Decreto 16.450 - 29/01/1993

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DECRETO Nº 16.450, DE 29 DE JANEIRO DE 1993.

 

EMENTA: Regulamenta as gratificações pelo exercício em região inóspita e por risco de vida, prevista na Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos parâmetros e critérios para concessão das gratificações previstas no artigo 22, da Lei nº 10.726, de 1992, mediante, inclusive, escalonamento dos respectivos percentuais, cujos limites máximos já se encontram legalmente fixados;

 

CONSIDERANDO o interesse da Administração em fomentar a interiorização das atividades fazendárias,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. A partir de 01 de janeiro de 1993, as gratificações por risco de vida e pelo exercício em região inóspita, previstas no artigo 22, da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992, poderão ser concedidas aos titulares de cargo do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, observadas as normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 2º. A gratificação por risco de vida somente poderá ser atribuída ao servidor em exercício de funções de fiscalização de mercadorias em trânsito e corresponderá a 10% (dez por cento) do limite máximo da remuneração, compreendendo vencimento e produtividade fiscal, possível de ser por ele percebido, na respectiva faixa salarial.

§1º. A vantagem referida neste artigo será concedida pelo gerente do Departamento de Recursos Humanos - DRH, mediante solicitação do chefe imediato do servidor, ouvido o diretor da respectiva Diretoria.

§2º. Para efeito de percepção da gratificação, nos meses subseqüentes ao da concessão, o chefe imediato do funcionário deverá, bimestralmente, informar ao DRH a manutenção da condição necessária ao benefício.

 

Art. 3º. A gratificação pelo exercício em região inóspita corresponderá, conforme a hipótese, aos seguintes percentuais calculados sobre o limite máximo da remuneração, compreendendo vencimento e produtividade fiscal, passível de ser percebido pelo servidor, na respectiva faixa salarial, observados os parágrafos 1º e 2º, do artigo anterior:

I - 10% (dez por cento), relativamente à 1ª Região Fiscal; excluídos os municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife;

II - 15% (quinze por cento), relativamente à 2ª Região Fiscal;

III - 20% (vinte por cento), relativamente à 3ª Região Fiscal;

IV - 30% (trinta por cento), relativamente à 4ª Região Fiscal;

§1º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se regiões fiscais aquelas definidas no Regulamento da Secretaria da Fazenda, para fins de execução das atividades de administração tributária.

§2º. Na hipótese do inciso I, do caput, a gratificação será concedida exclusivamente ao servidor, cuja unidade administrativa, onde desempenhe suas funções, se localize em município não integrante da Região Metropolitana do Recife.

§2o - Na hipótese do inciso I, do caput, a gratificação Será concedida ao servidor que exerça, durante determinado mês, suas funções exclusivamente em municípios não integrantes da Regiao Metropolitana do Recife.(Redação dada pelo Decreto 20.099/1997)

§3o - Perdera o direito a gratificação de que trata o parágrafo anterior, o servidor que, no mês em referencia, desempenhar por qualquer período de tempo, suas atribuições em municipio integrante da Regiao Metropolitana do Recife.(Incluído pelo Decreto 20.099/1997)

§4o - Para os efeitos dos §§ 2o e 3o, o Secretario da Fazenda, mediante portaria, disciplinara os procedimentos e mecanismos de controle necessários à aferição da vantagem ali referida.(Incluído pelo Decreto 20.099/1997)

 

Art. 4º. Considera-se de efetivo exercício, para fins de pagamento das vantagens de que trata este Decreto, o afastamento decorrente de qualquer das seguintes situações:

I - férias;

II - convocação para júri, serviço militar e outros serviços legalmente obrigatórios;

III - licença para tratamento de saúde do próprio servidor;

IV - licença-prêmio, respeitado o disposto no parágrafo único;

V - participação em comissão específica de sindicância e de inquérito;

VI - participação como docente ou discente em curso de efetivo interesse da Administração, observando, relativamente a cursos de pós-graduação, o disposto em portaria do Secretário da Fazenda;

VII - licença a gestante;

VIII - participação, em períodos específicos, de campanhas de orientação fiscal ao contribuinte.

 

Parágrafo Único. A percepção das gratificações, no afastamento referente à licença-prêmio, fica condicionada à observância do seguinte, de forma cumulativa:

I - o servidor deverá ter percebido a gratificação, ininterruptamente, pelo menos, nos 02 (dois) anos anteriores ao início do gozo da licença-prêmio, sendo computado o último percentual adotado;

II - em se tratando de licenças-prêmio adquiridas antes de 01 de janeiro de 1993 e não gozadas, o servidor somente terá direito a perceber a gratificação relativamente à última daquelas licenças.

 

Art. 5º. A designação do servidor titular de cargo integrante do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, que implique em mudança de unidade administrativa onde tenha exercício ou desempenhe suas funções, deverá ocorrer em início de mês.

Parágrafo único. - A designação do servidor a ser efetuada em inicio de mês, nos termos deste artigo, aplica-se, também, quanto a 1a Regiao Fiscal, na hipótese de mudança de municipio onde o mesmo exerça suas atribuições.(Redação dada pelo Decreto 20.099/1997)

 

Art. 6º. Ressalvado o disposto no artigo 4º, o afastamento das funções ou a perda dos requisitos necessários à percepção das vantagens acarretarão seu automático cancelamento.

§1º. Para os efeitos deste artigo, o chefe imediato do beneficiário fica obrigado a comunicar, ao DRH, qualquer alteração de ordem funcional ou outra de sua agência, que implicará na perda da vantagem atribuída a seu subordinado.

§2º. A inobservância do disposto no §1º Acarretará apuração de responsabilidade, em processo administrativo específico.

 

Art. 7º. Serão incorporadas as gratificações regulamentadas por este Decreto que este sendo percebidas, sem interrupção, durante os 02 (dois) anos imediatamente anteriores ao da aposentadoria, nos termos do inciso X, do §2º, do artigo 98, da Constituição Estadual.

 

Art. 8º. A Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares à execução do presente Decreto, bem como instituir formulário de requerimento e mecanismos de acompanhamento e controle das condições necessárias à atribuição das vantagens nele previstas.

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1993.

 

Art. 10. Ficam regovadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de janeiro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Luiz Alberto da Silva Miranda

Levy Leite