DECRETO Nº 14.536, DE 02 DE OUTUBRO DE 1990.

 

EMENTA: Aprova o Regulamento da Gratificação de Produtividade Fiscal e dá outras providências.

 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis nº 10.418, de 26 de março de 1990 e nº 10.469, de 06 de agosto de 1990,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. A gratificação de produtividade fiscal, instituída por Lei e atribuída aos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, fica disciplinada nos termos do Regulamento que a este acompanha e dele faz parte integrante.

 

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de agosto de 1990.

 

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 02 de outubro de 1990.

CARLOS WILSON

Governado do Estado

Wilson de Queiroz Campos Júnior

REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL

 

CAPITULO I

DA ATRIBUIÇÃO

 

Art. 1º. A gratificação de produtividade fiscal será atribuída, na forma deste Regulamento, aos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, observado o disposto no inciso II, do & 11º, do artigo 12, nas seguintes hipóteses:

I – no desempenho de atividade que importe em incremento real da ação fiscalizadora ou arrecadadora;

II – no desempenho de atividade que importe em incremento real das ações de auditoria administrativa e financeira;

III – no desempenho de atividade que importe em aperfeiçoamento da administração tributária ou financeira;

IV – no desempenho de atividade técnica ou burocrática não compreendida nos incisos anteriores.

Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão, funções da chefia, de coordenação de atividades internas e de assessoramento equipara-se, para os fins deste artigo, ao desempenho das atividades de que trata o inciso IV.

 

Art. 2º Para efeito de concessão da gratificação de produtividade fiscal, considera- se incremento real das ações fiscalizadora ou arrecadadora e de auditoria administrativa e financeira, bem como aperfeiçoamento da administração tributária e financeira, o desempenho da atividades enumeradas na  síntese de atribuições dos cargos do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual.

 

Art. 3º Fica assegurado a percepção da gratificação da produtividade fiscal nas seguintes hipóteses:

I – férias;

II – convocação para júri, serviço militar e outros serviços legalmente obrigatórios;

III – licença para tratamento de saúde, ou para acompanhar pessoas da família, em tratamento de saúde;

IV – licença- prêmio;

V- participação em comissão de sindicância, de inquérito de licitação;

VI – Participação como docente ou discente em curso de efetivo interesse da Administração;

VII – licença a gestante;

VIII – exercício de cargo ou função de presidente e 01 (um) diretor do SINDUFISCO, presidente e 01 (um) diretor da FAFITE e presidente de associação de classe fazendária no limite de 03 (três);

VIII - exercício de cargo ou função de presidente e 02 (dois) diretores do SINDIFISCO, presidente e 02 (dois) diretores da FENAFISCO e presidente de associação de classe fazendária, no limite máximo de 03 (três); (Redação dada pelo Decreto 14.806/1991)

IX – participação, em períodos específicos, de atividades de orientação fiscal ao contribuinte;

X – registro e exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral;

XI – participação em delegação de percepção de gratificação da produtividade fiscal, as funções relativas à atividades externa do Tesouro Estadual, referidas nos incisos I e II, do artigo 1º serão distribuídas em Parte Fixa e Parte Complementar, a serem executadas segundo o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

Parágrafo Único. Para os efeitos do inciso VIII, deste artigo, o presidente de associação de classe fazendária poderá indicar, em sua substituição, 01 (um) diretor da respectiva entidade.” (Incluído pelo Decreto nº 15.068/1991)

 

CAPITULO II

DA PERCEPÇÃO

 

SEÇÃO I

DA OBTENÇÃO DE PONTOS

 

Art. 5º A gratificação de produtividade fiscal ser aferida mediante obtenção de pontos.

 

Art. 6º O número máximo de pontos passível de ser obtido pelos titulares dos cargos constantes do art. 1º ressalvado disposto nos artigos 8º e 20, é o seguinte:

I – cargos de padrões OF-I e OF-II : OF- III : 1.570 pontos

II - cargos de padrões OF-IV e OF-V : OF- VI : 2.747 pontos

III - cargos de padrões OF- VII e OF- VIII : OF-IX : 3.925 pontos

 

Art. 7º Os pontos obtidos na forma do artigo anteriores referentes à atividade externa terão a seguinte composição e nomenclatura:

I – Parte fixa – 65% (sessenta e cinco por cento) – decorrente da execução das atividades fazendárias determinadas através de portaria do Secretário da Fazenda, na forma prevista no artigo 4º;

II – Parte complementar – 35% (trinta e cinco por cento) -  decorrente da execução das atividades fazendárias que resultem diretamente em crédito tributário e incremento real das ações de auditoria administrativa e financeira

& 1º As atividades, a serem realizadas nos termos do inciso I, serão aferidas mediante atribuição de pontos à razão de 1/20 (um vinte avos) do total de pontos fixado no parágrafo seguinte, para cada classe, por dia de efetivo serviço ou proporcionalmente ao volume das tarefas previstas, conforme o caso.

& 2º A Parte Fixa de que trata este artigo corresponderá ao seguinte número de pontos:

I – cargos de padrões OF- I, OF- II e OF- III, 1.020 pontos;

II - cargos de padrões OF- IV, OF- V e OF- VI, 1.785 pontos;

III - cargos de padrões OF- VII, OF- VIII e OF- IX, 2.551 pontos;

& 3º A parte Complementar será aferida mediante a obtenção de pontos originários de atividade que resultem em:

I – arguição de infração à legislação tributária;

II – arrecadação externa;

III – retenção de documento fiscal para garantia de pagamento do tributo devido antecipadamente, na hipótese de mercadoria proveniente de outro Estado;

IV – retenção de documento específico, para fins de garantia de pagamento do tributo, na hipótese de mercadoria importada do exterior;

V – incremento real das ações de auditoria administrativa e financeira;

VI – estimativa fiscal para efeito de lançamento da ICD.

& 4º A Parte Complementar corresponderá ao seguinte número de pontos:

I - cargos de padrões OF- I, OF- II e OF- III, 550 pontos;

II - cargos de padrões OF- IV, OF- V e OF- VI, 962 pontos;

III - cargos de padrões OF- VII, OF- VIII e OF- IX, 1.364 pontos;

 

Art. 8º Os titulares dos cargos integrantes das classes inicial e intermediária de cada série de classes componentes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual poderão atingir o percentual máximo da gratificação de produtividade fiscal, previsto para a última classe da respectiva série.

&1º Os pontos necessários para atingir o limite de que trata o caput denomina- se de Parte Complementar Adicional e serão aferidos observando o disposto  no & 3º, do artigo 7º.

& 2º A Parte Complementar Adicional corresponderá ao ao seguinte número máximo de pontos:

I - cargos de padrões OF- I, : 529 pontos;

II - cargos de padrões OF- II : 224 pontos;

III - cargos de padrões OF- III : 458 pontos;

IV - cargos de padrões OF- IV : 211 pontos;

V - cargos de padrões OF- VII : 436 pontos;

VI - cargos de padrões OF- VIII : 206 pontos;

& 3º Os pontos percebidos com base neste artigo não serão incorporados aos proventos da aposentadoria.

 

Art. 9º O valor unitário do ponto da gratificação de produtividade fiscal – Parte Fixa e Parte Complementar corresponderá ao resultado da divisão do limite máximo da referida gratificação da respectiva classe, fixado nos termos da Lei nº 10.463, de 06 de agosto de 1990, pelo número máximo de pontos referidos no artigo 6º observados os ajustes previstos na forma da Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica à Parte Complementar Adicional.

 

Art. 10. Os pontos serão obtidos em cada período de apuração, observadas as normas dos artigos 6º e 8º individualmente ou em grupo, segundo o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

& 1º. Em sendo as tarefas realizadas em grupo composto por funcionários de diferentes séries de classes, o total dos valores resultantes das atividades enumeradas no & 9º da artigo 7º será dividido de forma diretamente proporcional á soma dos limites máximo de pontos fixados para as respectivas séries de classes dos funcionários integrantes do grupo, conforme os artigos 6º e 8º.

& 2º A gratificação de produtividade fiscal Parte Complementar e Parte Complementar Adicional dos titulares dos cargos de Auditor do Tesouro Estadual será apurada, trimestralmente, pela média aritmética de créditos tributários obtidos nos dois meses imediatamente anteriores ao da apuração convertidos em pontos de acordo com o valor destes, vigentes no último mês do mencionado bimestre e dos pontos resultantes da realização de Auditoria administrativa e financeira, calculados na forma prevista em portaria do Secretário da Fazenda.

& 3º Na hipótese de a argüição de infração ocorrer no primeiro mês do bimestre utilizado Para apuração produtividade fiscal, os créditos tributários serão atualizados mediante aplicação do índice adotado para a correção de débitos fiscais ocorridos no segundo mês do bimestre, observando- se, em seguida, a norma do parágrafo anterior.

& 4º A gratificação de produtividade fiscal – Parte Complementar e Parte Complementar Adicional – dos titulares dos cargos de Auditor Auxiliar do Tesouro do Estadual e do Agente de Administração Fiscal será apurada bimestralmente, pela média aritmética dos pontos obtidos nos dois meses imediatamente anteriores ao da apuração.

& 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os créditos tributários serão convertidos em pontos com base no valor deste, vigente no mês de sua obtenção.

& 6º O quantitativo de pontos determinado de conformidade com os parágrafos anteriores será pago, mensalmente nos dois meses subseqüentes ao da apuração.

& 7º A norma do & 3º aplicar- se também, em hipótese em que o levantamento de crédito tributário resultar de trabalho realizado por equipe ou comissão constituída por Auditor do Secretário Estadual e outro funcionário de diferente série de classes.

& 8º Na hipótese de a aposentadoria, o falecimento ou qualquer das sugestões descritas no artigo 3º ocorrer no segundo mês do bimestre utilizado para a apuração, a referida apuração far- se –à relativamente no mês imediatamente anterior ao evento, aplicando-se para esse fim, a respectiva tabela de pontos.

& 9º Para efeito de pagamento nos meses de agosto e setembro de 1990 será considerando o limite máximo de pontos fixando para cada classe nos termos do artigo 6º, observado o disposto no artigo 12.

$ 10 No mês de novembro de 1990, será precedido a um encontro de contas entre os valores pagos e os apurados na forma deste artigo, efetuads os respectivos ajustes.

“§ 11 - A gratificação de produtividade Fiscal - Parte Complementar - dos titulares dos cargos de agente Auxiliar de Controle Interno será apurada, bimestralmente, pela média aritmética dos pontos obtidos, calculados na forma prevista em portaria do Secretário da Fazenda, nos dois meses imediatamente anteriores ao da apuração, observado o disposto no § 6º, deste artigo”.(Incluído pelo Decreto nº 14.993/1991)

 

Art. 11 Fica assegurada aos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, em atividades externa, a percepção de 0,05 (cinco centésimos) da Parte Complementar nos limites máximos de suas respectivas séries de classes, por cada dia de efetiva participação em:

I – Blitz integrada e continuada;

II – acompanhamento de emissão de documentos fiscais;

III – grupo de trabalho ou comissão convocados por autoridade fazendária;

IV – participação como docente e discente em cursos efetivo interesse da administração;

V – participação individual em trabalho de efetivo interesse da SEFAZ.

& 1º Para os efeitos deste artigo, a designação do funcionário para as atividades descritas no caput deverá ser feita pelo Diretor de Departamento ou autoridade equivalente de designação efetuada por autoridades superiores.

& 2º O percentual referido no caput deste artigo não poderá ultrapassar, mensalmente, 1,00 (um inteiro) da Pare Complementar.

& 3º No caso dos incisos II a III e V fica facultado ao funcionário desempenhar as atividades enumeradas nos incisos I a VI do & 8º, do artigo 7º, para fins de percepção dos pontos referidos aos artigos 8º e 20.

 

Art. 12 Aos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, no desempenho das atividades referidas nos incisos III e IV do artigo 10 serão atribuídas pontos a titulo de produtividade fiscal, mediante a aplicação dos seguintes parâmetros:

I - 1,00 (um inteiro) do limite fixado no artigo 6º, para cada série de classes, na hipótese de o funcionário se encontrar trabalhando 8 (oito) horas diárias e fazer parte do quantitativo do quadro do órgão em que esteja em exercício;

II - 0,81 (oitenta e um centésimos) do limite fixado no artigo 6º, para cada série de classes, nas demais hipóteses de desempenho de atividade interna, na Secretaria da Fazenda.

& 1º O disposto no inciso I aplica- se na seguinte hipótese:

§ - 1º. O disposto no inciso I aplica-se nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto 14.806/1991)

I – desempenho de cargo ou função de Presidente a 01 (um) diretor do SINDUFISCO, Presidente a 01 (um) Diretor da FAFITE e Presidente de Associação de classe fazendária, no limite máximo de 03 (três);

I - desempenho de cargo ou função de presidente e 02 (dois) diretores do SINDIFISCO, presidente e 02 (dois) diretores da FENAFISCO e presidente de associação de classe fazendária, no limite máximo de 03 (três): (Redação dada pelo Decreto 14.806/1991)

II – desempenho de função de consultoria na Procuradoria Geral do Estado.

& 2º No caso do & 1º fica facultado ao funcionário desempenhar as atividades enumeradas nos incisos I a VI, do & 3º, do artigo 7º, para fins de obtenção dos pontos nos artigos 8º e 20.

§ - 2º. No caso de inciso I, do § 1º, fica facultado ao funcionamento desempenhar as atividades enumeradas nos incisos I e VI, do § 3º., do art. 7º, para fins, exclusivamente, de complementação do limite máximo de pontos previsto no art. 8º., bem como de acumulação, nos termos do art. 20. (Redação dada pelo Decreto 14.806/1991)

& 3º Para efeito do disposto no inciso I, o horário de trabalho dos funcionários em exercício nas Agências da Receita Estadual será disciplinado em portaria do Secretário da Fazenda.

 

Art. 13 Nos casos previstos no artigo 3º, a gratificação de produtividade fiscal a ser percebida pelo funcionário corresponderá à média aritmética dos pontos percebidos nos 03 (três) meses imediatamente anteriores ao evento, observado o disposto no & 8º, do artigo 10 e no artigo 11.

Parágrafo único. Os  pontos a serem percebidos na forma deste artigo não serão inferiores ao limite fixado no inciso II, do artigo anterior.

§ 1º - Os  pontos a serem percebidos na forma deste artigo não serão inferiores ao limite fixado no inciso II, do artigo anterior.(Incluído pelo Decreto n.º 15.306/1991)

§ 2° - Na hipótese de as férias ocorrerem em um dos meses do bimestre utilizado para apuração, será adicionado à gratificação de produtividade fiscal, calculada nos termos deste artigo e do § 8°, do artigo 10, o valor correspondente à média aritmética dos pontos relativos à parte complementar adicional, obtidos no referido bimestre, observado o disposto no artigo 8°.(Incluído pelo Decreto n.º 15.306/1991)

 

Art. 14 Até o último dia do terceiro mês subseqüente aquele em que o funcionário, no desempenho das atividades de que trata o artigo 12, for designado para funções externas, fica assegurada a percepção do valor da gratificação da produtividade fiscal a que fazia a que jus na função da qual foi afastado, nos termos do já mencionado artigo 12.

& 1º Caso o funcionário, imediatamente após a designação para funções externas, se enquadrar em qualquer da hipóteses previstas no artigo 3º o prazo de que trata o caput terá início no mês subseqüente ao do respectivo retorno.

& 2º Em se tratando de chefia ou coordenação de atividade externas de fiscalização de produtividade fiscal será calculado na forma do artigo 15, observado o disposto no parágrafo anterior.

& 3º A norma do caput deste artigo aplicar-se inclusive, ao mês em que ocorrer o afastamento ou o retorno, conforme o caso.

& 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao servidor destituídos das funções de Presidente e Diretor do SINDUFISCO, de Presidente e Diretor da FAFITE e de Presidente de associação de classe fazendária, nos termos do inciso VIII, do artigo 3º.

& 5º Aos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, quando exonerados os instituídos de cargo ou função de direção ou assessoramento superior em outro órgão do município do Recife, de Município de Pernambuco sob intervenção estadual, bem como quando exonerados de cargo de direção, ligado ás áreas tributária ou financeira, de órgãos ou entidades de Municípios da Região Metropolitana do Recife, aplica- se o disposto neste artigo relativamente ao valor da gratificação de exercício a que faziam jus no cargo ou na função da qual de se afastar, nos termos da legislação pertinente.

& 6º A norma do parágrafo anterior é extensivo à hipótese de Fundações, instituídas ou mantidas pelo Estafo ou pelos Municípios ali mencionados.

 

Art. 15. A obtenção de pontos da gratificação de produtividade fiscal, por parte do funcionário no exercício da função de coordenação e Chefia de atividade externa de fiscalização e arrecadação, obedecerá ás seguintes normas:

I – serão atribuídos pontos equivalentes à média aritmética dos percentuais dos pontos obtidos pelos seu subordinados no mês de referência.

II – para efeito do disposto no inciso anterior, será observado o seguinte:

a) Calcular- se á a média dos pontos obtidos pelos subordinados de uma mesma série de classes, determinando-se a respectiva qualidade de pontos em relação ao limite fixado para a classe, observado o artigo 6º.

b) Calcular-se á a quantidade de pontos obtidos entre as diferentes séries de classe, aplicando-a em relação ao limite de pontos fixados para a classe do chefe, observado o artigo 6º.

& 1º Os pontos a serem percebidos na forma deste artigo não serão inferiores ao limite fixado no inciso II, do artigo 12.

& 2º O funcionário fazendário, no exercício de atividade externo designado temporariamente em substituição para o desempenho de função de chefia ou coordenação de atividade externa, de fiscalização e arrecadação, bem como de Agência da Receita Estadual, perceberá a gratificação de produtividade fiscal da seguinte forma:

I – na hipótese ou coordenação de atividade externa observado o disposto neste artigo;

II – na hipótese de chefia de Agência da Receita Estadual, observado o disposto no inciso I, do artigo 12.

§ 3º. O quantitativo de pontos a ser percebido, com base no art. 8º, pelos Chefes das Divisões de Administração da Receita estadual, das Divisões de Controle e Acompanhamento Fiscal e das Agências da Receita Estadual, será calculado de acordo com o disposto no caput, em relação àqueles pontos efetivamente obtidos pelos seus pelos seus subordinados em atividades externas, nos termos do mencionados art. 8º , excluído o direito à acumulação. (Incluído pelo Decreto 14.806/1991)

Art. 16. Observado o disposto nº & 1º, do artigo 7º, da Lei nº 10.811, de 07 de agosto de 1989, com a redação dada pelo artigo 13, da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, os titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual terão como teto máximo da remuneração o valor de produtividade fiscal passível de ser percebido, mensalmente, pelo funcionário de Padrão OF- IX.

& 1º Observado o disposto na Lei nº 10.468, de 06 de agosto de 1990, o valor da gratificação de produtividade fiscal passível de ser percebido, mensalmente, nos termos deste artigo, não poderá exceder a 1,57 (um inteiro e cinqüenta e sete centésimos) do limite máximo da referida vantagem fixado para a respectiva classe e calculado de conformidade com o artigo 14, da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.

§ 1º. O valor da Gratificação de Produtividade Fiscal passível de ser percebido, mensalmente, nos termos deste artigo, não poderá exceder ao limite máximo da referida vantagem, fixado para a respectiva classe e calculado em relação à remuneração de Secretário de Estado, fixado em resolução da Assembléia Legislativa do Estado, na forma e nos percentuais previstos no art. 14, da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, respeitada a norma constante do art. 8º., deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 14.806/1991)

& 2º O disposto neste artigo aplica- se aos funcionários referidos no caput, que se encontrarem nas situações previstas no artigo 3º, do Decreto nº 14.086, de 24 de novembro de 1990.

 

SEÇÃO II

 

DA RESTITUIÇÃO DE PONTOS

 

Art. 17. Será restituído o valor da gratificação de produtividade fiscal correspondente aos pontos que tenham sido obtidos:

I – em razão de argüição de infração, cujo processo resulte nulo ou improcedente, ainda que em parte, por unanimidade, em última instância administrativa;

II – em razão de arrecadação procedida, cujo valor venha a ser restituído, ainda que em parte, por unanimidade, em última instância administrativa, quando for o caso;

III – em função de realização de tarefa cujo o cumprimento venha a ser considerado irregular, nos termos em que dispuser portaria do Secretário da Fazenda, cabendo recurso ao Diretor do Departamento e pedido de reconsideração ao Diretor Geral.

& 1º Na hipótese de processo julgado parcialmente procedente, a restituição será efetuada relativamente aos pontos correspondentes à parte improcedente.

& 2º O disposto neste artigo não se aplica relativamente ás hipóteses previstas nos incisos I e II, quanto a:

I – processo julgado improcedente, em razão de disposição legal que regule a matéria de forma diversa da vigente à época da sua instauração ou arrecadação ou que seja declarado prescrito;

II – processo cujo crédito tributária tenha sido remido ou anistiado.

 

Art. 18. Publicada a decisão a que se refere o artigo anterior, a restituição deverá à ser procedida, na seguinte ordens:

I – do saldo de pontos acumulados remanescentes;

II – de gratificação de produtividade fiscal a ser percebida no bimestre seguinte àquele que o funcionário tenha tomado conhecimento da decisão de que trata o artigo 17.

& 1º pontos serão restituídos quando da aferição da produtividade do bimestre seguinte àquele que o funcionário tenha tomado ciência do resultado do julgamento, ou irregularidade da sua tarefa.

& 2º O funcionário fazendário deverá ser cientificado da decisão de que trata o caput , por meio de “Aviso de Conhecimento” a ser emitido pelo órgão competente em 02 (duas) vias, sendo a primeira destinadas do funcionário interessado e a seguida, ao remetido coordenado ou Chefe imediato.

& 3º Para os fins deste artigo, será considerado o valor do ponto vigente no mês em que a restituição for implantada na folha de pagamento.

 

Art. 19. O disposto nesta seção aplica-se aos coordenadores e chefes de atividade externa, observadas as normas estabelecidas no artigo 15.

 

SEÇÃO III

DOS PONTOS ACUMULADOS

 

Art. 20. Aos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, no exercício de atividade externa de fiscalização e arrecadação ou na coordenação dessas atividades e permitida a acumulação dos pontos obtidos procedentes dos limites fixados nos artigos 6º e 8º.

Parágrafo único. Os pontos a serem acumulados, nos termos deste artigo, deverão decorrer do desempenho das atividades enumeradas no & 3º do artigo 7º.

 

Art. 21. O saldo remanescente de pontos acumulados poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses e condições:

I – Para compensar pontos restituídos pelo funcionário em decorrência da aplicação do disposto no artigo17.

II – Para complementar o valor máximo da gratificação de produtividade fiscal conforme artigo 6º quando do afastamento do serviço por motivo de falecimento do cônjuge, filhos ou irmãos, bem como nas hipóteses previstas no artigo

8º, observado o disposto no artigo 13.

 

Art. 22. Na hipótese de aposentadoria ou falecimento, o saldo de pontos acumulados existentes na respectiva data será para no mês subseqüente aquele em que ocorre a vacância do cargo em uma única parcela não excedente á última remuneração mensal do funcionário.

& 1º O valor do ponto acumulado a ser pago corresponderá aquele vigente na data de pagamento, respeitadas as disposições legais pertinentes.

& 2º Observado o disposto neste artigo, havendo saldo remanescente, os pontos de gratificação de produtividade fiscal a serem restituídos a partir da data de aposentadoria, serão deduzidos do referido saldo.