Lei 10.311 - 07/08/1989

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LEI Nº 10.311, DE 07 DE AGOSTO DE 1989.

 

Ementa: Institui a política salarial dos servidores públicos estaduais no âmbito do Poder Executivo, reajusta valores de remuneração e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, a partir de 1º de junho de 1989, o reajuste trimestral dos valores de vencimentos, soldos, salários, representações e gratificações de função do pessoal civil e militar do Poder Executivo.

§1º O reajuste de que trata este artigo corresponderá à vairação integral do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ocorrida nos três meses imediatamente anteriores, ou por correspondente que o substitua como índice indicador.

§2º Os reajustes previstos neste artigo serão concedidos nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano e corresponderão ao residuo inflacionário relativo ao trimestre encerrado no mês imediatamente anterior, observada a norma do artigo 2º.

 

Art. 2º O Poder Executivo concederá, mensalmente, antecipação dos reajustes trimestrais, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre a variação do IPC ocorrida no mês imediatamente anterior:

I - 100% (cem por cento), para os cargos de equivalência de até 3 (três) salários mínimos.

II - 70% (setenta por cento), para os cargos de remuneração acima de três salários mínimos.

 

Art. 3º O Estado não poderá despender com pessoal mais do que 65º (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes, verificado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao concessão do reajuste.

§1º - Nas receitas mencionadas neste artigo, relativamente as transferências correntes, incluem-se, tão somente, aquelas previstas na Constituição Federal.

§2º - A despesa de pessoal referida neste artigo abrange a folha de pagamento dos ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judidicário do Estado, bem como as transferências feitas pelo Tesouro Estadual às entidades da Administração indireta ou fundacional, destinadas a pagamento de pessoal e, ainda, em qualquer hipótese, os encargos sociais.

 

Art. 4º Anualmente, o Poder Executivo concederá, ganhos reais de remuneração aos servidores públicos estaduais, observado o limite estabelecido no artigo anterior e levando em consideração comportamento da receita de origem tributária.

§1º Para os fins deste artigo, consideram-se receitas de origem tributária, aquelas relativas aos tributos estaduais e às transferências da União, excluído o salário-educação, previstas na Constituição Federal.

§2º Os ganhos reais referidos neste artigo serão concedido, necessariamente, de forma diferenciada em função dos critérios definidos na legislação da política de pessoal e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

Art. 5º A remuneração mensal de Secretario de Estado será integrada de 2 (duas) parcelas iguais, a titulo de vencimento e de representação, sendo, a partir de 06 de outubro de 1988, o vencimento fixado em NCz$ 641,50 (seiscentos e quarenta e um cruzados novos e cinquenta centavos).

 

Art. 6º O valor atribuído a maior remuneração paga pelo Estado não poderá ser superior a 39 (trinta e nove) vezes o valor da menor remuneração percebida por qualquer servidor público, excluídos os valores referidos no § 1º, do artigo 7º.

 

Art. 7º - O limite máximo de remuneração do servidor público estadual será de 100% (cem por cento) do valor da remuneração de Secretário de Estado, fixada nos termos do artigo 5º.

§ 1º - No limite máximo de que trata este artigo, não se encontram incluídos:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização de transporte;

IV - 13% salário;

V - adicional de férias;

VI - conversão de licença-prêmio em dinheiro:

VII - indenização decorrente de rescisão de contrato de trabalho.

§2º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos administradoras, dirigentes e servidores da Administração Indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como aos inativos.

§3º A Administração Pública, para efeito dos cálculos, na prescrição isonômica dos vencimentos dos servidores públicos, expurgará a gratificação adicional de tempo de serviço, de que trata o Art. 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e o Art. 39, § 1º, da Constituição Federal.

 

Art. 8º A gratificação adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 166, da Lei nº 6123, de 20 de julho de 1968, e alterações posteriores, será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondendo a 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício, prestado á União, aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas Autarquias.

§1º - A gratificação prevista neste artigo será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido das gratificações de representação, de exercício, de função policial e de produtividade fiscal que lhe sejam inerentes.

§2º - A partir de 06 de outubro de 1988, os valores percebidos a título de gratificação adicional por tempo de serviço não serão, em nenhuma hipotese, computados nem acumulados para fins de cálculos de subsequentes adicionais, conforme determina o inciso XIV, do artigo 37, da constituição Federal.

 

Art. 9º Respeitado o disposto nos artigos 6º e 7º, a partir de 06 de outubro de 1988, o valor máximo da gratificação de produtividade fiscal passível de ser percebido, mensalmente, pelos titulares dos cargos integrantes do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, terá seu limite fixado em relação à remuneração de Secretário de Estado, observado os seguintes percentuais:

I - cargo de padrão QF-I 19% (dezenove por cento);

II - cargo de padrão QF-II : 22% (vinte e dois por cento):

III - cargo de padrão QF-III : 25% (vinte e cinco por cento);

IV - cargo de padrão QF-IV: 38% (trinta e oito por cento);

V - cargo de padrão QF-V : 41% (quarenta e um por cento);

VI - cargo de padrão QF-VI: 44% (quarenta e quatro por cento);

VII - cargo de padrão QF-VII : 57% (cinquenta e sete por cento);

VIII - cargo de padrão QF-VIII : 60% (sessenta por cento);

IX - cargo de padrão QF-IX 63% (sessenta e três por cento).

§1º O valor unitário do ponto da gratificação de produtividade fiscal corresponderá ao resultado da divisão do limite máximo da referida gratificação da respectiva classe, nos termos deste artigo, pelo número máximo de pontos passíveis de serem obtidos.

§2º Para efeito das antecipações mensais dos cargos de padrão QF-I, QF-II e QF-III, a remuneração de Secretário de Estado será considerada com o reajuste de 65% (sessenta e cinco por cento).

§2º - Para efeito das antecipações mensais dos cargos de padrão QF-I, QF-II e QF-III, a remuneração de Secretário dee Estado será considerado com o reajuste de 70% (setenta por cento). (Redação dada pela Lei 10.324/1989) (Revogado pela Lei 10.418/1990)

 

Art. 10 - A partir de 06 de outubro de 1988, os valores de vencimento dos cargos constantes do Anexo I, passam a ser os ali discriminados.

 

Art. 11 - A partir de 1º de julho de 1989, os cargos em comissão e as gratificações de função, no âmbito do Poder Executivo Estadual, passam a ser os constantes do Anexo 2, permanecendo inalterados aqueles relacionados no Anexo I, e observado, ainda, o dispostos nos parágrafos deste artigo.

§1º Aos cargos discriminados no Anexo 2, fica atribuída a gratificação de representação, em idêntico valor ao do respectivo vencimento.

§2º Os atuais cargos de Chefe de Gabinete de Secretaria, Símbolo DSC, passam a denominar-se Secretário Adjunto, Símbolo CCS-2.

§3º A implantação dos novos cargos de diretoria ou a transformação dos atuais dependerá da reorganização e da atualização da estrutura das Secretarias de Estado, no âmbito da reforma administrativa do Poder Executivo, através do decreto, ficando extintos os cargos anteriormente existentes nesse nível, na medida em que forem sendo transformados.

§4º Os novos cargos em comissão de nível intermediário deverão ser implantados simultaneamente á transformação e extinção dos antigos.

§5º Os demais cargos em comissão, que não se relacionem com a transformação ou extinção dos existentes, poderão ser providos a partir da entrada em vigor da presente Lei.

§6º Os valores referentes às gratificações e encargos atribuídos com base no símbolo dos cargos em comissão DSC, DDC e DEC serão calculados com base nos níveis de símbolos CCS-2, CCS-3 e CCS-4, respectivamente na medida da implantação desses cargos nas correspondentes Secretarias.

§7º Enquanto não implantados os novos cargos em comissão previstos pela reestruturação do quadro, nos termos desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos comissionados e encargos de gabinete poderão continuar em exercício no mesmo cargo e função, com o nível de retribuição vigente, corrigido pelos índices de reajustamento constante da política salarial, previstos no artigo 1º e no inciso I, do artigo 2º.

§8º Os ocupantes dos cargos em comissão do novo quadro deverão cumprir jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho.

Art. 12. - Ficarão extintas, na medida em que os cargos em comissão de nível intermediário referidos no Anexo 2 forem sendo implantados, por decreto, as gratificações pela representação de gabinete previstas no inciso III, do artigo 160, da Lei nº 6123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores, mediante a supressão de 438 (quatrocentos e trinta e oito) encargos de gabinete atualmente pagos pe lo Estado.

Parágrafo Unico Os servidores públicos efetivos que exerçam funções adicionais nos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado passarão a perceber a gratificação de função prevista no inciso I, do artigo 160, da lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento, observados os valores fixados no Anexo 2.

 

Art. 13. O caput do artigo 162 e o artigo 164, da lei nº 6123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art- 162. Gratificação de Função é a que corresponde a encargos de gerência, chefia ou supervisão de órgãos e outros definidos em regulamento, não podendo ser atribuída a ocupante de cargo em comissão.

.................................................................................................

Art 164. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário corresponderá a 50% (cinquenta por cento) a mais do valor da hora normal.

§1º Os valores pagos a título de gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderão exceder, no mês, a mais de 40 (quarenta) horas extras de trabalho.

§2º O Poder Executivo regulamentará a forma e os procedimentos para concessão e pagamento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

§3º A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há mais de 12 (doze) meses, ininterruptamente".

 

Art 14 - Os símbolos dos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional "Autoridade Policial” passam a ser os seguintes: QAPE, QAP-1, QAP-2, QAP-3 para os cargos de Delegado Especial de Policia e Delegados de Polícia de 1ª, 2ª e 3ª categorias, respectivamente.

 

Art. 15 - Para efeito de cumprimento do disposto no artigo 135 da Constituição Federal, fica atribuída aos Membros do Ministério Público e aos titulares dos cargos correspondentes as demais carreiras jurídicas de que trata o Capitulo-IV, Título IV, daquela Constituição, relacionados no Anexo Unico a presente lei, uma gratificação de exercício de função essencial à justiça, na base de 61,1% do vencimento básico, a partir de 1º de julho de 1989.

Parágrafo Unico - Por força do disposto neste artigo, os funcionários nele referidos terão como limite máximo de remuneração o estabelecido para a Magistratura Estadual.

 

Art. 16 - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:

I - aos servidores das autarquias e aos empregados das empresas públicas e das fundações instituidas ou mantidas pelo Estado, mediante homologação, em cada caso, pelo Chefe do Poder Executivo;

II - aos administradores e dirigentes das entidades da Administração Indireta Estadual e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;

III - aos empregado das sociedades de economia mista, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

IV - aos aposentados e aos servidores em disponibilidade;

V - às pensões mensais pagas, pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados e àquelas pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de atualização.

 

Art. 17 - O Poder Executivo deverá publicar, no Diário Oficial do Estado:

I - o balancete mensal das respectivas receitas e despesas, até o último dia do segundo mês subsequente ao de sua competência;

II - as tabelas de valores de vencimento dos cargos e gratificações de função, no âmbito do Poder Executivo, até o dia 10 do mês subsequente ao trimestre da concessão do reajuste a que se refere o artigo 1º.

 

Art. 18 - Os artigos 22, 23, 24 e 25 bem como os incisos II e III do artigo 52, da Lei nº 6785, de 16 de outubro de 1974 e alterações posteriores, passam a vigorar, a partir de 1º de julho de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 22. A gratificação de serviço ativo é devida ao policial militar pelo desempenho de atividades na Organização Policial Militar - OPEM ou órgão em que serve.

Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo compreende os tipos 1 e 2.

 

Art. 23. A gratificação de serviço ativo 1, no valor de 20% (vinte por cento) do soldo, é devida ao policial militar pelo exercício de suas atividades em função do risco a elas inerentes.

 

Art. 24. A gratificação de serviço ativo 2, é devida ao policial militar pelo exercício das obrigações que, pela peculiaridade, duração, vulto ou natureza, requeiram uma carga horária diária superior às das jornadas de trabalho normais da corporação.

Parágrafo Único - Compete ao Comandante Geral e ao Secretário Chefe da Casa Militar, conforme o caso, através de portaria, conceder a gratificação prevista neste artigo, no limite máximo de 05 (cinco) vezes o valor da gratificação de que trata o artigo anterior.

 

Art. 25. E vedada a percepção cumulativa das gratificações de serviço ativo, tipos 1 e 2.

Art. 52. .......................................................................

I - ...............................................................................

II - pelo exercício das funções seguintes, nos percentuais indicados:

a) 100% (cem por cento) da representação atribuída a Secretário de Estado, quando Comandante Geral da Corporação;

b) 180% (cento e oitenta por cento) do soldo do posto, quando Chefe do Estado Maior;

c) 100% (cem por cento) do soldo do posto, quando:

1. Subchefe do Estado Maior da Corporação;

2. Comandante, Chefe ou Diretor de OPM com autonomia administrativa;

3. Comandante de Policiamento de Área;

4. Assistente do Comandante Geral;

d) 60% (sessenta por cento) do soldo do posto, quandos

1. Chefe de Seção do EM da corporação;

2. Chefe do EM do CPI, CPM, CCB e CPM de Áreas;

3. Chefe da DAL-1, DP-1, DP-2, DE-1, DF-1, DF-3 e DS-1;

4. Chefe do CAT/CB;

5. Subcomandante e Chefe da Divisão de Ensino da APMP;

6. Secretário Geral da Ajudância;

7. Chefe do COPOM C CPD;

8. Chefe da Assessoria de Engenharia e Arquitetura;

9. Ajudante de ordens do Comandante Geral;

10. Comandante de OPM com semi-autonomia administrativa,

III - pelo exercício das funções exercidas por oficiais não incluídas no inciso anterior: 40 (quarenta por cento) do soldo do posto.

IV - ................................................................

 

Art. 19 - A retroatividade de que trata esta Lei aplica-se, tão somente, no período de 06 de outubro de 1988 a 31 de maio do 1989, para fins de compensação com parcelas já percebidas, não gazeado obrigação de restituição nem direito ao recebimento de nenhum valor adicional, sendo vedado, ao Estado, o pagamento de quaisquer importância a titulo de atrasado ou diferença de vencimentos.

 

Art. 20 - Ficam concedidos os seguintes aumentos de vencimentos, no mês de junho de 1989:

I - para os cargos de padrões NA-1 a NA-3 e funções correspondentes, valor equivalente a 18% (dezoito por cento) do vencimento básico do primeiro cargo mencionado;

II - para os cargos de padrão FS-I a FS-IV e funções correspondentes, valor equivalente a 14% (quatorze por cento) do vencimento básico do primeiro cargo mencionado.

§1º - Para a aplicação do disposto neste artigo, será considerado o valor de maio de 1989, com o reajuste de que trata a Lei nº 10.284, de 30 de junho de 1989.

§2º O aumento referido no caput será incorporado ao vencimento ou salário do servidor para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo dos reajustes a que se refere esta Lei.

 

Art. 21 As despesas decorrentes da execução da presente Lei concorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 - Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a partir de 1º de julho de 1989, os artigos ,, , , 14 e 16 da Lei nº 9.997, de 12 de junho de 1987, todos na sua remissão ao artigo 3º, da citada Lei, bem como, a partir de 1º de fevereiro de 1989, o § 3º, do artigo 115, da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 07 DE AGOSTO DE 1989.

CLODOALDO TORRES

Presidente