|
Lei 10.658 - 02/12/1991 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 10.658, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1991.
EMENTA: Dispõe sobre a remuneração dos cargos que indica e da outras providencias. O VICE-GOVERNADOR NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado em 40% (quarenta por cento) a titulo de antecipação salarial, o vencimento dos cargos efetivos do quadro permanente de pessoal da Autarquia Junta Comercial de Pernambuco - JUCEPE, a partir de 1º novembro de 1991.
Art. 2º A antecipação, de que trata a presente Lei, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos e será compensada quando da aplicação dos índices de correção decorrentes do disposto na lei Estadual nº 10.583, de 24 de maio de 1991.
Art. 3º O vencimento básico dos cargos efetivos de símbolos QAP, QTP e SP, dos quadros de pessoal da Secretaria da Segurança Publica, são calculados com diferença intercalar de 10% (dez por cento), atribuindo-se aos de nível mais elevados uma das categoria, respectivamente os vencimentos básicos de CR$ 269,2000, 377,728,00 e CR$ 118,066,00, a partir de novembro de 1991
Art. 4º As disposições desta Lei estendem-se aos servidores de igual categoria, aposentados ou em disponibilidade.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 02 DE DEZEMBRO DE 1991. Carlos Roberto Guerra Fontes Governador em Exercício Tito Aureliano Jose Cardoso da Cunha Filho Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho Heráclito Cavalcanti Carneiro Monteiro Neto |