Decreto 21.267 - 06/01/1999

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DECRETO Nº 21.267, DE 06 DE JANEIRO DE 1999.

 

EMENTA: Determina o retorno à Secretaria de Educação do Estado dos Professores cedidos a outros órgãos da Administração Pública e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.37, incisos II, IV, VI e XXII, da Constituição Estadual;

 

Considerando o expressivo déficit de professores apresentado no quadro de pessoal da rede estadual de ensino;

 

Considerando a urgência de prover este déficit de acordo com o que estabelece a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

Considerando que o processo de ensino se efetiva pela garantia de professores na sala de aula atendendo aos estudantes;

 

Considerando finalmente a urgência de assegurar as condições fundamentais de início das atividades letivas do ano de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica determinado o retorno a Secretaria de Educação do Estado, para o exercício de docência, dos professores cedidos a outros órgãos da administração pública direta e indireta, bem como os cedidos aos poderes legislativo e judiciário e aos governos federal e municipais.

 

Art. 2º Excetuam-se deste Decreto:

professor em capacitação, fora do Estado, com autorização legal;

professor no exercício de atribuições previstas no Plano de Cargos e Carreira - PCC;

professor em exercício de Cargo Comissionado Superior nos Poderes Legislativo e Judiciário e nos Governos Federal, Estaduais e Municipais;

 

Art. 3º Será admitida, em regime de cooperação técnica, a permuta exclusiva entre professores, com equivalência de carga horária, através de acordo firmado entre o Estado e Município.

Art. 3º A cessão de professores da rede pública de ensino fundamental para docência na rede municipal, será admitida exclusivamente através de permuta de servidores dos municípios beneficiários mediante solicitação em formulário próprio a ser protocolizado perante a Secretaria de Educação Estadual.

Art. 3º A cessão de professores da rede pública de ensino básico, para exercício em municípios do Estado e em outros Estados, será admitida exclusivamente através de permuta de servidores dos municípios e Estados beneficiários mediante solicitação, em formulário próprio, a ser protocolizada perante a Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.

(Redação dada pelo Decreto 22.854/2000) (Redação dada pelo Decreto 23.163/2001)

§1º O Secretário de Administração e Reforma do Estado formalizará a cessão referida no caput deste artigo, mediante portaria, após pronunciamento favorável do Secretário de Educação do Estado.

§1º O Secretário de Administração e Reforma do Estado formalizará a cessão referida no caput deste artigo, mediante portaria, após pronunciamento favorável do Secretário de Educação do Estado.

(Incluído pelo Decreto 22.854/2000)(Redação dada pelo Decreto 23.163/2001)

§ 2º Atendidos os pressupostos deste artigo, poderão ser convalidadas as cessões ocorridas no exercício de 2000, mediante proposta do Secretário de Educação do Estado.

§ 2º Atendidos os pressupostos deste artigo, poderão ser convalidadas as cessões ocorridas no exercício de 2000, mediante proposta do Secretário de Educação do Estado.

(Incluído pelo Decreto 22.854/2000)(Redação dada pelo Decreto 23.163/2001)

 

Art. 4º A apresentação dos professores convocados deverá ocorrer imediatamente e até o dia 19.01.99 nos seguintes locais:

Na Capital

DERE Recife Sul

Rua Acadêmico Hélio Ramos, 500 - Cidade Universitária Recife - PE

DERE Recife Norte

Rua Coelho Leite, 80 - Santo Amaro Recife - PE

Região Metropolitana Norte Na sede da DERE

Rua Acadêmico Hélio Ramos, 500 - Cidade Universitária Recife - PE

Região Metropolitana Sul Na sede da DERE

Rua Almirante Nelson Fernandes, s/n - Boa Viagem Recife - PE

No Interior

Nas sedes das Diretorias Executivas Regionais de cada Região.

 

Art. 5º Em regime de colaboração com os municípios e através de convênio, serão cedidos professores da rede estadual de ensino fundamental para docência na rede municipal, com ressarcimento de recursos ao órgão de origem, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

 

Art. 6º A Secretaria de Educação e Esportes fixará os procedimentos para localização dos professores convocados.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º Revogam as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 06 de Janeiro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO