Decreto 27.098 - 08/09/2004

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DECRETO Nº 27.098, DE 08 DE SETEMBRO DE 2004.

 

Altera o Decreto nº 25.644, DE 10 de julho de 2003, que aprova o Manual de Serviços da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 49, de 31 de janeiro de 2003, no Decreto nº 25.644, de 10 de julho de 2003, e no Decreto nº 25.906, de 26 de setembro de 2003,

 

CONSIDERANDO a implantação da Casa de Semiliberdade – CASEM CARUARU, localizada na rua Estrada da Pitombeira, s/nº - Vassoural, em Caruaru, destinada ao atendimento de adolescentes envolvidos e/ou autores de ato infracional, do sexo masculino, na faixa etária de 12 a 18 anos de idade, em consonância com o artigo 120, do Estatuto da Criança e do Adolescente,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica alterado o Inciso XX do Item 6, do Manual de Serviços da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, aprovado pelo Decreto nº 25.644, de 10 de julho de 2003, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO I

MANUAL DE SERVIÇOS

FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNDAC

...................................................................................................................................

6. DA COMPETÊNCIA DOS ORGAOS E SUAS UNIDADES

...................................................................................................................................

 

XX - às Unidades de Atendimento da Área Sócio-Educativa: assegurar a execução dos programas de atendimento, de acordo com a Proposta Sócio-Pedagógica da FUNDAC, através das seguintes unidades: Unidade de Atendimento Inicial – UNIAI/Recife; Centro de Internação Provisória - CENIP/Recife; Centro de Internação Provisória - CENIP/Caruaru; Centro de Internação Provisória - CENIP/Arcoverde; Centro de Internação Provisória - CENIP/Garanhuns; Centro de Internação Provisória - CENIP/Petrolina; Centro de Atendimento Sócio-Educativo - CASE/CASEM/CENIP - Santa Luzia/Recife; Centro de Atendimento Sócio-Educativo - CASE/Abreu e Lima; Centro de Atendimento Sócio-Educativo - CASE/Cabo de Santo Agostino; Centro de Atendimento Sócio-Educativo - CASE/Petrolina; Casa de Semiliberdade - CASEM/Recife; Casa de Semiliberdade - CASEM/Garanhuns; Casa de Semiliberdade - CASEM II - Recife; Casa de Semiliberdade - CASEM/Caruaru.

............................................................................................................................"

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de setembro de 2004 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado 

JOSÉ ARLINDO SOARES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SHEILLA PINCOVSKY DE LIMA ALBUQUERQUE