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Lei 10.659 - 02/12/1991 |
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LEI Nº 10.659, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1991.
EMENTA: Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares, e da outras providencias.
O VICE - GOVERNADOR, NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º O valor do soldo do posto de coronel fica reajustado, a titulo de antecipação salarial, em 12,09% e 25, 64%, com aplicação, respectivamente, a partir de 1º de novembro de 1991 de janeiro de 1992.
Art. 2º A antecipação de que trata a presente lei, incorpora-se ao soldo, para todos os efeitos e será compensada quando da aplicação dos índices de correção decorrentes do disposto na lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991.
Art. 3º Os artigos 21, 27, 32, 103 da lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, com as modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 21 ................................................................................ I - 150% (cento e cinqüenta por cento): curso Superior de policia (CSP); II _ 140% (cento e quarenta por cento) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO); III - 120% (cento e vinte por cento) Curso de Formação de Oficial Policial Militar (CFO/PM), Curso de Formação de Oficial Bombeiro Militar CFO/BM) e Curso de Habitação de oficiais de Administração e Especialistas (CHO); IV - 110% (cento e dez por cento) Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS); V - 100% (cem por cento) Curso de Formação de Sargentos (CFS); VI - 95% (noventa e cinco por cento) Curso de Formação de Cabos (CFC); VII - 90% (noventa por cento) Curso de Formação de Soldados (CFSd); (Revogado pela Lei 11.574/1998) ......................................................................................................................................................... “Art. 27. ................................................................................................................................. .............................................................................................................................................. II - .......................................................................................................................................... f) Comandante de Destacamento e de Subdestacamento 30% (trinta por cento) do Soldo da graduação. .................................................................................................................................................. “ Art. 32 .................................................................................................................................... I - 95% (noventa e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o servidor militar for casado ou possuir dependentes; II - 85% (oitenta e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação, quando o servidor militar for casado ou solteiro e não possuir dependentes;
“Art. 103. As reposições a Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas mensais, estabelecidas pelo Comandante Geral da Corporação, nenhuma hipótese inferior a décima parte dos vencimentos do servidor militar.”
Art. 4º Os cargos de Ajudante de Ordens da Governadoria de que trata a Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991, passam a integrar o anexo II daquela Lei, classificados no símbolo CC-3.
Art. 5º Aos servidores lotados na Casa Militar será pago quando no exercício de funções, executivas ou de apoio, de segurança a Governadoria, gratificação de exercício, no percentual de ate 120% (cento e vinte por cento) dos vencimentos dos respectivos cargos, mediante portaria do Secretario-Chefe, á vista da avaliação das atividades desempenhadas. Art. 5º - Aos servidores lotados na Casa Militar poderá ser pago quando no exercício de funções executivas ou de apoio de Segurança, junto à Governadoria, Gratificação de Exercício, no valor de até R$ 2.606,00 (dois mil, seiscentos e seis reais), conforme Portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado, que definirá valores e quantitativos, à vista da avaliação das atividades desempenhadas, pelo Chefe da Casa Militar". (Redação dada pela Lei nº 11.629/1999) Art. 5º Aos militares do Estado, lotados na Casa Militar, poderá ser concedida, quando no efetivo exercício de funções, executivas ou de apoio de segurança, junto à Governadoria, gratificação de exercício, nos valores e quantitativos definidos no anexo único desta Lei.(Redação dada pela Lei 12.493/2003) §1º A gratificação de que trata este artigo é incompatível com a percepção de outras espécies de gratificação, salvo, quando cabível, com as de Adicional por Tempo de Serviço, de Representação, de Risco de Vida ou Saúde e de Servidores Extraordinários. (Revogado pela Lei Complementar 081/2005) §2º É vedada a concessão da gratificação prevista neste artigo aos ocupantes de cargos comissionados. (Revogado pela Lei Complementar 081/2005) art. 5º. Aos militares do Estado, lotados na Casa Militar, será concedida gratificação de exercício nos termos definidos no art. 8º e ANEXO VI, da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, cujos quantitativos, por posto/graduação ali definidos, poderão ser alterados por iniciativa do Chefe da Casa Militar, ouvido previamente o Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, e observados, rígida e cumulativamente, os seguintes pressupostos de validade: (Redação dada pela Lei Complementar 081/2005) I – a alteração decorra da promoção de militares lotados e com efetivo exercício na Casa Militar; (Incluído dada pela Lei Complementar 081/2005) I - a alteração decorra de promoção, permuta ou transferência de militares estaduais com efetivo exercício na Casa Militar(Redação dada pela Lei Complementar093/2007) II – não resulte, tal alteração, em aumento da despesa mensal com essa gratificação, em valores financeiros superiores a 10% (dez por cento) dos dispêndios mensais verificados no mês anterior ao da vigência da presente Lei; (Incluído dada pela Lei Complementar 081/2005) (Revogado pela LC121/2008) III – não altere o efetivo previsto para o posto de coronel; e, (Incluído dada pela Lei Complementar 081/2005)(Revogado pela LC121/2008) IV – não ultrapasse o limite global definido para o efetivo. (Incluído dada pela Lei Complementar 081/2005) Art. 5º Aos militares do Estado, lotados na Casa Militar, será concedida gratificação de exercício nos termos definidos no artigo 8º e anexo VI da Lei nº 12.635, de 14 de julho de 2004, cujos quantitativos, por posto/graduação ali definidos, poderão ser alterados por iniciativa do Chefe da Casa Militar, ouvido previamente o Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, e observados, cumulativamente, os seguintes pressupostos de validade: (Redação dada pela Lei Complementar 182/2011) I - a alteração decorra da promoção de militares lotados e com efetivo exercício na Casa Militar; (Redação dada pela Lei Complementar 182/2011) II - O aumento da despesa mensal da gratificação de que trata o caput deste artigo não ultrapasse em mais de 10% (dez por cento) os dispêndios mensais com aquela verba na folha de pagamento do mês anterior; (Redação dada pela Lei Complementar 182/2011) III - não ultrapasse o limite global definido para o efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar 182/2011)
Art. 6º As disposições desta Lei estendem-se aos servidores militares inativos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 02 DE DEZEMBRO DE 1991. CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES GOVERNADOR EM EXERCICIO Francklin Bezerra Santos Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Heráclito Cavalcanti Carneiro Monteiro Neto
ANEXO ÚNICO (Anexo incluído pela Lei 12.493, de 10/12/2003, produzindo efeitos a partir de 1°/01/2004)
(Redação dada pela Lei 12.635/2004, produzindo efeitos a partir de 1°/06/2004)
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