Decreto 19.552 - 23/01/1997

Inicio 

DECRETO Nº 19.552, DE 23 DE JANEIRO DE 1997. (Revogado pelo Decreto 21.965/1999)

 

EMENTA: Disciplina e consolida os critérios e procedimentos para a cessão de servidores e empregados públicos, dispõe sobre medidas de controle da lotação e exercício do pessoal a disposição, define procedimentos de controle de freqüência e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual e face ao permissivo legal consubstanciado na Lei no. 11.330, de 17 de janeiro de 1996,

 

DECRETA:

 

Art. 1o. - Os procedimentos para a cessão ou colocação de servidores e empregados públicos estaduais, da Administração direta e indireta, a disposição de outros Poderes, órgãos ou entidades publicas, inclusive do Poder Executivo, com ou sem ônus para a origem, deverão observar os critérios e atos definidos segundo as normas do presente Decreto.

 

Art. 2o. - O servidor ou empregado da administração Publica Estadual poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos demais Estados e dos Municípios, por ato do Governador do Estado, para fim determinado e prazo certo.

Parágrafo único. - O servidor ou empregado publico requisitado devera aguardar em normal exercício de suas funções e publicação de seu ato de cessão, sob pena de caracterização de abandono de cargo ou emprego.

 

Art. 3o. - Devem ser observados, em quaisquer hipóteses, os seguintes critérios;

§1o. - A cessão de servidores públicos da administração direta estadual para empresas publicas e sociedades de economia mista estadual somente pode ocorrer com ônus para a cessionária e desde que a cessão tenha por objetivo o exercício, por parte do servidor cedido, de cargo em comissão ou de função gratificada.

§2o. - A cessão de servidores públicos da administração autárquica e fundacional estadual para empresas publicas e sociedades de economia mista estaduais somente pode ocorrer com ônus para a cessionária e desde que a cessão tenha objetivo o exercício, por parte do servidor cedido, de cargo em comissão ou de função gratificada.

§3o. - A cessão de empregados públicos de empresas publicas ou sociedades de economia mista estaduais, que dependam de recursos do Tesouro para pagamento de pessoal, a empresas publicas ou sociedades de economia mista estaduais, somente pode ocorrer com ônus para a cessionária e desde que a cessão tenha objetivo o exercício, por parte do empregado cedido, de cargo em comissão ou de função gratificada.

§4o. - A cessão de empregados públicos de empresas publicas ou sociedades de economia mista estaduais, que dependam de recursos do Tesouro para pagamento de pessoal, a administração direta estadual, bem como para a administração autárquica e fundacional estadual, somente pode ocorrer com ônus para a cessionária e desde que a cessão tenha por objetivo o exercício, por parte do empregado cedido, de cargo em comissão ou de função gratificada.

I - Nesta hipótese, não será exigível o exercício, por parte do empregado cedido, de cargo em comissão ou de função gratificada caso a cessão seja para a Secretaria a qual esteja vinculada a empresa publica ou sociedade de economia mista.

§5o. - Alem do critério já adotado pelo art. 1o. da Lei no. 11.330, de 17 de janeiro de 1996, a cessão de empregados públicos de empresas publicas ou sociedades de economia mista estaduais para outros Poderes do Estado, órgãos e entidades da união, de outros Estados e dos municípios somente pode ocorrer se a cessão tenha por objetivo o exercício, por parte do empregado cedido, de cargo em comissão, observadas as condições já previstas nos arts. 2o. e 10, e seus incisos, da mesma Lei no. 11.330, de 17 de janeiro de 1996.

§6o. - Alem do critério já adotado pelo art. 1o. da Lei no. 11.330, de 17 de janeiro de 1996, a cessão de servidores públicos da administração direta autárquica e fundacional estadual para órgãos e entidades da união, de outros Estados e dos municípios somente pode ocorrer se a cessão tenha por objetivo o exercício, por parte do servidor cedido, de cargo em comissão.

§7o. - Alem do critério já adotado pelo Parágrafo único, do art. 9o, da Lei no. 11.330, de 17 de janeiro de 1996, a cessão de empregados públicos de empresas publicas ou sociedades de economia mista estaduais, que não dependam de recursos do Tesouro para pagamento de pessoal, a administração direta, autárquica e fundacional, bem como a empresas publicas ou sociedades de economia mista estaduais, somente pode ocorrer se a cessão tenha por objetivo o exercício, por parte do empregado cedido, de cargo em comissão ou de função gratificada.

§8o. - Autarquias, Fundações, Empresas Publicas e sociedades de economia mista que dependam de recursos de Tesouro para pagamento de pessoal não devem solicitar cessão, com ônus, para o cessionário, de servidor ou empregado de municípios, de outros Estados e da união, salvo se a cessão tenha por objetivo o exercício por parte do empregado cedido, de cargo em comissão de primeiro e segundo escalões.

 

Art. 4o. - As solicitações ou requisições para fins de cessão de pessoal em favor de órgãos ou entidades externas ao Poder Executivo Estadual deverão ser dirigidas ao Governador do Estado, que encaminhara o respectivo processo, através da Chefia de Gabinete, a Secretaria de administração, para analise e pronunciamento do órgão ou entidade de origem.

 

Art. 5o. - Em todo processo de cessão de pessoal, a autoridade superior do órgão ou entidade de origem do servidor ou empregado publico requisitado devera se manifestar, por escrito, em juízo discricionário, quanto a possibilidade de efetivação da cessão, observadas a conveniência administrativa, o interesse do serviço e as necessidades de pessoal do órgão ou entidade.

Parágrafo único. - O órgão ou entidade de origem deve submeter sua analise e pronunciamento a Secretaria a qual esteja vinculado.

 

Art. 6o. - Competira a Secretaria de administração o controle e registro dos processos de colocação de pessoal a disposição, em articulação com a Secretaria do Governo, que respondera pelo encaminhamento dos atos de cessão para despacho junto ao Governo do Estado e posterior publicação.

§1o. - A Secretaria de administração devera manter sistemas e processos informacionais sobre a movimentação de servidores e empregados públicos cedidos ou a disposição, de todos os quadros permanentes de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, competindo-lhe, ainda, a edição das portarias de movimentação de pessoal no âmbito interno do próprio Poder Executivo.

§2o. - Na hipótese de impossibilidade da cessão, por razoes de conveniência administrativa ou de interesse publico, conforme manifestação expressa do órgão ou entidade de origem, caberá a Secretaria do Governo proceder a comunicação negativa ao órgão ou entidade requisitante.

§3o. - Para fins de aplicação das normas regulamentares incidentes, o Secretario de administração poderá opinar no processo de cessão, para sugerir ao Governador do Estado o indeferimento de solicitação que não atenda as exigências e condições estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 7o. - O servidor ou empregado publico posto a disposição nos termos deste Decreto continuara vinculando ao órgão ou entidade a que servia, vedada qualquer forma de transferencia definitiva, enquadramento ou aproveitamento.

 

Art. 8o. - A colocação de servidor ou empregado publico a disposição de outro órgão ou entidade da administração publica poderá ser promovida:

I - no interesse do serviço, a pedido de órgão ou entidade que necessite do preenchimento de função disponível;

II - como medida de remanejamento ou relotação de pessoal excedente no âmbito da administração Estadual.

 

Art. 9o. - E vedada a cessão de servidores ou empregados públicos ocupantes de cargos em comissão, titulares de cargos ou empregos considerados necessários ao funcionamento dos serviços ou contratos por prazo determinado para o exercício de funções temporárias.

 

Art. 10. - Na hipótese de cessão ocorrer através de convenio, este deve ser especifico e, em se tratando de cessão com ônus para o Estado mediante ressarcimento, deve assegurar o ressarcimento mensal dos valores correspondentes aos salários e encargos sociais dos servidores colocados a disposição.

Parágrafo único. Ocorrendo atraso no pagamento do ressarcimento mensal devido por prazo superior a 90 (noventa) dias, considerar-se a revogada a cessão concedida, sem prejuízo da cobrança dos valores em atraso.

 

Art. 11. - A cessão de servidores ou empregados públicos estaduais devera ser feita sempre por período não superior a um ano, renovável por igual tempo, devendo ser renovada no prazo de ate 30 (trinta) dias apos o vencimento do prazo de cessão, sob pena de caducidade do ato concessivo.

Parágrafo único. - Os processos de renovação dos atos de cessão e colocação a disposição deverão observar os mesmos tramites e procedimentos referidos nos artigos 4o., 5o. e 6o. deste Decreto.

 

Art. 12. - Em razão de disposição de norma estatuaria, e vedada à cessão de servidor ou empregado publico:

I - em período de estagio probatório;

II - em período de cumprimento de obrigação decorrente de afastamento para estudos de pós-graduação.

III - que esteja respondendo a inquérito administrativo;

IV - em período de gozo de ferias ou licença-prêmio, salvo se interrompido por opção do servidor ou empregado publico.

 

Art. 13. - Fica ainda proibida, sob qualquer forma ou hipótese, a cessão de servidores ou empregados públicos estaduais, com ou sem ônus, para entidades ou instituições privadas, não integrantes da administração Publica, com a ressalva dos servidores ou empregados públicos estaduais cedidos a Cruzada de Ação Social e a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que atuem especificamente na área de saúde publica.

 

Art. 14. - Através de ato do Governador do Estado, poderá ser também autorizada a cessão de servidores ou empregados públicos estaduais para entidades sindicais da respectiva categoria profissional, sem prejuízos de seus vencimentos, direitos e vantagens permanentes, ate o limite de 5 (cinco) servidores ou empregados públicos por entidade, para o exercício de funções de direção e efetiva representação sindical.

 

Art. 15. - Os servidores ou empregados públicos estaduais cedidos ficarão sujeitos a procedimentos especiais de controle de lotação e freqüência nos órgãos e entidades aos quais estiverem cedidos.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no presente artigo os servidores ou empregados públicos cedidos para o exercício de cargos de Ministro de Estado, Secretários de Estado e de municípios, Secretários Gerais de Ministérios, dirigentes maximos de entidades da administração indireta e órgãos equiparados.

 

Art. 16. - Os órgãos requisitantes e cessionários de servidores ou empregados públicos estaduais colocados a disposição com ônus para o Estado deverão comunicar, mensalmente, a freqüência dos mesmos ao respectivo órgão ou entidade de origem, na forma e segundo os procedimentos a serem definidos em instrução normativa da Secretaria de administração.

§1o. - O controle de freqüência dos servidores ou empregados públicos devera ser diário, através de ficha ou formulário individualizado, e que permita a verificação, a qualquer tempo, do efetivo comparecimento do servidor ou empregado publico ao local ou repartição de exercício.

§2o. - A Secretario de administração e os órgãos ou entidades cedentes poderão solicitar informações complementares referentes a freqüência e as atividades desempenhadas pelos servidores ou empregados públicos a disposição.

§3o. - Os órgãos e entidades cessionários dos servidores ou empregados públicos postos a disposição deverão informar, ate o dia 10 (dez) de cada mês, a freqüência efetiva e o total de faltas ou atrasos ao trabalho no mês anterior, para fins de desconto dos valores correspondentes em folha de pagamento.

§4o. - não sendo enviado a informação sobre a freqüência do servidor ou empregado publico no prazo referido no § antecedente, devera ser sustado o pagamento relativo ao mês correspondente, e somente liberado apos a regularização da situação funcional pela comprovação do efetivo comparecimento ao serviço.

 

Art. 17. - A cessão ou colocação de servidor ou empregado publico a disposição poderá ser cancelada a qualquer tempo pela administração, desde que dada ciência ao órgão ou entidade cessionária com 30 (trinta) dias de antecedência, e, em especial, se não for comunicada, mensalmente, a freqüência do servidor cedido, situação em que devera ser suspenso o pagamento da sua remuneração, ate a regularização das informações referentes a freqüência efetiva.

 

Art. 18. - Findo o prazo ou cessados os motivos determinados do afastamento do servidor ou empregado publico do seu órgão ou entidade de origem, devera ele retornar ao efetivo exercício do seu cargo ou emprego, formalizado o ato através de portaria de retorno expedida pelo Secretario de administração.

 

Art. 19. - O servidor ou empregado publico cedido ou colocado a disposição devera cumprir a mesma jornada semanal de trabalho a que estaria obrigado a prestar o seu órgão ou entidade de origem, consoante o regime jurídico próprio ao seu cargo ou emprego.

Parágrafo único. - Os órgãos e entidades cessionários devem adaptar, como condição de deferimento da cessão, os seus turnos de trabalho, para que o servidor ou empregado publico cedido, na hipótese deste estar obrigado a prestar uma jornada de trabalho maior do que o horário de expediente adotado, possa cumprir a jornada integral a que estaria sujeito no seu órgão ou entidade de origem.

 

Art. 20. - Os servidores ou empregados públicos dos cargos de carreira medica ou de magistério que possuam dois vínculos de emprego no Estado, quando colocados à disposição relativamente aos dois vínculos para um mesmo órgão ou entidade, deverão cumprir jornada de trabalho integral, da mesma forma como estariam obrigados se distintos fossem os locais de prestação dos serviços.

 

Art. 21. - Nas cessões com ônus para a administração publica estadual, direta ou indireta, em havendo, o respectivo convenio de cooperação técnica e administrativa estabelecera as condições de reciprocidade ou permuta que deverão ser observadas nas cessões mutuas de pessoal.

 

Art. 22. - A solicitação de servidor ou empregado publico para ter exercício na Governadoria ou respectivos órgãos integrantes, e irrecusável e devera ser prontamente atendida, independentemente de convenio ou de condição de reciprocidade ou ressarcimento.

 

Art. 23. - O Secretario de administração fica autorizado a disciplinar, através de instruções e atos normativos, a matéria constante do presente Decreto.

 

Art. 24. - O Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP apreciara as hipóteses, casos omissos, e situações particulares não previstas neste Decreto.

 

Art. 25. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26. - Revogam-se as disposições em contrario.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de JANEIRO de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVENADOR DO ESTADO

JORGE JOSE GOMES

ROBERTO FRANCA FILHO

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

ANTONIO DE MORAIS ANDRADE NETO

ANTONIO VALADARES DE SOUZA FILHO

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

SILKE WEBER

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

MAURO MAGALHAES VEIRA FILHO

SERGIO MACHADO REZENDE

JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA

JAIR JUSTINO PEREIRA

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

MOISES ALVES ALCANTARA

ANTONIO MENEZES DA CRUZ

ARIANO VILAR SUASSUNA

IZAEL NOBREGA DA CUNHA

TADEU LOURENCO DE LIMA

HUMBERTO DE AZEVEDO VIANA FILHO