|
Lei 10.660 - 04/12/1991 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 10.660, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991.
EMENTA: Concede Gratificação nos valores que menciona e da outras providencias.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedida gratificação de incentivo correspondente a quantia de Cr$ 100,000,00 (cem mil cruzeiros), a ser paga em duas parcelas de Cr$ 50,000,00 (cinquenta mil cruzeiro), respectivamente, a partir de 1º de janeiro e 1º de fevereiro de 1992, os servidores públicos civis e militares integrantes dos órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e fundações publicas. Parágrafo único - Os valores referidos no caput deste artigo, serão incorporados aos vencimentos dos servidores públicos que menciona, segundo as conclusões de Comissão Paritaria entre representes do Poder Executivo e servidores públicos, indicados por suas entidades sindicais, homologadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se: I - aos administradores e dirigentes de entidades da administração indireta e fundacional; II - aos empregados de empresas publicas vinculados a política salarial constante da Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991; III - aos empregados de sociedades de economia mista, mediante acordo ou convenção coletiva; IV - aos aposentados e aos servidores em disponibilidade; V - as pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores DO Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados e aqueles pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de correção.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991. CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES Governador em Exercício Augusto Carlos Diniz Costa Marcos Luiz da Costa Cabral Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Manoel Carneiro Soares Cardoso Jose Mendonça Bezerra Filho Roberto freire Ferreira Pinzon Jose Jorge de Vasconcelos Lima Heráclito Cavalcanti Carneiro Monteiro Neto Joel de Hollanda Cordeiro Luiz Otavio de Melo Cavalcanti Jose Cardoso da Cunha Filho Magno Martins da Fonseca Roberto Viana Batista Junior Ricardo Couceiro Francklin Bezerra Santos Jose Carlos Lins Falcão |