Lei 11.574 - 22/09/1998

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LEI Nº 11.574, DE 22 DE SETEMBRO DE 1998.

 

Altera a Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O art. 21 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e suas posteriores modificações, passa a vigorar com os seguintes valores percentuais, mantida a sua forma de calculo, nos termos da Lei Complementar no. 13, de 30 de janeiro de 1995:

"Art.21................................................................

I - 169% (cento e sessenta e nove por cento): Curso Superior de Policia (CSP);

II - 157% (cento e cinqüenta e sete por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO);

III - 134% ( cento e trinta e quatro por cento): Curso de Formação de Oficiais (CFO) e Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialista (CHO);

IV - 123% (cento e vinte e três por cento): Curso de aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

V - 106% (cento e seis por cento): Curso de formação de Sargentos (CFS);

VI - 101% (cento e um por cento): Curso de formação de Cabos (CFC);

VII - 96% (noventa e seis por cento): Curso de formação de Soldados (CFSD)."

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrario, em especial o art. 3º da Lei nº 10.659, de 02 de dezembro de 1991, exclusivamente no que contrariar a presente Lei.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Gustavo Jose Monteiro Guimarães