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Lei 12.493 - 10/12/2003 |
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LEI Nº 12.493, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera dispositivos da Lei nº 10.659, de 02 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 5º da Lei nº 10.659, de 02 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo artigo 20 da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, mantido seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Aos militares do Estado, lotados na Casa Militar, poderá ser concedida, quando no efetivo exercício de funções, executivas ou de apoio de segurança, junto à Governadoria, gratificação de exercício, nos valores e quantitativos definidos no anexo único desta Lei."
Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado a custear os descontos relativos a seguro de vida/acidente dos militares estaduais, ativos e inativos, considerando-se, para os fins deste artigo, autorizadas as despesas efetuadas a partir de 1º de agosto de 1997.(Revogado pela Lei 15.025/2013)
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e somente produziá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de dezembro de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado IRAN PEREIRA DOS SANTOS MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO AMAURI ANTÔNIO BEZERRA DA PAZ JOSÉ ARLINDO SOARES
(Redação dada pela Lei 12.635/2004, produzindo efeitos a partir de 1°/06/2004)
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