Decreto 19.109 - 10/05/1996

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DECRETO No. 19.109, de 10 de MAIO de 1996.

 

EMENTA: Regulamenta a Lei no. 11.333, de 03 de abril de 1996, que dispõe sobre a Parcela Variável de Remuneração relativa a Produtividade Fiscal - PVR, e da outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 16, da Lei no. 11.333, de 03 de abril de 1996.

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica aprovado o Regulamento da Parcela Variável de Remuneração relativa a Produtividade Fiscal - PVR, nos termos do Anexo 1.

 

Art. 2o Os percentuais das gratificações de risco de vida e localização fiscal, a serem calculados em função do vencimento-base do cargo do servidor, respeitada a respectiva faixa salarial, passam a ser os constantes do Anexo 2, observadas as normas previstas no Decreto no. 16.450, de 29 de janeiro de 1993.

 

Art. 3o O Secretario da Fazenda, mediante portaria, estabelecera os procedimentos, bem como os mecanismos de avaliação e controle necessários à obtenção da PVR.

 

Art. 4o. O valor previsto no Decreto no. 18.383, de 02 de marco de 1995, poderá ser alterado mediante portaria do Secretario da Fazenda.

 

Art. 5o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04 de abril de 1996.

 

Art. 6o. Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 DE MAIO DE 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

IZAEL NOBREGA DA SILVA

JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA

DILTON DA CONTI OLIVEIRA

 

ANEXO 1, do Decreto no. 19.109, /96

REGULAMENTO DA PARCELA VARIAVEL DE REMUNERACAO RELATIVA A PRODUTIVIDADE FISCAL - PVR

 

TITULO UNICO

 

DA PARCELA VARIAVEL DE REMUNERACAO RELATIVA A PRODUTIVIDADE FISCAL - PVR

CAPITULO I

DA ATRIBUICAO

 

Art. 1o. A Parcela Variável de Remuneração relativa a Produtividade Fiscal - PVR será atribuída aos titulares dos cargos integrantes do Grupo Operacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, no desempenho de atividades que importem em:

I - aperfeiçoamento da administração fazendária;

II - incremento das ações fiscalizadora e arrecadadora;

III - incremento das ações de auditoria tributaria e administrativo-financeira;

IV - julgamento dos procedimentos administrativos-tributários, concernentes a tributos de competência estadual.

§ 1o. Para efeito de concessão do PVR, as atividades previstas no caput abrangem o exercício, no âmbito da Secretaria da Fazenda, pelos funcionários ali mencionados, de cargos em comissão, funções de chefia, assessoramento e correição, bem como das atividades enumeradas na síntese de atribuições dos cargos integrantes do GOATE.

§ 2o. O disposto neste artigo se aplica igualmente aos aposentados, por forca do § 4o, do artigo 40, da Constituição Federal.

 

Art. 2o. Fica assegurada a atribuição do PVR nas seguintes hipóteses:

I - ferias;

II - convocação para júri, serviço militar e outros serviços obrigatórios por lei;

III - licença para tratamento de saúde;

IV - licença-prêmio;

V - frequência, como docente ou discente, em curso de interesse da administração fazendária.

VI - participação em comissão de inquérito e sindicância;

VII - licença a gestante e licença-maternidade;

VIII - exercício de cargo ou função de 04 (quatro) diretores do SINDIFISCO; de presidente de 01 (um) diretor da FENAFISCO, de 01 (um) diretor do Fisco-Saúde; e de presidente de associação de classe fazendária, no limite máximo de 02 (duas);

IX - registro e exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral.

X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no pais ou no exterior; (Incluído pelo Decreto 20.867/1998).

XI - o disposto no inciso anterior aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis a composição da delegação. (Incluído pelo Decreto 20.867/1998).

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos X e XI, o servidor, após o seu retorno, devera comprovar a sua efetiva participação na delegação."(Incluído pelo Decreto 20.867/1998).

 

CAPITULO II

DA PERCEPCAO

SECAO I

DA COMPOSICAO

 

Art. 3o. A PVR será composta de duas partes:

I - PVR pelo desempenho de tarefas: PVR-Tarefas;

II - PVR pelo incremento da receita: PVR-IR.

Parágrafo único: Relativamente à percepção da PVR, será observado o seguinte:

I - a gratificação adicional por tempo de serviço incidira sobre o valor da PVR-Tarefas e da PVR-IR, na parte referente ao atendimento de metas, a ser calculado em função do vencimento-base do cargo;

II - o valor da PVR - Tarefas e PVR-IR será computado no calculo do 13o. salário, nos termos do artigo 98, inciso IV, da constituição do Estado, com a redação da Emenda Constitucional no. 07, de 1995.

 

SECAO II

DA PVR-TAREFAS

 

Art. 4o. A PVR-Tarefas será apurada de forma individual, pelo desempenho das atividades previstas no artigo 1o., deste Regulamento.

§ 1o. A PVR-Tarefas terá, como limite máximo de percepção mensal, valor correspondente ao vencimento-base do cargo, respeitados os respectivos padrão e faixa salarial.

§ 2o. A execução das atividades, a avaliação das tarefas, bem como a respectiva aferição da PVR-Tarefas, serão procedidas com fundamento em critérios aprovados em portaria do Secretario da Fazenda, observado o disposto neste Regulamento.

§ 3o. Os critérios a que se refere o parágrafo anterior deverão ser estabelecidos visando à avaliação qualitativa e quantitativa das atividades desenvolvidas, levando-se em consideração as atribuições próprias de cada órgão, com base nos seguintes fatores:

I - observância de prazo;

II - cumprimento regular da tarefa.

§ 4o. A inobservância de prazos fixados, o irregular cumprimento das atividades e as faltas ao serviço, decorrentes de atos de exclusiva responsabilidade do funcionário, importarão em deduções proporcionais do valor da PVR-Tarefas, passível de ser percebida pelo servidor, na forma que dispuser portaria do Secretario da Fazenda.

§ 5o. No que diz respeito às funções relativas a atividade externa de fiscalização, a portaria referida neste artigo devera determinar, ainda, a composição da PVR-Tarefas e respectivos percentuais, ficando assegurada, no tocante a pontuação relacionada com arguição de infração, no máximo a mesma proporção utilizada na composição da PVR vigente em 03 de abril de 1996.

 

Art. 5o. A PVR-Tarefas será obtida e apurada, mensalmente, segundo o que dispuser portaria do Secretario da Fazenda.

 

Art. 6o. Na hipótese de aposentadoria, falecimento, bem como nos casos previstos no artigo 2o. a PVR-Tarefas, a ser percebida, será calculada com base no mês imediatamente anterior ao do evento.

 

SECAO III

DA PVR-IR

 

Art. 7o. A PVR-IR será resultante da combinação dos seguintes fatores:

I - atendimento de metas relacionadas com o incremento da receita do ICMS;

II - ingresso efetivo de receita proveniente do recolhimento de multas relativas a impostos estaduais, incluídas as decorrentes de obrigações acessórias.

 

Art. 8o. Relativamente às metas referidas no artigo anterior, será observado o seguinte:

I - serão apuradas, trimestralmente, de forma coletiva, como resultado do esforço conjunto dos titulares dos cargos do GOATE, considerando-se, em especial, na sua fixação, as variáveis conjuntura econômica e ação fazendária.

II - o valor máximo a ser percebido em função do atendimento das metas será correspondente ao vencimento - base do cargo do servidor, respeitados os respectivos padrão e faixa salarial e será devido nos três meses imediatamente subsequentes, devendo o pagamento ser proporcional ao atendimento das metas estabelecidas.

III - para efeito do estabelecimento de metas, serão considerados os trimestres janeiro a marco, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro de cada ano;

IV - a primeira apuração de metas, relativa ao trimestre abril a junho de 1996, será feita com base nos meses de abril e maio, para pagamento, de forma antecipada, nos meses de maio e junho de metade do percentual devido, devendo o pagamento do saldo remanescente ser efetuado nos meses de julho, agosto e setembro seguintes, trimestre subsequente ao período de apuração.

§ 1o. Na variável conjuntura econômica deve ser analisada a situação conjuntural da economia nacional e seus reflexos na economia estadual, levando-se em consideração os seguintes aspectos:

I - expectativas e tendências em função do perfil da economia local;

II - comportamento histórico e recente da receita do ICMS.

§ 2o. Da analise referida no parágrafo anterior, devera resultar a definição de um valor-base da receita do ICMS para o trimestre considerado.

§ 3o. Na variável ação fazendária, devem ser analisados os efeitos decorrentes da execução das ações e projetos fazendários que visem a modificar positivamente o valor-base estabelecido nos termos do parágrafo anterior.

§4o. Da analise a que se refere o parágrafo anterior, devera resultar a definição da meta de incremento da receita do ICMS para o respectivo trimestre.

§5o. - As metas mencionadas neste artigo deverão ser estabelecidas em valores nominais para um período de 03 (três) meses, respeitado o seguinte:

I - ate o dia 15 do mês imediatamente anterior ao trimestre de obtenção, as metas deverão ser divulgadas, em tabelas progressivas, por meio de portaria do Secretario da Fazenda.

II - no mês imediatamente subsequente ao trimestre da obtenção, será procedida à respectiva apuração.

III - o total do valor devido será pago, mensalmente, nos três meses imediatamente subsequentes ao período de obtenção das metas.

§ 6o. Quando da fixação das metas, fica assegurada a participação dos servidores, representados pelo SINDIFISCO.(Revogado pelo Decreto 23.104/2001)

§ 7o. Relativamente ao primeiro trimestre de apuração, correspondente a abril a junho de 1996, as metas serão afixadas em portaria do Secretario da Fazenda, na forma prevista no inciso I, do §5o.

 

Art. 9o. No tocante ao fator relacionado com o ingresso de receita proveniente de multas, 30% (trinta por cento) do valor total recolhido ao Estado serão distribuídos, mês a mês, igualmente, entre os beneficiários da PVR-IR, independentemente do padrão e faixa salarial do servidor, respeitado, de forma individual, o limite geral de remuneração fixado em lei.

§ 1o. Na apuração do valor das multas, será considerado o efetivo ingresso ocorrido no mês imediatamente anterior ao do pagamento correspondente.

§ 2o. Os procedimentos para apuração do valor referido no parágrafo anterior, bem como o órgão responsável pelo respectivo calculo, serão definidos em portaria do Secretario da Fazenda.

 

Art. 10. As deduções efetivadas na PVR-Tarefas, nos termos do § 4o., do artigo 4o, repercutirão de forma individual, em idênticos percentuais, no valor a ser precedido a titulo de PVR-IR.

 

Art. 11. Serão beneficiários da PVR-IR, referida no artigo 7o., os titulares de cargos integrantes do GOATE, desde que em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, respeitado o disposto no artigo 2o.

 

Art. 12. No caso de falecimento, fica assegurada a percepção proporcional da PVR-IR apuradas para o trimestre em que ocorrer o evento.

 

Art. 13. Não será permitida a acumulação de pontos e da PVR-Tarefas e da PVR-IR, para qualquer efeito.

 

CAPITULO III

DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

 

Art. 14. A PVR-Tarefas será incorporado aos proventos quando percebida, ininterruptamente, durante os 06 (seis) meses imediatamente anteriores a aposentadoria.

§ 1o. O valor da PVR-Tarefas a ser incorporado aos proventos da aposentadoria correspondente ao valor da PVR-Tarefas que o funcionário tenha percebido no mês imediatamente anterior a aposentadoria.

§ 2o. Para efeito do prazo de que trata este artigo, serão considerados os meses de percepção da PVR, na sistemática anterior, bem como da PVR-Tarefas.

 

Art. 15. A PVR-IR não será objeto de incorporação aos proventos da aposentadoria, devendo ser percebida pelos inativos na mesma proporção devida aos servidores em atividade, titulares de cargos de padrões e faixas salariais correspondentes, respeitado o disposto no caput, do artigo 14.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o calculo da PVR a ser percebida pelos inativos devera ser feito de forma a ficar assegurada à manutenção do percentual referente aos respectivos proventos.

 

Art. 16. não interromperão o período aquisitivo do direito de incorporação da PVR-Tarefas aos proventos da aposentadoria, os afastamentos decorrentes de:

I - exercício de cargo de Ministro, Secretario de Estado e Secretario Municipal, as suas ultimas hipóteses no âmbito de Pernambuco.

II - exercício de cargo de direção superior dos Ministérios das Secretarias de Estado, bem como de entidades integrantes da administração indireta, inclusive fundacional, da União e do Estado de Pernambuco.

III - exercício de função de assessoramento das Secretarias do Estado de Pernambuco;

IV - exercício de cargo ou função de assessoramento parlamentar de gabinetes na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco ou no Congresso Nacional;

V - exercício de mandato eletivo.

Parágrafo único. Na hipótese de o funcionamento, na época da concessão de sua aposentadoria, estar exercendo cargo ou função, nos termos deste artigo, a PVR-Tarefas a ser incorporada aos proventos será correspondente ao valor referente a PVR na sistemática anterior ou da PVR-Tarefas, conforme o caso, que o funcionário tenha percebido no ultimo mês imediatamente anterior ao evento.

VII - exercício de cargo de direção superior no âmbito da Prefeitura da Cidade do Recife, desde que o afastamento ocorra em condições de reciprocidade, hipótese em que a cessão de servidores integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE - ficará condicionada ao número de ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal postos à disposição da Administração Pública Estadual, respeitado o limite máximo de 03 (três) servidores.(Incluído pelo Decreto 23.466/2001)

IX – exercício de função de direção ou assessoramento, em entidades da Administração Indireta do Estado de Pernambuco, desde que as atribuições a serem desempenhadas sejam equivalentes àquelas inerentes aos cargos em comissão, símbolos CDA-1 a CDA-5, referidos no inciso VIII. (ACR) (Incluído pelo Decreto 30.720/2007)

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSICOES FINAIS

 

Art. 17. O saldo de pontos acumulados da PVR, decorrente da sistemática de produtividade fiscal existente ate 03 de abril de 1996, será utilizado, exclusivamente, para fins de restituição de pontos relativos aos processos instaurados ate a mencionada data, julgados nulos ou improcedentes, nos termos do artigo 19, não podendo ser objeto de pagamento a qualquer titulo, ficando assegurado o direito adquirido no período de setembro de 1995 a fevereiro de 1996, nos termos do artigo 5o., da Lei no. 11.181, de 21 de dezembro de 1994.

 

Art. 18. No tocante aos processos instaurados a partir de 04 de abril de 1996, para efeito de restituição de pontos da PVR-Tarefas, será observado o seguinte:

I - os pontos a serem restituídos deverão ser descontados daqueles auferidos pelo funcionário no trimestre subsequente ao mês em que a decisão final referente à restituição for publicada.

II - para fins do disposto no inciso anterior, o servidor poderá obter pontuação em quantitativo superior ao previsto para cada mês do trimestre, respeitado o total a ser restituído.

III - o saldo remanescente de pontos a ser objeto de restituição, porventura existente após a aplicação do disposto nos incisos anteriores, devera ser deduzido da PVR-Tarefas, do funcionário, relativa ao ultimo mês do trimestre em que a restituição for devida.

IV - o saldo de pontos, ainda remanescente para restituição, será desprezado após o trimestre referido no inciso anterior.

§ 1o. Em se tratando de aposentado ou falecido, a restituição referida no caput devera ser efetuada nos três meses imediatamente subsequentes aquele em que a mesma for devida e terá como limite máximo mensal valor equivalente a PVR-Tarefas percebida por funcionário titular de cargo de idênticos padrão e faixa, respeitada, ainda, a norma do inciso IV.

§ 2o. será restituído o valor da PVR-Tarefas correspondente aos pontos que porventura tenham sido obtidos em razão de arguição de infração, cujo processo resulte nulo ou improcedente ainda que em parte, por unanimidade, em ultima instancia administrativa.

§ 3o. Na hipótese de processo julgado parcialmente procedente, a restituição será efetivada em relação aos pontos correspondentes a parte improcedente.

§ 4o. A Secretaria da Fazenda, por meio do Departamento de Recursos Humanos, em articulação com o Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, adotara as providencias necessárias no sentido de assegurar aos servidores a informação individualizada do total de pontos passiveis de restituição.

 

Art. 19. O saldo de pontos de PVR, acumulados ate 03 de abril de 1996, inclusive dos aposentados, nos termos da legislação vigente, será utilizado a partir de 04 de abril de 1996, nas hipóteses e condições seguintes:

I - para restituição de pontos na forma do artigo 17, do Regulamento aprovado pelo Decreto no. 14.536, de 02 de outubro de 1990, relativamente aos procedimentos fiscais registrados ate 03 de abril de 1996, observado o seguinte:

a) será apurada a participação de cada funcionário, detentor de pontos acumulados, em relação ao somatório de pontos acumulados existente após à aplicação do disposto nos §§ 2o. a 8o., do artigo 5o. da Lei no.11.181, de 21 de dezembro de 1994.

b) as restituições serão efetuadas de forma coletiva, para cada funcionário uma parcela de desconto na mesma proporção de sua participação relativa na composição do somatório de pontos referido na alínea anterior.

II - na aposentadoria requerida ate 03 de abril de 1996 ou no falecimento ocorrido ate a mencionada data, desde que o funcionário possua saldo individual de pontos acumulados, para pagamento de valor não excedente a sua ultima remuneração mensal, compreendendo vencimento-base e PVR-Tarefas, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 15, da Lei no. 9923, de 05 de dezembro de 1986.

Parágrafo único. O saldo individual de pontos acumulados a ser considerado correspondera àqueles remanescentes após serem efetuadas, no que couber, as reduções decorrentes dos pagamentos previstos na parte final do §1o. do artigo 10, da Lei no. 11.333, de 03 de abril de 1996.

 

Art. 20. Para fins do pagamento da PVR-Tarefas, relativamente aos meses de abril e maio de 1996, serão consideradas as tarefas previstas para a sistemática de produtividade fiscal anterior.

§ 1o. Para aplicação do disposto neste artigo, os quantitativos e valores dos pontos da PVR-Tarefas serão obtidos da seguinte forma, tomando-se como referencia as faixas salariais existentes em marco de 1996.

I - para os cargos de Padrões I e II.

a) o valor do ponto relativo ao Padrão I, Faixa Salarial 1, correspondera ao valor do ponto da PVR vigente em marco de 1996, reajustado em 16,67% (dezesseis virgula sessenta e sete por cento).

b) o quantitativo de pontos a vigorar para todas as faixas resultara da divisão do valor do ponto obtido na forma da alínea "a" pelo valor da PVR-Tarefas;

c) o valor dos pontos das demais faixas salariais resultara da divisão do respectivo valor da PVR-Tarefas pelo quantitativo de pontos referido na alínea "b";

II - para os cargos de Padrão III:

a) valor do ponto relativo a Faixa Salarial 3 correspondera ao valor do ponto da PVR vigente em marco de 1996, reajustado em 16,67% (dezesseis virgula sessenta e sete por cento);

b) o quantitativo e o valor dos pontos das demais faixas serão obtidos em observância aos procedimentos previstos nas alíneas "b" e "c", do inciso I.

§ 2o. O disposto no § 1o. aplica-se, também, relativamente ao pagamento dos pontos acumulados devido nos meses de abril e outubro de 1996, bem como aquele a ser efetuado com base no inciso II, do artigo 19.

§ 3o. Relativamente aos titulares dos cargos do subgrupo ocupacional Contencioso Administrativo-Tributario, o pagamento da PVR-Tarefas, nos meses referidos no caput, correspondera aos valores máximos passiveis de percepção, respeitados os respectivos padrão e faixa salarial.

 

Art. 21. A critério do Secretario da Fazenda, poderá ser atribuída gratificação de exercício a funcionário titular de cargo integrante do GOATE, quando no desempenho de cargo ou função, nos termos do artigo 16.

§ 1o. O valor da gratificação de que trata este artigo será correspondente ao limite máximo da PVR-Tarefas fixado para o cargo do funcionário, respeitados o padrão e a faixa salarial, sendo ainda computado o valor mensal da PVR-IR a ser percebido nos termos deste Decreto.

§ 2o. Em decorrência da aplicação do disposto no parágrafo anterior, a remuneração total do funcionário não poderá exceder, em nenhuma hipótese, aquela a que faria jus no exercício de idêntico cargo ou função na Secretaria da Fazenda.

 

ANEXO 2, do Decreto no. 19.109, /96

GRATIFICACOES DE RISCO DE VIDA E LOCALIZACAO FISCAL

(artigos 2o. e 3o., do Decreto no. 16.450, de 29 de janeiro de 1993)

RISCO DE VIDA LOCALIZACAO FISCAL

17,15% 17,15% - 1a. Região Fiscal, excluídos os Municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife; 25,73% - 2a. Região Fiscal; 34,30% - 3a. Região Fiscal; 51,45% - 4a. Região Fiscal.