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Lei 10.133 - 08/06/1988 |
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LEI Nº 10.133, DE 08 DE JUNHO DE 1988.
EMENTA: Estabelece diretrizes e medidas para o inicio da Reforma Administrativa do Poder Executivo Estadual e da outras providencias. O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação da Secretaria de Ciência e Tecnologia, a quem compete formular e executar a política de desenvolvimento cientifico e tecnológico do Governo do Estado. §1º A Secretaria de Ciência e Tecnologia terá na sua estrutura orgânico - administrativa 1(um) gabinete e 2 (dois) departamentos. §2º O Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP passa a ser vinculado a Secretaria de Ciência e Tecnologia.
Art. 2º Fica autorizada a criação da Secretaria de Minas e Energia, a quem compete formular e executar as políticas de energia e mineração do Governo do Estado. §1º A Secretaria de Minas e Energia terá na sua estrutura orgânico-administrativa 1(um) gabinete e 2 (dois) departamentos. §2º Passam a ser vinculada a Secretaria de Minas e Energia a Companhia Energética de Pernambuco - CELPE e a Minérios de Pernambuco S/A.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar: I - na estrutura orgânico-administrativa da Secretaria do Planejamento, a Diretoria de Planejamento Governamental: II - na estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Agricultura, a Diretoria de Planejamento; e III - na estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Transportes e Comunicações, a Diretoria de Engenharia de Trafego. Parágrafo Único. - Fica transformada a Diretoria de Coordenação da SEPLAN em Diretoria de Programas Integrados.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a extinção dos seguintes órgãos: I - Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM; II - Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior - FIAM; III - Instituto de Desenvolvimento de Pernambuco - CONDEPE; IV - Fundação Estadual de Planejamento Agrícola de Pernambuco - CEPA. §1º Os bens e direitos das Fundações extintas reverterão ao patrimônio do Estado ou de entidade de sua administração indireta.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir o Departamento de Terminais Rodoviários de Pernambuco - DETERPE, autarquia criada pelo Decreto-Lei Estadual nº 228 de 20 de marco de 1970, por incorporação ao Departamento de Estradas e Rodagem - DER-PE. Parágrafo Único. - O DER-PE sucede ao DETERPE todos os seus direitos e obrigações.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, na estrutura orgânico-administrativa do Departamento Estadual de Transito - DETRAN, o órgão denominado Diretoria Técnica e de mais unidade que a compõem. Parágrafo Único. - As atribuições do órgão de que trata o caput deste artigo passam a ser da competência da Secretaria de Transportes e Comunicações.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a completa reestruturação do Sistema de Transportes Urbanos da Região Metropolitana do Recife, podendo para tal fim: I - extinguir ou modificar a empresa gestora do sistema, alterar a sua natureza jurídica e redefinir a sua competência: e II - criar empresa operadora de transporte coletivo urbano sob a natureza jurídica de sociedade de economia mista, com a maioria das ações pertencentes ao Estado de Pernambuco, a participação dos municípios da Região Metropolitana e de capitais privados, tendo por objetivo o exercício de função reguladora do Sistema.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Instituto Pernambuco, com a natureza jurídica de Fundação. §1º A Fundação Instituto Pernambuco compete: I - elaborar estudos e pesquisas políticas econômicas e sociais necessárias ao planejamento e administração do Governo do Estado de Pernambuco: II - coletar, armazenar, tratar, recuperar e disseminar informações necessárias a atuação do Setor Publico Estadual: III - prestar assistência técnica as Prefeituras Municipais e auxiliar a sua articulação com as instancias técnicas dos Governo Estadual e Federal: e IV - apoiar o processo de modernização organizacional e o desenvolvimento institucional do Setor Publico Estadual e de seus órgãos competentes. §2º A Fundação Instituto Pernambuco fica vinculada a Secretaria de Planejamento.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Administração e Desenvolvimento de Pessoal - FUNDASPE, com a natureza jurídica de Fundação. §1º A FUNDASPE compete: I - Coordenar e supervisionar a formulação, implementação e atualização dos Planos de Cargos, Empregos, Salários e Carreiras do Poder Executivo Estadual: II - promover a efetivação da Política de Pessoal do Governo Estadual: III - propor e executar a política de Aperfeiçoamento dos servidores, com o objetivo de capacitá-los ao melhor desempenho de suas atribuições. §2º A FUNDASPE fica vinculada a Secretaria de Administração.
Art. 10. - O patrimônio das fundações referidas nos artigos 8º e 9º será constituído: I - pelos bens e direitos que lhes forem destinados, no caso de extinção ou transformação de entidades da administração indireta, conforme dispuser o estatuto da Fundação: II - por doações e contribuições de pessoas de direito publico e de direito privado, para este fim especifico: III - por bens moveis e imóveis e direitos a elas transferidos, em caráter definitivo, por pessoa de direito publico e de direito privado, nacionais ou estrangeiros.
Art. 11. - Constituirão receitas das Fundações a serem criadas, nos termos desta Lei: I - dotações orçamentárias e subvenções do Estado de Pernambuco: II - recursos provenientes de fundos destinados a execução de programas a cargo da Fundação: III - doações e contribuições de pessoas de direito publico ou de direito privado para aplicação em despesas correntes: IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestação de serviços; e V - saldos financeiros apurados em balanço.
Art. 12. - As Fundações Estaduais são declaradas de utilidade publica e seus atos constitutivos, suas alterações, bens, receitas, serviços e operações serão isentos de tributos estaduais.
Art. 13. - Em caso de extinção, os bens e direitos das Fundações Estaduais reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 14. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o instituto de Terras, com natureza jurídica de autarquia e a finalidade de administrar o patrimônio fundiário e executar a política fundiária do Governo. Parágrafo Único. - O Instituto de Terras de Pernambuco ficara vinculada a Secretaria de Agricultura.
Art. 15. - Fica extinto o Conselho de Administração de Pessoal de Pernambuco - CAPP, criada pela Lei nº 6.190 de 03 de dezembro de 1968.
Art. 16. - Fica instituído, na estrutura orgânica da Secretaria de Administração, o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, composto pelos Secretários de Administração, do Planejamento, da Fazenda, Chefe da Casa Civil e do Trabalho e Ação Social; e por 3(três) representantes dos servidores para, sob a Presidência do primeiro, deliberar sobre a política de pessoal para o Poder Executivo Estadual, inclusive as Empresas da Administração Indireta, Autarquia e Fundações e supervisionar sua execução. Parágrafo Único. - A regulamentação do Conselho Superior de Política de Pessoal será estabelecida por decreto do Poder Executivo.
Art. 17. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir sistemas administrativos especializados e a efetuar a transformação, a fusão, incorporação, cisão ou extinção de entidades da administração indireta do Estado, desde que seja garantida a participação majoritária do Estado no capital da entidade incorporadora já existente, da entidade resultante da fusão ou da entidade a ser constituída para o recebimento do patrimônio da entidade cindida ou extinta.
Art. 18. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar contratos-programa com as entidades da administração indireta, fixando as metas concretas a serem alcançadas na execução dos respectivos programas de ação e delimitando antecipadamente o volume de recursos a serem transferidos pelo Governo Estadual, vinculada sua liberação a execução das metas estabelecidas.
Art. 19. - Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Secretario de Minas e Energia e de Secretario de Ciência e Tecnologia.
Art. 20. - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, assim distribuídos: a) 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo CGC, 2 (dois) cargos de Diretor de Departamento, símbolo DDC, 1 (um) cargo de Secretario da Secretaria de Estado, símbolo CC-2, e 1 (um) cargo de Oficial de Gabinete, símbolo CC-5, na Secretaria de Ciência e Tecnologia; b) 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo CGC e 2 (dois) cargos de Diretor do Departamento, símbolo DDC, 1 (um) cargo de Secretario da Secretaria de Estado, símbolo CC-2, e 1 (um) cargo de Oficial de Gabinete, símbolo CC-5, na Secretaria de Minas e Energia: c) 1 (um) cargo de Diretor de Diretoria, símbolo DSC, na Secretaria de Planejamento: d) 1 (um) cargo de Diretor de Diretoria, símbolo DSC, na Secretaria de Agricultura; e e) 1 (um) cargo de Diretor de Diretoria, símbolo DSC, na Secretaria de Transportes e Comunicações.
Art. 21 Fica extinto, na Secretaria de Planejamento 1 (um) cargo de Diretor de Departamento - símbolo DDC.
Art. 22 Para atender as despesas decorrentes da presente Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do presente exercício os seguintes créditos adicionais: créditos especiais no valor de Cz$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzados) e créditos suplementares no valor de Cz$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzados), provenientes da anulação de dotações orçamentárias já constantes do orçamento vigente no valor de Cz$ 1.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzados).
Art. 23 A presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de JUNHO de 1988. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR IZAEL NOBREGA DA CUNHA ROBERTO FRANCA FILHO TANIA BACELAR DE ARAUJO ALBERTO EVILASIO DE BARROS GONDIM JOSE CARLOS RODRIGUES DE MELO PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL HILTON PEREIRA DA CUNHA JUNIOR ROSA MARIA FERREIRA MEDEIROS EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO LUIZ ROMEU CAVALCANTI DE FONTE CLAUDIO JOSE MARTINHO LUCIO SEVERINO SERGIO ESTELITA GUERRA PAULO AMARO MAIA CASSUNDE MAXIMIANO ACCIOLY CAMPOS PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA ERONILDES ALVES MENESES LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITAO FERNANDO CONZAGA PESSOA JADER FIGUEIREDO DE ANDRADE e SILVA CLODOALDO DA SILVA TORRES FILHO
GOVERNO DE PERNAMBUCO REFORMA ADMINISTRATIVA SISTEMA DE DECISAO E ACAO DO PODER EXECUTIVO ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1. Representação e Articulação Política 2. Planejamento, Coordenação e Controle 3. Gerenciamento II - SISTEMA MEIO 4. Pessoal 5. Suprimento e Patrimônio 6. Arrecadação de Patrimônio 7. Administração Financeira 8. Informática 9. Apoio Jurídico 10. Apoio Administrativo Geral 11. Fomento Econômico 12. Apoio ao Trabalhador e a Organização Social 13. Comunicações e Imprensa 14. Habitação Popular 15. Abastecimento 16. Educação 17. Saúde 18. Saneamento e Proteção Ambiental 19. Energia e Minas 20. Transportes 21. Justiça e Segurança 22. Promoção Cultural 23. Proteção e Apoio ao Menor 24. Ciência e Tecnologia 25. Financeiro BANDEPE
ANEXO II GOVERNO DE PERNAMBUCO REFORMA ADMINISTRATIVA - 1o. ESTAGIO RESUMO DAS PRINCIPAIS MEDIDAS ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- MEDIDAS POR SISTEMA REQUISITO LEGAL ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- A) SISTEMA DE HABITACAO
ANEXO II GOVERNO DE PERNAMBUCO REFORMA ADMINISTRATIVA - 1º ESTAGIO RESUMO DAS PRINCIPAIS MEDIDAS -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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