Decreto 6.232 - 02/01/1980

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DECRETO Nº 6.232 DE 02 DE JANEIRO DE 1980

 

EMENTA: Aprova os Estatutos da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU/Recife.

 

O Governador do Estado, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei Nº 8.043, de 19 de novembro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU/Recife, anexos ao presente Decreto.

 

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de janeiro de 1980

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

André Luiz de Melo

 

ESTATUTOS DA EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS

 

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E OBJETO

 

Art. 1º A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU/Recife, instituída em virtude do art. 6º, inciso III da Lei Nº 7.832, de 06 de abril de 1979, combinado com a Lei Nº 8.043, de 19 de novembro de 1979 terá jurisdição em toda a Região Metropolitana do Recife e sede e foro na cidade do Recife, Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A EMTU/Recife, empresa pública, vinculada à Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações, é pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira e, reger-se-á pelos presentes Estatutos e pela legislação que lhe for aplicável.

 

Art. 3º O prazo de duração da EMTU/Recife é indeterminado.

 

Art. 4º A EMTU/Recife tem por objeto promover a efetivação das diretrizes, condições e normas gerais relativas ao Sistema de Transporte Público de Passageiros, instituído pela Lei Nº 8.043, de 19 de novembro de 1979, aprovadas pelo Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Recife – RMR, competindo-lhe especialmente, no âmbito da referida região:

I – disciplinar e fiscalizar a operação e a exploração dos serviços integrantes do Sistema;

II – conceder, permitir e autorizar a operação e a exploração dos serviços integrantes do Sistema;

III – controlar o desempenho das modalidades de transporte integrantes do Sistema;

IV – detalhar operacionalmente a rede das modalidades de transporte integrantes do Sistema;

V – administrar e coordenar terminais e pátios de estacionamentos, públicos e privados, destinados às modalidades de transporte integrantes do Sistema;

VI – promover o aprimoramento técnico operacional dos agentes e empresas encarregadas da operação dos serviços do Sistema;

VII – propor e executar a política tarifária dos serviços de transporte integrantes do Sistema;

VIII – opinar quanto à viabilidade e a prioridade técnica, econômica e financeira dos projetos relativos ao serviço comum, Transporte e Sistema Viário;

IX – aplicar penalidades regulamentares por infrações relativas à prestação de Serviços do Sistema;

X – executar serviços relacionados com as suas finalidades que, em virtude de delegação ou convênio, sejam transferidos ao Estado por órgãos e entidades da administração direta da União e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife;

XI – supervisionar e coordenar as intervenções e ações das entidades e órgãos públicos atuantes na RMR relativos à operação do Sistema de Transporte Público de Passageiros.

 

Art. 5º Para a realização das atividades previstas no art. 4º, a EMTU/Recife poderá, nos termos da legislação específica:

I – firmar convênios, acordos, contratos e constituir consórcios;

II – contrair empréstimos e contratar financiamentos;

III – promover desapropriações e estabelecer servidões administrativas, nos termos da legislação específica;

IV – participar, de forma minoritária, do capital de empresas das quais o Poder Público tenha o controle acionário e cujas as atividades se relacionem com os serviços de transporte público de passageiros.

 

TÍTULO II

DO CAPITAL E DA RECEITA

 

Art. 6º O capital da EMTU/Recife será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), a ser integralizado, inicialmente com Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Será admitida, no capital da EMTU/Recife a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana do Recife, desde que a maioria do capital social permaneça de propriedade do Estado de Pernambuco.

 

Art. 7º O capital da EMTU/Recife poderá ser aumentado mediante:

I – transferência de recursos físicos e financeiros que lhe forem deferidos pelo Estado de Pernambuco;

II – participação das pessoas jurídicas referidas no parágrafo único do artigo anterior;

III – reavaliação do ativo;

IV – incorporação de reservas.

§ 1º O aumento de capital de que trata este artigo será realizado mediante proposta do Diretor- Presidente aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Governador do Estado.

§ 2º Os lucros verificados ao final de cada exercício serão investidos na própria empresa, para composição de suas finalidades, destinando à criação de fundos, inclusive de reservas, ou aumento de capital.

 

Art. 8º A receita da EMTU/Recife será constituída:

I – pelas receitas de capital, inclusive as resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos;

II – pelas transferências e dotações consignadas à empresa no Orçamento – Programa do Estado, além de créditos orçamentários adicionados ou especiais;

III – pelas transferências;

IV – pelas receitas patrimoniais;

V – pelo produto de operação de crédito;

VI – pelas receitas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços;

VII – pelos recursos provenientes de outras fontes.

 

Art. 9º Os bens e direitos da EMTU/Recife serão utilizados exclusivamente na execução de seus objetivos, sendo porém, permitida a sub-rogação de uns e de outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

 

Art. 10. Poderão ser alienados bens móveis inservíveis ou em desuso para constituição da receita eventual.

 

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS

 

Art. 11. A estrutura organizacional da EMTU/Recife é integrada pelos seguintes órgãos:

I – Conselho de Administração

II – Conselho Fiscal

III – Diretoria

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 12. São atribuições básicas do Conselho de Administração:

I – implementar as diretrizes, condições e normas gerais do Conselho Deliberativo da RMR relativas ao Sistema de Transporte Público de Passageiros;

II – fixar as diretrizes gerais de atuação da EMTU/Recife;

III – deliberar sobre programas de trabalho;

IV – aprovar o Orçamento da EMTU/Recife;

V – aprovar o Relatório Anual da Diretoria;

VI – julgar as prestações de contas da Diretoria com base nos pareceres do Conselho Fiscal;

VII – acompanhar o desempenho da Empresa;

VIII – aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal e da Diretoria;

IX – aprovar as normas e padrões de serviços relativos ao Sistema de Transporte Público de Passageiros da RMR;

X – autorizar a participação da Empresa em outras empresas existentes ou a serem constituídas;

XI – analisar a fixação e a revisão de tarifas e autorizar o seu encaminhamento à Comissão Interministerial de Preços – CIP.

XII – promover a integração dos serviços e atividades desenvolvidas pelas entidades nele representadas, com a EMTU/Recife.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho de Administração, aprovado pelo Secretário dos Transportes, Energia e Comunicações, definirá as demais atribuições do órgão e disciplinará o seu funcionamento.

 

Art. 13. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:

I – O Secretário dos Transportes, Energia e Comunicações, como seu Presidente;

II – O Superintendente da Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FIDEM;

III – O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PE;

IV – O Diretor Presidente da EMTU/Recife.

§ 1º Poderão ainda compor o Conselho de Administração, a convite do seu Presidente:

I – O Prefeito do Município do Recife;

II – O Prefeito de um dos demais Município da Região Metropolitana do Recife;

III – O Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Pernambuco;

IV – Um representante da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos – EMTU.

§ 2º A participação dos Prefeitos dos demais Municípios da Região Metropolitana do Recife dar-se-á alternadamente, um em cada sessão ordinária, pela ordem estabelecida no §4º do art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 14, de 08 de junho de 1973, e pela forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho de Administração.

§ 3º Os membros do Conselho de Administração serão nomeados por ato do Governador do Estado.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 14. São atribuições específicas do Conselho Fiscal, além das previstas no seu regimento interno:

I – emitir parecer sobre as prestações de contas da EMTU/Recife colaborando, se necessário for, na preparação desses documentos;

II – examinar, a qualquer tempo, a escrituração e a documentação contábeis da EMTU/Recife;

 

Art. 15. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e respectivos suplentes, designados por ato do Governador do Estado, com mandatos de 1 (um) ano, facultada a recondução.

 

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA

 

Art. 16. São atribuições da Diretoria:

I – executar atividades previstas no art. 4º;

II – submeter ao Conselho de Administração os programas de trabalho, as propostas orçamentárias e as suas prestações de contas;

III – submeter ao Conselho Fiscal as prestações de contas da Diretoria, bem como colocar à sua disposição, a qualquer tempo, a escrituração e a documentação contábeis;

IV – aprovar as demonstrações financeiras e o Relatório Anual que devem ser submetidos ao Conselho de Administração;

V – propor ao Conselho de Administração e participação da Empresa no capital de outras empresas;

VI – propor ao Conselho de Administração as normas e padrões de serviços relativos ao Sistema de Transporte Público de Passageiros da RMR;

VII – propor ao Conselho de Administração a fixação ou revisão de tarifas;

VIII – exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno da Diretoria.

 

Art. 17. A estrutura organizacional e as normas de administração da Diretoria serão definidas no Regimento Interno da Diretoria.

Art. 18. A EMTU/Recife será administrada por uma Diretoria composta por 1 (um) Diretor Presidente e 1 (um) Diretor Adjunto, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Transportes, com mandato de um ano, facultada a recondução.

 

Art. 19. São atribuições do Diretor Presidente:

I – exercer a direção geral da EMTU/Recife e o controle de suas atividades, praticando todos os atos necessários ao exercício da função, com observância do disposto no Regimento Interno do Órgão;

II – representar a EMTU/Recife ativa e passivamente judicial e extrajudicialmente em suas relações com terceiros, podendo nomear mandatários;

III – firmar contratos e convênios em nome da EMTU/Recife;

IV – exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno da Diretoria.

 

Art. 20. São atribuições do Diretor Adjunto:

I – substituir o Diretor Presidente em suas ausências e impedimentos;

II – cooperar com o Diretor Presidente na execução de suas atividades na EMTU/Recife;

III – exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno da Diretoria.

 

TÍTULO IV

DO REGIME FINANCEIRO

 

Art. 21. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Art. 22. Anualmente, até a data fixada em seu Regimento Interno, a Diretoria submeterá ao Conselho de Administração o programa de trabalho e a proposta orçamentária para o exercício seguinte.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Conselho de Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre a matéria referida neste artigo.

 

Art. 23. A prestação de contas anual, acompanhada de relatório das atividades desenvolvidas no exercício, será submetida até o dia 20 de fevereiro do ano seguinte ao exame do Conselho Fiscal, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24. O regime jurídico de pessoal da EMTU/Recife será o da legislação trabalhista.

 

Art. 25. A EMTU/Recife poderá solicitar a entidades ou órgãos da administração da União, do Estado e dos Municípios a colaboração de pessoal técnico ou administrativo, bem como a prestação de serviços especiais.

 

Art. 26. Além dos servidores próprios ou requisitados, poderá a EMTU/Recife contratar terceiros para a prestação de serviços técnicos.

 

Art. 27. Estes Estatutos poderão ser reformados, no todo ou em parte, por proposta do Conselho de Administração ao Secretário dos Transportes que submeterá as alterações, se as aprovar, à consideração do Governador do Estado.

 

Art. 28. A EMTU/Recife somente poderá ser extinta por decisão do seu Conselho de Administração, homologada pelo Governador do Estado.

 

Art. 29. Os membros da EMTU/Recife não responderão nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da empresa.

 

Art. 30. O Poder Executivo garantirá as operações de crédito realizadas pela EMTU/Recife, até o limite do capital efetivamente realizado.

 

Art. 31. Em caso de extinção da EMTU/Recife seus bens e direitos reverterão integralmente ao patrimônio do Estado.

 

Art. 32. Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.