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Emenda Constitucional - 07 |
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 07
EMENTA: Altera os artigos 97, 98 e 99 da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do inciso IV, artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o § 14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º - O artigo 97 e seu inciso XI da Constituição Estadual passam a vigorar na forma da seguinte redação: "Art. 97 - A Administração Pública direta, indireta e funcional de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, finalidade, moralidade e publicidade, além dos relacionados nos artigo 37 e 38 da Constituição da República, e dos seguintes: (.............) XI - pagamento pelo Estado e municípios, com correção monetária, dos valores atrasados devidos, a qualquer título, aos seus servidores; (...............)"
Art. 2º - O artigo 98 da Constituição Estadual passara a vigorar nos termos da redação seguinte: "Art 98 - O Estado e os municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de cargos e carreiras para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. Parágrafo Único - São direitos dos servidores públicos estaduais e municipais aqueles assegurados nos termos do artigo 39 da Constituição Federal, além de outros instituídos nas normas específicas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis: I - garantia da percepção do salário mínimo fixado em Lei, nacionalmente unificado; II - irredutibilidade de vencimentos e salários, salvo, o disposto em acordo ou convenção coletiva; III - garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; VI - salário-família para os seus dependentes; VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de honorários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal; X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XI - licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento a vinte dias; XII - licença paternidade, nos termos fixados em Lei; XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei; XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da Lei; XVI - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou civil".
Art. 3º - O artigo 99 da Constituição Estadual passa a vigorar nos termos da redação seguinte: "Art. 99 - será ainda assegurado aos servidores públicos civis e aos empregados nas empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta estadual: I - proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência de habilitação específica em cursos compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, oferecidas pela diversas instituições de ensino, na forma da Lei; II - direito, quanto investido no mandato de vereador, ou vice-prefeito, ao exercício funcional nos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional situados no município do seu domicílio eleitoral, observada a compatibilidade de honorários".
Art. 4º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º - revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 28 DE DEZEMBRO DE 1995. |