|
Decreto 13.931 - 04/10/1989 |
Inicio |
|
DECRETO Nº 13.931, DE 04 DE OUTUBRO DE 1989.
EMENTA: Dispõe sobre a reestruturação organizacional e aprova o regulamento da secretaria de transportes e comunicações, estabelece medidas decorrentes da reforma administrativa do poder executivo, cria o conselho de usuários de transportes e o conselho metropolitano de transportes urbanos e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69, incisos II e XI da constituição estadual.
CONSIDERANDO a importância de aperfeiçoar e desenvolver o sistema estadual de transportes e comunicações, dotando-o de uma estrutura moderna e flexível, capaz de proporcionar o desenvolvimento equilibrado do setor,
CONSIDERANDO a necessidade de implantação das medidas previstas para a reforma administrativa do poder executivo estadual, mediante a reestruturação organizacional da secretaria de transportes e comunicações e a utilização do seu regulamento,
CONSIDERANDO a previsão e a autorização contidas nos artigos 3º, III, 6º, 17 e 20 da lei nº 10.133, de 08 de junho de 1988,
CONSIDERANDO a autorização contida no art. 7º da lei n° 6.873, de 22 de abril de 1975, com a redação que lhe dá o art. 1º da lei nº 7.832, de 06 de abril de 1979, e ainda o que dispões a lei nº 8.843 de 19 de novembro de 1979 e os artigos 11, 12, 13, 16 e 27 do decreto nº 6.232 de 02 de janeiro de 1980,
CONSIDERANDO, por fim, o disposto na lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989 e no decreto nº 13.787 de 24 de agosto de 1989, na parte relativa a nova estrutura de cargos comissionados do quadro de pessoal civil do poder executivo.
DECRETA:
Art. 1º. O regulamento da secretaria de transportes e comunicações, aprovado pelo decreto nº 5.861, de 20 de julho de 1979, com suas alterações posteriores, passa a vigorar nos termos das disposições constantes no anexo I deste decreto. Art. 2º. O regimento interno da secretaria de transportes e comunicações detalhará a estrutura organizacional da secretaria, nos níveis abaixo de coordenadoria, descrevendo as competências e atribuições dos órgãos de menor hierarquia. Art. 3º. Fica criado o conselho de usuários de transportes do estado de Pernambuco, vinculado a secretaria de transportes e comunicações, cuja regulamentação consta do anexo I deste decreto. Art. 4º. Fica criado o conselho metropolitano de transportes urbanos, vinculado a secretaria de transportes e comunicações, cuja regulamentação está contida no anexo I deste decreto. Art. 5º Os artigos 11, 12, 13, e 16 do decreto nº 6.232, de 02 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.11 A estrutura organizacional da EMTU/recife é integrada pelos seguintes órgãos: I – conselho de administração; II – conselho fiscal; III – diretoria.” “ Art. 12. Ao conselho de administração compete fixar objetivos para o desenvolvimento da política da empresa e deliberar sobre assuntos técnicos e administrativos particularmente: I – apreciar os programas de trabalho e orçamento, compatibilizando-os com as diretrizes da política e da programação da secretaria de transportes e comunicações; II – Autorizar a empresa a solicitar empréstimos e financiamentos de fontes nacionais e “ad referendum” do governo estadual, de fontes internacionais; III – Propor alterações ao estatuto da EMTU e aprovar o regimento interno deste decreto e do conselho fiscal; IV – deliberar sobre a política de recursos humanos da empresa, principalmente no que tange a salários e gratificações, promoções, acompanhamento e avaliação de desempenho e regime disciplinar; V – pronunciar-se quanto a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da empresa; VI – aprovar normas gerais para celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos e outros atos formais da empresa; VII – apreciar o relatório anual e as prestações de contas, com base no parecer do conselho fiscal; VIII – autorizar a participação da EMTU em outras empresas existentes ou a serem constituídas. Art. 13. O conselho de administração terá a seguinte composição: I – secretário de planejamento; II – secretário de transportes e comunicações, como seu presidente; III – diretor presidente da empresa metropolitana de transportes urbanos – EMTU/RECIFE; IV – um membro de livre escolha e designação do secretário de transportes e comunicações; V – um servidor da empresa metropolitana de transportes urbanos – EMTU/RECIFE; § 1º. Ao designar o componente do conselho referido no item IV, o secretário de transportes e comunicações designará também o seu respectivo suplente; § 2º. O servidor da EMTU/recife a que alude o inciso V deste artigo será escolhido em eleição direta por todos os servidores da empresa, ficando designado como suplente o servidor colocado em segundo lugar na eleição. § 3º. O secretário executivo do conselho de administração será o chefe de gabinete do presidente da EMTU/recife.” “Art. 16. São atribuições da diretoria: I – executar atividades previstas no art. 4º; II – submeter ao conselho de administração os programas de trabalho, as propostas orçamentárias e as suas prestações de contas; III – submeter ao conselho fiscal as prestações de contas da diretoria, bem como colocar a sua disposição, a qualquer tempo, a escrituração e a documentação contábeis; IV – aprovar as demonstrações financeiras e o relatório anual que devam ser submetidos ao conselho de administração; V – propor ao conselho de administração a participação da empresa no capital de outras empresas; VI – exercer outras atribuições definidas no regimento interno da diretoria.” Art. 6º. A partir da data do inicio da vigência do presente decreto, ficam implantados os novos cargos em comissão extinguindo-se os anteriores, na medida em que forem sendo transformados aqueles de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 11 da lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989. Art. 7º. A partir da data do inicio da vigência deste decreto, o secretário de transportes e comunicações poderá criar grupos essenciais de assessoramento técnico necessários a implantação da nova estrutura organizacional da secretaria, atribuindo aos servidores designados para composição de cada um deles a gratificação prevista no art. 160, inciso XIV, da lei nº 6.123, de 20 de julho de 1960, nos valores máximos correspondentes a 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) da representação do secretário de estado, no quantitativo de 25 (vinte e cinco), 50 (cinqüenta) e 15 (quinze), respectivamente, até 31 de dezembro de 1989.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 04 DE OUTUBRO DE 1989. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR SAULO AMARO MAIA CASSUNDE FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA ROBERTO FRANCA FILHO TANIA BACELAR DE ARAUJO JOSÉ ALMINO ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO CYRO DE ANDRADE LIMA SILKE WEBER JOVANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL SECERINO SERGIO ESTELITA GUERRA BRUNO RIBEIRO DE PAIVA PEDRO EURICO DE CASTRO TOLEDO CABRAL SBRUNO RIBEIRO DE PAIVA PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA ERONIDES ALVES DE MENESES FERNANDO GONZAGA PESSOA JOAO JOAQUIM GUIMARAES RECENA
DECRETO. 13931 DE 04 DE OUTUBRO DE 1989
ANEXO I REGULAMENTO DA SECRETARIA DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
TITULO I DA SECRETARIA DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
CAPITULO I DA FINALIDADE Art. 1º. A secretaria de transportes e comunicações, órgão integrante do subsistema de execução do sistema de administração do poder executivo, definido pela lei nº 10.133, de 08 de junho de 1988, tem por finalidade a execução das políticas do governo, relativas as atividades de transportes e comunicações, promovendo a atuação do estado nesses dois setores.
CAPITULO II DA COMPETENCIA Art. 2º. Compete a secretaria de transportes e comunicações: I – planejar, implantar, conservar e restaurar o sistema rodoviário do estado; II – supervisionar a sua operação; III – estabelecer as relações com o governo federal no que se refere aos sistemas de transporte coletivo, inclusive os respectivos terminais; IV – planejar, estruturar e coordenar a implantação e operação do sistema estadual de transporte coletivo, inclusive os respectivos terminais; V – articular-se com os órgãos rodoviários federais; VI – estudar e oferecer soluções aos problemas de engenharia de tráfego nas rodovias estaduais e vias urbanas; VII – disciplinar e fiscalizar o tráfego nas rodovias estaduais e nas vias urbanas, nestas últimas mediante convenio com os municípios, exercendo as atividades de patrulhamento necessárias, instalando a sinalização adequada e aplicando as penalidades cabíveis ao infrator; VIII – estudar e oferecer soluções as questões legais, econômicas, financeiras, industriais, comerciais e operacionais pertinentes aos transportes rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial e a administração de terminais; IX – estabelecer diretrizes e normas para regular a implantação, operação, manutenção, expansão e aperfeiçoamento dos meios de transporte; X – executar os planos estaduais de transportes e comunicações; XI – executar os serviços técnicos, administrativos e operacionais pertinentes as atividades de telecomunicações, compreendidas na administração estadual ou a esta outorgada mediante concessão ou permissão.
CAPITULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º. A secretaria de transportes e comunicações terá a seguinte estrutura organizacional básica: I – órgão de direção superior:
II – órgão de apoio superior:
III – órgãos de assessoramento superior:
IV – órgãos operativos:
V – órgão instrumental de apoio:
VI – órgãos colegiados:
VII – entidades supervisionadas:
TITULO II DO SECRETÁRIO DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
CAPITULO I DA COMPETENCIA DO SECRETARIO DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Art. 4º. Compete ao secretário de transportes e comunicações: I – assessorar o governador do estado em matéria de transportes e comunicações; II – superintender as ações desenvolvidas pela administração estadual, na área de sua competência; III – formular, com o conselho estadual de transporte, o conselho de usuários de transporte e o conselho metropolitano de transportes urbanos, as políticas de ação dos sistemas de transporte; IV – propor ao governador do estado e a outros órgãos medidas visando ao melhor desempenho da secretaria; V – estabelecer as políticas, diretrizes e normas para o funcionamento da secretaria de transporte e comunicações; VI – aprovar os planos e programas de trabalho da secretaria; VII – revisar e encaminhar, ao órgão competente, a proposta orçamentária da secretaria e das entidades vinculadas; VIII – estabelecer medidas que assegurem:
IX – assinar todos os atos de sua competência necessários ao funcionamento de secretaria; X – desempenhar outras atribuições correlatas, bem como as que lhe sejam cometidas por lei, decreto e outras normas pertinentes ou determinadas pelo governador do estado.
CAPITULO II DO SECRETÁRIO ADJUNTO DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Art. 5º. Comete ao secretário adjunto de transportes e comunicações prestar apoio direto e imediato ao secretário, substituindo-o nas suas ausências e impedimentos quando designado, bem como responder pela organização e administração do gabinete, desempenhando em especial as seguintes atribuições: I – planejar, supervisionar e chefiar as atividades e trabalhos do gabinete do secretário de transportes e comunicações; II – exercer funções de representação e articulação interna e externa, sempre que solicitado pelo secretário; III – receber, analisar, despachar e prestar a correspondencia oficial do secretário, com o apoio das secretárias executivas do secretário de transportes e comunicações; IV – organizar e repartir consigo a pauta de audiência do secretário; V – analisar documentos e estudos relativos as atividades e a organização da secretaria, em conjunto com o titular da pasta, sugerindo medidas e alternativas de decisão para questões pendentes de solução; VI – coordenar a elaboração da proposta orçamentária do gabinete e ordenar as despesas do gabinete e assessorias do secretário; VII – cumprir tarefas de caráter reservado ou confidencial determinadas pelo secretário; VIII – submeter a consideração do secretário os assuntos de urgência e importancia que mereçam tratamento imediato; IX – desempenhar outras tarefas compatíveis com a função e as determinadas pelo secretário. Art. 6º. O cargo de secretário adjunto de transportes e comunicações, símbolo CCS-2, será provido, em comissão, por ato do governador do estado, satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei.
CAPITULO III DO GABINETE DO SECRETÁRIO
SEÇÃO I DA ESTRUTURA DO GABINETE DO SECRETÁRIO Art. 7º. O gabinete do secretário de transportes e comunicações, coordenado pelo secretário adjunto, terá por finalidade assistir diretamente ao secretário de transportes e comunicações no desempenho das funções e tarefas a ele atribuídas, em sua representação política e funcional e no exame de matérias de natureza técnica ou administrativa. Art. 8º. Integram o gabinete do secretário de transportes e comunicações: I – grupo de oficiais de gabinete; II – secretaria executiva do gabinete; III – serviços auxiliares do gabinete.
SEÇÃO II DOS OFICIAIS DE GABINETE Art. 9º. Aos oficiais de gabinete competirá exercer as funções de controle da recepção e transito de autoridades e servidores e público em geral, no âmbito do gabinete do secretário, desempenhando particularmente as seguintes atividades: I – atender e encaminhar autoridades e outras pessoas que desejam manter contato com o secretário ou o secretário adjunto; II – providenciar os contatos com o secretário e com o secretário adjunto; III – transmitir ao secretário e ao secretário adjunto as comunicações e solicitações recebidas; IV – desempenhar outras atribuições, no âmbito de sua competência. Art. 10. Os oficiais de gabinete serão nomeados pelo governador do estado para o exercício de cargo em comissão CCI-4, observados os requisitos para provimento estabelecidos em lei.
SEÇÃO III DA SECRETÁRIA EXECUTIVA Art. 11. A secretária executiva do gabinete do secretário de transportes e comunicações terá por finalidade prestar apoio administrativo e logístico a gabinete, devendo desenvolver as seguintes atribuições: I – receber, registrar e expedir a correspondência do secretário, do secretário adjunto e do diretor geral de planejamento; II – minutar e datilografar a correspndencia, atos e portarias do secretário, do secretário adjunto e do diretor geral de planejamento; III - coordenar a agenda de compromissos do Secretário, do Secretário-Adjunto e do Diretor Geral de Planejamento; IV – propor as necessidades de apoio material e logístico do gabinete do secretário; V – desempenhar outras atividades correlatas. Art. 12. A secretária executiva do gabinete do secretário de transportes e comunicações, símbolo CCI-2, será nomeada pelo governador do estado, de acordo com os requisitos para provimento previstos em lei.
SEÇÃO IV DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO GABINETE Art. 13. Competirá aos servidores responsáveis pelos serviços auxiliares do gabinete atender as necessidade operacionais de transporte, comunicações, suprimento de materiais, segurança e apoio geral do gabinete do secretário, cabendo, em especial, a execução das seguintes atividades: I – executar tarefas rotineiras de apoio adminstrativo ao gabinete do secretário; II – datilografar ou digitar textos e documentos solicitados pelo secretário adjunto ou pela secretária executiva do secretário; III – operar aparelhos ou equipamentos de reprografia e telex; IV – proceder ao arquivamento e a organização da tramitação de documentos do gabinete do secretário; V – executar tarefas externas de encaminhamento de documentos e correspondências; VI – desempenhar outras atribuições e tarefas relacionadas as atividades de apoio administrativo do gabinete do secretário; VII – executar tarefas gerais de apoio operacional ou logístico do gabinete, inclusive serviços de transportes; VIII – colaborar com a organização e arrumação geral do gabinete; IX – realizar tarefas de recebimento e protocolo de documentos; X – executar outras tarefas compatíveis com as atividades de apoio necessárias ao normal funcionamento do gabinete.
CAPITULO IV DA ASSESSORIA TÉCNICA Art. 14. A assessoria técnica exercerá, junto ao secretário de transportes e comunicações, funções de natureza técnica relacionadas a participação em eventos, apoio metodológico e execução de tarefas especiais, como as discriminadas a seguir: I – assistir e assessorar o secretário em assuntos de natureza técnica e operacional, em particular com relação as matérias vinculadas a área de atuação da secretaria; II – realizar pesquisas e elaborar estudos e documentos sobre assuntos de interesse do secretário, não incluídos nas áreas de competência especifica dos demais órgãos da secretaria; III – emitir pareceres técnicos relativamente a questões e assuntos específicos, encaminhados a sua apreciação; IV – cumprir missões de representação funcional, sempre que solicitado pelo secretário; V – acompanhar e supervisionar tecnicamente, quando determinado pelo secretário, as atividades e programas de ação desenvolvidas pela secretaria e por suas entidades vinculadas, sugerindo, sempre que necessário, medidas e procedimentos corretivos; VI – participar de grupos e equipes técnicas de trabalho multisetoriais, com finalidade de colaborar com o desenvolvimento conjunto de ações e com a integração das políticas de governo; VII – promover articulações com órgãos do estado, de outros poderes federais, estaduais ou municipais, e com instituições provadas, em caráter preparatório as pautas de reuniões, audiências e eventos do secretário de transportes e comunicações; VIII – executar tarefas e atribuições especificas relativas a programas de ação da secretaria; IX – atender a consultas do secretário adjunto, do diretor geral de planejamento e dos diretores de diretoria; X – elaborar relatórios de acompanhamento de atividades e programas de ação da secretaria, sempre que solicitado pelo secretário; XI – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas funções e as que forem determinadas pelo secretário.
Art. 15. A assessoria técnica será coordenada por um dos assessores técnicos ou especiais, nomeado em comissão pelo governador do estado, de acordo com os requisitos de provimento previstos em lei.
CAPITULO V DA ASSESSORIA JURIDICA Art. 16. A assessoria jurídica prestará assessoramento direto ao secretário de transportes e comunicações e aos demais órgãos da secretaria no tocante a assuntos de natureza legal, competindo-lhe o cumprimento das seguintes atribuições: I – prestar assessoramento direto ao secretário em assuntos jurídicos, esclarecendo-o quanto a aplicação e interpretação de dispositivos legais; II – analisar processos administrativos e consultas formuladas no âmbito da secretaria de transportes e comunicações e entidades vinculadas, emitindo parecer conclusivo a respeito; III – elaborar minutas de atos normativos, contratos, convênios, regimentos, estatutos e outros instrumentos reguladores das atividades, direitos e obrigações da secretaria de transportes e comunicações; IV – acompanhar junto ao órgão responsável os processos judiciais de interesse da secretaria; V – sugerir ao secretário a adoção de medidas legais, de caráter normativo, necessárias ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento da secretaria; VI – opinar nos processos de demissão de servidores estáveis ou de exoneração, nos demais casos, e de concessão de licença-premio, contagem de tempo de serviço, pensão e aposentadoria, verificando o preenchimento dos requisitos legais; VII – desempenhar outras tarefas compatíveis com as suas funções e as que forem determinadas pelo secretário.
Art. 17. A assessoria jurídica será coordenada por um dos assessores técnicos ou especiais, nomeado em comissão pelo governador do estado, de acordo com os requisitos de provimento previstos em lei.
CAPITULO VI DA ASSESSORIA DE IMPRENSA Art. 18. – A assessoria de imprensa terá por finalidade prestar assessoramento direto ao secretário de transportes e comunicações nas questões relativas a divulgação das atividades desenvolvidas e na coordenação de sua política de comunicação social, competindo-lhe o desempenho das atribuições a seguir discriminadas: I – coordenar, planejar e executar as atividades de comunicação social interna e externa da secretaria de transportes e comunicações, em sintonia e cooperação com a secretaria de imprensa e demais órgãos de divulgação do estado; II – subsidiar a secretaria de imprensa com as informações necessárias a sua atuação na comunicação social das ações do governo; III – elaborar, produzir e encaminhar informações jornalísticas e assessorar campanhas publicitárias a respeito das atividades da secretaria e das ações executivas por ela coordenadas, veiculando-as nos meios de comunicação estaduais ou nacionais; IV – planejar, controlar, elaborar ou assessorar a produção de instrumentos e publicações de caráter informativo no âmbito interno e externo da secretaria; V – manter banco de dados com noticias divulgadas pela imprensa para subsidiar e informar decisões políticas, econômicas, sociais e outras de interesse da secretaria; VI – coordenar, organizar ou colaborar com a organização de seminários, reuniões, exposições e outros eventos de interesse da secretaria de transportes e comunicações; VII – acompanhar, analisar e avaliar o noticiário referente a secretaria de transportes e comunicações e as ações por ela coordenadas, respondendo e prestando esclarecimentos através de matérias, sempre que necessário ou conveniente; VIII – facilitar e intermediar as relações da secretaria com os órgãos de comunicação, observadas as diretrizes do governo estadual; IX – desempenhar outras tarefas correlatas com as funções e as forem determinadas pelo secretário.
Art. 19. A assessoria de imprensa será coordenada por jornalista profissional, escolhido dentre os assessores técnicos ou especiais, nomeado em comissão pelo governador do estado, de acordo com os requisitos de provimento previstos em lei.
CAPITULO VII DO ASSESSOR DE COMUNICAÇÕES Art. 20. O assessor de comunicações terá por finalidade prestar assessoramento direto ao secretário de transportes e comunicações em assuntos de natureza técnica relativos a telecomunicações, competindo-lhe desempenhar as seguintes atribuições: I – analisar documentos técnicos que lhe forem submetidos pelo secretário de transportes e comunicações e emitir parecer sobre os mesmos; II – elaborar estudos técnicos referentes a política de telecomunicações do estado; III – elaborar estudos técnicos referentes a racionalização dos meios e sistemas de orar comunicação utilizados pelos órgãos do estado; IV – manter-se informado sobre a situação operacional dos sistemas públicos de telecomunicações em operação e os em desenvolvimento do estado; V – colaborar com os órgãos estaduais, nos aspectos ligados a telecomunicações, no que diz respeito ao planejamento de suas necessidades; VI – acompanhar as atividades dos órgãos executivos as secretaria referentes ao planejamento e execução dos sistemas de telecomunicações sob suas responsabilidades; VII – exercer outras atividades correlatas, que por sua natureza lhe devam competir, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo secretário;
Art. 21. O assessor de comunicações será um dos assessores técnicos ou especiais, nomeado em comissão pelo governador do estado, de acordo com os requisitos de provimento previstos em lei.
CAPITULO VIII DA ASSESSORIA DE RECURSOS HUMANOS Art. 22. A assessoria de recursos humanos competirá prestar assessoramento ao secretário de transportes e comunicações nas questões concernentes a implantação e aperfeiçoamento da política de pessoal da secretaria e ao ajustamento e desenvolvimento organizacional, através de desempenho das seguintes atribuições: I – planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades relacionadas a área de recursos humanos da secretaria; II – promover a execução e o aperfeiçoamento da política de desenvolvimento de pessoal no âmbito da secretaria e das suas entidades supervisionadas; III – desenvolver, promover, implantar, manter e atualizar o plano de cargos e carreiras do quadro de pessoal da secretaria; IV – coordenar e operacionalizar o processo de avaliação de desempenho dos recursos humanos da secretaria; V – orientar as diferentes unidades da secretaria e seus servidores visando elevar os níveis de aproveitamento e integração de pessoal; VI – conceber e operacionalizar programas de integração de modo a estimular o entrosamento funcional e organizacional; VII – administrar planos e programas de desenvolvimento de pessoal, procedendo ao levantamento de necessidades de treinamento, elaboração de programas anuais de capacitação, participação em cursos, congressos, seminários, de acordo com critérios pré-estabelecidos, acompanhando e avaliando os treinamentos realizados; VIII – coordenar, orientar e acompanhar programas de estágio para estudantes, oferecidos pela secretaria; IX – desempenhar outras atribuições e tarefas compatíveis com as suas funções e as que forem determinadas pelo secretário.
Art. 23. A assessoria de recursos humanos será coordenada por um dos assessores técnicos ou especiais, nomeado em comissão pelo governador do estado, de acordo com os requisitos de provimento previstos em lei.
TITULO III DA DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
CAPITULO I DA COMPETENCIA DA DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO DOS TRASNPORTES E COMUNICAÇÕES Art. 24. A diretoria geral de planejamento dos transportes e comunicações terá por finalidade prestar assessoramento direto ao secretário de transportes e comunicações na organização, coordenação e controle das funções de planejamento da secretaria, podendo, ainda, exercer outras funções de natureza executiva, por delegação explicita do secretário, competindo-lhe desempenhar as seguintes atribuições: I – coordenar e superintender as atividades gerais de planejamento, organização, execução e controle da secretaria; II – programar, organizar, dirigir, orientar e controlar as atividades das diretorias de planejamento global e de programação e coordenação; III – coordenar e gerenciar tecnicamente os planos e programas de ação e coordenação; IV – submeter a consideração do secretário os assuntos que excedam a sua competência e promover o controle dos resultados, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados; V – assegurar a unidade de ação da secretaria, isoladamente e em conjunto com os vários sistemas de ação governamental, através do trabalho integrado com os demais órgãos; VI – sugerir a adoção ou implantação de normas e medidas que visem o aperfeiçoamento da estrutura e do desempenho das atividades da secretaria; VII – promover articulações com os demais diretores gerais de secretarias e de sistemas governamentais, com vistas a integração e complementaridade das ações, planos, programas e projetos do poder executivo estadual; VIII – solicitar a elaboração de estudos, projetos e levantamento de dados necessários ao desenvolvimento das atividade da secretaria, no âmbito de sua atuação; IX – coordenar, com a assessoria e o apoio do órgão setorial de planejamento, a elaboração da proposta orçamentária d secretaria; X – manter intercambio com órgãos e entidades publicas ou privadas cuja natureza tenha afinidade com os objetivos da secretaria; XI – desempenhar outras atividades correlatas e as que lhe sejam determinadas pelo secretário.
Art. 25. A diretoria geral de planejamento dos transportes e comunicações será dirigida por diretor geral, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo governador do estado, observados os requisitos para provimento estabelecidos em lei.
CAPITULO II DA ESTRUTURA DA DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Art. 26. A diretoria geral de planejamento dos transportes e comunicações terá a sua estrutura organizacional será integrada pelos seguintes órgãos: I – diretoria de planejamento global – DPG; II – diretoria de programação e coordenação – DPC.
CAPITULO III DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO GLOBAL
SEÇÃO I DA COMPETENCIA DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO GLOBAL Art. 27. A diretoria de planejamento global terá por atribuição prestar, através do diretor geral de planejamento, assessoramento ao secretário na definição de políticas, diretrizes e estratégias para os transportes e comunicações no estado, bem como na promoção tecnológica da secretaria, competindo-lhe desempenhar as seguintes atribuições especiais: I – promover a elaboração e a permanente atualização dos planos de transportes e comunicações, como subsidio a fixação da politica estadual de transportes e comunicações; II – prestar, através do diretor geral de planejamento dos transportes e comunicações, assessoramento técnico ao secretário dos transportes e comunicações e as entidades vinculadas, no âmbito da sua atuação; III – promover a execução de programas de desenvolvimento tecnológico, capazes de garantir a permanente atualização técnica e cientifica dos instrumentos de ação dos sistemas estaduais de planejamento e operação de transportes e comunicações; IV – promover e apoiar a elaboração de pesquisas e o desenvolvimento de modelos e técnicas de planejamento e gerencia de transportes e comunicações a nível estadual; V – desempenhar outras atividades correlatas e as que lhe sejam atribuídas.
Art. 28. A diretoria de planejamento global será dirigida por um diretor símbolo CCS-3, nomeado em comissão pelo governador do estado, observados os requisitos para provimento previstos em lei.
SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO GLOBA Art. 29. A diretoria de planejamento global estará estruturada da seguinte forma: I – coordenadoria de estudos e capacitação tecnológica – CCT; II – coordenadoria de monitoração de planejamento – CMO.
SUBSEÇÃO I DA COORDENADORIA DE ESTUDOS E CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA Art. 30. A coordenadora de estudos e capacitação tecnológica será responsável pelas seguintes atribuições: I – promover a elaboração de estudos, pesquisas e planos de interesse para o desenvolvimento global e setorial dos transportes e comunicações no estado de Pernambuco; II – elaborar estudos básicos e prognósticos relativos as áreas de transportes e comunicações a nível estadual; III – desenvolver e normatizar métodos, técnicas e modelos de planejamento, controle, avaliação e acompanhamento do desenvolvimento dos transportes e comunicações; IV – elaborar propostas de políticas de desenvolvimento de transportes e comunicações, considerando as diretrizes de desenvolvimento do estado de Pernambuco, do nordeste e do paÍs; V – elaborar, atualizar e avaliar planos integrados de desenvolvimento dos transportes e comunicações; VI – elaborar estudos e otimização das ações do setor público no contexto do estado relativos as áreas de transportes e comunicações; VII – elaborar termos de referencia de planos e estudos de interesse para o sistema estadual de transportes e comunicações; VIII – avaliar as disponibilidades técnicas e tecnológicas da secretaria de transportes e comunicações e promover os meios para seu aperfeiçoamento; IX – planejar as necessidades em recursos tecnológicos da secretaria, partindo de levantamentos periódicos e dos programas de trabalho das unidades do sistema de transportes e comunicações; X – estimular a disseminação dos aperfeiçoamentos técnicos e tecnológicos necessários a promoção das atividades de planejamento, execução e gestão dos transportes e comunicações no estado de Pernambuco; XI – propor treinamento de capacitação e reciclagem na utilização de recursos técnicos e tecnológicos, na aplicação de processos metodológicos e na utilização de equipamentos e programas tecnológicos avançados. XII – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas.
SUBSEÇÃO II DA COORDENDORIA DE MONITORAÇÃO DO PLANEJAMENTO Art. 31. A coordenadoria de monitoração do planejamento terá como atribuições: I – acompanhar, analisar e avaliar as transformações decorrentes da implementação de planos, programas e projetos nas áreas de transportes e comunicações, no intuito de aperfeiçoar o processo de planejamento, como base política de desenvolvimento integrado do estado; II – promover o acompanhamento, análise e avaliação das transformações, efeitos e impactos decorrentes da efetividade do planejamento sobre o sistema estadual de transportes e comunicações e sobre a operação dos serviços; III – gerar informações necessárias a realimentação do processo de planejamento dos transportes e comunicações, com base nos resultados advindos da avaliação de eficácia das intervenções no estado; IV – desempenhar outras atividades inerentes a sua área de atuação ou que lhe sejam atribuídas;
Art. 32. As coordenadorias subordinadas a diretoria de planejamento global serão dirigidas por servidores do quadro da secretaria de transportes e comunicações ou por servidores postos a sua disposição, designados para o exercício de função gratificada.
CAPITULO IV DA DIRETORIA DE PROGRAMAÇÃO E COORDENAÇÃO Art. 33. A diretoria de programação e coordenação terá por finalidade prestar, através do diretor geral de planejamento, assessoramento ao secretário na identificação das prioridades de investimentos, compatibilização e coordenação dos programas anuais de ação, tendo como atribuições especificas: I – promover a identificação, seleção e compatibilização de prioridades para os programas de investimentos em transportes e comunicações no estado; II – promover a mobilização e articulação de órgãos públicos e privados em torno de planos, programas e projetos de interesse para o sistema estadual de transportes e comunicações; III – promover negociações com entidade que mantenham programas de financiamento de ações relativas a transportes e comunicações; IV – promover e supervisionar a elaboração de pleitos, cartas-consulta e projetos para obtenção de recursos financeiros; V – promover a integração e compatibilização entre os empreendimentos públicos programados, o planejamento e a operação de serviços de transportes e comunicações no estado; VI – promover a elaboração e consolidar as propostas para o orçamento plurianual de investimentos e orçamento, o programa anual do sistema estadual de transportes e comunicações; VII - acompanhar e avaliar a execução física e financeira dos investimentos em transportes e comunicações de responsabilidade da secretaria; VIII – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas.
Art. 34. A diretoria de programação e coordenação será dirigida por um diretor, símbolo CCS-3, nomeado em comissão pelo governador do estado, observando o disposto em lei.
SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA DIRETORIA DE PROGRAMAÇÃO E COORDENAÇÃO Art.35. A diretoria de programação e coordenação será estruturada do seguinte modo: I – coordenadoria de programação e investimento – CPI; II – coordenadoria de articulação e compatibilização – CAC; e III – coordenadoria de orçamento – COR.
SUBSEÇÃO I DA COORDENADORIA DE PROGRAMAÇÃO DE INVESTIMENTO Art. 36. A coordenadoria de programação de investimentos competirá: I – identificar e caracterizar ações a serem desenvolvidas no âmbito de atuação da secretaria; II – promover e consolidar a elaboração e a atualização dos programas de investimentos públicos em transportes e comunicações no estado, considerando as metas físicas e as disponibilidades financeiras; III – coordenar e compatibilizar os investimentos públicos na área de atuação da secretaria; IV – controlar, avaliar e acompanhar a execução dos programas de investimentos públicos relativos a transportes e comunicações no estado; V – mobilizar e coordenar a montagem dos programas de investimentos e ou projetos de mobilização de recursos nas áreas de transportes e comunicações; VI – identificar e propor instrumentos para a viabilização dos recursos necessários a promoção do desenvolvimento integrado de transportes e comunicação. VII – estimular e orientar as entidade vinculadas ao processo de desenvolvimento dos transportes e comunicações na captação de recursos para programas de interesse da secretaria; VIII – elaborar cartas-consulta com vistas a obtenção de financiamento de ações, que, pela natureza, estejam afetas a área de atuação da secretaria; IX – elaborar planos de aplicação de recursos destinados ao financiamento de ações de interesse da secretaria, em conformidade com as normas estabelecidas pelas fontes financiadoras; X – elaborar documentos de acompanhamento das ações, de acordo com as normas estabelecidas pelas financiadoras; XI – consolidar as programações de investimentos públicos da secretaria e promover gestão visando a alocação de recursos financeiros necessários a sua viabilização; XII – identificar e analisar as oportunidade de financiamento existentes, no âmbito dos três níveis de governo, com o objetivo de viabilizar empreendimentos voltados para o desenvolvimento de transportes e comunicações; XIII – conduzir as questões de viabilização financeira de empreendimentos, através da articulação dos órgãos financiadores e executores, nas áreas de atuação da secretaria, até a conclusão de sua formalização, através de instrumentos competentes; XIV – conceber e implantar uma sistemática de acompanhamento, avaliação e controle físico-financeiro das ações objeto das programações de investimentos em transportes e comunicações no estado. XV – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas.
SUBSEÇÃO II DA COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E COMPATIBILIZAÇÃO Art. 37. A coordenadoria de articulação e compatibilização competirá: I – promover a compatibilização das ações de transportes e comunicações, que deverão integrar as propostas da secretaria para o orçamento programa anual e o orçamento plurianual de investimentos; II – analisar, para fins de compatibilização, as propostas orçamentárias destinadas a programação de investimentos da secretaria e duas unidades vinculadas; III – promover, junto aos agentes atuantes na área de transportes e comunicações, a compatibilização dos planos, programas e projetos, nos níveis programáticos, executivo e gerencial, tendo em vista a efetivação das políticas de desenvolvimento integrado do estado; IV – acompanhar estudos, projetos e outras atividades de planejamento que requeiram compatibilização e integração; V – promover a articulação de órgãos públicos e privados atuantes no estado, com o objetivo de compatibilizar seus planos, programas e projetos com os interesses do estado, em transportes e comunicações; VI – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas.
SUBSEÇÃO III DA COORDENADORIA DE ORÇAMENTO Art. 38. A coordenadoria de orçamento terá como atribuições especificas: I – elaborar as propostas orçamentárias destinadas a secretaria de transportes e comunicações; II – analisar e emitir pareceres acerca dos pedidos de liberação de recursos formulados pelos órgãos atribuídos do sistema de transportes e comunicações; III – acompanhar a execução orçamentária no âmbito da secretaria, promovendo os meios necessários a correção de eventuais desvios observados; IV – orientar e assessorar os agentes executores para o cumprimento das exigências dos órgãos financiadores das ações de transportes e comunicações do estado; V – coordenar, a nível do sistema de transportes e comunicações, o processo de elaboração orçamentária, observando as necessidades de recursos para custeio e realização dos investimentos prioritários; VI – participar das definições da política orçamentária identificando, em conjunto com as unidades setoriais afins, as principais dificuldades e as gestões para enfrenta-las; VII – elaborar e consolidar a programação financeira dos recursos próprios e de fontes externas de financiamento; VIII – manter contato com as unidade orçamentárias das entidades vinculadas, para perfeita quantificação e classificação dos recursos de contrapartida disponíveis; IX – elaborar relatórios e balancetes periódicos indicativos dos resultados financeiros alcançados com a execução orçamentária; X – consolidar as programações financeiras anuais, no âmbito da secretaria, ouvida a coordenadoria de articulação e compatibilização, para efeito de adequação dos cronogramas de investimentos; XI – promover a elaboração das propostas do orçamento programa anual e orçamento plurianual de investimentos da secretaria e acompanhar a sua execução do ponto de vista programático; XII – controlar a liberação das quotas estabelecidas pela programação financeira, destinadas a secretaria e as suas entidades vinculadas; XIII – executar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas.
Art. 39. As coordenadorias subordinadas a diretoria de programação e coordenação serão dirigidas por servidores do quadro de pessoal ou lotados na secretaria, designados para o exercício de função gratificada.
CAPITULO V DA DIRETORIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
SEÇÃO I DA COMPETENCIA DA DIRETORIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO Art. 40. A diretoria de engenharia de trafego tem por finalidade prestar assessoramento direto ao secretário de transportes e comunicações na operação do sistema viário urbano, por delegação dos municípios, e na formulação de estudos visando ao disciplinamento do trafego urbano, competindo-lhe desempenhar as seguintes atribuições: I – operar o sistema viário urbano, por delegação dos municípios, elaborar estudos, planos e projetos de circulação, implementa-los e assegurar sua manutenção, mediante convênios entre os municípios e o governo do estado; II – elaborar e implementar programas educativos de transito, inclusive esclarecedores das ações desenvolvidas pela diretoria; III – assistir ao DETRAN-PE, na administração dos cursos para candidatos a carteira nacional de habilitação e para os examinadores, bom como para instrutores e diretores de entidades de ensino da área; IV – fiscalizar ações que interfiram na operação do transito; V – elaborar programas que visem ao cumprimento dos princípios e leis de transito, em conjunto com os setores policiais; VI – divulgar normas e regulamentos de transito; VII – Analisar solicitações de realização de eventos que impliquem em aplicações especiais de leis e regulamentos de transito, inclusive provas esportivas com veículos, opinando quanto ao atendimento; VIII – cumprir qualquer atribuições de natureza correlata com a engenharia de transito.
Art. 41. A diretoria de engenharia de trafego será dirigida por um diretor, símbolo CCS-3, nomeado em comissão pelo governador do estado, observados os requisitos para provimento previstos em lei.
SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA DIRETORIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO Art. 42. A diretoria de engenharia de trafego será organizada da seguinte forma: I – departamento de planejamento de trafego, que compreende;
II – departamento de operações – DEO, que compreende:
III – departamento de educação de transito – DEE, que compreende:
SEÇÃO II DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO Art. 43. Ao departamento de planejamento de trafego competirá a elaboração de estudos, planos e projetos de circulação, por delegação dos municípios, sendo responsável pelas seguintes atribuições: I – estudar, planejar e projetar o transito urbano dos municípios conveniados com o estado; II – emitir pareceres técnicos pertinentes a engenharia de trafego e acerca do uso e utilização das vias publicas nas áreas urbanas, cuja coordenação do transito for delegada ao estado; III – elaborar, juntamente com os órgãos de policiamento, programas objetivando o cumprimento da legislação de transito; IV – realizar pesquisas estatísticas, obter dados e informações, objetivando o aperfeiçoamento do transito e a diminuição dos acidentes dela decorrente; V – analisar, opinar e sugerir medidas quanto a realização de eventos que modifiquem, temporariamente, o curso normal do transito; VI – participar da elaboração do programa de ação e do orçamento anual da diretoria; VII – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas; Art. 44. O departamento de planejamento de tráfego estará estruturado da seguinte forma: I – coordenadoria de estudos e projetos metropolitanos – COM; II – coordenadoria de transito do interior – CTI; III – coordenadoria de estatística e informática – CEI; IV – coordenadoria de trafego metropolitano – CTM.
SUBSEÇÃO I DA COORDENADORIA DE ESTUDOS E PROJETOS METROPOLITANOS Art. 45. A coordenadoria de estudos e projetos metropolitanos competirá desempenhar as seguintes atribuições: I – efetuar análise das pesquisas de volumes de trafego nas áreas de estudo; II – efetuar levantamentos geométricos e de sinalização, pertinentes a projetos em elaboração; III – elaborar estudos e projetos de circulação e de sinalização, envolvendo áreas e corredores, para o transito da região metropolitana do recife; IV – monitorar projetos de circulação e de sinalização, avaliando os benefícios decorrentes do mesmo; V – elaborar normas e regulamentos necessários a uniformização da sinalização e definição de projetos; VI – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas.
SUBSEÇÃO II DA COORDENADORIA DE TRANSITO DO INTERIOR Art. 46. A coordenadoria de transito do interior competirá: I – propor aos municípios do interior a delegação de competência de seu trafego ao estado; II – estabelecer ligação entre o município e a DET/SIC, no que se refere as necessidades de trafego; III – prestar assistência, elaborar e monitorar planos e projetos de trafego para os municípios do interior, para os quais o estado tenha delegação; IV – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas.
SUBSEÇÃO III DA COORDENADORIA DE ESTATISTICA E INFORMÁTICA Art. 47. A coordenadoria de estatística e informática caberá cumprir as seguintes atribuições: I – programar e realizar os serviços de pesquisa, coleta e análise de dados para subsidiar os estudos de engenharia de trafego; II – organizar e manter atualizado um arquivo de dados e um serviço de publicação de estudos, relatórios e boletins estatísticos; III – processar os dados desenvolvidos pelas demais unidades da DET, em especial os relativos as multas de trânsitos; IV – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas.
SUBSEÇÃO IV DA COORDENADORIA DE TRAFEGO METROPOLITANO Art. 48. A coordenadoria de trafego metropolitano competirá: I – analisar, desenvolver projetos e ou pareceres a solicitações advindas de terceiros e que podem ser caracterizadas como problemas de soluções pontuais; II – programar e executar medidas de engenharia de campo que visem resolver problemas de situações emergenciais; III – elaborar projetos provisórios por motivos de obras e eventos; IV – monitorar as ações desenvolvidas pela coordenadoria; V – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas.
SEÇÃO III DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES Art. 49. Ao departamento de operações competirá a implantação e fiscalização do sistema viário urbano, por delegação dos municípios, cabendo-lhe, especificamente: I – planejar, executar e fiscalizar os serviços de implantação e manutenção da sinalização gráfica e luminosa; II – elaborar normas e especificações para o material de sinalização gráfica e luminosa e controlar o seu uso; III – fiscalizar ações que interfiram na operação do transito; IV – auxiliar os órgãos de policiamento do transito no cumprimento de suas atribuições; V – Administrar o sistema de multas decorrentes de infrações a sinalização existente; VI – participar da elaboração do programa de ação e do orçamento anual da diretoria; VII – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas.
Art. 50. O departamento de operações será integrado pelos seguintes órgãos: I – coordenadoria de sinalização gráfica – CSG; II – coordenadoria de sinalização luminosa – CSL; III – coordenadoria de controle de material – CCM; IV – coordenadoria de comunicação e fiscalização – CCF.
SUBSEÇÃO I DA COORDENADORIA DE SINALIZAÇÃO GRAFICA Art. 51. A coordenadoria de sinalização gráfica terá por atribuições: I – implantar e manter a sinalização horizontal e vertical de acordo com os projetos desenvolvidos pela DET e com as clausulas dos convênios firmados com os municípios; II – coordenar e manter sob controle os serviços contratados a terceiros de competência da coordenadoria; III – realizar a fiscalização e o controle de qualidade dos serviços executados; IV – pesquisar a utilização de novas tecnologias; V – elaborar a folha de medição de todos os serviços executados por firmas contratadas; VI – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas.
SUBSEÇÃO II DA COORDENADORIA DE SINALIZAÇÃO LUMINOSA Art. 52. A coordenadoria de sinalização luminosa competirá: I – implantar e manter a sinalização semafórica urbana de acordo com os projetos desenvolvidos pela DET e com as clausulas dos convênios firmados com os municípios; II – coordenar, acompanhar e fiscalizar os serviços de implantação da sinalização semafórica contratados a firmas operacionalizadas; III – planejar e administrar os serviços relativos a recuperação dos componentes do sistema elétrico-eletronicos dos semáforos; IV – acompanhar o funcionamento e aferir periodicamente os semáforos isolados e conjuntos semafóricos coordenados; V – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas.
SUBSEÇÃO III DA COORDENADORIA DE CONTROLE DE MATERIAL Art. 53. A coordenadoria de controle de material competirá: I – controlar todo o material do almoxarifado referente a sinalização horizontal, vertical e semafórica; II – programar a compra de material de rotina destinado a manutenção do almoxarifado; III – administrar a oficina de recuperação dos equipamentos da sinalização gráfica e luminosa; IV – elaborar testes nos materiais adquiridos com vistas ao controle de sua qualidade; V – desempenhar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas.
SUBSEÇÃO IV DA COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 54. A coordenadoria de comunicação e fiscalização cumprirá desempenhar as seguintes atribuições: I – integrar através de um sistema de rádio a central da DET a todas as viaturas que estão no campo; II – receber, distribuir, transmitir e controlar os serviços para o pessoal de campo; III – estabelecer contatos com a policia militar em necessidades de urgência; IV – manter contato com o publico para receber reclamações e sugestões; V – planejar e executar ações de fiscalização de transito; VI – fazer transcrições de multas interestaduais; VII – fiscalizar o cumprimento do código nacional de transito e seu regulamento no que compete a secretaria; VIII – fiscalizar obras de construção na via publica do ponto de vista do transito; IX – manter um arquivo dos autos de infrações; X – dar parecer, quando couber aos fiscais de transito, em recursos de multa; XI – administrar ações complementares ao sistema informatizado de infrações de transito; XII – executar com os fiscais de transito trabalhos de implementação de programas de educação no transito; XIII – apoiar e auxiliar os órgãos de policiamento no transito; XIV – exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas.
SEÇÃO IV DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DE TRANSITO – DEE Art. 55. Ao departamento de educação de transito competirá a implementação de programas educativos de transito, cabendo-lhe, especificamente: I – planejar e executar programas educativos de transito; II – atuar junto a comunidade na divulgação de projetos de remanejamento de tráfego e analisar problemas e sugestões recebidos dos usuários; III – assistir ao DETRAN/PE na administração dos cursos para candidatos a carteira nacional de habilitação e seus examinadores, como a instrutores de entidades de ensino da área; IV – participar da elaboração do programa de ação e do orçamento anual da diretoria; V – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas.
Art. 56. O departamento de educação de transito será integrado pelos seguintes órgãos: I – coordenadoria de planejamento – CCP; II – coordenadoria de atividades pedagógicas – CAP; III – coordenadoria de promoção e divulgação – CPD; IV – coordenadoria de apoio a comunidade – CAC.
SUBSEÇÃO I DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO Art. 57. A coordenadoria de planejamento competirá: I – planejar e reformular ações educativas na área de segurança pública; II – estabelecer convênios com instituições, empresas, clubes de serviços, para obtenção de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de atividades conjuntas; III – desempenhar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas.
SUBSEÇÃO II DA COORDENADORIA DE ATIVIDADES PEDAGOGICAS Art. 58. A coordenadoria de atividades pedagógicas cumprirá desempenhar as seguintes atividades: I – efetivar atividades educativas de transito; II – capacitar recursos humanos visando a formação de grupos de segurança de transito, patrulhas escolares, professores, instrutores de auto escolas e outros agentes multiplicadores; III – elaborar material didático e de apoio pedagógico; IV – desempenhar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas.
SUBSEÇÃO III DA COORDENADORIA DE PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO Art. 59. A coordenadoria de promoção e divulgação competira: I – planejar e executar campanhas educativas, divulgação das normas de segurança de transito e das atividades desenvolvidas pela CET; II – promover intercambio com outros órgãos dentro e fora do estado, visando a troca de informações e atualização; III – viabilizar recursos para a execução de ações prioritárias; IV – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas.
SUBSEÇÃO IV DA COORDENADORIA DE APOIO A COMUNIDADE Art. 60. A coordenadoria de apoio a comunidade competirá: I – sensibilizar a população quanto a necessidade de educação para o transito; II – implantar e dinamizar as atividades educativas de transito nas comunidades da capital e interior, através das associações de bairros e de moradores, clubes de serviços, etc. III – dar apoio as equipes de engenharia, quando da implantação de novos projetos; IV – promover a ligação entre a comunidade e a DET; V – desempenhar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas.
Art. 61 – Os departamentos subordinados a diretoria de engenharia de tráfego serão dirigidos por diretores executivos, símbolo CCS-4, nomeados em comissão pelo governador do estado, observados os requisitos para provimento previstos em lei.
Art. 62. Os chefes das coordenadorias dos departamentos da diretoria de engenharia de tráfego serão dirigidos por servidores do quadro da secretaria de transportes e comunicações ou por servidores postos a sua disposição, designados para o exercício de função gratificada.
CAPITULO VI DA DIRETORIA DE AERODROMOS SEÇÃO I DA COMPETENCIA DA DIRETORIA DE AERODROMOS Art. 63. A diretoria de aeródromos tem por finalidade prestar assessoramento ao secretário de transportes e comunicações no planejamento, execução de obras e gestão dos aeródromos do estado, competindo-lhe desempenhar as seguintes atribuições: I – elaborar, supervisionar e executar o plano aeroviário estadual; II – promover a coordenação, execução, fiscalização e supervisão no estado, de todas as atividades de aviação civil e comercial que lhe forem delegadas pela união; III - estudar, programar e executar, direta ou contratualmente, a construção, ampliação e melhoria dos aeródromos e aeroportos civis, a cargo do estado, inclusive mediante prévio convenio com órgãos federais competentes; IV – assistir aos órgãos municipais em assuntos referentes a aeronáutica civil; V – efetuar, periodicamente, o levantamento de dados estatísticos referentes a aviação civil e comercial do estado, visando a em permanente controle da situação aeronáutica estadual; VI – elaborar, propor, rever ou detalhar programas e projetos relacionados com a atividade aeronáutica do estado, estimulando e apoiando o desenvolvimento do transporte aéreo regional em pernambuco; VII – promover e celebrar convênios com órgãos federais visando a transferência, para o âmbito da competência estadual, de matéria referente a manutenção, administração, ampliação, melhoramentos e construção de aeródromos, e também a execução da política federal de aeronáutica civil, no plano estadual; VIII – analisar a ocupação do solo do entorno dos aeroportos e aeródromos e adotar as medidas necessárias a garantia de bom relacionamento entre as atividades aeronáuticas e a comunidade urbana; IX – manter permanente intercambio com os órgãos ligados direta ou indiretamente aos transportes aereos, a nível nacional, regional e estadual; X – participar da elaboração de planos gerais de trabalho e orçamento, referentes as atividades de sua área de atuação; XI – exercer outras atividades correlatas ou aquelas que lhe sejam atribuídas.
Art. 64. A diretoria de aeródromos será dirigida por um diretor, símbolo CCS-3, nomeado em comissão pelo governador do estado, de acordo com os requisitos para provimento previstos em lei.
SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA DIRETORIA DE AERODROMOS Art. 65. A diretoria de aeródromos será organizada da seguinte forma: I – coordenadoria de planejamento, urbanismo e obras – CPO; II – coordenadoria de administração de aeródromos – CAA.
SUBSEÇÃO I DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO, URBANISMO E OBRAS Art. 66. A coordenadoria de planejamento, urbanismo e obras será responsável pelo cumprimento das seguintes atribuições; I – efetuar levantamentos e projetos técnicos para as obras de construção, restauração, ampliação e melhoramentos que venham a ser programados pela diretoria de aeródromos; II – compatibilizar os projetos de obras aeroportuárias com as normas e padrões estabelecidos pelo ministério da aeronáutica e as legislações federal e estadual; III – promover a elaboração de planos de desenvolvimento incluindo a localização e seleção dos sítios aeroportuários, planos diretores e projetos executivos para os aeroportos do sistema, em coordenação com os órgãos do ministério da aeronáutica e de acordo com os critérios e definições estabelecidos no plano aeroviário do estado; IV – programar a realização de obras e empreendimentos estabelecidos nos planos para evolução dos aeroportos, elaborando seus cronogramas físico-financeiros; V – executar os empreendimentos sob administração direta da diretoria de aeródromos e fiscalizar os realizados mediante contratação de terceiros; VI – realizar ou fiscalizar obras de manutenção e conservação dos aeroportos que se fizerem necessárias para preservação de sua operacionalidade, alem das previstas nos seus planos de evoluções; VII – promover subsídios técnicos para as atividades de delimitação das áreas patrimoniais necessárias e o apoio as prefeituras municipais para planejamento e controle do uso do solo, no entorno dos aeroportos pertencentes ou não ao sistema proposto; VIII – delimitar e legalizar as áreas patrimoniais dos aeroportos, de acordo com os estudos e analises efetuadas; IX – assessorar e orientar as prefeituras municipais e outras instituições envolvidas no planejamento e controle do uso do solo no entorno dos aeroportos, de acordo com os critérios estabelecidos no plano aeroviário do estado e demais normas e regulamentos em vigor; X - assegurar e orientar a legislação e implantação de qualquer aeródromo situado no interior de pernambucano, em especial os não pertencentes ao sistema proposto no plano aeroviário do estado; XI – exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas.
SUBSEÇÃO II DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE AERODROMOS Art. 67. A coordenadoria de administração de aeródromos competirá: I – dirigir, controlar e suprir as administrações dos aeroportos para sua operação eficiente e continua; II – promover as articulações com o ministério da aeronáutica e com os órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização das operações e arrecadação das tarifas aeroportuárias, cuja receita reverterá para a diretoria de aeródromos; III – promover as articulações com o ministério da aeronáutica e com os órgãos responsáveis pelo controle e fiscalização das operações e arrecadação das tarifas aeroportuárias, cuja receita reverterá para a diretoria de aeródromos; IV – acompanhar o incremento de passageiros e aeronaves nos aeroportos, compilando estatísticas de sua evolução; V – estabelecer e otimizar métodos e rotinas operacionais visando facilitar e tornar mais eficientes as operações dos aeroportos e o atendimento aos usuários; VI – exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas. Art. 68. As coordenadorias da diretoria de aeródromos serão distribuídas por servidores do quadro de pessoal da secretaria ou por servidores postos a sua disposição, designar para o exercício de função gratificada.
CAPITULO VII DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES
SEÇÃO I DA COMPETENCIA DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES Art. 69. A diretoria de informações tem por finalidade prestar assessoramento direto ao secretario de transportes e comunicações, na execução da política de informações no âmbito dos sistemas de transportes e comunicações, competindo-lhe desempenhar as seguintes atribuições: I – conceber, desenvolver e operar sistemas de informação para o planejamento, operação e gestão dos sistemas de transportes e comunicações; II – divulgar informações sobre os sistemas estaduais de transportes e comunicações; III – prestar assistência técnica a outros sistemas de informação de interesse para o desenvolvimento do planejamento, operação e gestão dos sistemas de transportes; IV – produzir indicadores de interesse para os sistemas de transportes e comunicações; V – operar e manter arquivos de informações e conferencias sobre assuntos de interesse para o sistema de transportes e comunicações; VI – operar e manter cadastro de informações quanto a aeroportos implicações; VII – operar e manter o centro de documentação das secretarias; VIII – operar manter cadastros de informações atualizados no âmbito da área de atuação da secretaria. IX – promover e supervisionar, na secretaria e nas entidades vinculadas, a utilização dos recursos computacionais para a execução dos seus trabalhos; X – promover o desenvolvimento e operação de subsistemas de informações especialmente referenciados; XI – desempenhar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas.
Art. 70. A diretoria de informações será dirigida por um diretor, símbolo CCS-3, nomeado em comissão pelo governador do estado, observados os requisitos para provimento estabelecidos em lei.
SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES Art. 71. A diretoria de informações será organizada da seguinte forma: I – coordenadoria de coleta e tratamento de dados – CTD; II – coordenadoria de documentação e divulgação – CDD.
SUBSEÇÃO I DA COORDENADORIA DE COLETA E TRATAMENTO DE DADOS Art. 72. A coordenadoria de coleta e tratamento de dados competirá: I – assegurar a produção, a análise e o tratamento de informações de interesse para o planejamento, operação e gerencia dos sistemas estaduais de transportes e comunicações, que compõem o seu conjunto de dados básicos; II – conceber e implantar os cadastros e inventários necessários para compor esse conjunto de dados básicos; III – desenvolver e manter atualizados os cadastros e inventários, aprimorando os processos de obtenção, processamento e disseminação das informações; IV – manter intercambio e prestar orientação técnica as demais entidades vinculadas a secretaria, visando a compatibilidade entre os diversos cadastros de interesse para os sistemas de transportes e comunicações do estado; V – elaborar e manter atualizadas as cartas temáticas de interesse para o planejamento estadual de transportes e comunicações; VI – executar serviços de desenhos de diferentes naturezas, como suporte aos trabalhos da secretaria; VII – promover, junto as unidades integrantes da secretaria, a utilização da informática na execução dos seus trabalhos; VIII – avaliar previamente, com as unidades integrantes da secretaria, a conveniência de se utilizar em seus estudos e projetos as técnicas de processamento eletrônico de dados; IX – executar diretamente, ou acompanhar a execução por parte de terceiros, contratados pela secretaria, os trabalhos referentes a informática; X – estabelecer procedimentos visando ao eficiente uso de todos os recursos de informativa existentes no âmbito da secretaria e entidades vinculadas; XI – difundir a utilização dos recursos de informática, promovendo treinamento, assistência técnica e suporte ao usuário; XII – manter permanente intercambio com as unidades congeneres objetivando a difusão e atualização de seus recursos informáticos; XIII – supervisionar projetos de implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados, no âmbito da secretaria e entidades vinculadas. XIV – exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação ou que lhe sejam atribuídas.
SUBSEÇÃO II DA COORDENADORIA DE DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO Art. 73. A coordenadoria de documentação e divulgação terá como atribuições especificas: I – receber, relacionar, classificar e referenciar livros, periódicos e outros documentos, controlando o seu uso; II – promover a aquisição de material para compor o acervo bibliográfico, através da seleção das indicações feitas pelos técnicos da secretaria; III – manter e estimular o intercambio entre bibliotecas, facilitando o acesso dos técnicos da secretaria de informações de interesse para o planejamento e gestão dos transportes e comunicações; IV – organizar e manter atualizados e disponíveis, catálogos de material bibliográfico sobre transportes e comunicações existentes no acervo da secretaria e outras entidades; V – elaborar bibliografias e índices dos documentos de interesse para o planejamento a administração dos transportes e comunicações; VI – zelar para que as publicações da secretaria se enquadrem nas normas nacionais e internacionais de divulgação de trabalhos técnicos; VII – elaborar manuais de serviços cobre o tratamento técnico de documentos específicos, tais como legislação, fotografias, periódicos, mapas, livros e outros documentos correlatos; VIII – distribuir as publicações editadas pela secretaria, entre os órgãos públicos e provados, nacionais e estrangeiros, cadastrados como usuários e como publico em geral; IX – assessorar e orientar tecnicamente as demais unidades da secretaria e entidades vinculadas, no projeto, implantação e aperfeiçoamento de sistemas de guarda e recuperação de documentos e informações; X – promover a integração entre o acervo documental da secretaria e das entidades com as quais ela se interrelaciona; XI – prestar atendimento as solicitações dos usuários que busquem informações sobre trasnportes e comunicações, promovendo maior acessibilidade as informações disponíveis no conjunto básico de informações do sistema; XII - capacitar a secretaria a detectar a evolução das necessidades de informações para o planejamento e gestão dos transportes e comunicações no estado; XIII – articular e consolidar a demanda de informações dos usuários junto as unidades componentes do sistema e outros organismos afins; XIV – exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação ou que He sejam atribuídas.
Art. 74. As coordenadorias da diretoria de informações serão dirigidas por servidores do quadro de pessoal da secretaria ou por servidores postos s sua disposição, designados para o exercício de função gratificada.
CAPITULO VIII DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEÇÃO I DA COMPETENCIA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Art. 75, A diretoria de administração geral terá por finalidade prestar assessoramento direto ao secretário de transportes e comunicações no apoio logístico e na promoção de serviços de administração de pessoal, finanças e patrimônio, competindo-lhe o desempenho das seguintes atribuições: I – promover a execução das atividades de apoio logístico necessárias a realização dos trabalhos da secretaria; II – planejar, executar, coordenar e controlar ações voltadas a manutenção de registros funcionais, ao atendimento de formalidades legais e administrativos, bem como a efetivação do pagamento de pessoal da secretaria; III – planejar, executar, coordenar e controlar a administração financeira, bem como controlar a execução orçamentária e os registros extra-orçamentários e processar os registros contábeis da secretaria; IV – planejar, organizar, executar e controlar os sistemas de material, patrimônio e serviços auxiliares da secretaria; V – promover a segurança dos bens moveis e imóveis da secretaria; VI – planejar, organizar, executar e controlar os serviços necessários a reprodução gráfica dos documentos da secretaria; VII – planejar, executar organizar e controlar a execução dos serviços de transportes da secretaria; VIII – participar na elaboração de planos gerais de trabalho e orçamento referentes as atividades de sua área de atuação; IX – exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação ou que lhe sejam atribuídas.
Art. 76. A diretoria de administração geral será dirigida por um diretor, símbolo CCS-3, nomeado em comissão pelo governador do estado, de acordo com os requisitos dispostos em lei.
SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Art. 77. A diretoria de administração gerla será organizada da seguinte forma: I – coordenadoria de administração de pessoal – COP; II – coordenadoria de administração financeira – CAF; III – coordenadoria de material e patrimônio – CMP; IV – coordenadoria de comunicação e arquivo – CCO; V – coordenadoria de serviços de transportes – CST; VI – comissão permanente de licitação.
SUBSEÇÃO I DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL Art. 78. A coordenadoria de administração de pessoal será responsável pelo cumprimento das seguintes atribuições: I – assistir ao diretor de administração geral na elaboração e na revisão de normas referentes a administração de pessoal; II – cumprir e fazer cumprir as diretrizes e normas estabelecidas pelos órgãos centrais de administração de pessoal do estado; III – divulgar, no âmbito da secretaria, instruções normativas oriundas dos órgãos centrais dos sistemas a que se vinculam; IV – executar a apuração do estagio probatório e de promoções e as atividades de registro funcional, preparação do pagamento, controle de férias, abono de faltas e concessão de licenças, da competência da secretaria; V – controlar a observância do regime disciplinar; VI – colaborar com a secretaria de administração no aperfeiçoamento da política de pessoal do estado; VII – efetuar o ajustamento funcional dos servidores da secretaria e gerir programas de desenvolvimento social, visando ao bem estar dos funcionários; VIII – organizar e divulgar coletâneas de leis, regulamentos e outras normas relativas a administração de pessoal; IX – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas.
SUBSEÇÃO II DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Art. 79. A coordenadoria de administração financeira competirá: I – coordenar, supervisionar, organizar e ordenar as atividades de natureza contábil atribuídas pelo código de administração financeira do estado as unidades orçamentárias; II – fazer observar, especialmente pelas unidades orçamentárias, o controle de sua execução orçamentária, controle da movimentação bancária, controle com as listagens fornecidas pelo órgão central do subsistema de contabilidade e extratos bancários; III – exigir das unidades orçamentárias os documentos para a tomada de contas, previstos no parágrafo 7º do art. 204, do código de administração financeira do estado; IV - executar o controle contábil dos bens moveis e imóveis da secretaria; V – executar outras tarefas que lhe forem cometidas por decreto do poder executivo.
SUBSEÇÃO III DA COORDENADORIA DE MATERIAL E PATRIMONIO Art. 80. A coordenadoria de material e patrimônio competirá^ I – efetuar a compra, o recebimento, a guarda, a conservação, a distribuição e a entrega de materiais de consumo e permanente; II – manter o cadastro atualizado das firmas consideradas aptas a fornecer material a secretaria, em consonância com o que determina a secretaria de administração sobre o cadastro de fornecedores do estado de Pernambuco; III – propor a chefia da DAG as especificações e a padronização dos materiais permanentes e de consumo; IV – elaborar catálogos de materiais; V - calcular, de acordo com os métodos usuais, os limites mínimos de estoques para cada um dos itens constantes do catalogo de materiais da secretaria e utiliza-los para efeito de controle e renovação desses estoques; VI - estimar, para efeito de elaboração do orçamento programa, os quantitativos de material permanente e de consumo necessários ao atendimento das metas anuais estabelecidas na programação da secretaria; VII – proceder ao cadastramento dos bens móveis e imóveis da secretaria, bem como ao tombamento dos bens moveis; VIII - administrar as atividades de conservação e manutenção dos bens moveis da secretaria; IX – exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas.
SUBSEÇÃO IV DA COORDENADORIA DE COMUNICAÇÕES E ARQUIVO Art. 81. A coordenadoria de comunicações e arquivo competirá: I – orientar, coordenar e controlar a operação do centro telefônico e do telex; II – elaborar, atualizar, e distribuir periodicamente o catalogo de ramais telefônicos internos e das entidades supervisionadas; III – acompanhar e supervisionar a instalação de linhas e ramais telefônicos; IV – controlar contratos de assinatura de jornais, promover a sua renovação nos prazos devidos e fazer a sua distribuição na secretaria; V – encarregar-se da recepção de pessoas que procuram a secretaria; VI – receber, protocolar, efetuar a triagem e distribuir a correspondência recebida e expedida pela secretaria; VII – organizar e manter o arquivo geral da secretaria, de acordo com as técnicas de documentação, visando prestar as informações necessárias, quando solicitado; VIII - planejar, coordenar, executar e controlar os serviços de reprodução xerográfica; IX – operar maquinas duplicadoras para obtenção de copias de documentos, quadros e outros; X – executar serviços de corte, encadernação e acabamento final dos documentos da secretaria, colecionando, classificando e grampeando folhas; XI – promover a manutenção preventiva e ou corretiva das maquinas duplicadoras, acionando a assistência técnica competente; XII – encaminhar e controlar os serviços executados por terceiros referentes a copias e ou montagem de documentos; XIII – exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas.
SUBSEÇÃO V DA COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Art.82. A coordenadoria de serviços de transportes competirá: I – coordenar a distribuição de veículos e respectivos motoristas para atendimento dos serviços de transportes de pessoas e de materiais, elaborando, inclusive, as escalas de serviço; II – organizar e manter atualizado o registro dos veículos da secretaria ou ao seu serviço; III – promover, acompanhar e coordenar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos; IV – controlar os gastos com combustíveis, lubrificantes e manutenção, bem como analisar periodicamente o desempenho dos veículos; V – administrar o estacionamento das viaturas da secretaria; VI – exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas.
SUBSEÇÃO VI DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Art. 83. A comissão permanente de licitação terá por finalidade proceder, no âmbito da secretaria, as licitações para a aquisição e alienação de materiais, bem como contratação de obras e serviços. Parágrafo único – para a realização de obras ou execução de serviços de grande vulto ou de natureza especial, mediante concorrência ou tomada de preço, o secretário de transportes e comunicações poderá propor ao governador do estado a designação de comissão especial, composta preferencialmente, de técnicos especializados na matéria, objeto de licitação.
Art.84. A comissão permanente de licitação terá composição e competência definidas no código de administração financeira do estado e será renovada anualmente.
Art. 85. As coordenadorias do departamento de administração geral serão dirigidas por servidores do quadro de pessoal da secretaria ou por servidores postos a sua disposição, designados para o exercício de função gratificada.
TITULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
CAPITULO I DOS TITULARES DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SEÇÃO I DOS DIRETORES Art. 86. Aos titulares das diretorias compete, alem das atribuições especificas concernentes aos seus órgãos: I – prestar assessoramento ao secretário em assuntos da diretoria; II – coordenar as atividades técnicas e administrativas da diretoria; III – assegurar a unidade na ação da secretaria, através de trabalho integrado com os demais órgãos; IV – propor normas e medidas que visem ao melhor desempenho das atividades da secretaria; V – participar, cooperativamente, da elaboração das programações orçamentária e financeira da secretaria; VI – encaminhar propostas parciais relativas a diretoria, para composição do orçamento plurianual de investimentos – OPI – e do orçamento programa anual – OPA – da secretaria; VII – compatibilizar e aprovar os programas gerais de trabalho e propostas orçamentárias da diretoria, de acordo com diretrizes fixadas para a secretaria; VIII – propor ao secretário de transportes e comunicações a designação das chefias diretamente subordinadas a diretoria; IX – propor ao secretário o seu substituto eventual; X – elaborar normas e instituições pertinentes as atividades da diretoria; XI – solicitar levantamento de informações necessárias ao estudo e ao exercício das atividades da diretoria; XII – fornecer as informações solicitadas pelos demais órgãos da secretaria; XIII – propor a contratação de pessoal ou serviços para a execução de tarefas especificas na diretoria; XIV – emitir parecer quanto ao estágio probatório do pessoal técnico e administrativo da diretoria; XV – assegurar a observância das normas disciplinares; XVI – administrar o cumprimento de horários e a freqüência do pessoal. Podendo abonar faltas dos servidores lotados na diretoria; XVII – informar a diretoria de administração geral as alterações ocorridas com o pessoal em serviço na diretoria; XVIII – executar as atividades de avaliação de desempenho do pessoal lotado na diretoria; XX – manter intercambio com entidades publicas e privadas, cuja natureza tenha afinidade com os objetivos da diretoria; XXI – solicitar a execução de despesas e a concessão de suprimentos da diretoria; XXII – responsabilizar-se pelo bom uso dos veículos e equipamentos postos a serviços da diretoria; XXIII – encaminhar relatórios de atividades da diretoria, de acordo com as diretrizes fixadas pelo secretário XXIV – exercer quaisquer outras atividades que, embora não expressamente previstas neste regulamento, pela sua natureza lhes devam ser atribuídas.
SEÇÃO II DOS DIRETORES EXECUTIVOS E COORDENADORES Art. 87. Compete aos diretores executivos e coordenadores: I – coordenar e assegurar a execução das atividades dos seus respectivos órgãos; II – assistir a chefe imediato na solução dos assuntos de sua competência; III – informar ou fazer informar, despachar e encaminhar o expediente que lhe for submetido; IV – sugerir ao chefe imediato medidas administrativas para maior eficiência dos serviços sob sua responsabilidade; V – zelar pela conservação e pelo uso adequado do material existente nos seus respectivos órgãos; VI – apresentar ao seu superior hierárquico, nos prazos determinados, relatórios de atividades dos seus respectivos órgãos; VII – exercer quaisquer outras atividades que, embora não expressamente previstas neste regulamento, lhes devam ser atribuídas.
CAPITULO II DAS SECRETARIAS DOS TITULARES DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 88. As secretarias dos diretores, assessores e diretores executivos compete: I – receber e distribuir o expediente dirigido aos titulares do órgão; II – preparar a correspondência e outros serviços de interesse dos titulares dos órgãos; III – atender ao publico e prestar informações sobre os expedientes dirigidos ao órgão; IV – disciplinar o atendimento das audiências com os titulares dos órgãos V – convocar reuniões, por determinação dos titulares dos órgãos, e quando chamadas, secretariá-las; VI – promover a aquisição do material necessário aos serviços dos titulares dos órgãos. VII – manter registro de endereço das entidades e pessoas relacionadas com os serviços do órgão; VIII – exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas. Parágrafo único – As secretarias de que trata este artigo prestarão serviços junto aos diretores, assessores e diretores-executivos, sendo uma para cada diretor-executivo.
TITULO V DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
CAPITULO I DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSPORTE – CET SEÇÃO I DA FINALIDADE Art. 89. O conselho estadual de transporte, órgão consultivo da secretaria de transportes e comunicações, terá por finalidade assessorar o titular da secretaria na formulação e coordenação da política estadual de transportes.
SEÇÃO II DA COMPETENCIA Art. 90. Compete ao conselho estadual de transporte: I – apoiar a secretaria de transportes e comunicações na formulação e execução das políticas aplicáveis ao setor; II – fornecer subsídios a operacionalização do sistema de planejamento estadual de transportes – SPET; III – subsidiar a secretaria de transportes e comunicações na avaliação de eficácia de planos, programas e projetos do setor de transportes; IV – apoiar a secretaria com subsídios a identificação de prioridades para as programações de investimentos e implementação das diretrizes de planejamento dos transportes.
SEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO Art. 91. O conselho estadual de transportes terá a seguinte composição: I – secretário de transportes e comunicações, como seu presidente; II – representantes das seguintes secretarias:
III – representante do conselho deliberativo da região metropolitana do recife; IV – representante da superintendência de desenvolvimento do nordeste – SUDENE; V – representante da rede ferroviária federal S.A. – REFESA; VI – representante da portobrás; VII – representante do departamento nacional de estradas e rodagens – DNER; VIII – representante do departamento de aviação civil – DAC.
CAPITULO II DO CONSELHO DE USUÁRIOS DE TRANSPORTE – CONUT
SEÇÃO I DA FINALIDADE Art. 92. O conselho de usuários de transporte, órgão consultivo da secretaria de transportes e comunicações, terá por finalidade assessorar o titular da secretaria na formulação e avaliação da política estadual de transporte.
SEÇÃO II CA COMPETENCIA Art. 93. Compete ao conselho de usuários de transporte: I – sugerir a secretaria de transportes e comunicações elementos de interesse dos usuários de transportes, que devam estar explícitos nas políticas do setor; II – subsidiar a secretaria com a avaliação sistemática de desempenho das políticas, programas e projetos do setor de transportes; III – apoiar a secretaria na identificação de prioridades para as programações de investimentos relativas a implementação das políticas de transportes; IV – participar do processo de planejamento dos transportes oferecendo subsídios para diagnósticos e proposições de planejamento global e setorial.
SEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO Art. 94. O conselho de usuários de transporte terá a seguinte composição: I – secretário de transportes e comunicações, como seu presidente; II – representante da associação comercial de Pernambuco; III – representante da federação das industrias do estado de Pernambuco; IV – representante do conselho especial de usuários de transporte ferroviário; V – representante do sindicato dos transportadores de carga do estado de Pernambuco – SETCEPE; VI – representante da associação pernambucana de atacadistas e distribuidores – ASPA; VII – representante da federação das cooperativas mistas de Pernambuco; VIII – representante do centro de navegação de Pernambuco; IX – representante do sindicato das empresas de transporte de passageiros do estado de Pernambuco – SETRANS. X – representante da federação de agricultura de Pernambuco. VII – Conselho Especial dos Usuários do Porto do Recife;(Incluído pelo Decreto14083/89) VIII – Representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de Pernambuco – SETRANS;(Incluído pelo Decreto14083/89) IX – Representantes da Federação de Agricultura de Pernambuco.(Incluído pelo Decreto14083/89)
CAPITULO III DO CONSELHO METROPOLITANO DE TRANSPORTES URBANOS – CMTU SEÇÃO I DA FINALIDADE Art.95. O conselho metropolitano de transportes urbanos, órgão deliberativo do sistema de transporte publico de passageiros da região metropolitana do recife – STPP/RMR, tem por finalidade assessorar o titular da secretaria de transportes e comunicações na formulação das políticas para os transportes coletivos na região metropolitana do Recife.
SEÇÃO II DA COMPETENCIA
Art. 96. Compete ao conselho metropolitano de transportes urbanos: I – apreciar e fixar políticas e diretrizes aplicáveis ao STPP/RMR, no que concerne a estrutura tarifária; II – implementar as diretrizes, condições e normas gerais do conselho deliberativo da região metropolitana do recife, relativas ao sistema de transporte publico de passageiros; III – propor políticas e diretrizes gerais de atuação da EMTU/RECIFE no que concerne ao transporte urbano da RMR; IV – opinar sobre os programas de trabalho e acompanhar o desempenho da EMTU/RECIFE; V – aprovar as normas e padrões de serviços relativos ao sistema de transporte público de passageiros da RMR; VI – promover a integração das atividades e serviços desenvolvidos pelos órgãos e entidades que o integram, bem como a articulação com outros componentes do poder publico, direta ou indiretamente relacionados com o sistema de transportes. Parágrafo único – Das decisões tarifárias do CMTU caberá recursos de oficio apresentado pelo seu presidente ao governador do estado que sobre o mesmo deliberará no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
SEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO Art. 97. O conselho metropolitano de transportes urbanos terá a seguinte composição: I – secretário de transportes e comunicações do estado de Pernambuco, como seu presidente; II – secretário de planejamento do estado de Pernambuco ou seu representante legal; III – presidente da empresa metropolitana de transportes urbanos – EMTU/RECIFE; IV – todos os prefeitos dos municípios da região metropolitana do recife, ou na sua ausência, titulares de secretarias que incluam nas suas atribuições a gestão dos assuntos de transportes; V – representante da superintendência regional nordeste, da companhia brasileira de trens urbanos – CBTU; VI – representante da companhia de transportes urbanos – CTU; VII – um representante da assembléia legislativa, membro da comissão de transporte ou de uma outra que tenha seu cargo atribuições de legislar sobre transporte; VIII – um representante da camara municipal do recife, respeitadas as exigências do inciso VII; IX – dois representantes das demais camaras municipais, pertencentes a municípios diferentes, mediante rodisio semestral observadas as exigências do inciso VII; X – presidente do sindicato das empresas de transportes de passageiros do estado de Pernambuco – SETRANS; XI – presidente do sindicato dos transportes rodoviários de passageiros do estado de Pernambuco; XII – três (03) representantes comunitários escolhidos pelo secretário de transportes e comunicações e nomeados pelo governador do estado, através de lista sêxtupla, enviada peo comitê de usuários dos transportes coletivos da região metropolitana do recife; XIII – representante da federação das industrias do estado de Pernambuco ou da associação comercial, mediante rodízio semestral. Parágrafo único – A secretaria executiva do CMTU será exercida pela EMTU.
TITULO VI DAS ENTIDADES SUPERVISIONADAS Art. 98. Vinculam-se a secretaria de transportes e comunicações, a quem cabe exercer o controle finalistico sobre suas atividades, as seguintes entidades da administração indireta do estado: I – departamento de estradas e rodagens do estado de Pernambuco – DER-PE, autarquia estadual, com personalidade jurídica de direito publico, instituída pelo decreto-lei nº 1.463, de 17 de setembro de 1946 e suas alterações, com regulamento aprovado pelo decreto nº 2.333, de 11 de março de 1971, tendo por objetivo o estudo, a construção, a conservação, a sinalização e o melhoramento das estradas integrantes do plano rodoviário do estado, a permissão ou concessão, o disciplinamento, controle e fiscalização dos transportes coletivos intermunicipais de passageiros, com exclusão da região metropolitana do recife, a construção, conservação e operação da rede de terminais rodoviários do estado, o acompanhamento e o controle dos serviços de transporte rodoviário de cargas, incluídas as atividades dos respectivos terminais; II – departamento de telecomunicações de Pernambuco – DETELPE, autarquia estadual, com personalidade jurídica de direito publico, criada pela lei nº 6.097, de 23 de maio de 1968, com regulamento aprovado pelo decreto-lei nº 307, de 29 de maio de 1970, tendo por finalidade executar, diretamente ou mediante autorização, no âmbito da competência do estado, com exclusividade, todos os serviços técnicos, administrativos e operacionais referentes as atividade de telecomunicações de interesse dos órgãos que compõem a administração estadual, mediante estruturação, implantação e execução do sistema de telecomunicações, salvo os serviços de competência exclusiva de concessionária publica; III – empresa metropolitana de transportes urbanos – EMTU/RECIFE, empresa publica, com personalidade jurídica de direito privado, criada pela lei nº 7.832, de 06 de abril de 1979, com estatuto aprovado pelo decreto nº6.232, de 02 de janeiro de 1980, a quem cabe a supervisão, coordenação e controle dos serviços e operação do sistema metropolitano de transporte publico de passageiros da região metropolitana do recife – STPP/RMR;
TITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 99. Poderão ter exercício na secretaria de transportes e comunicações servidores de órgãos e entidades da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, postos a disposição por prazo determinado, renovável sempre que necessário. Art. 100. Os cargos de secretário adjunto, diretor geral de planejamento, diretores de diretorias, diretores executivos e assessores, classificados na forma da legislação vigente, serão exercidos em comissão, por portadores de diploma de nível universitário ou habilitação profissional, na forma da legislação vigente. 1º. Os titulares dos cargos em comissão de secretário adjunto, diretor geral, diretores de diretoria, diretores executivos e assessores serão nomeados por ato do governador do estado, mediante proposta do secretário de transportes e comunicações. 2º. Os titulares dos cargos em comissão, em seus impedimentos e afastamentos eventuais, serão substituídos por servidores indicados pelo secretário de transportes e comunicações, observado o disposto no artigo anterior. Art. 101. A designação de servidores para o exercício de funções gratificadas deverá ser procedida através de portaria do secretario de transportes e comunicações, observados os quantitativos previstos em regulamento. Art.102. Os cargos comissionados e as funções gratificadas da secretaria de transportes e comunicações são os constantes dos anexos II e III deste regulamento. Art. 103. Sempre que necessário serão constituídas equipes especiais de trabalho para execução de atividades de natureza peculiar ou acentuadamente multidisciplinar que, em decorrência disso, requeiram a participação integrada das distintas áreas profissionais. Art. 104. Os projetos e equipes especiais serão instituídos por portaria do secretário de transportes e comunicações. Parágrafo único – os projetos especiais contarão com a participação de técnicos de varias diretorias e trabalharão segundo horário e prazo pré-determinados. Art. 105. Os projetos especiais serão desenvolvidos sob a coordenação direta do secretário de transportes e comunicações. Art. 106. Enquanto não houver condições de atendimento a exigência de representação no conselho metropolitano de transportes urbanos, prevista nos incisos VII, VIII, e IX do artigo 97, serão mantidos as representações existentes até esta data da assembléia legislativa do estado, camaras municipais e das unidades político-administrativas que integram a região metropolitana do recife. Art. 107. Este regulamento poderá, ao final de 180 dias, ser revisto e reformulado, no todo ou em parte, em função da necessidade de eventuais adaptações decorrentes da sua implantação. Art. 108. Até a implantação dos novos quadros de pessoal, estruturados em carreiras e organizados por sistemas, a secretaria de transportes e comunicações funcionará com seu quadro de lotação, integrado por servidores efetivos contratados do quadro de pessoal civil do poder executivo e por servidores de outras entidades postos a sua disposição.
TITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 109. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Art. 110. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo secretário de transportes e comunicações.
ANEXO II SECRETARIA DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES FUNÇÕES GRATIFICADAS CARGOS SIMBOLOS
SECRETARIA DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGOS SIMBOLOS
SECRETARIA DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES ORGANOGRAMA (ANEXO I)
|