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Decreto 25.306 - 17/03/2003 |
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DECRETO Nº 25.306, DE 17 DE MARÇO DE 2003.
(Revogado pelo Decreto 30.310/2007)
Aprova o Regulamento da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e a tabela de cargos comissionados e funções gratificadas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, anexos a este Decreto. Parágrafo único. Os cargos comissionados atualmente alocados na Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC - são declarados extintos, e as funções gratificadas serão consideradas extintas quando da aprovação do Manual de Serviço, por decreto.
Art. 2º O Manual de Serviço detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3º As Coordenadorias Técnica e de Gestão, integrantes da estrutura da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, sem prejuízo da subordinação administrativa, vinculam-se tecnicamente, em sua atuação, às normas, resoluções e instruções de serviço baixadas pelas Secretarias de Administração e Reforma do Estado, Secretaria de Planejamento e Secretaria da Fazenda.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de março de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES
REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNDAC
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais, tem por finalidade promover, no âmbito estadual, a política de atendimento à criança e ao adolescente abandonados na forma da Lei, bem como aos envolvidos e aos autores de ato infracional, visando a sua proteção integral e a garantia dos seus direitos fundamentais, através de ações articuladas com outras instituições públicas e a sociedade civil organizada, nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 1º A Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, tem por finalidade promover, no âmbito estadual, a política de atendimento à criança e ao adolescente abandonados na forma da Lei, bem como aos envolvidos e aos autores de ato infracional, visando a sua proteção integral e a garantia dos seus direitos fundamentais, através de ações articuladas com outras instituições públicas e a sociedade civil organizada, nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Redação dada pelo Decreto 29.755/2006)
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º Para o exercício de suas competências, a Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC - tem a seguinte estrutura organizacional básica: I - órgãos colegiados: Conselho de Administração; Conselho Fiscal; Conselho de Gestores; e Comissão Permanente de Licitação; II - órgão de direção: Presidência; III - órgãos de atividades-fim: Diretoria da Área Sócio-Educativa; e Diretoria da Área Protetiva; IV - órgãos de atividades-meio: Coordenadoria Técnica; e b) Coordenadoria de Gestão; V - órgãos de apoio: a) Assessoria; e b) Secretária de Gabinete.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 3º Compete, em especial: I - ao Conselho de Administração, órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior: definir e estabelecer as diretrizes gerais e a política de atuação da Fundação; II - ao Conselho Fiscal, órgão superior consultivo, fiscalizador e de controle interno da FUNDAC: revisar as contas e a administração dos recursos financeiros dos Fundos e demais ativos das operações financeiras, fiscalizar os contratos, as contratações de pessoal e editais de licitação; III - ao Conselho de Gestores, órgão consultivo: apreciar assuntos estratégicos de natureza institucional, administrativa e técnica; IV - à Comissão Permanente de Licitação, órgão de deliberação coletiva, vinculada diretamente à Presidência: processar e julgar os procedimentos licitatórios para aquisição e alienação de bens e serviços no âmbito da Fundação, de acordo com o disposto na legislação Federal e Estadual específica; V - ao Diretor Presidente: dirigir, coordenar e controlar as ações da Fundação, zelando pelo desempenho harmônico das Diretorias, Coordenações e Unidades de Atendimento; VI - à Diretoria da Área Sócio-Educativa: elaborar e assegurar a execução dos Programas Sócio-Educativos, estabelecer diretrizes para o planejamento, monitoramento e avaliação operacional das unidades de atendimento, promover intercâmbio de informações com entidades não governamentais e governamentais da União, Estados e Municípios, assegurar a difusão da metodologia necessária ao funcionamento do sistema de atendimento, instrumentalizando as coordenadorias regionais, subsidiar o Planejamento Institucional e assessorar a Presidência nos assuntos relativos à sua área de atuação; VII - à Diretoria da Área Protetiva: elaborar e assegurar a execução dos Programas Protetivos, estabelecer diretrizes para o planejamento, monitoramento e avaliação operacional das unidades de atendimento, promover intercâmbio de informações com entidades não governamentais e governamentais da União, Estados e Municípios, assegurar a difusão da metodologia necessária ao funcionamento do sistema de atendimento instrumentalizando as coordenadorias regionais, subsidiar o Planejamento Institucional e assessorar a Presidência nos assuntos relativos à sua área de atuação; VIII - à Coordenadoria Técnica: desenvolver as atividades-meio da FUNDAC, relacionadas com planejamento estratégico, operacional e orçamentário, tecnologia da informação, tecnologia de gestão, estatística e informações gerenciais; IX - à Coordenadoria de Gestão: coordenar as atividades-meio da FUNDAC, relacionadas com administração, orçamento, finanças, pessoal, licitações, contratos e compras; X - à Assessoria: atuar no assessoramento superior ao Diretor Presidente com fornecimento de informações técnicas, levantamento e análise de dados, e em assuntos de natureza jurídica ou administrativa; XI - à Secretaria de Gabinete: apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente e atividades outras de natureza correlata. Parágrafo único. Os Conselhos de Administração e Fiscal da FUNDAC organizam-se e estruturam-se na forma dos seus regulamentos específicos, observadas as competências, diretrizes e disposições contidas em lei.
CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 4º O Conselho de Administração tem a seguinte composição: Art. 4º O Conselho de Administração tem a seguinte composição:(Redação dada pelo Decreto 29.755/2006) I - Secretário de Cidadania e Políticas Sociais, como seu Presidente; I - Secretário de Justiça e Direitos Humanos, como seu Presidente;(Redação dada pelo Decreto 29.755/2006) II - Diretor Presidente da FUNDAC, como o Secretário Executivo; II - Diretor Presidente da FUNDAC, como Secretário Executivo; (Redação dada pelo Decreto 29.755/2006) III - Representante dos funcionários da FUNDAC, indicado em assembléia; III - Representante dos funcionários da FUNDAC, indicado em assembléia; (Redação dada pelo Decreto 29.755/2006) IV - Representante da Secretaria da Fazenda; IV - Representante da Secretaria da Fazenda;(Redação dada pelo Decreto 29.755/2006) V - Representante da Secretaria de Administração e Reforma do Estado; V - Representante da Secretaria de Administração e Reforma do Estado;(Redação dada pelo Decreto 29.755/2006) VI - Representante da Secretaria de Educação e Cultura; VI - Representante da Secretaria de Educação e Cultura;(Redação dada pelo Decreto 29.755/2006) VII - Representante da Secretaria de Saúde; e VII - Representante da Secretaria de Saúde; e(Redação dada pelo Decreto 29.755/2006) VIII - Representante da Secretaria de Planejamento. VIII - Representante da Secretaria de Planejamento.(Redação dada pelo Decreto 29.755/2006) § 1° O mandato dos membros do Conselho de Administração será de dois anos, permitida a recondução por igual período.(Incluído pelo Decreto 29.755/2006) § 2° A função de membro do Conselho de Administração não será remunerada a qualquer título. (Incluído pelo Decreto 29.755/2006)
Art. 5º O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado. Art. 5º O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos discriminados a seguir, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período: (Redação dada pelo Decreto 29.755/2006) I - Secretaria da Fazenda; (Incluído pelo Decreto 29.755/2006) II - Secretaria de Administração e Reforma do Estado; e (Incluído pelo Decreto 29.755/2006) III - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto 29.755/2006) §1°. Compete aos membros do Conselho Fiscal a eleição do seu Presidente, na reunião de instalação. (Incluído pelo Decreto 29.755/2006) §2° A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada a qualquer título. (Incluído pelo Decreto 29.755/2006)
Art. 6º O Conselho de Gestores será composto pelo Diretor Presidente, pelos demais Diretores e Coordenadores da FUNDAC e por outros gestores designados pelo Diretor Presidente, mediante portaria.
CAPÍTULO V DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 7º À Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, para o desempenho das funções que lhes são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova este regulamento. Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Diretor Presidente, após a publicação do Manual de Serviço de que trata o Decreto que aprova este regulamento.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelo Diretor-Presidente da FUNDAC, ouvido o Conselho de Administração e respeitada a legislação estadual aplicável.
ANEXO II FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC TABELA DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
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