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Lei 5.810 - 14/06/1966 |
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LEI Nº 5.810, DE 14 DE JUNHO DE 1966
EMENTA: Autoriza a criação da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (F.E.B.E.M.) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I Da Instituição
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir, nos moldes da Lei Federal nº 4.513, de 1º de Dezembro de 1964, a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), com sede e foro na cidade do Recife.
Art. 2º A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor gozará de autonomia administrativa e financeira e se regerá pelos Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado. Parágrafo Único. A FEBEM adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os estatutos e o decreto que os aprovar.
CAPÍTULO II Do Patrimônio e da Receita
Art. 3º O Patrimônio da FEBEM será constituído: a) Dos bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado, dos atuais estabelecimentos ocupados, administrados ou utilizados em serviços de assistência a menores abandonados e infratores, a cuja doação fica, desde logo, autorizado o Poder Público; b) Das doações, heranças e legados recebidos das entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras e de pessoas físicas ou jurídicas; c) De quaisquer estabelecimentos ou bens que, nos limites da presente lei, ou de leis posteriores, venham a ser incorporados à F.E.B.E.M.; d) Dos saldos dos exercícios financeiros. Parágrafo Único. Os estabelecimentos incluídos no acervo patrimonial da FEBEM são os seguintes: - Granja Jangadinha - Instituto Profissional de Pacas - Aprendizado Agrícola Santa Rosa - Abrigo de Menores Dom Bôsco - Chácara Bonji - Abrigo e Escola de Menores das Águas Belas.
Art. 4º Constitui receita da FEBEM: a) Verbas constantes do Orçamento do Estado e destinadas aos atuais estabelecimentos de menores, ora incorporados à FEBEM e dos demais serviços de assistência aos menores; b) Rendas eventuais resultantes da prestação de serviços, subvenções e auxílios federais e estaduais às obras oficiais de menores, bem como de quaisquer outras entidades públicas e privadas; c) Receita proveniente da aplicação das seguintes leis: - Art. 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - Lei 1.967, de 20.11.1954, modificada pela Lei nº 2.617 de 21.11.1956 (arts. 833 e 834), e alterada pela Lei nº 5.378, de 19.11.1964 e art. 367 da Lei nº 2.617 de 21.11.1956. - Lei nº 3.832, de 20.2.1961, modificada pela Lei nº 5.511, de 30.12.1964, regulamentada pelo Decreto nº 707, de 2.5.1952. - Lei nº 4.546, de 13.12.1962. d) Saldos porventura existentes das taxas referidas na letra anterior; e) Percentagens, nunca inferiores a 10% sobre taxas municipais destinadas a assistência a menores, mediante convênios firmados com os respectivos municípios; f) 10% sobre a renda da Loteria do Estado de Pernambuco. Parágrafo Único. As receitas e os saldos a que se referem as letras “c”, “d” e “f” serão recolhidos diretamente ao Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco, à disposição da FEBEM.
CAPÍTULO III Das Diretrizes e Fins
Art. 5º A FEBEM tem como objetivo formular e aplicar no Estado a política Nacional do Bem-Estar do Menor, mediante o estudo do problema e planejamento das soluções, a orientação, coordenação e fiscalização das entidades que executem essa política.
Art. 6º A FEBEM adotará como diretrizes da política do Bem-Estar do Menor, além dos princípios constantes de documentos internacionais a que o Brasil tenha aderido e que resguardem o direito do menor e da família: I – assegurar prioridade aos programas que visem a integração do menor na comunidade através de assistência na própria família e em família substituta; II – incrementar a criação de instituições para menores com características de vida familiar e adaptação a esse objetivo das entidades existentes; III – admitir internamentos por determinação judicial bem como de acordo com a escala de prioridade fixada pelo Conselho Estadual de Menores; IV – incentivar as iniciativas locais públicas e privadas atuando como fator positivo na dinamização e autopromoção das comunidades.
Art. 7º Competirá à FEBEM: I – realizar estudos, inquéritos e pesquisas para desempenho da missão que lhe cabe, promovendo cursos e seminários, e procedendo ao levantamento no território do Estado do problema do menor; II – promover a articulação das atividades de entidades públicas e privadas; III – propiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar necessário a seus objetivos; IV – opinar, quando solicitado pelo Governador do Estado, pelos Secretários de Estado ou pela Assembléia Legislativa, nos processos pertinentes à concessão de auxílios e subvenções pelo Governo do Estado a entidades públicas ou particulares que se dediquem ao problema do menor; V – fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos com ela celebrados e a execução de política de assistência ao menor; VI – propiciar assistência técnica aos municípios e às entidades públicas ou privadas que a solicitarem; VII – mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação de toda a comunidade na solução do problema do menor.
CAPÍTULO IV Dos Órgãos Constitutivos
Art. 8º São órgãos da FEBEM: - O Conselho Estadual de Menores (C.E.M.) - O Conselho Fiscal (C.F.) - A Diretoria - Os Conselhos Municipais
CAPÍTULO V Do Conselho Estadual de Menores (C.E.M.)
Art. 9º O Conselho Estadual de Menores compor-se-á dos seguintes membros: I – O Secretário de Estado dos Negócios do Interior e Justiça; II – Dois representantes da Secretatrtia de Educação e Cultura e Secretaria de Saúde e Assistência Social; III – O Juiz de Menores da Capital; IV – O Curador de Menores da Capital; V – O Delegado de Menores da Capital; VI – Um representante de cada um das seguintes entidades: Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor Diretoria Regional do Departamento Nacional da Criança Comissão Estadual da Legião Brasileira de Assistência Arquidiocese de Olinda e Recife Escola do Serviço Social Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais Associação Nacional de Créditos e Assistência Rural de Pernambuco Fundação de Amparo do Menor Organização de Auxilio Fraterno E mais três pessoas de notório saber e experiência no campo de proteção à família e ao menor, designada pelo Governador do Estado. Parágrafo 1º No caso de extinção ou desistência de qualquer entidade incluída no presente artigo caberá ao Conselho Estadual de Menores, por maioria dos seus membros, designar nova entidade que a substitua ou simplesmente cancelar a representação. Parágrafo 2º O Secretário do Interior e Justiça será o Presidente do Conselho Estadual de Menores.
Art. 10. Compete ao Conselho Estadual de Menores: a) Elaborar, no prazo de trinta (30) dias após sua instalação, os Estatutos da Fundação Estadual do Menor, encaminhando-os à aprovação do Governador do Estado; b) Cumprir a política nacional que for estabelecida para o Bem-Estar do Menor; c) Designar e destituir os diretores que lhe couber indicar; d) Aprovar anualmente os planos de trabalhos a ele submetidos pela Diretoria e zelar por sua execução; e) Votar anualmente o orçamento da FEBEM e deliberar após o parecer do Conselho Fiscal; f) Autorizar a Diretoria a praticar atos relativos a bem patrimoniais da FEBEM; g) Criar ou extinguir cargos por proposta da Diretoria e fixar proventos e condições gerais da admissão e exoneração dos respectivos servidores também por proposta da Diretoria. h) Exercer em geral os poderes não atribuídos a outros órgãos por esta lei e pelos estatutos da FEBEM; i) Fixar remuneração dos membros da Diretoria em limites não superiores aos estabelecidos para cargos do Estado da mesma natureza; j) Instituir Conselhos Municipais, com estrutura estabelecida nos estatutos; l) Encaminhar ao Governador do Estado o relatório anual das atividades da FEBEM, até o dia 15 de fevereiro de cada ano.
Art. 11. O Conselho Estadual de Menores reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, por convocação do Presidente para cumprimento no disposto no artigo anterior e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, ou de um terço dos seus membros com antecedência de três dias, para o exame de matéria considerada urgente. Parágrafo Único. Quando não for imprescindível a reunião extraordinária, o Presidente poderá solicitar o pronunciamento, por escrito, dos membros do Conselhos, sobre a matéria que for objeto de consulta assim feita.
CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
Art. 12. O conselho Fiscal será composto de: - Uma representante do Governador do Estado - Um representante da Secretaria da Fazenda - Um Contador designado pela CEM
Art. 13. Ao Conselho Fiscal compete: a) Emite parecer sobre as prestações de contas apresentadas anualmente pela Diretoria; b) Emitir parecer sobre a execução das despesas extraordinárias autorizadas pelo CEM, dentro dos recursos disponíveis; c) Opinar sobre os assuntos de contabilidade e questões financeiras, quando solicitado pelo CEM ou pela Diretoria; d) Requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração orçamentária e financeira da FESEM.
CAPÍTULO VII Da Diretoria
Art. 14. A Diretoria compor-se-á de um Diretor Geral de livre nomeação do Governador do Estado e de mais dois outros Diretores designados pelo CEM.
Art. 15. Os membros da Diretoria terão mandatos de quatro anos, coincidentes com o Governador do Estado e trabalharão com regime de tempo integral, exercendo funções específicas estabelecidas nos Estatutos.
Art. 16. Os membros da Diretoria serão escolhidos entre pessoas de notória experiência e conhecimento do problema do menor e deverão possuir título universitário. Parágrafo 1º O Governador do Estado poderá, em qualquer tempo, manifestar veto à escolha dos Diretores, coletiva ou isoladamente. Parágrafo 2º No caso de veto o CEM promoverá, no prazo máximo de quinze dias a substituição do Diretor ou Diretores vetados.
Art. 17. Os membros do Conselho Estadual de Menores e do Conselho Fiscal não poderão fazer parte da Diretoria.
Art. 18. O Diretor Geral deverá participar das reuniões do CEM sem direito a voto.
Art. 19. Competirá à Diretoria , pelo voto majoritário dos seus membros: a) Administrar a FEBEM com observância do plano de estrutura administrativa aprovado pelo CEM; b) Elaborar os projetos de planejamento geral e o orçamento anual; c) Aprovar os planos de cada setor.
Art. 20. Ao Diretor Geral compete: a) Representar a Fundação em juízo ou fora dele podendo constituir mandatário; b) Admitir, punir, transferir, remover, exonerar ou demitir os servidores da FEBEM; c) Participar das reuniões do CEM, sem direito a voto; d) Supervisionar os trabalhos da Fundação; e) Assinar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de pessoas jurídicas ou físicas; f) Autorizar, com assinatura de outro Diretor, a movimentação de fundos da FEBEM. Parágrafo Único. Nos seus impedimentos temporários, o Diretor Geral será substituído por um dos Diretores que escolher.
Art. 21. Aos Diretores compete: a) Colaborar com o Diretor Geral na administração da FEBEM; b) Executar tarefas específicas que lhe forem destinadas pelos Estatutos; c) Assinar, com o Diretor Geral, a movimentação dos fundos da instituição.
Art. 22. O Diretor Geral e os Diretores perceberão a remuneração mensal que for fixada pelo CEM.
Art. 23. Até 30 de outubro de cada ano, a Diretoria submeterá à aprovação do CEM seus planos de trabalho apresentará as despesas a serem efetuadas no limite da dotação orçamentária para o exercício seguinte. Parágrafo 1º Qualquer modificação na execução orçamentária deverá ser previamente aprovada pelo CEM, mediante proposta fundamentada da Diretoria. Parágrafo 2º A Diretoria deverá, até 31 de janeiro de cada ano, submeter ao CEM o relatório do exercício anterior.
CAPÍTULO VIII Dos Conselhos Municipais
Art. 24. Os Conselhos Municipais de Menores, abrangendo um ou mais municípios do Estado, serão os órgãos de aplicação, na sua jurisdição, da política estadual do menor, adaptando-a às peculiaridades locais.
Art. 25. Os Conselhos Municipais deverão ter a participação dos Juízes das Comarcas, membros do Ministério Público, Prefeitos dos Municípios e pessoas de reconhecida honorabilidade que manifestam interesse pelo problema do menor.
Art. 26. Caberá aos Conselhos Municipais a execução de programas locais de amparo e proteção à família e ao menor, bem como a administração dos estabelecimentos destinados ao internamento de menores que venham a ser fundados no território de sua jurisdição. Parágrafo Único. Poderão, ainda, os Conselhos Municipais, mediante prévia autorização do CEM, celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas para a execução dos referidos programas assistenciais, inclusive internamento de menores, assegurando-se, em qualquer caso, prioridade ao atendimento de menores encaminhados pelos respectivos juizados.
CAPÍTULO IX Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 27. As entidades que receberem dotações compulsórias, subvenções ou auxílios de qualquer natureza por parte dos poderes públicos, para a prestação de assistência à família, à infância ou à juventude, serão obrigadas a planejarem suas atividades em obediência às diretrizes traçadas pelo CEM e submeter-lhe anualmente seus planos de trabalho e o relatório circunstanciado dos serviços executados. Parágrafo Único. O inadimplemento dessa obrigação importará na perda da subvenção ou auxilio.
Art. 28. O quadro do pessoal da Fundação será formado: a) Por funcionários do Quadro Único do Estado, colocados à disposição da FEBEM pelo Governo do Estado; b) Por servidores admitidos na conformidade das leis trabalhistas vigentes. Parágrafo Único. Os servidores lotados nos estabelecimentos de menores cujos serviços forem julgados dispensáveis pela Diretoria da FEBEM serão apresentados à Secretaria de Administração.
Art. 29. As contas da FEBEM, com parecer do Conselho Fiscal, serão trimestralmente sujeitas a exame e a aprovação do Departamento de Tomada de Contas da Secretaria da Fazenda, conforme dispõe o Código de Contabilidade Pública do Estado.
Art. 30. A FEBEM, por sua Diretoria, poderá mediante prévia autorização do CEM, firmar acordo ou convênios com os municípios do Estado ou com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 31. Os funcionários que permanecerem na Fundação serão mantidos pelo Estado durante o corrente exercício.
Art. 32. O Estado fixará cada ano, a partir do próximo exercício, uma verba global destinada aos serviços da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, necessária à manutenção dos estabelecimentos que lhe foram incorporados.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta dos saldos orçamentários, o crédito de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros) como dotação inicial em benefício da FEBEM, destinada ao custeio de sua instalação.
Art. 34. Integram ainda a FEBEM o Instituto de Treinamento e Aprendizagem de Menores, localizado em Olinda e o Aprendizado Agrícola de São Félix, no município de Buique, respeitadas as cláusulas do convênio com eles assinadas pelo Governo do Estado.
Art. 35. Em caso de dissolução, os bens da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor reverterão ao Patrimônio do Estado.
Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 14 de junho de 1966.
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