Decreto 21.965 - 29/12/1999

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DECRETO N° 21.965 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Dispõe sobre a cessão de servidores públicos e empregados da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o disposto no  artigo 10 da Lei Complementar n° 25, de 14 de outubro de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1° A cessão de servidores públicos e de empregados da administração direta e indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo Estadual, e de militares do Estado, para outros Poderes, para a União, outros Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, somente ocorrerá com ônus para o cessionário, de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei Complementar n° 25, de 14 de outubro de 1999, nas disposições deste Decreto e nas demais normas que venham a ser baixadas pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE.

§ 1° A cessão será requerida:

I - na hipótese de que trata o caput, ao Governador do Estado, que, por intermédio do Secretário de Governo, encaminhará o pedido ao Secretário de Administração e Reforma do Estado;

II - ao Titular do órgão ou da entidade de origem, quando a cessão for efetuada no âmbito interno do Poder Executivo Estadual.

§ 2° As atuais cessões, operadas em desacordo com as disposições deste artigo, serão respeitadas até 31 de dezembro de 1999, quando perderão seus efeitos, resolvendo-se de pleno direito.

§ 3° Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior, os servidores e empregados cedidos, deverão se apresentar, no primeiro dia útil do ano 2000, à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, para registro e encaminhamento ao órgão ou à entidade de origem, sob pena de bloqueio de pagamento, instauração do processo administrativo disciplinar por abandono de cargo ou emprego, além da aplicação das demais sanções cabíveis.

§ 4º Os órgãos e entidades de origem, quando do retorno de servidores ou empregados cedidos em desacordo com o rito estabelecido no parágrafo anterior, ficam obrigados a atestar a apresentação dos mesmos à SARE, devendo encaminhar ofício contendo o nome, cargo, matrícula e lotação do servidor ou empregado, juntamente com a descrição do ato ou convênio da cessão extinta, para fins de registro e oficialização do retorno do mesmo.

§ 5° O disposto neste artigo não se aplica às cessões:

I - em decorrência de requisições da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei Federal nº 6.999, de 07 de junho de 1982;

II - para exercício de cargos de Ministro de Estado, Secretário Geral de Ministério ou de órgãos equivalentes, ou Presidente de entidade estatal da União;

III - para o exercício de atividades de dirigentes sindicais, nos termos e condições fixados em acordo ou convenção coletiva;

IV - realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e

V - efetivadas em cumprimento do disposto:

VI - efetivadas em favor do Congresso Nacional, até o limite máximo de que trata o artigo da Lei nº 10.568, de 04 de abril de 1991." (Incluído pelo Decreto 22.839/2000)

a) no artigo Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991 e nas Leis nº 11.636, de 28 de janeiro de 1999, e Lei nº 11.641, de 5 de maio de 1999;

b) na Lei 11.330, de 17 de janeiro de 1996, no que não se conflitar com o artigo 10 da Lei Complementar n° 25/99.

§ 6° Para os efeitos do disposto na alínea b do inciso V do parágrafo anterior, não serão realizadas, com ônus para o Estado, as cessões efetuadas para:

I - o exercício de cargos de Secretário Municipal e de Secretários-Gerais de quaisquer órgãos, inclusive superiores, ou de entidades estatais, inclusive de presidente, de outros Estados e Municípios;

II - o Poder Legislativo do Estado de Pernambuco, exceto nas hipóteses previstas na alínea a do inciso V do parágrafo anterior;

III - o Poder Legislativo de outros Estados e Municípios;

IV - os Tribunais de Contas, do Estado de Pernambuco, da União e de outros Estados;

V - o Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, exceto nas hipóteses previstas no inciso I do parágrafo anterior;

VI - o Poder Judiciário da União e de outros Estados; e

VII - o Ministério Público, do Estado de Pernambuco, da União e de outros

Estados.

§ 7º O órgão ou entidade cessionária terá que comprovar, mensalmente, a quitação da remuneração e dos encargos dos servidores e empregados, que receber com ônus.

§ 8° Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo anterior no decorrer de um período de 90 (noventa) dias, a cessão efetuada perderá sua validade, devendo os servidores e empregados serem devolvidos ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo.

§ 9º A cessão de professor da rede pública estadual de ensino fundamental, para docência na rede municipal, obedecerá ao disposto no Decreto nº 21.267, de 6 de janeiro de 1999.

 

Art. 2°. A cessão efetuada nos termos deste Decreto somente poderá ocorrer para fim determinado e por prazo certo, devendo obrigatoriamente contar com a aquiescência do titular do órgão ou da entidade de origem do servidor a ser cedido, e será formalizada mediante portaria do Secretário de Administração e Reforma do Estado.

§ 1º A cessão efetivada em consonância com o § 5° do artigo anterior será formalizada exclusivamente por ato do Governador do Estado na hipótese do disposto nos seus incisos I a III e na alínea a do inciso V.

§ 2º A realização da cessão de servidor ou empregado, nas hipóteses de compromisso de ressarcimento do órgão ou entidade de origem, fica condicionada à comprovação de prévio empenho, pelo órgão ou entidade requerente, relativo às despesas de remuneração e encargos sociais correspondentes ao período da cessão.

 

Art. 3° É vedada a cessão de servidor ou empregado:

I - em período de:

a) estágio probatório de servidor;

b) cumprimento de obrigação decorrente de afastamento para estudos de pós-graduação ou especialização no exterior ou em outros Estados;

c) gozo de férias ou licença-prêmio, salvo se interrompido por opção do servidor ou empregado;

II - contratado por prazo determinado para exercício de função temporária;

III - servidor sob correição ou respondendo a processo administrativo disciplinar e empregado em procedimento de apuração de qualquer irregularidade.

Parágrafo único. É vedada, ainda, sob qualquer forma ou hipótese, a cessão de servidores e empregados públicos estaduais, com ou sem ônus, para entidades ou instituições privadas, não integrantes da administração pública, ressalvada a hipótese de cessão para a Cruzada de Ação Social e entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, que atuem especificamente na área de saúde pública.

 

Art. 4° Os servidores públicos e os empregados de entidades estatais, cedidos nos termos deste Decreto, terão direito a:

I - percepção dos vencimentos, salários e vantagens inerentes ao respectivo cargo ou emprego, com exceção das vantagens decorrentes de designação para função de confiança e aquelas relativas às condições de exercício ou local de trabalho, na hipótese de a cessão ser realizada com ônus para o órgão ou entidade de origem;

II - contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por antiguidade.

 

Art. 5°. A cessão efetuada no âmbito interno do Poder Executivo Estadual obedecerá às seguintes normas:

I - será realizada com ônus para o órgão ou entidade de origem, quando ocorrer entre os órgãos e entidades que recebam transferência de recursos do Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal;

II - será realizada com ônus para o órgão ou entidade cessionária, quando o órgão ou entidade cedente não receber transferência de recursos do Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal.

§ 1° As atuais cessões, operadas em desacordo com as disposições deste artigo, serão respeitadas até 31 de dezembro de 1999, quando perderão seus efeitos.

§  2° Para os efeitos do inciso II do caput, a cessão de servidor ou empregado somente poderá ocorrer mediante celebração de convênio específico em que fique assegurado, à entidade cedente, o ressarcimento dos salários e encargos pertinentes aos servidores e empregados cedidos, mediante prévio empenho da despesa correspondente por parte do órgão ou entidade de destino.

§ 3° Caberá à Secretaria de Administração e Reforma do Estado orientar as entidades e promover o acompanhamento dos procedimentos necessários à consecução do disposto no parágrafo anterior.

§ 4° O órgão ou entidade cessionária terá que comprovar, mensalmente, a quitação da remuneração e dos encargos dos servidores e empregados, que receber com ônus nos termos do § 2°deste artigo.

§ 5° Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo anterior por um período de 90 (noventa) dias, a cessão efetuada perderá sua validade, devendo os servidores e empregados serem devolvidos ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo.

 

Art. 6º A requisição de servidores públicos de outras esferas de governo, com ônus para o Estado de Pernambuco, obedecerá ao disposto no artigo do Decreto n° 21.620, de 30 de julho de 1999.

 

Art. 7° O Secretário de Administração e Reforma do Estado, mediante portaria, baixará normas complementares que vierem a ser necessárias ao cumprimento do presente Decreto.

 

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, os Decretos n° 19.552, de 23 de janeiro de 1997, n° 21.322, de 12 de março de 1999 e n° 21.760, de 13 de outubro de 1999.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE SEBASTIÃO JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALHINO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CÍNTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO