Decreto 25.906 - 26/09/2003

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DECRETO Nº 25.906, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003

Altera o Decreto nº 25.644, de 10 de julho de 2003, que aprova o Manual de Serviços da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,

CONSIDERANDO a necessidade de desativar a Unidade de Abrigamento Cidade do Adolescente - CIDAD, localizada no Engenho Pacas - Vitória de Santo Antão; e

CONSIDERANDO a implantação da Casa Tia Geralda, Unidade de Abrigamento destinada ao atendimento de 20 (vinte) adolescentes, do sexo feminino, abandonadas na forma da lei, na faixa etária de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, de acordo com o inciso III do artigo 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Inciso XVI do Item 6 do Anexo I do Decreto nº 25.644, de 10 de julho de 2003, que aprova o Manual de Serviços da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

" 6. DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E SUAS UNIDADES

.................................................................................................................................

 

XVI - às Unidades de Atendimento da Área Protetiva: assegurar a execução dos programas de atendimento, de acordo com a Proposta Sócio-Pedagógica da FUNDAC, através das seguintes unidades: Casa de Carolina - CAROL/Recife; Centro de Atendimento à Criança - CEAC/Recife; Centro de Atendimento à Criança - CEAC/Garanhuns; Centro de Atendimento à Adolescência - CAAD/Recife; Comunidade Emocy Krause - COMEK/Jaboatão dos Guararapes; Comunidade Rodolfo Aureliano - CRAUR/Recife; Comunidade Casa Grande - Cgran/Vitória de Santo Antão; Casa Tia Geralda/Recife; e Comunidade da Criança e do Adolescente;

..............................................................................................................................."

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de setembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARCOS ANTÔNIO ESTEVES DE OLIVEIRA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

TEÓGENES TEMÍSTOCLES DE FIGUEIREDO LEITÃO