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Lei Complementar 121 - 01/07/2008 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 01 DE JULHO DE 2008.
Altera os valores nominais da gratificação de que trata o artigo 5º da Lei nº 10.659, de 02 de dezembro de 1991, e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os valores nominais da gratificação de que trata o artigo 5º da Lei nº 10.659, de 02 de dezembro de 1991, com a redação conferida pelas Leis nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, 12.493, de 10 de dezembro de 2003, 12.635, de 14 de julho de 2004, e pela Lei Complementar nº 081, de 20 de dezembro de 2005, mantidos os atuais critérios de concessão, passam a ser os constantes do Anexo Único da presente Lei Complementar. Parágrafo único. O aumento da despesa mensal da gratificação de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar em mais de 10% (dez por cento) os dispêndios mensais com aquela verba na folha de pagamento do mês anterior. (Revogado pela Lei Complementar 182/2011)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos II e III do artigo 5º da Lei nº 10.659, de 02 de dezembro de 1991, e alterações.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de julho de 2008. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado SERVILHO SILVA DE PAIVA LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
(Redação dada pela Lei Complementar n° 211/2012)
(NOTA: A Lei Complementar 182/2011 alterou o quantitativo)
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