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Lei Complementar 025 - 14/10/1999 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 15 de outubro de 1999
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 14 DE OUTUBRO DE 1999.
EMENTA: Institui o Programa Estadual de Demissão Voluntária - PEDV, dispõe sobre medidas de redução de despesas e contenção de gastos com pessoal e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da administração direta e indireta, do Poder Executivo, o Programa Estadual de Demissão Voluntária - PEDV, a ser regulamentado por decreto.
Art.2º Poderão participar do PEDV os servidores estaduais da administração direta, autárquica e fundacional, assim como os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, estas, através de deliberação de suas respectivas diretorias ou decisão monocrática das presidências, aprovadas e disciplinadas por decreto.
§ 1º O deferimento do pedido de exoneração do servidor público, bem como a demissão do empregado público, com as vantagens previstas nesta Lei Complementar, constitui ato discricionário da Administração.
§ 2° Serão fixados, mediante decreto, os requisitos para participação do servidor e empregado estadual no PEDV, e o número máximo de servidores das áreas de educação, saúde e segurança que poderão aderir ao programa.
Art.3º Aos servidores públicos do Estado da administração direta, das autarquias e fundações, regidos pelo Regime Jurídico Único, que tiverem deferido o pedido de exoneração voluntária, serão assegurados: I - prêmio de até 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) do valor dos vencimentos mensais, acrescidos das vantagens pessoais que tenham incorporado, para cada ano de efetivo exercício no serviço público estadual e fração igual ou superior a 06 (seis) meses; II - abono especial, equivalente a 02 (duas) remunerações mensais, para os servidores que protocolarem seus pedidos de adesão nos primeiros 15 (quinze) dias de atendimento do PEDV, assim como, 01 (uma) remuneração mensal para os servidores que protocolarem seus pedidos de adesão nos últimos 15 (quinze) dias de atendimento do PEDV; III - pagamento dos dias trabalhados no mês do afastamento; IV - assistência à saúde dos servidores e dos dependentes deles, pelo período de 01 (um) ano, após o desligamento, através do sistema oficial de previdência dos servidores do Estado, ou de outro sistema que vier a substituí-lo; V - assistência e treinamento técnico-gerencial proporcionados pelo Estado ou por entidade conveniada com vistas a prepará-lo para o mercado de trabalho ou para estabelecer-se por conta própria, inclusive orientando-o sobre as linhas de créditos disponíveis no mercado.
§ 1º. Considerar-se-á para os fins desta Lei Complementar, na apuração do tempo de serviço público estadual, o efetivamente prestado ao Estado ou às suas entidades de Direito Público e Privado.
§ 2º. Na hipótese do § 4º, do artigo 131, da Constituição Estadual, o prêmio de que trata o inciso I, deste artigo, tem incluída a parcela indenizatória disposta no § 5º, daquele dispositivo constitucional.
Art. 4º Ao empregado, que tiver deferido o seu pedido de demissão voluntária, fica assegurado direito às seguintes vantagens: I - prêmio, no valor de: a) 20% (vinte por cento) sobre a remuneração normal por ano de trabalho, efetivamente prestado ao Estado, e fração igual ou superior a 06 (seis) meses, até o 10º ano de exercício funcional; b) 15% (quinze por cento) sobre a remuneração normal por ano de trabalho, efetivamente prestado ao Estado, e fração igual ou superior a 6 (seis) meses, a partir do 11º (décimo primeiro), até o 21º (vigésimo primeiro) ano de exercício funcional; c) 10% (dez por cento) sobre a remuneração normal por ano de trabalho, efetivamente prestado ao Estado, e fração igual ou superior a 06 (seis) meses, a partir do 21º (vigésimo primeiro) ano de exercício funcional; II - saque do saldo do FGTS, previsto para a hipótese de demissão desmotivada do contrato de trabalho, na forma da legislação em vigor; III - 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos depósitos de FGTS efetuados pela entidade, previsto para hipótese de rescisão desmotivada do contrato de trabalho, na forma da legislação em vigor; IV - assistência à saúde do servidor e seus dependentes, pelo período de 01 (um) ano, após o desligamento, através do Sistema Oficial da Previdência dos Servidores do Estado, ou de outro sistema que vier a substituí-lo; V - assistência e treinamento técnico-gerencial proporcionados pelo Estado ou por entidade conveniada com vistas a prepará-lo para o mercado de trabalho ou para estabelecer-se por conta própria, inclusive orientando-o em relação às linhas de créditos disponíveis no mercado.
Art. 5º O valor da indenização ou prêmio será calculado com base no vencimento ou remuneração, acrescidos das vantagens pessoais que tenham incorporado, definidos nos artigos anteriores operando-se o pagamento na forma e tempo que dispuser o regulamento do PEDV.
Art. 6º. Aos servidores públicos poderá ser concedida licença sem vencimentos, por prazo não superior a quatro anos. Parágrafo único. Ao servidor que se licenciar, na forma e prazo previstos neste artigo, será pago prêmio correspondente ao valor de 02 (duas) remunerações por ano de licença.
Art. 7º. Enquanto as despesas com pessoal não se compatibilizarem aos parâmetros estabelecidos no artigo 1° da Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999, fica vedada: I - a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração ao servidor estadual, a qualquer título, inclusive promoção, progressão, ascensão, enquadramento ou reclassificação; II - a criação de cargos, empregos ou funções ou alterações na estrutura das carreiras não autorizadas por lei; III - a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, mantidas no todo ou em parte, pelo Poder Público; e IV - a concessão de gratificações ou vantagens não previstas na Constituição da República. Parágrafo único. A proibição de admissão de pessoal, a qualquer título, não se aplica ao provimento de cargos que vierem a vagar em decorrência de falecimento ou aposentadoria, nas atividades finalisticas do Estado ou para cumprimento de estágio curricular.
Art. 8º. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal da administração direta do Poder Executivo, atualmente vagos, relacionados nos anexos desta Lei Complementar.
Art. 9º Os cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal das autarquias e fundações estaduais, atualmente vagos, ficam extintos por força desta Lei Complementar, ressalvados aqueles expressamente mantidos pelo Poder Executivo, na forma do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará este artigo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, competindo-lhe relacionar todos os cargos extintos e discriminar, expressamente, aqueles que serão mantidos nos quadros de pessoal da estrutura administrativa do Estado.
Art. 10. A cessão de servidores públicos e de empregados da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, e de militares do Estado, para outros Poderes, para a União, outros Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, somente ocorrerá com ônus para o cessionário, na forma que dispuser o regulamento. § 1º As atuais cessões operadas em desacordo com as disposições deste artigo serão respeitadas até 31 de dezembro de 1999, quando perderão seus efeitos. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às cessões: I - em decorrência de requisições da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei Federal nº 6.999, de 07 de junho de 1982; II - para exercício de cargos de Ministro de Estado, Secretário Geral de Ministério ou de órgãos equivalentes, ou Presidente de entidade estatal da União; III - para o exercício de atividades de dirigentes sindicais, nos termos e condições fixados em acordo ou convenção coletiva; IV - realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e V - efetivadas em cumprimento ao disposto no artigo 6º da Lei nº 10.568, de 04 de abril de 1991; Lei 11.330, de 17 de janeiro de 1996; Lei nº 11.636, de 28 de janeiro de 1999; e Lei nº 11.641, de 05 de maio de 1999.
Art. 11. Fica suspensa a vigência, não produzindo quaisquer efeitos, de todas as disposições legais referentes à promoção, progressão horizontal ou vertical, acesso, enquadramento e reclassificação constantes de leis extravagantes e de planos de cargos e carreiras de servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, notadamente, os artigos 14 a 27 e 30 a 48, da Lei nº 11.559 de 10 de junho de 1998, e os artigos de 15 a 21, da Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.618, de 29 de dezembro de 1998. Parágrafo único. A suspensão de vigência e efeitos jurídicos de que trata o caput, deste artigo, durará até o advento da vigência de novos disciplinamentos jurídicos sobre o desenvolvimento das carreiras dos servidores estaduais, ficando vedada em qualquer hipótese a exigibilidade e fruição retroativa dos direitos oriundos das normas suspensas e proibida a repristinação, quanto a seus efeitos. Parágrafo único. A suspensão da vigência e dos efeitos jurídicos de que trata o caput deste artigo, exclusivamente quanto à Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, cessará em 01 de janeiro de 2003; quanto às demais disposições legais, a suspensão de que trata este artigo durará até o advento da vigência de novos disciplinamentos jurídicos específicos sobre o desenvolvimento das carreiras dos servidores estaduais, ficando vedada, em qualquer hipótese, a exigibilidade e fruição retroativa dos direitos das normas suspensas, e proibida a repristinação quanto a seus efeitos. (Redação dada pela Lei Complementar 046/2003)
Art. 12 O artigo 7º da Lei Complementar nº 20, de 09 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.7º A Defensoria Púbica do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, símbolo CCS-1, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre advogados militantes de notório saber jurídico, reputação ilibada, e com comprovada experiência profissional."
Art. 13. Poderá o Poder Executivo, caso as medidas adotadas, com base nos artigos anteriores se revelarem insuficientes para assegurar o cumprimento das determinações contidas na Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999, promover a execução das providências contidas no artigo 6º, seus incisos e parágrafos, daquela Lei Complementar. Parágrafo único. Além das medidas previstas neste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a reduzir em até 20 % (vinte por cento), a jornada de trabalho dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, com adequação proporcional da remuneração, em relação às atividades que indicar, mediante decreto.
Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês imediatamente subseqüente ao de sua vigência.
Art. 16. Fica revogada a Lei nº 11.585, de 04 de novembro de 1998, e demais disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de outubro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO TARCÍSIO PATRÍCIO DE ARAÚJO CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO IRAN PEREIRA DOS SANTOS TEREZINHA NUNES DA COSTA EMANOEL MELO PAIS BARRETO FERNANDO JAIME GALVÃO ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
Anexo I, a
Anexo I, b
Anexo I, c
Anexo II, a GRUPO OCUPACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Anexo II, b GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO
GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS AUXILIARES
Anexo II, c GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
Anexo II, d GRUPO OCUPACIONAL AUDITORIA DO TESOURO ESTADUAL
Anexo II, e GRUPO OCUPACIONAL INVESTIGAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL PERÍCIA AUXILIAR
GRUPO OCUPACIONAL MEDICINA AUXILIAR
Anexo II, f GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE E AUXILIARES
Anexo II, g INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Anexo II, h PROCURADORIA
Anexo II, i DEFENSORIA PÚBLICA
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