Decreto 13.787 - 24/08/1989

Inicio 

DECRETO Nº 13.787, DE 24 DE AGOSTO DE 1989.

EMENTA: Regulamenta a implantação dos cargos comissionados criados pela Lei n° 10.311, de 07 de agosto de 1989 e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69, incisos II e XI da constituição estadual, no âmbito das medidas para implementação da reforma administrativa do poder executivo estadual, segundo os parâmetros da Lei nº 10.133, de 08 de junho de 1988, e nos termos do previsto nos artigos 11 e 12 da Lei nº. 10.311, de 07 de agosto de 1989.

 

DECRETA:

Art. 1º. Os cargos em comissão integrantes do quadro de pessoal civil do poder executivo, descritos e estruturados nos termos do disposto no anexo 2 da Lei nº. 10.311, de 07 de agosto de 1989, ficarão distribuídos pela governadoria e pelas secretarias de estado na forma do previsto no anexo único a este decreto.  (Prorrogado pelo Decreto 14.731/1990)

 

Art.2º. Os atuais cargos de chefe de gabinete de secretaria, símbolo DSC, passam a denominar-se Secretário Adjunto, símbolo CCS-2. (Prorrogado pelo Decreto 14.731/1990)

 

Art.3º. Ficam automaticamente implantados, quando não modificados ou apenas alterada a sua denominação, os seguintes cargos em comissão: (Prorrogado pelo Decreto 14.731/1990)

I – cargos em comissão de nível superior – CCS:

a)Chefe de Gabinete do Governador, símbolo CCS-1;
b)Chefe de Gabinete do Vice-Governador, símbolo CCS-1;
c)Secretário Adjunto, símbolo CCS-2.

 

II – cargos em comissão de nível intermediário – CCI:

a)Ajudante de Ordens do Governador, símbolo CCI-1;
b)Ajudante de Ordens do Vice-Governador, símbolo CCI-1;
c)Secretária Executiva do Governador, símbolo CCI-1;
d)Secretária Executiva do Vice-Governador, símbolo CCI-2;
e)Secretária Executiva de Secretário, símbolo CCI-2;
f)Oficial de Gabinete do Governador, símbolo CCI-3;
g)Assistente de Gabinete do Governador, símbolo CCI-3;
h)Oficial de Gabinete do Vice-Governador, símbolo CCI-4;
i)Assistente de Gabinete do Vice-Governador, símbolo CCI-4;
j)Oficial de Gabinete de Secretaria, símbolo CCI-4;
k)Assistente de gabinete de secretaria, símbolo CCI-4;
l)Auxiliar de gabinete, símbolo CCI-5.

§ 1º. Os cargos de chefe de gabinete do governador, chefe de gabinete do vice-governador e de secretário adjunto consideram-se implantados com seus atuais ocupantes, independentemente de ato especifico de nomeação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de julho de 1989, se já em exercício.

§ 2º. Os cargos de ajudante de ordens do governador, ajudante de ordens do vice-governador, secretária executiva do governador, secretária executiva do vice-governador, secretária executiva de secretário, oficial de gabinete do governador, oficial de gabinete do vice-governador e oficial de gabinete de secretaria consideram-se implantados com seus atuais ocupantes, independentemente de ato especifico de nomeação, também retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de julho de 1989, se já em exercício.

§ 3º. A implantação dos demais cargos não referidos nos parágrafos anteriores dependerá, para a nomeação de seus ocupantes, de ato do governador do estado, satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei e os procedimentos definidos neste decreto.

 

Art. 4º. Os cargos de assessor especial do governador, assessor especial do vice-governador, assessor especial e assessor técnico, serão implantados na medida em que sejam baixados os atos do governador do estado nomeando seus ocupantes.

 

Art. 5º. Competirá ao chefe de gabinete do governador e a cada secretário de estado preparar e encaminhar ao governador os atos de nomeação dos ocupantes dos cargos em comissão referidos neste decreto.

 

Art. 6º. A implantação dos novos cargos a nível de diretoria ou a transformação dos atuais dependerá da reorganização e da atualização da estrutura das secretarias de estado, no âmbito da reforma administrativa do poder executivo estadual, observados os parâmetros do decreto nº 13.656, de 22 de junho de 1989, ficando extintos os cargos anteriormente existentes nesse nível, na medida em que forem sendo transformados.

Parágrafo único – Após a publicação do decreto de reestruturação organizacional da secretaria, o provimento nos novos cargos de diretoria dependerá de ato do governador do estado, contando-se os efeitos financeiros a partir da publicação deste.

 

Art. 7º. Os novos cargos em comissão de nível intermediário deverão ser implantados simultaneamente a transformação e extinção dos atuais.

 

Art. 8º. Aos servidores públicos, efetivos ou contratados, que estejam no exercício de funções adicionais ou especificas nos gabinetes do governador, do vice-governador e dos secretários de estado, e que venham percebendo gratificação de encargo de gabinete, será atribuída a gratificação de função prevista no inciso I, do artigo 160 da lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores, nos seguintes símbolos e denominação:

Art. 8º. - Aos servidores públicos, efetivos ou contratados, que estejam no exercício de funções adicionais ou especificas nos gabinetes do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, e que venham percebendo gratificação de encargo de gabinete, será atribuída a gratificação de função prevista no inciso I, do artigo 160, da Lei Nº. 6.123, de 20 de junho de 1968 e alterações, nos seguintes símbolos e denominações: (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990)

I – os atuais encargos de assessor de gabinete, secretario de gabinete, chefe de secretaria e assistente de gabinete, serão substituídos pela gratificação de função de atendente de serviços de gabinete, símbolo FAG-3;

I - os atuais encargos de Assessor de Gabinete, Secretário de Gabinete, Chefe de Secretaria e Assistente de Gabinete serão substituídos pela gratificação de função de Atendente de Serviços de Gabinete, símbolo FTG-5; (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990)

II – os atuais encargos de auxiliar de gabinete, ajudante “A” e ajudante “B” serão substituídos pela gratificação de função de ajudante de serviços de gabinete, símbolo FAG-2.

II - os atuais encargos de Auxiliar de Gabinete, Ajudante "A" e Ajudante "B" serão substituídos pela gratificação de função de Ajudante de Serviços de Gabinete FAG-4. (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990)

Parágrafo único – A implantação das gratificações de função previstas neste artigo será promovida por portaria do secretário, quando automaticamente ficará extinta a gratificação de encargo de gabinete anteriormente atribuída aos servidores vinculados a órgãos da administração direta ou indireta do poder executivo.

 

 

Art. 9º. Os valores referentes as gratificações e encargos atribuídos com base no símbolo dos cargos em comissão DSC, DDC, e DEC serão calculados com base nos níveis de símbolos CCS-2, CCS-3 e CCS-4, respectivamente, na medida da implantação desses cargos nas correspondentes secretarias, aplicando-se aos servidores em efetivo exercício.

 

Art. 10. Enquanto não implantados os novos cargos em comissão previstos pela reestruturação do quadro, nos termos da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989, os atuais ocupantes dos cargos comissionados e encargos de gabinete poderão continuar em exercício no mesmo cargo e função, com o nível de retribuição vigente, corrigido pelos índices de reajustamento constantes da política salarial dos servidores do poder executivo estadual.

 

Art. 11. Aos ocupantes dos cargos em comissão será atribuída gratificação de representação, em idêntico valor ao do respectivo vencimento.

 

Art. 12. Os ocupantes dos cargos em comissão implantados na forma do presente decreto deverão cumprir jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas.

 

Art. 13. Os atuais servidores, ativos e inativos titulares de estabilidade financeira, continuarão tendo seus vencimentos calculados com base no símbolo de retribuição correspondente ao cargo em comissão em que foi adquirido estabilidade, cujos valores serão corrigidos, a partir de 1º de julho de 1989, segundo os critérios da política salarial do poder executivo estadual.

“Art. 13. Os atuais servidores, ativos e inativos, titulares de estabilidade financeira, terão seus vencimentos resultantes da estabilidade calculados com base no símbolo de retribuição correspondente aos cargos em comissão reestruturados na forma da Lei nº 10.311, de 08 de agosto de 1989, observada, no que couber, a equivalência de que trata o parágrafo do artigo 11 da citada lei.” (Redação dada pelo Decreto 14.171/1989)

Parágrafo único – Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, a secretaria de administração deverá manter tabela atualizada, corrigida com base na política salarial, com os símbolos e valores de retribuição dos cargos em comissão existentes á época de aquisição da estabilidade financeira.

 

Art. 14. Qualquer modificação no quantitativo da distribuição dos cargos, segundo o estabelecido no anexo único deste decreto, somente poderá ser procedida mediante decreto do governador, ouvidas as secretarias de estado interessadas.

 

Art. 15. Dos cargos de assessor especial, símbolo CCS-4, atribuídos a secretaria da fazenda, 2 (dois) deles ficarão, até 31 de dezembro de 1990, lotados no gabinete do governador, vinculados á assessoria especial para a reforma administrativa, retornando, na data acima prevista, a secretaria de origem.

 

Art. 16. As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação , exceto quanto ao disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que produzirão efeitos financeiros desde 1º de julho de 1989.

 

Art. 18.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 1989.

MIIGUEL ARRAES DE ALENCAR

FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA

ROBERTO FRANCA FILHO

TANIA BACELAR DE ARAUJO

SEVERINO DE ALMEIDA FILHO

JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MELO

JOSÉ ALMINO ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO

CYRO DE ANDRADE LIMA

SILKE WEBER

JOVANY DE SÁ  BARRETO SAMPAIO

LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE

PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

SEVERINO SERGIO ESTELITA GUERRA

PAULO AMARO MAIA CASSUNDE

JOSÉ JACINTO GARCIA CARDOSO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ERONIDES ALVES DE MENESES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FERNANDO GONZAGA PESSOA

JADER FIGUEIREDO DE ANDRADE E SILVA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 13.787 DE 24 DE AGOSTO DE 1989

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

CARGOS EM COMISSÃO DE NÍVEL SUPERIOR – CCS

SECRETARIAS

CARGOS

Gov

Sed

SS

Sag

Sad

Sefaz

SSP

Sj

Stac

Stc

Sehab

Sic

Ssoma

Setur

SS

Scc

Sme

Sct

Camil

Simp

Total

Chefe de gabinete do governador CCS 1

01

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

01

Chefe de gabinete do vice-governador CCS 1

01

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

01

Secretario adjunto CCS 2

--

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

19

Assessor especial do governador CCS 2

10

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

10

Diretor geral de secretaria CCS 2

--

01

01

01

02

02

02

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

21

Assessor especial do vice governador CCS-3

04

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

04

Diretor de diretoria CCS-3

--

05

05

05

06

06

08

07

05

06

04

04

04

06

04

04

02

02

03

02

88

Diretor executivo CCS-4

--

35

25

12

10

18

14

18

02

02

02

02

02

--

02

02

01

01

01

01

150

Assessor especial CCS 4

03

04

05

05

04

04

04

04

05

04

04

03

04

03

04

03

02

02

01

02

70

Assessor técnico CCS 5

06

04

04

03

04

04

04

04

05

04

02

02

02

02

02

02

02

02

--

02

60

TOTAL SECRETARIA

26

50

41

27

27

35

33

35

19

18

14

13

14

13

14

13

09

09

06

09

424

 

CARGOS EM COMISSÃO DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO - CCI

SECRETARIAS

CARGOS

Gov

Sed

SS

Sag

Sad

Sefaz

SSP

Sj

Stac

Stc

Sehab

Sic

Ssoma

Setur

SS

Scc

Sme

Sct

Camil

Simp

Total

Secretaria executiva do governador CCI 1

01

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

01

Ajudante de ordens do governador

02

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

02

Secretaria executiva do vice governador

01

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

01

Ajudante de ordens do vice governador CCI 2

02

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

02

Secretaria executiva do secretário CCI 2

--

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

19

Secretaria executiva de diretoria geral CCI 3

--

01

01

01

02

02

02

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

--

01

21

Oficial de gabinete do governador CCI 3

08

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

08

 

Assistente de gabinete do governador CCI 3

10

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

10

Oficial de gabinete do vice governador CCI 4

04

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

04

Assistente de gabinete do vice governador CCI 4

04

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

--

04

Oficial de gabinete de secretaria CCI 4

--

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

40

Assistente de gabinete de secretaria CCI 4

--

04

04

04

04

10

04

03

03

03

03

03

03

03

03

06

02

02

02

02

68

Auxiliar de gabinete CCI 3

06

02

02

02

02

04

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

02

46

TOTAL SECRETARIA

38

10

10

10

11

19

11

09

09

09

09

09

09

09

09

14

08

08

07

08

226

 

LEGENDA DA GOVERNADORIA E DAS SECRETARIAS DE ESTADO

GOV – GOVERNADORIA

SED – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

SS – SECRETARIA DA SAÚDE

SAG – SECRETARIA DE AGRICULTURA

SAD – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

SEFAZ – SECRETARIA DA FAZENDA

SSP – SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

STAC – SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

SEHAB – SECRETARIA DE HABITAÇÃO        

SIC – SECRETARIA DE INDUSTRIA E COMERCIO

SSOMA – SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO AMBIENTE

SETUR – SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES

SP – SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

SCC – SECRETARIA PARA OS ASSUNTOS DA CASA CIVIL

SME – SECRETARIA DE MINAS E ENERGIA

SCT – SECRETARIA DE CIENCIA E TECNOLOGIA

CAMIL – SECRETARIA DA CASA MILITAR

SIMIP – SECRETARIA DE IMPRENSA

 

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que produzirão efeitos financeiros desde 1º de julho de 1989.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 24 DE AGOSTO DE 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA

AOBERTO FRANCA FILHO

TANIA BACELAR DE ARAUJO

SEVERINO DE ALMEIDA FILHO

JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MELO

JOSÉ ALMINO ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO

CYRO DE ANDRADE LIMA

SILKE WEBER

JOVANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE

PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

SEVERINO SERGIO ESTELITA GUERRA

PAULO AMARO MAIA CASSUNDE

JOSE JACINTO GARCIA CARDOSO

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ERONIDES ALVES DE MENESES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FEERNANDO GONZAGA PESSOA

JADER FIGUEIREDO DE ANDRADE E SILVA

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

 

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

CARGOS EM COMISSÃO DE NIVEL INTERMEDIÁRIO - CCI

SECRETARIAS

CARGOS

GOV

SED

SE

SAG

SAD

SEFAZ

SSP

SJ

STAC

STC

SEHAB

SIC

SSOMA

SETUR

SP

SCC

SME

SCT

CAMIL

SIMP

TOTAL

CHEFE DE GABINETE DO GOVERNADOR(CCS1)

01

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

01

CHEFE DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR(CCS1))

01

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

01

SECRETARIO ADJUNTO(ccs2)

-

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

19

ASSESSOR ESPECIAL DO GOVERNADOR(CCS2)

10

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

10

DIRETOR GERAL DE SECRETARIA(CCS2)

-

01

01

01

02

02

02

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

-

01

21

ASSESSOR ESPECIAL DO VICE-GOVERNADOR(CCS3)

04

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

04

DIRETOR DE DIRETORIA(CCS3)

-

05

05

05

06

06

08

07

05

06

04

04

04

06

04

04

02

02

03

02

88

DIRETOR EXECUTIVO(CCS4)

-

35

25

12

10

18

14

18

02

02

02

02

02

-

02

02

01

01

01

01

150

ASSESSOR ESPECIAL(CCS4)

03

04

05

05

04

04

04

04

05

04

04

03

04

03

04

03

02

02

01

02

70

ASSESSOR TÉCNICO(CCS5)

06

04

04

03

04

04

04

04

05

04

02

02

02

02

02

02

02

02

-

02

60

TOTAL SECRETARIA

26

50

1

27

27

35

33

35

19

18

14

13

14

13

14

13

09

09

06

09

424

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARGOS EM COMISSÃO DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO – CCI

SECRETARIAS

CARGOS

GOV

SED

SE

SAG

SAD

SEFAZ

SSP

SJ

STAC

STC

SEHAB

SIC

SSOMA

SETUR

SP

SCC

SME

SCT

CAMIL

SIMP

TOTAL

SECRETARIA EXECUTIVA DO GOVERNADOR(CCI1)

01

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

01

AJUDANTE DE ORDENS GOVERNADOR(CCI1)

02

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

02

SECRETARIA EXECUTIVA DO VICE-GOV. (CCI2)

01

-

-

-

-

-

-

-

-

 

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

01

AJUDANTE DE ORDENS DO VICE-GOV.(CCI2)

02

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

02

SECRETARIA EXECUTIVA DE SECRETARIO(CCI2)