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Decreto 12.949 - 02/05/1988 |
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DECRETO Nº 12.949, DE 02 DE MAIO DE 1988.
(Revogado pelo Decreto 21.333/1999)
EMENTA: Regulamenta a concessão de diárias e da outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 69, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de adotar um novo disciplinamento relativamente à concessão de diárias a servidores em exercício na administração direta do Estado e suas autarquias, bem como dirigentes das demais entidades da administração indireta e fundações estaduais.
DECRETA:
Art. 1º os servidores em exercício na administração direta do Estado que se deslocarem de sua sede de trabalho, em serviço ou missão oficial, farão jus a diárias correspondente ao período de sua ausência, a fim de fazer face às despesas de alimentação e pousada. § 1º Considera – se sede de trabalho, para os efeitos deste Decreto, a cidade ou localidade onde o servidor tenha exercício. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos servidores que se afastarem da sua sede de trabalho para depor em processo administrativo.
Art. 2º O valor da diária será fixado com base no valor da Obrigação do Tesouro Nacional – OTN, de acordo com a Tabela de Diárias para o Território Nacional, constante do Anexo I, deste Decreto. Art. 2º A diária paga com base nos valores determinados na Tabela Única de Diárias para o território nacional, constante do Anexo I, deste Decreto.(Redação dada pelo Decreto 13.117/1988) Art.2º A diária será paga com base nos valores determinados na Tabela Única de Diárias para o território nacional constante do Anexo I, deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 13.684/1989) § 1º Os valores referidos neste artigo serão atualizados, mensalmente, no percentual de 60% (sessenta por cento) do índice de Preços ao consumidor – IPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.(Incluido pelo Decreto 13.117/1988) § 1º No final de cada semestre, após pesquisa de preços em hotéis e restaurantes, o Poder Executivo, mediante portaria do Secretário da Fazenda, poderá redefinir os valores das diárias. (Redação dada pelo Decreto 13.684/1989) § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda fará publicar, até o último dia de cada mês, a tabela de valores das diárias do mês subseqüente.(Incluido pelo Decreto 13.117/1988) §2º Os valores fixados nos termos do caput e do parágrafo anterior serão atualizados, mensalmente, no percentual de 80%(oitenta por cento) do Índice de Preços do Consumidor – IPC. (Redação dada pelo Decreto 13.684/1989) Parágrafo 2º. - Os valores das diárias serão atualizados, mensalmente, por portaria do Secretario da Fazenda, com base na variação de preços de mercado, apurada em levantamento especialmente realizado para esse fim. (Redação dada pelo Decreto 14.398/1990) § 3º Nas hipóteses de treinamento em geral e de viagens, com duração superior a 06 (seis) dias consecutivos, para uma mesma localidade do interior do Estado de Pernambuco, as diárias serão concedidas em valor equivalente a 70% (setenta por cento) das quantias a que se refere este artigo.(Incluido pelo Decreto 13.117/1988) §3º Para efeitos do parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda fará publicar, até o último dia de cada mês, a tabela de valores das diárias do mês subseqüente.(Redação dada pelo Decreto 13.684/1989) §4º Nas hipóteses de treinamento em geral e de viagens, com duração a 05(cinco) dias consecutivos, para uma mesma localidade do interior do Estado de Pernambuco, as diárias serão concedidas em valor equivalente a 70%(setenta por cento) das quantias estabelecidas de conformidade com o disposto neste artigo.(Incluído pelo Decreto 13.684/1989)
Art. 3º A diária será concedida a partir do momento em que o servidor se deslocar de sua sede de trabalho até o determinado para o seu regresso.
Art. 4º As diárias serão concedidas nas seguintes modalidades: I – integral, quando o deslocamento exigir o pernoite e as refeições do dia; II – parcial, quando o deslocamento exigir apenas uma ou as refeições sem pernoite ou o pernoite com uma ou sem refeições, variáveis nos termos da Tabela a que se refere o artigo 2º. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, entende-se como refeição o almoço ou o jantar, sendo o café de manhã considerado integrante do pernoite.
Art. 5º Não serão concedidas diárias quando: I – as despesas de alimentação e pousada forem asseguradas pelo Estado ou por terceiros; II – o deslocamento de ida e volta ocorre dentro do horário de expediente de qualquer turno da repartição onde o servidor tenha exercício.
Art. 6º Quando as despesas de pousada forem asseguradas pelo Estado ou por terceiros, o servidor fará jus à concessão de diárias para alimentaão. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo será concedida ao servidor diária correspondente a 02 (duas) refeições, se for o caso.
Art. 7º O valor das diárias dos dirigentes das entidades da administração indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado será equivalente ao fixado os Secretários de Estado.
Art. 8º As diárias dos servidores da administração indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado à disposição da administração direta serão concedidas nos termos deste Decreto, de acordo com a Tabela constante do Anexo I. Parágrafo único. Aos servidores da administração direta à disposição da administração indireta e das funções instituídas ou mantidas pelo Estado, serão concedidas diárias de conformidade com os critérios e limites vigentes na entidade a que estejam, temporariamente, prestando serviços.
Art. 9º As despesas relativas a diárias serão processadas através de empenho do tipo ordinário, emitido em nome do servidor interessado. § 1º Caso não seja previsível o valor das despesas referentes a diárias, poderão as mesmas ser processadas através de empenho por estimativa, podendo o pagamento ser efetuado no cheque – salário do servidor ou mediante ordem de saque, desde que expressamente autorizado pelo Secretário de Estado interessado ou autoridade equivalente. § 2º Em situações excepcionais, para atender à programação de viagens que não possibilitem a prévia identificação dos beneficiários, proceder-se-à à estimativa do seu valor total e à concessão de suprimento individual, exclusivamente para esse fim, cujo responsável efetuará o pagamento a cada beneficiário por ocasião de sua viagem. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o responsável exigirá, em cada caso, a quitação do beneficiário na “Folha de Pagamento de Diárias”, constante do Anexo II, deste Decreto. § 4º O valor correspondente ao suprimento individual para atendimento de diárias deverá ser mantido em conta gráfica da conta única do Estado, até que se verifique a necessidade de sua utilização, quando se emitirá ordem de saque, permanecendo os valores remanescentes sob a guarda do responsável até sua integral utilização ou encerramento do prazo legal para sua aplicação.
Art. 10. Para a concessão de diárias, será observado o seguinte: I – o titular da unidade administrativa ou da unidade orçamentária, conforme o caso, onde o servidor tenha exercício, solicitará a concessão das diárias mediante o preenchimento do formulário “Solicitação de Diárias”, constante do anexo III, deste Decreto, em 02 (duas) vias; II – o titular da unidade orçamentária expressará a sua concordância no campo próprio das duas vias do formulário e o encaminhará: A ) a 1ª via, a unidade competente para o cálculo das diárias e emissão do empenho; B ) a 2ª via, ao titular da unidade administrativa. III – no retorno da viagem, o serviço preencherá os campos especificados no verso da 2ª via do formulário e obterá a confirmação do titular da unidade administrativa quanto aos locais e períodos indicados. §1º Fica dispensada para os titulares das Secretarias de Estado, bem como de cargos de direção ou equivalentes, a confirmação referida no inciso III, deste artigo. § 2º Quando o valor das diárias concedidas for superior às necessidades, o titular da unidade administrativa ou da unidade orçamentária, conforme o caso determinará, no campo próprio da 2ª via da “Solicitação de Diárias”, o seguinte: A ) a devolução, pelo beneficiário, da importância recebida a maior, ao responsável pelo suprimento individual, que expedirá o “Recibo de Devolução de Diárias”, constante do Anexo IV deste Decreto, na hipótese de diária concedida por meio de suprimento individual; B ) o recolhimento, pelo beneficiário, da importância recebida a maior, na Conta do Estado, nas demais hipóteses. § 3º Em casos excepcionais, quando o número de diárias concedidas for inferior aos dias de viagem, poderá ser solicitada sua complementação, observado o disposto neste artigo.
Art. 11 Quando o número de diárias , integrais ou parciais, exceder a 20 (vinte) em um mês, a sua concessão dependerá de prévia autorização do titular da Secretaria do Estado em que o servidor tenha exercício.
Art. 12. Os processos de prestação de contas das diárias deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I – relativamente às diárias concedidas por meio de empenho ordinário: A ) 5ª via da nota de Empenho – Ordem de Pagamento, evidenciado, em seu verso, a quitação do beneficiário; B ) 2ª via do formulário “ Solicitação de Diárias”, devidamente preenchido; C ) Guia de Recolhimento à Conta única do Estado, nos casos de devolução de diárias; D ) 5ª via da Nota de Anulação de Empenho – Ordem de Pagamento, no caso de devolução das diárias dentro do mesmo exercício financeiro de sua concessão; II – relativamente ás Diárias concedidas por meio de suprimento individual: A ) 5ª via da nota de Empenho – Ordem de Pagamento, evidenciado, em seu verso, a quitação do responsável pelo suprimento; B ) 2º via do formulário “ Solicitação de Diárias” devidamente preenchido e referente a cada servidor beneficiado; C ) “Folha de Pagamento de Diárias”, evidenciado a quitação dos servidores beneficiados; D ) Guia de Recolhimento à Conta Única do Estado, quando houver saldo do suprimento individual; E ) 5ª via da Nota de Anulação de Empenho – Ordem de Pagamento se o recolhimento tiver ocorrido no mesmo exercício financeiro da concessão do suprimento individual.
Art. 13. O servidor que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir a importância, independente da punição disciplinar e demais sanções cabíveis.
Art. 14. A concessão de diárias em desacordo com o disposto neste Decreto constitui falta grave, ficando seus responsáveis sujeitos às punições indicadas na legislação em vigor.
Art. 15. As diárias dos servidores da administração direta, dos Secretários d Estado e dos dirigentes das entidades da administração indireta e das fundações estaduais, que se deslocarem ao exterior para realização de atividades de interesse do Estado, serão arbitradas pelo Chefe do Poder Executivo, independentemente do que dispõe este Decreto.
Art. 16. As autarquias estaduais concederão diárias a seus servidores, obedecendo aos critérios e limites fixados neste Decreto.
Art. 17. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 1592, de 06 de novembro de 1968.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de maio de 1988 MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Marcus Antonio Soares da Cunha Izoel Nóbraga da Cunha Tânia Bacelar de Araújo Alberto Evilásio de Barros Gondina José Carlos Rodrigues de Melo Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral Cyro de Andrade Lima Rosa Maria Ferreira Medeiros Edgar Moury Fernandes Sobrinho Luiz Romeu Cavalcanti da Fonte Claúdio José Marinho Lúcio Severino Sérgio Estelita Guerra Paulo Amaro Mala Cassundé Maximiano Accioly Campos Pedro Eurico de Barros e Silva Euclides Alves Menezes Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão Fernando Gonzaga Pessoa Jader Figueiredo de Andrade e Silva Drumond Xavier Cavalcanti Lima
ANEXO I DO DECRETO Nº 12.949, DE 02/05/88. TABELA ÚNICA DE DIÁRIAS
ANEXO II DO DECRETO Nº 12.99. 02/05/88 SECRETARIA DE ESTADO FOLHA DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS
ANEXO II DO DECRETO Nº 12.949. 02/05/88 SECRETARIA DE ESTADO SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS Nº
Solicito que sejam concedidas ao servidor acima, diárias conforme a seguinte especificação:
ANEXO DO DECRETO Nº 12.949. 02/05/88 VERSO
ANEXO IV DECRETO Nº 12.949. 02/05/88.
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