Decreto 21.322 - 12/03/1999

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DECRETO Nº 21.322, DE 12 DE MARÇO DE 1999. (Revogado pelo Decreto 21.965/1999)

 

Dispõe sobre a cessão de empregados da administração indireta estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.330, de 17 de janeiro de 1996,

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem efetuadas alterações na atual sistemática de cessão de empregados da administração estadual no sentido de adequá-la à política de contenção de gastos públicos,

 

CONSIDERANDO a necessidade de as sociedades de economia mista e as empresas públicas adotarem política de cessão que não implique em ônus para o Erário, nem prejudique os serviços por elas prestados,

 

CONSIDERANDO que deve figurar, como responsabilidade de cada órgão ou entidade solicitante, o ressarcimento da remuneração e encargos relativos aos empregados cedidos, e

 

CONSIDERANDO, por fim, os princípios norteadores da reforma administrativa que vem sendo implementados no Estado, em especial aqueles relacionados com a transparência, eficiência e racionalidade na alocação dos recursos em geral,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. A cessão de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta do Estado, para qualquer órgão ou entidade da administração pública do próprio Estado, de outros Poderes, da União, de outros Estados ou de Municípios, somente poderá ocorrer mediante celebração de convênio específico em que fique assegurado, à empresa cedente, o ressarcimento dos salários e encargos pertinentes aos empregados cedidos.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de a cessão se operar no âmbito do Poder Executivo Estadual e a empresa cedente receber recursos do tesouro estadual para pagamento de pessoal. (Incluído pelo Decreto 21.760/1999)

 

Art. 2º. As cessões vigentes na data da publicação deste Decreto deverão se adequar às disposições nele contidas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,

contados da mencionada data.

§ 1º. Caberá à Comissão de Controle das Estatais - CEST, orientar as empresas e promover o acompanhamento dos atos necessários à consecução do previsto no caput.

§ 1° Caberá à Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, orientar as empresas e promover o acompanhamento dos atos necessários à consecução do previsto no caput. (Redação dada pelo Decreto 21.760/99)

§ 2º. Findo o prazo estabelecido no caput, sem que haja a celebração de convênio, prevendo o ressarcimento, os empregados cedidos, quando formalmente comunicados, deverão retornar, de imediato, as suas entidades de origem, sob pena de ser caracterizado abandono de emprego.

 

Art. 3º. Fica o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, em articulação com a CEST, autorizado a expedir instruções complementares visando a observância das normas estabelecidas no presente Decreto.

Art. 3° Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Administração e Reforma do Estado. (Redação dada pelo Decreto 21.760/99)

 

Art. 4º. Permanecem em vigor, no que não contrariarem o presente Decreto, as normas do Decreto nº 19.552, de 23 de janeiro de 1997.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de março de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

ADALBERTO BUENO DA CRUZ

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO