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Decreto 13.787 - 24/08/1989 |
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DECRETO Nº 13.787, DE 24 DE AGOSTO DE 1989. EMENTA: Regulamenta a implantação dos cargos comissionados criados pela Lei n° 10.311, de 07 de agosto de 1989 e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69, incisos II e XI da constituição estadual, no âmbito das medidas para implementação da reforma administrativa do poder executivo estadual, segundo os parâmetros da Lei nº 10.133, de 08 de junho de 1988, e nos termos do previsto nos artigos 11 e 12 da Lei nº. 10.311, de 07 de agosto de 1989.
DECRETA: Art. 1º. Os cargos em comissão integrantes do quadro de pessoal civil do poder executivo, descritos e estruturados nos termos do disposto no anexo 2 da Lei nº. 10.311, de 07 de agosto de 1989, ficarão distribuídos pela governadoria e pelas secretarias de estado na forma do previsto no anexo único a este decreto. (Prorrogado pelo Decreto 14.731/1990)
Art.2º. Os atuais cargos de chefe de gabinete de secretaria, símbolo DSC, passam a denominar-se Secretário Adjunto, símbolo CCS-2. (Prorrogado pelo Decreto 14.731/1990)
Art.3º. Ficam automaticamente implantados, quando não modificados ou apenas alterada a sua denominação, os seguintes cargos em comissão: (Prorrogado pelo Decreto 14.731/1990) I – cargos em comissão de nível superior – CCS:
II – cargos em comissão de nível intermediário – CCI:
§ 1º. Os cargos de chefe de gabinete do governador, chefe de gabinete do vice-governador e de secretário adjunto consideram-se implantados com seus atuais ocupantes, independentemente de ato especifico de nomeação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de julho de 1989, se já em exercício. § 2º. Os cargos de ajudante de ordens do governador, ajudante de ordens do vice-governador, secretária executiva do governador, secretária executiva do vice-governador, secretária executiva de secretário, oficial de gabinete do governador, oficial de gabinete do vice-governador e oficial de gabinete de secretaria consideram-se implantados com seus atuais ocupantes, independentemente de ato especifico de nomeação, também retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de julho de 1989, se já em exercício. § 3º. A implantação dos demais cargos não referidos nos parágrafos anteriores dependerá, para a nomeação de seus ocupantes, de ato do governador do estado, satisfeitos os requisitos estabelecidos em lei e os procedimentos definidos neste decreto.
Art. 4º. Os cargos de assessor especial do governador, assessor especial do vice-governador, assessor especial e assessor técnico, serão implantados na medida em que sejam baixados os atos do governador do estado nomeando seus ocupantes.
Art. 5º. Competirá ao chefe de gabinete do governador e a cada secretário de estado preparar e encaminhar ao governador os atos de nomeação dos ocupantes dos cargos em comissão referidos neste decreto.
Art. 6º. A implantação dos novos cargos a nível de diretoria ou a transformação dos atuais dependerá da reorganização e da atualização da estrutura das secretarias de estado, no âmbito da reforma administrativa do poder executivo estadual, observados os parâmetros do decreto nº 13.656, de 22 de junho de 1989, ficando extintos os cargos anteriormente existentes nesse nível, na medida em que forem sendo transformados. Parágrafo único – Após a publicação do decreto de reestruturação organizacional da secretaria, o provimento nos novos cargos de diretoria dependerá de ato do governador do estado, contando-se os efeitos financeiros a partir da publicação deste.
Art. 7º. Os novos cargos em comissão de nível intermediário deverão ser implantados simultaneamente a transformação e extinção dos atuais.
Art. 8º. Aos servidores públicos, efetivos ou contratados, que estejam no exercício de funções adicionais ou especificas nos gabinetes do governador, do vice-governador e dos secretários de estado, e que venham percebendo gratificação de encargo de gabinete, será atribuída a gratificação de função prevista no inciso I, do artigo 160 da lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores, nos seguintes símbolos e denominação: Art. 8º. - Aos servidores públicos, efetivos ou contratados, que estejam no exercício de funções adicionais ou especificas nos gabinetes do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, e que venham percebendo gratificação de encargo de gabinete, será atribuída a gratificação de função prevista no inciso I, do artigo 160, da Lei Nº. 6.123, de 20 de junho de 1968 e alterações, nos seguintes símbolos e denominações: (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990) I – os atuais encargos de assessor de gabinete, secretario de gabinete, chefe de secretaria e assistente de gabinete, serão substituídos pela gratificação de função de atendente de serviços de gabinete, símbolo FAG-3; I - os atuais encargos de Assessor de Gabinete, Secretário de Gabinete, Chefe de Secretaria e Assistente de Gabinete serão substituídos pela gratificação de função de Atendente de Serviços de Gabinete, símbolo FTG-5; (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990) II – os atuais encargos de auxiliar de gabinete, ajudante “A” e ajudante “B” serão substituídos pela gratificação de função de ajudante de serviços de gabinete, símbolo FAG-2. II - os atuais encargos de Auxiliar de Gabinete, Ajudante "A" e Ajudante "B" serão substituídos pela gratificação de função de Ajudante de Serviços de Gabinete FAG-4. (Redação dada pelo Decreto 14.195/1990) Parágrafo único – A implantação das gratificações de função previstas neste artigo será promovida por portaria do secretário, quando automaticamente ficará extinta a gratificação de encargo de gabinete anteriormente atribuída aos servidores vinculados a órgãos da administração direta ou indireta do poder executivo.
Art. 9º. Os valores referentes as gratificações e encargos atribuídos com base no símbolo dos cargos em comissão DSC, DDC, e DEC serão calculados com base nos níveis de símbolos CCS-2, CCS-3 e CCS-4, respectivamente, na medida da implantação desses cargos nas correspondentes secretarias, aplicando-se aos servidores em efetivo exercício.
Art. 10. Enquanto não implantados os novos cargos em comissão previstos pela reestruturação do quadro, nos termos da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989, os atuais ocupantes dos cargos comissionados e encargos de gabinete poderão continuar em exercício no mesmo cargo e função, com o nível de retribuição vigente, corrigido pelos índices de reajustamento constantes da política salarial dos servidores do poder executivo estadual.
Art. 11. Aos ocupantes dos cargos em comissão será atribuída gratificação de representação, em idêntico valor ao do respectivo vencimento.
Art. 12. Os ocupantes dos cargos em comissão implantados na forma do presente decreto deverão cumprir jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas.
Art. 13. Os atuais servidores, ativos e inativos titulares de estabilidade financeira, continuarão tendo seus vencimentos calculados com base no símbolo de retribuição correspondente ao cargo em comissão em que foi adquirido estabilidade, cujos valores serão corrigidos, a partir de 1º de julho de 1989, segundo os critérios da política salarial do poder executivo estadual. “Art. 13. Os atuais servidores, ativos e inativos, titulares de estabilidade financeira, terão seus vencimentos resultantes da estabilidade calculados com base no símbolo de retribuição correspondente aos cargos em comissão reestruturados na forma da Lei nº 10.311, de 08 de agosto de 1989, observada, no que couber, a equivalência de que trata o parágrafo 6º do artigo 11 da citada lei.” (Redação dada pelo Decreto 14.171/1989) Parágrafo único – Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, a secretaria de administração deverá manter tabela atualizada, corrigida com base na política salarial, com os símbolos e valores de retribuição dos cargos em comissão existentes á época de aquisição da estabilidade financeira.
Art. 14. Qualquer modificação no quantitativo da distribuição dos cargos, segundo o estabelecido no anexo único deste decreto, somente poderá ser procedida mediante decreto do governador, ouvidas as secretarias de estado interessadas.
Art. 15. Dos cargos de assessor especial, símbolo CCS-4, atribuídos a secretaria da fazenda, 2 (dois) deles ficarão, até 31 de dezembro de 1990, lotados no gabinete do governador, vinculados á assessoria especial para a reforma administrativa, retornando, na data acima prevista, a secretaria de origem.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação , exceto quanto ao disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que produzirão efeitos financeiros desde 1º de julho de 1989.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 1989. MIIGUEL ARRAES DE ALENCAR FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA ROBERTO FRANCA FILHO TANIA BACELAR DE ARAUJO SEVERINO DE ALMEIDA FILHO JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MELO JOSÉ ALMINO ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO CYRO DE ANDRADE LIMA SILKE WEBER JOVANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL SEVERINO SERGIO ESTELITA GUERRA PAULO AMARO MAIA CASSUNDE JOSÉ JACINTO GARCIA CARDOSO PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA ERONIDES ALVES DE MENESES LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FERNANDO GONZAGA PESSOA JADER FIGUEIREDO DE ANDRADE E SILVA JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 13.787 DE 24 DE AGOSTO DE 1989 QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS CARGOS EM COMISSÃO DE NÍVEL SUPERIOR – CCS SECRETARIAS
CARGOS EM COMISSÃO DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO - CCI SECRETARIAS
LEGENDA DA GOVERNADORIA E DAS SECRETARIAS DE ESTADO GOV – GOVERNADORIA SED – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SS – SECRETARIA DA SAÚDE SAG – SECRETARIA DE AGRICULTURA SAD – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SEFAZ – SECRETARIA DA FAZENDA SSP – SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA STAC – SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL SEHAB – SECRETARIA DE HABITAÇÃO SIC – SECRETARIA DE INDUSTRIA E COMERCIO SSOMA – SECRETARIA DE SANEAMENTO, OBRAS E MEIO AMBIENTE SETUR – SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES SP – SECRETARIA DE PLANEJAMENTO SCC – SECRETARIA PARA OS ASSUNTOS DA CASA CIVIL SME – SECRETARIA DE MINAS E ENERGIA SCT – SECRETARIA DE CIENCIA E TECNOLOGIA CAMIL – SECRETARIA DA CASA MILITAR SIMIP – SECRETARIA DE IMPRENSA
Art. 17. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que produzirão efeitos financeiros desde 1º de julho de 1989.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 24 DE AGOSTO DE 1989. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR FERNANDO ANTONIO CARVALHO RIBEIRO PESSOA AOBERTO FRANCA FILHO TANIA BACELAR DE ARAUJO SEVERINO DE ALMEIDA FILHO JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MELO JOSÉ ALMINO ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO CYRO DE ANDRADE LIMA SILKE WEBER JOVANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO LUIZ ROMEU CAVALCANTI DA FONTE PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL SEVERINO SERGIO ESTELITA GUERRA PAULO AMARO MAIA CASSUNDE JOSE JACINTO GARCIA CARDOSO PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA ERONIDES ALVES DE MENESES LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FEERNANDO GONZAGA PESSOA JADER FIGUEIREDO DE ANDRADE E SILVA JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
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