|
Lei 11.636 - 28/01/1999 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 11 636, DE 28 DE JANEIRO DE 1999.
Declara de natureza Policial Militar as funções que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Considera-se função de natureza policial militar, para os fins desta Lei, a exercida por servidores militares postos à disposição da: I - Assistência Militar da Assembléia Legislativa do Estado; II - Assistência Militar do Tribunal de Justiça do Estado; III - Do Sistema Penitenciário do Estado; IV - Assistência Militar da Prefeitura da Cidade do Recife; e V - Da Guarda Municipal da Capital do Estado. § 1º - O Governador do Estado mediante decreto, fixará o limite de oficiais e praças que serão colocados à disposição dos poderes e órgãos elencados neste artigo, observado os incisos do art 2º, da Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992, com as alterações previstas nesta Lei. § 2º - Os incisos I a VI, do artigo 1º, da Lei nº 10.796, de 17 de julho de 1992, passam a ter a seguinte redação: "Art.1º ................................................................................. I - Assistente Chefe - 1 (um) Coronel; II - Chefes de Divisão - 2 (dois) Majores; III - Ajudantes de Ordem - 3 (três) Capitães; IV - Graduados - 10 (dez) Sargentos; V - Graduados - 5 (cinco) Cabos e VI - Soldados - 40 (quarenta)."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 1999. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado ADALBERTO BUENO DA CRUZ SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS JOSÉ ARLINDO SOARES MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO |