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Decreto 18.404 - 16/03/1995 |
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DECRETO Nº 18.404, DE 16 DE MARÇO DE 1995. (Revogado pelo Decreto nº 43.133/2016)
Delega competências e atribuições aos Secretários de Estado e dirigentes de entidades estatais para a celebração de contratos e convênios e para a prática de atos que especifica, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no citado art. 37, em seus incisos I e XXII e no seu parágrafo único,
DECRETA:
Art. 1º Os Secretários de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos de entidades integrantes da Administração Pública Estadual, exercem a representação administrativa dos respectivos órgãos e entidades estatais, no âmbito das suas atividades próprias e de suas competências e atribuições definidas em regulamento ou estatuto.
Art. 2º A representação administrativa do Estado importa no desempenho das seguintes atribuições, dentre outras conexas e correlatas I - representar o Estado em reuniões, encontros, congressos, compromissos, missões de serviço e nas relações funcionais junto a outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos demais Poderes, de outros Estados, dos Municípios, de organismos internacionais e de particulares que demandem providências e serviços devidos pela Administração; II - exercer os poderes hierárquico e disciplinar no âmbito do respectivo órgão ou entidade; Ill - celebrar ou autorizar convênios, contratos, acordos ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades pública ou particulares, na forma da Constituição Estadual, das leis regulamentos aplicáveis; IV - prestar contas diretamente aos órgãos de controle interno e externo, relativamente aos atos e procedimentos praticados na respectiva unidade orçamentária, sem prejuízo da responsabilidade dos demais ordenadores de despesa; V - regular, através de portarias e outros atos normativos, medidas e situações jurídicas decorrentes de lei ou decreto. Parágrafo único. As atribuições dos Secretários de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos de entidades estatais poderão ser delegadas, por ato expresso e nos termos do regulamento ou estatuto próprio, aos seus subordinados.
Art. 3º A nenhuma Secretaria de Estado ou órgão equiparado da administração direta é permitida a celebração de contratos ou a assunção de obrigações e compromissos em nome próprio, cabendo sempre a titularidade do ato ao Estado de Pernambuco, representado pelo órgão e pela autoridade competente.
Art. 4º Competirá exclusivamente ao Governador representar o Estado e intervir nos atos das entidades da administração indireta quando da celebração, assinatura ou autorização de contratos, convênios, ajustes e instrumentos assemelhados frente aos órgãos e entidades da União Federal, dos demais Poderes, de outros Estados e entidades de direito público interno, Municípios, governos estrangeiros e organismos internacionais. Parágrafo único. A competência de que trata o presente artigo poderá ser delegada, para o exercício de atribuição específica, através de ato do Governador do Estado.
Art. 5º A celebração de instrumentos contratuais, convênios ou ajustes com particulares, pessoas físicas ou jurídicas, será de competência privativa do Governador nas seguintes hipóteses: I - nas contratações para execução de obras ou prestação de serviços em valor que exceda a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); II - nas contratações de compras e fornecimentos de valor superior a R$ 1.000.00,00 (hum milhão de reais); III - nos convênios celebrados em que haja transferência de recursos do Tesouro, em valores acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); IV - em qualquer caso, quando a vigência do contrato ou do convênio for por prazo superior a 4 (quatro) anos. §1º No interesse da Administração, o Governador poderá avocar para si, a qualquer tempo, a competência para a celebração de contratos ou convênios não enquadrados nas hipóteses do presente artigo. §2º Os valores referidos nos incisos I a III deste artigo serão corrigidos, a partir da vigência do presente Decreto, pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco - UFEPE.
Art. 6º O Secretário da Fazenda fica autorizado a dispor, mediante portaria, sobre a aplicação do contido no art. 5º, §1º da Lei nº 11.181, de 21 de dezembro de 1994.
Art. 7º Não produzirão quaisquer efeitos jurídicos perante a Administração os contratos, acordos, convênios e ajustes celebrados em desacordo com o presente Decreto, salvo a responsabilidade pessoal da autoridade ou agente que praticou o ato sem competência pelos prejuízos causados ao Estado ou a terceiros.
Art. 8º Ficam ainda os Secretarios de Estado, autoridades equiparadas e diregentes maximos das entidades estatais, com competência para autorizar a realização de viagens e o pagamento de diárias a seus servidores subordinados no âmbito do territorio estadual e do Pais, em missão de serviço ou para trato de assuntos de interesse particular, sendo nesta última sem ônus para o Estado. Parágrafo único. Os atos ou portarias de autorização de viagens deverão ser publicados no Diário Oficial até 2 (dois) dias antes da data prevista para inicio da viagem, salvo nos casos de urgência e força maior, quando a autorização competirá exclusivamente, em qualquer caso, ao Governador do Estado. (Revogado pelo Decreto 21.333/1999)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrario.
Jorge Jose Gomes Governandor do Estado, em exercício Eduardo henrique Accioly Campos Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral Ivanildo de Figueiredo Andrade de Oliviera Filho João Joaquim Guimarães Recena Jair Justino Pereira Izael Nobrega da Cunha
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