Decreto 21.620 - 30/07/1999

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DECRETO Nº 21.620, DE 30 DE JULHO DE 1999.

 

Institui normas de controle e de contenção de despesas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive Fundacional, que dependem ou não de transferências do Tesouro do Estado, deverão adotar as disposições contidas no presente Decreto.

 

Art. 2º Fica vedada contratação, bem como prorrogação de contratos em vigor, tendo por objeto o abastecimento de veículos mediante a utilização da figura do vale-combustível, seja qual for a denominação adotada.

§ 1º Os contratos em vigor no termo inicial de vigência deste Decreto, tendo por objeto o fornecimento de vales-combustível, deverão ser reexaminados pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, para definição do quantitativo mínimo de vales passível de ser adquirido até o término do prazo previsto no respectivo instrumento contratual, vedada qualquer prorrogação.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, cada órgão ou entidade deverá encaminhar, à SARE, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo inicial de vigência deste Decreto, cópias dos instrumentos contratuais em vigor, acompanhadas de demonstrativos evidenciando os prazos contratuais, os quantitativos de vales contratados e as reduções já efetivadas, se for o caso. (Revogado pelo Decreto 23.116/2001)

 

Art. 3° A requisição de servidores públicos de outras esferas de governo, com ônus para o Estado de Pernambuco, obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - o Secretário de Estado ou autoridade equivalente, previamente ao convite, enviará expediente circunstanciado, ao Secretário de Administração e Reforma do Estado, indicando o custo com remuneração, benefícios e encargos sociais;

II - o Secretário de Administração e Reforma do Estado, ouvido o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, acatará o pleito ou, motivadamente, decidirá em sentido contrário.

 

Art. 4° Os contratos de locação de imóveis de terceiros obedecerão às seguintes normas:

I - a SARE reverá os contratos atualmente em vigor, visando a reduzir os respectivos valores aos níveis de mercado;

II - a locação de imóveis, a partir do termo inicial de vigência deste Decreto, somente poderá ser efetivada após prévia autorização do Secretário de Administração e Reforma do Estado, que dará autorização ou, motivadamente, decidirá em sentido contrário, após ouvida, quando for o caso, a Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST, respeitada a competência da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1° A SARE definirá, mediante portaria, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência deste Decreto, um banco de imóveis que deverá conter:

I - os imóveis próprios do Estado, destacando os que se encontram cedidos a terceiros;

II - os imóveis de terceiros locados ou cedidos ao Estado.

§ 2° Para efeito do disposto no caput, os órgãos e entidades, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da vigência deste Decreto, deverão encaminhar à SARE:

I - quanto à administração direta, relação dos imóveis de propriedade do Estado, que estão sendo utilizado pelo respectivo órgão;

II - quanto à administração indireta, inclusive fundações, relação dos imóveis próprios, indicando quais os utilizados pela respectiva entidade;

III - os contratos, em vigor, de locação de imóveis de terceiros, acompanhados dos recibos de pagamento do aluguel referentes aos últimos 03 (três) meses;

IV - os contratos, em vigor, de cessão de imóveis de propriedade do Estado ou da entidade celebrados com terceiros;

V - os contratos, em vigor, de locação de imóveis próprios de cada entidade, celebrados com terceiros, acompanhados dos recibos de pagamento do aluguel

referentes aos últimos 03 (três) meses.

 

Art. 5° A SARE, no prazo de 30 (trinta) dias contado da vigência deste Decreto, adotará medidas que visem a reduzir em 25 % (vinte e cinco por cento) a despesa com locação de mão-de-obra.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de julho de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

PAULO FERNANDO GOMES DE BIASE

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO