Decreto 22.105 - 03/03/2000

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DECRETO Nº 22.105, DE 03 DE MARÇO DE 2000.

 

Regula a concessão da Gratificação de Incentivo Militar que trata a Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro de 1999, fixa nova Tabela Única de Diárias para o Território Nacional, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº. 27, de 13 de dezembro de 1999, que institui o Programa de Incentivo aos militares estaduais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Gratificação de Incentivo criada pelo artigo 4º da citada Lei Complementar, tendo em vista, inclusive, o seu valor variável de acordo com o interesse público;

 

CONSIDERANDO a obrigação do Poder Público de conferir uma conformação legal às parcelas remuneratórias percebidas pelos militares estaduais da ativa, desde julho de 1998, propiciando uma adequada estabilidade jurídica aos membros das corporações militares;

 

CONSIDERANDO, ainda, o Programa Jornada Extra de Segurança, criado pelo Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999, e a necessidade da regulação do valor das diárias dos militares estaduais, face a revogação dos artigos 37 e 38 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa de Incentivo ao exercício de atividades de defesa social, e de preservação da ordem pública, que trata a Lei Complementar nº 27, de 13 de dezembro de 1999, destina-se aos militares estaduais em exercício nos seguintes órgãos operativos:

I - Polícia Militar;

II - Corpo de Bombeiros Militar;

III - Casa Militar.

§ 1º Além dos militares estaduais lotados efetivamente nos órgãos operativos elencados neste artigo, os benefícios do Programa de Incentivo são extensivos aos militares estaduais lotados na estrutura administrativa da Secretaria de Defesa Social, desde que, em qualquer hipótese, exerçam suas funções em regime de dedicação efetiva e integral.

§ 2º Entende-se por regime de dedicação efetiva e integral, aquele a que submete-se ordinariamente o militar estadual, de acordo com suas obrigações funcionais previstas em lei, acrescido, ainda, da sua disponibilização ao exercício de funções em turnos suplementares de trabalho.

§ 3º Estão excluídos do Programa de Incentivo, não fazendo jus à gratificação correspondente, os militares que:

I - Encontrem-se na inatividade, salvo os que protocolizaram os seus pedidos de transferência a partir do dia 1 de janeiro de 1999;

II - estejam cedidos a outro Estado, ou Distrito Federal, à União ou a municípios;

III - exerçam suas atividades, ainda que de natureza policial militar, na condição de adidos em outros órgãos ou poderes das três esferas da Administração Pública.

 

Art. 2º A fixação dos valores da Gratificação de Incentivo, em favor de cada militar beneficiado, não poderá ensejar o aumento na despesa de pessoal com o efetivo, e obedecerá rigorosamente o critério da manutenção do status quo ante da remuneração do militar, garantindo-lhe o recebimento do valor equivalente a que vinha percebendo até o implemento da Gratificação, de forma a compensar a exclusão das seguintes parcelas integrantes de sua remuneração:

I - Gratificação de Serviço Extraordinário - GSE;

II - Etapa Alimentação;

III - Alimentação Extra;

IV - Ajuda de Custo de Transporte.

Parágrafo único. A concessão de GSE ou de Etapa Alimentação, depende de autorização expressa do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, provocada por encaminhamento formal do Secretário de Defesa Social, ou do Chefe da Casa Militar, através de expediente motivado em que conste a finalidade do pleito, a espécie e o tempo de duração da atividade ensejadora do respectivo benefício, além do efetivo a ser empregado com os valores correspondentes.

 

Art. 3º Os valores da Gratificação de Incentivo, criada pela Lei Complementar nº 27, de 1999, serão determinados de acordo com o disposto no artigo anterior, respeitados, necessariamente, os seguintes limites máximos de quantidade de soldos ou fração de soldo para cada posto ou graduação:

I - Coronel, gratificação no limite máximo de 4,71 (quatro inteiros e setenta e um centésimos) de soldos;

II - Tenente Coronel, gratificação no limite máximo de 4,69 (quatro inteiros e sessenta e nove centésimos) de soldos;

III - Major, gratificação no limite máximo de 4,71 (quatro inteiros e setenta e um centésimos) de soldos;

IV - Capitão, gratificação no limite máximo de 4,56 (quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos) de soldos;

V - 1º Tenente, gratificação no limite máximo de 4,61 (quatro inteiros e sessenta e um centésimos) de soldos;

VI - 2º Tenente, gratificação no limite máximo de 4,08 (quatro inteiros e oito centésimos) de soldos;

VII - Aspirante, gratificação no limite máximo de 3,55 (três inteiros e cinqüenta e cinco centésimos) de soldos;

VIII - Aluno Oficial do 3º ano, gratificação no limite máximo de 2,96 (dois inteiros e noventa e seis centésimos) de soldos;

IX - Aluno Oficial do 1º e 2º ano, gratificação no limite máximo de 3,12 (três inteiros e doze centésimos) de soldos;

X - Subtenente, gratificação no limite máximo de 3,98 (três inteiros e noventa e oito centésimos) de soldos;

XI - 1º Sargento, gratificação no limite máximo de 4,09 (quatro inteiros e nove centésimos) de soldos;

XII - 2º Sargento, gratificação no limite máximo de 4,30 (quatro inteiros e trinta centésimos) de soldos;

XIII - 3º Sargento, gratificação no limite máximo de 4,50 (quatro inteiros e cinqüenta centésimos) de soldos;

XIV - Cabo, gratificação no limite máximo de 3,97 (três inteiros e noventa e sete centésimos) de soldos;

XV - Soldado de 1ª, gratificação no limite máximo de 4,03 (quatro inteiros e três centésimos) de soldos;

XVI - Soldado de 2ª, gratificação no limite máximo de 4,12 (quatro inteiros e doze centésimos) de soldos;

XVII - Soldado de 3ª, gratificação no limite máximo de 4,13 (quatro inteiros e treze centésimos) de soldos.

Parágrafo único. A concessão das parcelas da Gratificação de Incentivo de que se refere este artigo, trata de ato solene exarado mediante Portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado, precedida de deliberação autorizatória do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP.

 

Art. 4º Os turnos suplementares de trabalho, integrantes do Programa Jornada Extra de Segurança de que trata o Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999, serão remunerados mediante concessão de diárias, a serem autorizadas pelo Governador do Estado.

 

Art. 5º As diárias do militar estadual constituem parcelas de natureza indenizatória, que visam compensar despesas de alimentação e de pousada expendidas em serviço, durante o afastamento da sua sede ou da Organização Militar Estadual - OME.

§ 1º. Em vista da presunção de afastamento, por mais de 8 (oito) horas, do militar estadual que não se encontre em jornada ordinária de trabalho, considera-se, para fins deste artigo, como afastamento da OME, o trabalho exercido pelo militar em turno suplementar de trabalho, relativo ao cumprimento do Programa Jornada Extra de Segurança, que trata o Decreto nº 21.858/99.

§ 2º. A diária compreende a indenização pela pousada e pela alimentação, podendo assim ser classificada em integral e parcial, de acordo com a natureza das despesas expendidas, servindo-se esta última para compensar as despesas apenas de alimentação.

 

Art. 6º As diárias serão pagas de acordo com a Tabela Única de Diárias para o Território Nacional, aplicável aos servidores e aos militares estaduais, constante do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Os acréscimos previstos no § 1º do artigo 4º do Decreto nº 21.333, de 23 de março de 1999, encontram-se computados e consignados na Tabela Única de Diárias para o Território Nacional que trata este artigo.

§ 2º Para os deslocamentos relativos a participação em cursos, seminários, congressos, treinamentos e eventos similares, o valor das diárias será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), a partir da 16ª (décima sexta) diária consecutiva.

§ 3º Os valores da Tabela Única de Diárias serão reajustados ou revisados pelo Secretário da Fazenda do Estado, mediante portaria, sempre respeitada a relação entre o posto ou graduação do militar com o correspondente cargo da carreira dos servidores públicos estaduais, estabelecida no Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 7º O inciso II do artigo 5º do Decreto nº 21.333, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.5º....................................................................................................................................................

I............................................................................................................................................................

II - parcial, quando o deslocamento justificar apenas indenização relativa a refeições, nas seguintes hipóteses:

a).........................................................................................................................................................

b).........................................................................................................................................................

c)..........................................................................................................................................................

 

Art. 8º O Secretário de Defesa Social e o Chefe da Casa Militar, observados os limites máximos de gratificação fixados no artigo 3º deste Decreto, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência, encaminhar o expediente com as informações previstas no § 2º, do artigo 4º, da Lei complementar nº 27, de 1999, dispondo o Secretário de Administração e Reforma do Estado de igual período para edição da portaria de concessão, conforme dispõe o § 4º, do artigo 4º, da sobredita Lei Complementar.

 

Art. 9º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de março de 2000.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em Exercício

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

EMANOEL MELO PAIS BARRETO

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

GABRIEL ALVES MACIEL

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

TABELA ÚNICA DE DIÁRIAS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL

(R$)

 

 

 BENEFICIÁRIOS

LOCAL DE DESTINO

GRUPO I

GRUPO II

MODALIDADE DE DIARIA

 

 

 

 

 

 

Brasília e Manaus

São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte Porto Alegre, Belém, Fortaleza e Salvador

Demais capitais, exceto Recife

Recife, interior de, Pernambuco e cidades não incluídas no Grupo I

1) CIVIS: Secretários de Estado, Presidentes de Entidades da Administração Indireta ou Equivalentes

Integral

237,06

224,59

212,11

76,78

MILITARES: Comandante Chefe do Estado Maior

Parcial

71,12

67,37

63,63

23,03

2) CIVIS: Dirigentes de Entidades da Administração Indireta ou Equivalentes, Titulares de Cargos em Comissão, Função de Chefia Ou Assessoramento, bem como Titulares de Cargos que Exijam Nível Superior

Integral

175,07

165,85

156,64

43,21

MILITARES: Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º/2º Tenente, Aspirante Oficial

Parcial

52,52

49,75

46,99

14,02

3) CIVIS: Não incluídos nos itens 1 e 2

Integral

120,37

114,03

107,70

30,36

MILITARES: Aluno Oficial- 1º/2º/3º Ano, Subtenente, 1º/2º/3º Sargento, Cabo, Soldado 1ª/2ª/3ª Classe, Alunos do CAS, CFS, CFCb e CFSd

Parcial

36,10

34,20

32,30

10,76