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Decreto 25.644 - 10/07/2003 |
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DECRETO Nº 25.644, DE 10 DE JULHO DE 2003
(Revogado pelo Decreto 30.547/2007)
Aprova o Manual de Serviços da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 49, de 31 de janeiro de 2003, no Decreto nº 25.306, de 17 de março de 2003, e no Decreto nº 25.611, de 04 de julho de 2003,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Manual de Serviços, anexo a este Decreto, da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, criada pela Lei n° 5.810, de 14 de junho de 1966, com alterações posteriores e assim redenominada por força do artigo 17 da Lei Complementar n° 03, de 22 de agosto de 1990.
Art. 2º O Manual de Serviços, de que trata o artigo anterior, consolida a organização administrativa da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, detalhando sua estrutura básica e a competência de suas unidades e será complementado, integrado e permanentemente atualizado por regras de procedimento, através de: I - Instruções de Serviço - IS, baixadas pelas Secretarias de Administração e Reforma do Estado, da Fazenda e do Planejamento, como órgãos centrais das atividades - meio do Poder Executivo, nas respectivas áreas de atuação, para disciplinar as atividades e processos de interesse e competência comuns das Secretarias de Estado e entidades vinculadas; e II - Instruções de Serviço Interno - ISI, baixadas pela Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, para normatizar os processos internos de sua competência.
Art. 3º Ficam ativadas as Funções Gratificadas alocadas pelo Decreto nº 25.306, de 17 de março de 2003, e declaradas extintas as atuais Funções Gratificadas de nomenclatura e simbologia diversas, existentes na Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.
Art. 4º A Companhia Editora de Pernambuco - CEPE editará o Manual de Serviços da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC e as Instruções de Serviço - IS e Instruções de Serviço Interno - ISI, que venham a ser baixadas, respectivamente, pelos órgãos centrais dos sistemas de atividades- meio do Poder Executivo e pela Secretaria, para mantê-lo permanentemente atualizado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2003.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de julho de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO
MANUAL DE SERVIÇOS FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC
A Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, instituída pela Lei nº 5.810, de 14 de junho de 1966, com alterações posteriores e assim redenominada por força do artigo 17 da Lei Complementar nº. 03, de 22 de agosto de 1990, e com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, reger-se-á pelo presente Manual de Serviços, pelas Instruções de Serviço - IS e Instruções de Serviço Interno - ISI, que adotar e pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis. A FUNDAC, vinculada à Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais, é pessoa jurídica de direito público, com natureza de fundação, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. A FUNDAC tem sede e foro no Município e Comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco. O prazo de duração da FUNDAC é indeterminado e, em caso de extinção, todos os seus bens e direitos reverterão integralmente ao patrimônio do Estado de Pernambuco ou de entidade de direito público do Poder Executivo Estadual que a lei determinar. O detalhamento da estrutura básica, a organização e a competência de suas unidades integrantes estão disciplinadas neste Manual de Serviços e serão complementadas por regras de procedimento e atuação constantes de Instruções de Serviço - IS e Instruções de Serviço Interno - ISI, baixadas, pelos órgãos centrais dos sistemas de atividade-meio e pelo Diretor-Presidente da FUNDAC. 1. HISTÓRICO (Redação dada pelo Decreto 29.756/2006) A Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, instituída pela Lei nº 5.810, de 14 de junho de 1966, com alterações posteriores e assim redenominada por força do artigo 17 da Lei Complementar nº 03, de 22 de agosto de 1990, e com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, reger-se-á pelo presente Manual de Serviços, pelas Instruções de Serviço - IS e Instruções de Serviço Interno – ISI, que adotar e pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis. A FUNDAC, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, é pessoa jurídica de direito público, com natureza de fundação, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. A FUNDAC tem sede e foro no Município e Comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco. O prazo de duração da FUNDAC é indeterminado e, em caso de extinção, todos os seus bens e direitos reverterão integralmente ao patrimônio do Estado de Pernambuco ou de entidade de direito público do Poder Executivo Estadual que a lei determinar. O detalhamento da estrutura básica, a organização e a competência de suas unidades integrantes estão disciplinadas neste Manual de Serviços e serão complementadas por regras de procedimento e atuação constantes de Instruções de Serviço – IS e Instruções de Serviço Interno - ISI, baixadas, pelos órgãos centrais dos sistemas de atividade-meio e pelo Diretor-Presidente da FUNDAC.
2. MISSÃO A FUNDAC tem por finalidade planejar e executar, no âmbito estadual, os Programas Protetivo e Sócio-Educativo destinados à proteção integral das Crianças e Adolescentes Abandonados na Forma da Lei, bem como aos Adolescentes Envolvidos e/ou Autores de Ato Infracional, assegurando a assistência e promoção dos seus direitos fundamentais, através de ações articuladas com outras instituições públicas e a sociedade civil organizada, nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
3. PRINCIPAIS ATIVIDADES Coordenar e executar os programas de atendimento, em Regime de Abrigo, Prestação de Serviço à Comunidade, Liberdade Assistida, Semiliberdade e Internação; Manter suas unidades de atendimento, promovendo a uniformidade dos procedimentos adotados para o desempenho de suas competências; Articular e desenvolver ações de apoio à política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, em convergência com o público-alvo da Instituição; Promover a integração da criança e do adolescente, sob sua responsabilidade, no convívio familiar, comunitário e social, assegurando a sua cidadania; Promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos específicos ao atendimento à criança e ao adolescente, sob sua responsabilidade; Promover ações articuladas com órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal e com instituições da sociedade civil que atuam na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o cumprimento de sua finalidade; Desenvolver instrumentos de comunicação e intercâmbio com instituições públicas e a sociedade civil; Desenvolver estudos e pesquisas, bem como promover cursos e seminários sobre o atendimento, a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; Subsidiar tecnicamente o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, os Conselhos Municipais e entidades congêneres; As atividades da FUNDAC devem ser compatíveis com as da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais e guardar conformidade com as diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; Para a realização de suas principais atividades, a FUNDAC poderá firmar convênios, contratos e outras formas de cooperação técnica e financeira, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, nos termos da legislação aplicável.
4. USUÁRIOS DOS SERVIÇOS Crianças e Adolescentes Abandonados na Forma da Lei e Adolescentes Envolvidos e/ou Autores de Ato Infracional.
5. DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Para cumprimento de sua finalidade, a estrutura organizacional da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC se dá por funções e por sistemas, agindo para cumprimento das ações programáticas do Governo, constantes do Plano Plurianual de Investimentos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos orçamentos anuais do Estado e das diretrizes e políticas públicas traçadas pelas câmaras temáticas do Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas, visando fim determinado e controle de resultados. A estrutura básica da FUNDAC, por funções, é a constante e descrita no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 25.306, de 17 de março de 2003. A estrutura básica por sistemas é representada pelas Coordenadorias Técnica e de Gestão, administrativamente subordinadas à Presidência da Instituição e, tecnicamente, aos órgãos centrais dos sistemas de atividade-meio do Poder Executivo. A estrutura integral da FUNDAC, incluídos os órgãos componentes da estrutura básica e suas unidades de serviço, é a que se encontra descrita a seguir: I - ÓRGÃOS COLEGIADOS: a) Conselho de Administração; b) Conselho Fiscal; c) Conselho de Gestores; e d) Comissão Permanente de Licitação; II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO: a) Presidência; III - ÓRGÃOS DE APOIO: a) Assessorias; e b) Secretaria de Gabinete; IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO: a) Coordenadoria Técnica: 1. Unidade de Planos, Projetos e Orçamento; e 2. Unidade de Tecnologia e Gestão da Informação; b) Coordenadoria de Gestão: 1. Unidade Financeira; 2. Unidade Administrativa; e 3. Unidade de Gestão de Pessoas; V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM: a) Diretoria da Área Protetiva: 1. Unidade de Atendimento da Área Protetiva; 2. Unidade de Proteção à Criança; e 3. Unidade de Proteção ao Adolescente; b) Diretoria da Área Sócio-Educativa: 1. Unidade de Atendimento da Área Sócio-Educativa; 2. Unidade Gerencial de Medidas em Meio Aberto; e 3. Unidade Gerencial de Medidas Privativas de Liberdade. Estas unidades de serviços estão detalhadas até o nível de Função Gerencial de Supervisão - 1 (FGS-1). As demais Funções Gratificadas de Supervisão - 2 e 3 (FGS-2 e FGS-3) terão caráter de encargo, dispensadas as competências, devendo ser atribuídas considerando a maior ou menor complexidade desse encargo.
6. DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E SUAS UNIDADES Compete, em especial: I - ao Conselho de Administração, órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior: definir e estabelecer as diretrizes gerais e a política de atuação da Fundação; II - ao Conselho Fiscal, órgão superior consultivo, fiscalizador e de controle interno da FUNDAC: revisar as contas e a administração dos recursos financeiros dos Fundos e demais ativos das operações financeiras, fiscalizar os contratos, as contratações de pessoal e editais de licitação; III - ao Conselho de Gestores, órgão consultivo: apreciar assuntos estratégicos de natureza institucional, administrativa e técnica; IV - à Comissão Permanente de Licitação, órgão de deliberação coletiva, vinculada diretamente à Presidência: processar e julgar os procedimentos licitatórios para aquisição e alienação de bens e serviços no âmbito da Fundação, de acordo com o disposto na legislação Federal e Estadual específica; V - ao Diretor-Presidente: dirigir, coordenar e controlar as ações da Fundação, zelando pelo desempenho harmônico das Diretorias, Coordenadorias e Unidades de Atendimento; VI - à Assessoria: atuar no assessoramento superior ao Diretor-Presidente com fornecimento de informações técnicas, levantamento e análise de dados, e em assuntos de natureza jurídica ou administrativa; VII - à Secretaria de Gabinete: apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e atividades outras de natureza correlata; VIII - à Coordenadoria Técnica: desenvolver as atividades-meio da FUNDAC, relacionadas com planejamento estratégico, operacional e orçamentário, tecnologia de gestão, estatística e informações gerenciais; IX - à Unidade de Planos, Projetos e Orçamento: elaborar o planejamento institucional e o orçamento da FUNDAC, em consonância com a política governamental; X - à Unidade de Tecnologia e Gestão da Informação: acompanhar e avaliar a implementação das ações institucionais, bem como planejar e executar as atividades de informatização, desenvolvimento organizacional e documentação, apoiando as funções operacionais e gerenciais da FUNDAC; XI - à Coordenadoria de Gestão: coordenar as atividades-meio da FUNDAC, relacionadas com administração, orçamento, finanças, pessoal, licitações, contratos e compras; XII - à Unidade Financeira: supervisionar e orientar as atividades de execução orçamentária, extra-orçamentária, financeira, contabilidade e contratos e convênios da FUNDAC; XIII - à Unidade Administrativa: elaborar e assegurar a execução de compras e serviços, bem como coordenar a manutenção do patrimônio, almoxarifado, transporte e infra-estrutura da FUNDAC; XIV - à Unidade de Gestão de Pessoas: supervisionar as atividades de administração e desenvolvimento de pessoal da FUNDAC; XV - à Diretoria da Área Protetiva: elaborar e assegurar a execução dos Programas Protetivos, estabelecer diretrizes para o planejamento, monitoramento e avaliação operacional das unidades de atendimento, promover intercâmbio de informações com entidades não-governamentais e governamentais da União, Estados e Municípios, assegurar e difusão da metodologia necessária ao funcionamento do sistema de atendimento, instrumentalizando as coordenadorias regionais, subsidiar o Planejamento Institucional e assessorar a Presidência nos assuntos relativos à sua área de atuação; XVI - às Unidades de Atendimento da Área Protetiva: assegurar a execução dos programas de atendimento, de acordo com a Proposta Sócio-Pedagógica da FUNDAC, através das seguintes unidades: Casa de Carolina - CAROL/Recife; Centro de Atendimento à Criança - CEAC/Recife; Centro de Atendimento à Criança - CEAC/Garanhuns; Centro de Atendimento à Adolescência - CAAD/Recife; Comunidade Emocy Krause - COMEK/Jaboatão dos Guararapes; Comunidade Rodolfo Aureliano - CRAUR/Recife; Comunidade Casa Grande - Cgran/Vitória de Santo Antão; Cidade do Adolescente - CIDAD/Vitória de Santo Antão; e Comunidade da Criança e do Adolescente; XVI - às Unidades de Atendimento da Área Protetiva: assegurar a execução dos programas de atendimento, de acordo com a Proposta Sócio-Pedagógica da FUNDAC, através das seguintes unidades: Casa de Carolina - CAROL/Recife; Centro de Atendimento à Criança - CEAC/Recife; Centro de Atendimento à Criança - CEAC/Garanhuns; Centro de Atendimento à Adolescência - CAAD/Recife; Comunidade Emocy Krause - COMEK/Jaboatão dos Guararapes; Comunidade Rodolfo Aureliano - CRAUR/Recife; Comunidade Casa Grande - Cgran/Vitória de Santo Antão; Casa Tia Geralda/Recife; e Comunidade da Criança e do Adolescente; (Redação dada pelo Decreto 25.906/2003) XVI - às Unidades de Atendimento da Área Protetiva: assegurar a execução dos programas de atendimento, de acordo com a Proposta Sócio-Pedagógica da FUNDAC, através das seguintes unidades: Casa de Carolina – CAROL/Recife; Centro de Atendimento à Criança – CEAC/Recife; Centro de Atendimento à Criança – CEAC/Garanhuns; Casa da Harmonia/Recife; Comunidade Emocy Krause - COMEK/Jaboatão dos Guararapes; Comunidade Rodolfo Aureliano – CRAUR/Recife; Comunidade Casa Grande – Cgran/Vitória de Santo Antão; Casa Vovó Geralda/Recife; e Comunidade da Criança e do Adolescente; (Redação dada pelo Decreto 26.738/2004) XVII - à Unidade de Proteção à Criança: coordenar e supervisionar a execução da Medida Protetiva, bem como dos meios técnicos e gerenciais necessários às unidades de atendimento sob sua coordenação; XVIII - à Unidade de Proteção ao Adolescente: coordenar e supervisionar a execução da Medida Protetiva, bem como dos meios técnicos e gerenciais necessários às unidades de atendimento sob sua coordenação; XIX - à Diretoria da Área Sócio-Educativa: elaborar e assegurar a execução dos Programas Sócio-Educativos, estabelecer diretrizes para o planejamento, monitoramento e avaliação operacional das unidades de atendimento, promover intercâmbio de informações com entidades não governamentais e governamentais da União, Estados e Municípios, assegurar a difusão da metodologia necessária ao funcionamento do sistema de atendimento, instrumentalizando as coordenadorias regionais, subsidiar o Planejamento Institucional e assessorar a Presidência nos assuntos relativos à sua área de atuação; XX - às Unidades de Atendimento da Área Sócio-Educativa: assegurar a execução dos programas de atendimento, de acordo com a Proposta Sócio-Pedagógica da FUNDAC, através das seguintes unidades: Unidade de Atendimento Inicial - UNIAI/Recife; Centro de Internação Provisória - CENIP/Recife; Centro de Internação Provisória - CENIP/Caruaru; Centro de Internação Provisória - CENIP/Arcoverde; Centro de Internação Provisória - CENIP/Garanhuns; Centro de Internação Provisória - CENIP/Petrolina; Centro de Atendimento Sócio-Educativo - CASE/CASEM/CENIP - Santa Luzia/Recife; Centro de Atendimento Sócio-Educativo - CASE/Abreu e Lima;Centro de Atendimento Sócio-Educativo - CASE/Cabo de Santo Agostino; Centro de Atendimento Sócio-Educativo - CASE/Petrolina; Casa de Semiliberdade - CASEM/Recife,Casa de Semiliberdade - CASEM/Garanhuns; XX - às Unidades de Atendimento da Área Sócio-Educativa: assegurar a execução dos programas de atendimento, de acordo com a Proposta Sócio-Pedagógica da FUNDAC, através das seguintes unidades: Unidade de Atendimento Inicial – UNIAI/Recife; Centro de Internação Provisória - CENIP/Recife; Centro de Internação Provisória - CENIP/Caruaru; Centro de Internação Provisória - CENIP/Arcoverde; Centro de Internação Provisória - CENIP/Garanhuns; Centro de Internação Provisória - CENIP/Petrolina; Centro de Atendimento Sócio-Educativo - CASE/CASEM/CENIP - Santa Luzia/Recife; Centro de Atendimento Sócio-Educativo - CASE/Abreu e Lima; Centro de Atendimento Sócio-Educativo - CASE/Cabo de Santo Agostino; Centro de Atendimento Sócio-Educativo - CASE/Petrolina; Casa de Semiliberdade - CASEM/Recife; Casa de Semiliberdade - CASEM/Garanhuns; Casa de Semiliberdade - CASEM II - Recife; Casa de Semiliberdade - CASEM/Caruaru. (Redação dada pelo Decreto 27.098/2004) XX - às Unidades de Atendimento da Área Sócio-Educativa: assegurar a execução dos programas de atendimento, de acordo com a Proposta Sócio-Pedagógica da FUNDAC, através das seguintes unidades: Unidade de Atendimento Inicial – UNIAI/Recife; Centro de Internação Provisória – CENIP/Recife; Centro de Internação Provisória – CENIP/Caruaru; Centro de Internação Provisória – CENIP/Arcoverde; Centro de Internação Provisória – CENIP/Garanhuns; Centro de Internação Provisória – CENIP/Petrolina; Centro de Atendimento Sócio-Educativo - CASE/CASEM/CENIP - Santa Luzia/Recife; Centro de Atendimento Sócio-Educativo – CASE/Abreu e Lima;Centro de Atendimento Sócio-Educativo – CASE/Cabo de Santo Agostino; Centro de Atendimento Sócio-Educativo – CASE/Petrolina; Casa de Semiliberdade – CASEM/Recife; Casa de Semiliberdade – CASEM/Garanhuns; Casa de Semiliberdade – CASEM II – Recife.(Redação dada pelo Decreto 26.932/2004) XXI - à Unidade Gerencial de Medidas em Meio Aberto: coordenar e supervisionar a execução das Medidas Sócio-Educativas de Semiliberdade e Liberdade Assistida, dos meios técnicos e gerenciais necessários às unidades de atendimento sob sua coordenação; e XXII - à Unidade Gerencial de Medidas Privativas de Liberdade: coordenar e supervisionar a execução das Medidas Sócio-Educativas de Internação, bem como a Internação Provisória, dos meios técnicos e gerenciais necessários às unidades de atendimento sob sua coordenação.
7. DOS RECURSOS HUMANOS O quadro de lotação da FUNDAC é constituído por servidores de atividades exclusivas de Estado e por servidores de atividades de interesse público, não exclusivas de Estado. As Atividades Exclusivas de Estado, a cargo da FUNDAC, são exercidas pelos titulares dos cargos comissionados e funções gratificadas que lhe foram alocados para o desempenho das funções de Direção, Coordenação, Diretor e Assessoramento. As Atividades de Interesse Público cometidas à FUNDAC e aos seus órgãos integrantes são exercidas pelos ocupantes dos cargos do quadro de pessoal permanente do Poder Executivo, alocados à Fundação. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado, livremente escolhidos dentre os que satisfaçam os requisitos para seu desempenho, prioritariamente servidores públicos estaduais de carreira. As funções gratificadas serão atribuídas pelo Diretor-Presidente aos servidores lotados na FUNDAC ou que lhe sejam cedidos, livremente escolhidos dentre os que satisfaçam os requisitos para seu desempenho. As funções permanentes descritas no Regulamento e neste Manual serão desempenhadas por servidores ou empregados públicos que integrem ou venham a integrar o quadro da Fundação.
8. MELHORIA DOS SERVIÇOS E CONTROLE DE RESULTADOS Para fins de melhoria de desempenho e controle dos resultados, a Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC ajustará, com a Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais, ouvida a Comissão Diretora de Reforma do Estado, contrato de gestão , com índices quantificáveis, relativos a metas com referenciais comparativos, atrelados a sistemas de conseqüências, em função do resultado alcançado. 8. MELHORIA DOS SERVIÇOS E CONTROLE DE RESULTADOS Para fins de melhoria de desempenho e controle dos resultados, a Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC ajustará, com a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, ouvida a Comissão Diretora de Reforma do Estado, contrato de gestão, com índices quantificáveis, relativos a metas com referenciais comparativos, atrelados a sistemas de conseqüências, em função do resultado alcançado.(Redação dada pelo Decreto 29.756/2006)
9. DOS PROCEDIMENTOS Atendidas as disposições da Lei Complementar nº 49/03, e de sua regulamentação, a atuação dos órgãos e unidades integrantes da estrutura da Fundação, os procedimentos a serem seguidos, no exercício de suas competências, e os fluxogramas dos principais processos, constarão de Instruções de Serviço Interno - ISI, baixadas em complementaridade a este Manual, pelo Diretor-Presidente da FUNDAC. As Instruções de Serviço Interno - ISI serão datadas e numeradas seqüencialmente e, quando alteradas, substituídas integralmente pela posterior, com a numeração original e data atual, para facilitar consultas e catalogação.
10. DAS OMISSÕES Os casos omissos neste manual de Serviços serão resolvidos pelo Diretor-Presidente da FUNDAC, de cujas decisões dará ciência ao Conselho de Administração.
11. DOCUMENTOS INTEGRANTES Integram este Manual de Serviços: 1 - Mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei nº 1388/02; 2 - Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003; 3 - Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.306, de 17 de março de 2003; 4 - Instruções de Serviço que venham a ser baixadas pelo titular do órgão.
ANEXO II FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC FUNÇÕES GRATIFICADAS PRESIDÊNCIA
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