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Decreto 18.383 - 02/03/1995 |
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DECRETO Nº 18.383, DE 02 DE MARÇO DE 1995.
EMENTA: Dispõe sobre a forma de retribuição das aulas ministradas, no âmbito de Escola Fazendária, e dá outra providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no artigo 13, da Lei n° 11.181, de 21 de dezembro de 1994, e tendo em vista proposta do Colegiado da Escola Fazendária, em consonância com as disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 17.217, de 27 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os servidores e empregados da administração Pública Estadual direta, indireta e fundacional que participarem, como docentes, de treinamentos oferecidos pela Escola Fazendária, serão remunerados nos termos deste Decreto.
Art. 2º O pagamento, a ser efetivado com base neste Decreto, será calculado em função de cada aula efetivamente ministrada, compreendendo hora-aula e hora-atividade, observado o seguinte: I - o valor de cada aula corresponderá a 15 (quinze) Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco - UFEPEs; II - do valor referido no inciso anterior, 75% (setenta e cinco por cento) corresponderão à hora-atividade despendida fora do horário normal do expediente, para preparação da hora-aula; III - o funcionário que ministrar aula durante o respectivo horário do expediente fará jus à hora-atividade; IV - fica fixado em 80 (oitenta), o limite máximo mensal de horas-atividade, relativamente a cada servidor, V - será considerado o valor da UFEPE vigente no primeiro dia útil do mês do efetivo pagamento; VI - na hipótese de extinção da UFEPE, passará a ser utilizado, automaticamente, para o cálculo, o outro índice que, nos termos da legislação pertinente, vier a substiuí-la; VII - ocorrendo o disposto no inciso anterior, os valores iniciais resultantes da aplicação do novo índice deverão manter a equivalência nometária daqueles obtidos na forma dos incisos I e II, conforme o caso.
Art. 3° Para cumprimento deste Decreto, o Instituto de Administração Fazendária - IAF deverá encaminhar à Diretoria de Administração Geral - DAG, da Secretaria da Fazenda: I - No início de cada semestre do ano civil, para a adoção das medidas cabiveis, inclusive empenhamento da despesa, a programação de treinamento prevista para o respectivo semestre, indicando: a) nome dos instrutores, matriculas, órgãos ou entidades onde exercem suas funções e respectivos horários de expediente; b) disciplinas a serem oferecidas, indicação genérica dos participantes, quantidade de horas-aula e horas-atividade, bem como horários em que as mesmas terão ministradas; II - mensalmente, para fins de pagamento, a programação cumprida no mês anterior, indicando, relativamente a cada instrutor, o quantitativo de horas-aula e foras-atividade efetivamente ministrada. § 1º A programação de que trata o inciso I, relativa ao primeiro semestre do exercicio de 1995, deverá ser encaminhada, na forma ali prevista, até a data ser fixada em portaria do Secretario da Fazenda. § 2º Deverá haver correlação entre a disciplina a ser oferecida e as funções desempenhadas pelo respectivo instrutor, na administração Pública, para fins de caracterização de notória especialização e consequente inexigibilidade de licitação. § 3º A indicação dos instrutores pressupõe a constatação prévia, pelo IAF, de especialição do servidor, na área de atuação. § 4º A programação de Treinamento referida no inciso I poderá ser elaborada para todo o ano civil, devendo, nessa hipotese, ser encaminhada à DAG no inicio do primeiro semestre do respectivo exercicio.
Art. 4º O disposto nos artigos anteriores aplica-se, igualmente aos servidores de outros Poderes do Estado, da União, de outros Estados e de Municipios, colocados a disposição de órgãos ou entidades de que trata o artigo 1º, deste Decreto.
Art. 5º A contratação de instrutores não enquadrados nos artigos 1º e 4º, deste decreto, inclusive aposentados, será procedida em observância as normas sobre o assunto, constante da legislação pertinente.
Art. 6 º O Secretario da Fazenda, mediante portaria, deverá editar as normas complementares á execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 18.040, de 09 de novembro de 1994.
Palacio do Campo das Princesas, em 02 de março de 1995. Miguel Arraes de Alencar Governador do Estado Pedro Eugênio de Castro de Toledo Cabral
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