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DECRETO Nº 2.333 DE 11 DE MARÇO DE 1971
EMENTA: Aprova o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE que acompanha este Decreto.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DOS DESPACHOS DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 11 de março de 1971.
NILO DE SOUZA COELHO
Aberlado Bartolomeu Soares Neves
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TÍTULO I
Dos Objetivos e da Competência
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco (DER) é uma autarquia criada pelo Decreto-lei nº 1.463, de 17 de setembro de 1946 e vinculada à Secretaria de Transportes e Comunicações.
Art. 2º O DER tem por objetivo o estudo, a construção, a conservação, a sinalização e o melhoramento das estadas integrantes do Plano Rodoviário, assessorar o Governo do Estado a prestar assistência técnica aos Municípios em questão rodoviários.
Parágrafo Único. O DER poderá executar mediante delegação e convênio quaisquer obras rodoviárias no Estado.
Art. 3º Compete ao DER:
| a) | Elaborar o Plano Rodoviário do Estado e proceder e sua revisão, pelo menos, de 5 (cinco) a 5 (cinco) anos; |
| b) | Executar o Plano Rodoviário do Estado, mediante programas anuais de trabalho; |
| c) | Executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudo, projeto, especificação, orçamento, locação, construção, sinalização, reconstrução, conservação e melhoramento das estradas compreendidas no Plano Rodoviário do Estado, inclusive pontes e demais obras complementares; |
| d) | Estudar, projetar, executar, fiscalizar ou prestar assistência técnica a quaisquer obras rodoviárias no Estado, mediante delegação e convênio com outras pessoas jurídicas de direito publico, desde que lhe sejam entregues os recursos necessários ao custei das obras e serviços; |
| e) | Classificar as estradas estaduais e municipais, estabelecendo as condições técnicas para sua construção; |
| f) | Assessorar o Governo do Estado em todas as questões rodoviárias; |
| g) | Prestar assistência técnica aos municípios no desenvolvimento de seus sistemas rodoviários; |
| h) | Integrar os Conselhos que interessem ao desenvolvimento rodoviário, de acordo com a legislação em vigor; |
| i) | Coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse para administração rodoviária; |
| j) | Manter um serviço permanente de informação ao público sobre itinerários, distâncias, condições técnicas, estado de conservação das estadas e recursos disponíveis ao longo das rodovias existentes no Estado; |
| k) | Prestar ao Governo informações sobre todos os assuntos pertinentes a estradas de rodagem existentes no Estado; |
| l) | Propor ao Governo a elaboração, modificação ou renovação de normas legislativas e executar sobre viação rodoviária, bem como alterações da lei institucional do DER; |
| m) | Divulgar trabalhos e estudos sobre técnicas, economia, legislação e administração rodoviárias; |
| n) | Desenvolver a propaganda da rodovia para incutir nas populações a noção de seu valor econômico e social; |
| o) | Representar o Estado nos congressos e reuniões sobre estradas de rodagem; |
| p) | Organizar e manter em dia o cadastro das propriedades sitas às margens das rodovias estaduais; |
| q) | Manter atualizado e editar o mapa rodoviário do Estado; |
| r) | Carecer quaisquer outras atividades compatíveis com as leis e tendentes ao desenvolvimento da viação rodoviária. |
Art. 4º Cabe especialmente ao DER manter entendimentos e colaborar com o Departamento Nacional Estradas e Rodagem (DER), Departamento congêneres dos Estudos e demais órgãos, para a consecução harmoniosa dos objetivos comuns, notadamente no que respeita à expansão e melhoria da rede rodoviária nacional.
TÍTULO II
Da Organização Geral
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 5º O DER é constituído dos seguintes órgãos:
| a) | Conselho Rodoviário (CR); |
| b) | Conselho de Coordenação Executiva (CCE). |
Delegação de Controle (DC)
A – De Administração Geral:
B – De Atividades Fins:
| a) | Diretoria de Estudos e Projetos (DEP); |
| b) | Diretoria de Pesquisas e Tecnologia (DPT); |
| c) | Diretoria de Construção e Pavimentação (DCP); |
| d) | Diretoria de Conservação e Melhoramento (DEM); |
| e) | Diretoria de Cooperação (DCo). |
C – Das Atividades Nios:
| a) | Procuradoria Judicial (PJ); |
| b) | Diretoria de Contabilidade e Finanças (DCF); |
| c) | Diretoria de Material e Patrimônio (DMP); |
| d) | Diretoria de Documentação (DD); |
| e) | Diretoria de Manutenção e Transporte (DMT) |
| f) | Diretoria de Processamento de Dados (DPD). |
Parágrafo Único. Mediante autorização do Conselho de Coordenação Executiva o Diretor-Geral poderá transformar ou desdobrar quaisquer dos órgãos enumerados no item 3 deste artigo, salvo os referidos nas alíneas “a”, da letra “V” e “a” da Letra “c”, assim como extinguir ou criar outros mediante homologação do Conselho Rodoviário, com atribuições que definir nos respectivos atos de criação.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Do Conselho Rodoviário (CR)
Art. 6 º O Conselho rodoviário é constituído dos seguintes membros:
| b) | Um representante da Secretaria de Agricultura; |
| c) | Um representante da Secretaria da Fazenda; |
| d) | Um representante de uma das Escolas de Engenharia sediada na Capital; |
| e) | Um representante dos órgãos de classe dos engenheiros; |
| f) | O Diretor-Geral do DER. |
Parágrafo 1º. Os membros do Conselho Rodoviário serão escolhidos dentre brasileiros natos de idoneidade e competência reconhecidas.
Parágrafo 2º. O presidente será engenheiro civil, estranho aos quadros da Secretaria de Transportes e Comunicações e livremente escolhido pelo Governador do Estado.
Parágrafo 3º. O Diretor-Geral do DER é membro nato do Conselho Rodoviário.
Parágrafo 4º. O representante dos órgãos de classe dos engenheiros será do iniciado por um colégio eleitoral formado por 3 (três) delegados do Clube de Engenharia e outros tantos do Sindicato dos Engenheiros de Pernambuco.
Parágrafo 5º. O Governador do Estado, ao nomear os membros do Conselho Rodoviário, designará também os respectivos suplentes obedecendo ao mesmo critério de escolha dos titulares.
Parágrafo 6º. O funcionamento do Conselho Rodoviário obedecerá a regimento por ele organizado e aprovado pelo Governador do Estado.
Parágrafo 7º. O representante das escolas de engenharia será indicado por um colegiado formado por 3 (três) delegados de cada escola sediada na Capital.
Art. 7º Ao Conselho Rodoviário compete, por iniciativa própria ou do Diretor-Geral do DER;
I – Deliberar, para decisão final do Governador do Estado, sobre:
| a) | Regulamentação da lei institucional do DER; |
| b) | A elaboração e as modificações do Plano Rodoviário do Estado; |
| c) | As operações de crédito necessário à execução dos programas de trabalho; |
| d) | Os planos rodoviários dos municípios; |
| e) | As dúvidas de interpretação ou conseqüentes da omissão da lei institucional do DER; |
| f) | Os anteprojetos de lei sobre viação rodoviária; |
| g) | As providências sugeridas pelo Conselho de Coordenação Executiva ou pela Delegação de Controle quanto a atos considerados irregulares praticados pelo Diretor-Geral; |
| h) | As modificações do Quadro de Pessoal Permanente do DER, propostos pelo Diretor-Geral; |
| i) | A elaboração ou revisão de seu registro; |
| j) | Os programas e trabalho, suas alterações e os orçamentos anuais do DER, apresentados pelo Diretor-Geral; |
| k) | As propostas de abertura de créditos adicionais. |
II – Deliberar, para decisão final do Secretário de Transportes e Comunicações, sobre:
| l) | As condições técnicas mínimas a que devem obedecer os projetos de estradas de rodagem; |
| m) | Os relatórios e prestações de contas do Diretor-Geral; |
| n) | As normas e os contratos-padrão para adjudicação de serviços; |
| o) | O programa anual de aquisição de máquinas, veículos e equipamento, propostos pelo Diretor-Geral; |
| p) | As normas para alienação do bem alienável para o DER. |
III – Deliberar, em última instância, sobre:
| q) | Os recursos interpostos pelos concorrentes, quanto ao julgamento de suas propostas de serviço, desde que apresentados dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação da resolução do Conselho de Coordenação Executiva ou do Diretor-Geral; |
| r) | A homologação dos convênios para execução de obras e serviços. |
Parágrafo 1º. Os pareceres, propostos ou recomendações do Conselho Rodoviário sobre as matérias especificadas no item I serão encaminhadas ao governador do Estado por intermédio do Secretário de Transportes e Comunicações.
Parágrafo 2º. As deliberações do Conselho Rodoviário sobre quaisquer dos assuntos específicos no item II serão obrigatórios e imediatamente submetidos ao Secretário de Transportes e Comunicações, para decisão final.
Art. 8º. As deliberações do Conselho Rodoviário serão tomadas por maioria de votos, desde que estejam presentes pelo menos metade e mais um de seus membros, cabendo ao Presidente, no caso de empate, além do voto comum o de desempate.
Parágrafo Único. O Diretor-Geral do DER não terá direito de votos nas deliberações pertinentes à apreciação de seus relatórios e prestações de contas, nem nas que envolverem providências sugeridas pelo Conselho de Coordenação Executiva ou Delegação de Controle sobre atos considerados irregulares, de sua responsabilidade.
Art. 9º As deliberações do Conselho Rodoviário, submetidas ao Secretário de Transportes e Comunicações, na forma do parágrafo 2º, do artigo 7º, serão consideradas aprovadas para todos os efeitos, se aquela autoridade não as vetar, nem as alterar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do respectivo encaminhamento.
Art. 10. O Conselho Rodoviário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo 1º. No caso de impedimento ou falta do Presidente, o Conselho reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do Diretor-Geral do DER.
Parágrafo 2º. Nas ausências do Presidente, as reuniões do Conselho serão presididas por um dos membros presentes, eleito pelos demais.
Art. 11. Das reuniões do Conselho Rodoviário serão lavradas atas e enviadas cópias à Secretaria de Transportes e Comunicações, à Delegação de Controle, à Diretoria-Geral e aos demais órgãos executivos que as solicitarem.
CAPITULO II
Do Conselho de Coordenação Executiva (CCE)
Art. 12. O Conselho de Coordenação Executiva será constituído dos seguintes membros:
| a) | – Diretor-Geral do DER, seu Presidente nato; |
| c) | – Diretores dos diversos órgãos do Departamento. |
Art. 13. Ao Conselho de Coordenação Executiva compete:
| a) | Baixar e rever o seu regimento, sujeito a aprovação do Secretário de Transportes e Comunicações; |
| b) | Manifestar-se sobre os assuntos da competência do Conselho Rodoviário, discriminados nas alíneas a), b), c), d), e), f), h), m), o), p), q), r), e s), do artigo 7º, deste regulamento; |
| c) | Baixar e rever normas e manuais de instrução; |
| d) | Deliberar sobre os regimentos da Diretoria-Geral, da Procuradoria Judicial das Diretorias e órgãos de Assessoramento; |
| e) | Autorizar a contração de serviços de acordo com as normas de adjudicação; |
| f) | Propor ao Presidente do Conselho Rodoviário a instauração de processo administrativo contra o Diretor-Geral do DER, bem como a sua suspensão preventiva; |
| g) | Ordenar a instauração de processo contra servidores do DER, no caso de omissão do Diretor-Geral; |
| h) | Autorizar, mediante proposta do Diretor-Geral, a rescisão e a modificação dos contratos de adjudicação de serviços e a prorrogação de prazo dos mesmos, nos casos previstos nas normas; |
| i) | Autorizar a alienação de bens inservíveis para o DER, de acordo com as normas; |
| j) | Deliberar sobre qualquer consulta que lhe for formulada pelo Diretor-Geral do DER ou pelo Conselho Rodoviário; |
| k) | Rever as suas próprias decisões, em grau de recurso do Diretor-Geral, quando não tiverem sido unanimes e houver sido argüida matéria nova. |
| l) | Apreciar, em grau do recurso, as decisões de aplicação de pena disciplinar. |
Art. 14. As deliberações do Conselho de Coordenação Executiva serão tomadas por maioria de votos, desde que estejam presentes, pelo menos, metade e mais um de seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, além do voto comum, o de desempate.
Parágrafo Único. Deverá ser obrigatoriamente justificado e fundamentado, por escrito, qualquer voto que discordar do parecer do relator ou da proposta da matéria sob apreciação.
Art. 15. Das decisões do Conselho de Coordenação Executiva, poderá o Diretor-Geral recorrer, em última instância, para o Conselho Rodoviário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver conhecimento da decisão com que não se conformar.
Art. 16. Das reuniões do Conselho de Coordenação Executiva serão lavradas atas e enviadas cópias aos seus membros, ao Conselho Rodoviário, à Delegação de Conselho e outros órgãos quando solicitados.
TITULO IV
Da Delegação de Controle (DC)
Art. 17. A Delegação de Controle terá a seguinte constituição:
| a) | Um representante da Secretaria de Transportes e Comunicações, seu Presidente nato; |
| b) | Um representante da Contadoria do Estado; |
| c) | Um representante do Departamento de Auditoria do Estado da Secretaria da Fazenda. |
Parágrafo 1º. O representante da Secretaria de Transportes e Comunicações deverá ser portador do título universitário e não pertencer aos quadros de pessoal do DER.
Parágrafo 2º. O representante da Controladoria do Estado deverá ser Contador ou Bacharel em Ciências Contábeis, registrado no Conselho Regional de Contabilidade.
Parágrafo 3º. O representante do Departamento de Auditoria do Estado da Secretaria da Fazenda deverá ser Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
Parágrafo 4º. Os membros da Delegação de Controle serão designados pelos titulares das Secretarias de Estado representadas.
Art. 18. A Delegação de Controle obedecerá a regimento por elaborado e aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 19. À Delegação de Controle compete:
| a) | Baixar ou rever seu regimento; |
| b) | Emitir parecer sobre balanços anuais e prestações de contas anuais do Diretor-Geral; |
| c) | Apreciar todos os contratos firmados pelo DER e aprovar aqueles que estiverem de acordo com as normas; |
| d) | Exercer completo controle fiscal e contábil sobre aquisição, a alienação e a utilização, por terceiros de bens particulares do DER; |
| e) | Respeitar ás consultas feitas pelo Diretor-Geral, Conselho Rodoviário e Conselho de Coordenação Executiva, sobre assuntos de contabilidade e administração financeira; |
| f) | Exercer a mais ampla fiscalização sobre a administração do DER, podendo para esse fim examinar a qualquer tempo a sua escrituração e documentação; |
| g) | Comunicar, por escrito ao Diretor-Geral quaisquer irregularidades verificadas no exame das matérias de sua competência. |
Art. 20. O Diretor-Geral terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do reconhecimento da comunicação prevista na alínea g), do artigo anterior, para que informe as providências tomadas a fim de sanar as irregularidades apontadas ou punir os responsáveis.
Parágrafo único. Na hipótese de considerar o Diretor-Geral responsável pelas irregularidades, a Delegação de Controle denunciará o fato, por escrito, diretamente ao Presidente do Conselho Rodoviário.
Art. 21. As deliberações da Delegação de Controle serão tomadas por maioria dos votos.
Art. 22. Das reuniões da Delegação de Controle serão lavradas atas e enviadas copias ao Conselho Rodoviário, a Diretoria-Geral e outros órgãos quando solicitados.
TITULO V
Dos Órgãos Executivos
CAPITULO I
Da Diretoria – Geral
Art. 23. A Diretoria-Geral sede do poder executivo do DER, tem a seu cargo a formulação de diretrizes e a fixação de objetivos, cabe-lhe expressamente planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos executivos do DER.
Art. 24. Cumprem à Diretoria-Geral velar pelo primado dos interesses gerais sobre os interesses particulares em todos os planos, projetos e atividades do DER.
Art. 25. Constituem relevantes atribuições da Diretoria-Geral:
| a) | Velar pelo cumprimento integral deste regulamento por parte de todos os órgãos executivos e servidores do DER. |
| b) | Colaborar com o Departamento nacional de Estradas de Rodagem (DNER), com a Secretaria do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e outros órgãos no estudo e solução de problema de interesse comum; |
| c) | Manter boas relações com todos os órgãos do Poder e da Administração Pública com a imprensa e demais órgãos de divulgação com as Universidades e com o público em geral; |
| d) | Elaborar e difundir regularmente informações atualizadas sobre os planos e realizações do DER. |
Art. 26. A Diretoria-Geral compõe-se de:
I – órgãos do Comando e Decisão:
| c) | Diretor de Coordenação Técnica. |
II – Órgãos de Estudo e Assessoramento:
| d) | Assessoria Geral de Organização e Métodos; |
| e) | Assessoria Geral de Relações Públicas |
| f) | Assessoria Geral de Planejamento. |
III – Órgãos de Assessoramento e Execução:
| g) | Gabinete do Diretor-Geral; |
Seção I
Dos Órgãos do Comando e Decisão
Art. 27. Os Órgãos de Comando e Decisão tem a responsabilização formular políticas, fixar objetivos, elaborar, implementar e fazer executar os planos e programas de trabalho, dirigir e orientar os órgãos executivos, treinar os funcionários, proteger o bom nome, ampliar o prestigio técnico e assegurar a estabilidade funcional do DER.
SUBSEÇÃO I
Do Diretor-Geral
Art. 28. Ao Diretor-Geral compete:
I – Atribuições declaradas indelegáveis dos órgãos executivos do DER;
| a) | Superintender as atividades dos órgãos executivos do DER; |
| b) | Cumprir este regulamento e fazer com que os demais órgãos do DER o cumpram integralmente; |
| c) | Presidir o Conselho de Coordenação Executiva e participar do Conselho Rodoviário; |
| d) | Submeter os programas de trabalhos com seus esquemas de prioridade e os orçamentos anuais à apreciação dos Conselhos de Coordenação Executiva e Rodoviário; |
| e) | Dirigir e controlar a execução dos programas de trabalho dentro dos seus esquemas de prioridade aprovados; |
| f) | Apresentar ao Conselho Rodoviário, com o parecer da Delegação de Controle, balancetes mensais relatórios anuais e prestações de contas; |
| g) | Autorizar, ad referendum dos Conselhos de Coordenação Executiva e Rodoviário, a execução de obras de emergências, em caso de calamidades públicas; |
| h) | Extinguir, transformar e desdobrar quaisquer órgãos executivos integrantes do DER; |
| i) | Assessorar o Secretário de Transportes e Comunicações em questões rodoviárias; |
| j) | Baixar atos pondo em vigor as decisões normativas dos órgãos deliberativos do DER; |
| k) | Expedir avisos contendo normas gerais necessárias à execução dos Serviços; |
| l) | Abrir créditos adicionais aprovados pelo Governador do Estado; |
| m) | Convocar o Conselho Rodoviário, nos casos de impedimento do Presidente; |
| n) | Admitir e dispensar de acordo com a legislação em vigor o pessoal do DER e propor modificações no respectivo quadro; |
| o) | Ordenar a instauração de processo contra servidor e abertura de inquérito administrativo sobre ocorrência que a seu juízo, o exigir; |
| p) | Delegar ao Subdiretor-Geral, ao Diretor de Coordenação Técnica, ao Procurador Judicial, aos Assessores Gerais e aos demais Diretores quaisquer das atribuições contidas no inciso II desde artigo. |
II – Atribuições declaradas delegáveis neste Regulamento:
| a) | Submeter aos Conselhos de Coordenação Executiva e Rodoviário, bem como à Declaração de Controle a matéria da competência de cada um desses órgãos; |
| b) | Representar o DER perante terceiros inclusive em Juízo; |
| c) | Corresponder-se diretamente com quaisquer autoridades e entidades públicas e particulares exceto o Presidente da República, o Governador do Estado e o Secretário de Transportes e Comunicações; |
| d) | Firmar convênios com Municípios do Estado para prestação de assistência técnica no caso da engenharia e administração rodoviárias; |
| e) | Requisitar e autorizar suprimentos de fundos, ordenar pagamentos, abrir e movimentar contas bancárias com o Diretor de Contabilidade e Finanças; |
| f) | Resolver de acordo com a legislação em vigor todas as questões pertinentes ao pessoal do DER, salvo a referida alínea “o”, do item I, deste artigo. |
| g) | Autorizar de acordo com as normas em vigor, a aquisição de a todo o material necessário ao DER; |
| h) | Assinar contratos em que o DER for parte ou intervenientes; |
| i) | Impor cultas aos contratantes de serviço nos termos dos contratos respectivos; |
| j) | Determinar á Procuradoria Judicial que proponha em Juízo os procedimentos necessários à defesa dos direitos do DER, inclusive a cobrança das multas impostas aos contratantes de serviços; |
| k) | Expedir avisos, portarias, ordens, instruções e circulares; |
| l) | Aprovar os projetos de traçados, de pavimentação e de obras de arte especiais e declarar a utilidade pública para efeito de desapropriação dos imóveis, benfeitorias, jazidas e aguadas por ele atingidos; |
| m) | Autorizar desapropriações; |
| n) | Aprovar minutas de contratos de escrituras públicas ou particulares. |
Parágrafo 1º. A delegação de atribuições previstas neste artigo deve formalizar só por meio de ato próprio em que o Diretor-Geral indicará precisamente que atribuições delegam, a que por quanto tempo.
Parágrafo 2º. O cargo de Diretor-Geral será provido, em comissão por engenheiro civil de reconhecida competência e idoneidade de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 29. Ao subdiretor-Geral compete:
| a) | Substituir o Diretor-Geral em suas faltas e impedimentos; |
| b) | Colaborar com o Diretor-Geral no exercício de suas atividades; |
| c) | Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral; |
| d) | Suspender e controlar os assuntos administrativos do departamento. |
SUBSEÇÃO III
Do Diretor de Coordenação Técnica
Art. 30. Ao Diretor de Coordenação Técnica compete:
| a) | Preparar a correspondência e os pareceres técnicos da Diretoria-Geral; |
| b) | Substituir o Subdiretor-Geral nas suas faltas e impedimentos; |
| c) | Supervisar, orientar, coordenar e controlar os serviços técnicos de engenharia e a elaboração de normas e especificações; |
| d) | Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor-Geral. |
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Estudo e Assessoramento
Art. 31. Compete aos órgãos de Estudo e Assessoramento:
| a) | Assistir a Diretoria-Geral no desempenho de suas atribuições, particularmente no que concerne ao planejamento das atividades, à estrutura dos órgãos, a divisão de funções e aos métodos de trabalho; |
| b) | Estudar problemas e questões pendentes; |
| c) | Emitir pareceres sobre assuntos em curso; |
| d) | Coligir, analisar, interpretar fatos e informações uteis ao funcionamento pleno da Diretoria-Geral. |
SUBSEÇÃO I
Da Assessoria Geral de Organização e Métodos (AGOM)
Art. 32. Ao assessor Geral de Organização e Métodos, compete:
| a) | Assistir a Diretoria-Geral na busca, identificação e adoção dos melhores métodos de trabalho; |
| b) | Efetuar pesquisas sobre a estrutura e funcionamento dos órgãos executivos; |
| c) | Proceder a analise de distribuição de trabalho; |
| d) | Projetar e rever formulários; |
| e) | Elaborar e rever manuais de trabalho; |
| f) | Analisar a distribuição de espaço; |
| g) | Proceder à análise de tempo e movimento; |
| h) | Estudar as condições físicas que influem no rendimento do trabalho; |
| i) | Colaborar com a Diretoria de Material e Patrimonial nos estudos e padronização do material de consumo permanente e de material permanente, assim como na fixação das respectivas especificações; |
| j) | Estabelecer esquemas para apresentação de relatórios administrativos; |
| k) | Colaborar com os órgãos executivos na preparação e revisão dos manuais de serviços, regulamento, instruções e normas de trabalho; |
| l) | Responsabilizar-se pela idoneidade técnica de todas as atividades de organização e Métodos que sugerir para o DER. |
SUBSEÇÃO II
Da Assessoria Geral de Relações Públicas
Art. 33. Ao Assessor Geral de Relações Públicas compete assessorar o assistir o Diretor-Geral e a administração do Departamento na formulação da política de Relações Públicas, visando:
| a) | A promoção de maior integração da instituição na comunidade; |
| b) | A informação aos objetivos do departamento; |
| c) | O assessoramento e solução de problemas institucionais que influem na posição da entidade perante a opinião pública; |
| d) | A consultoria externa de relações públicas junto a dirigentes de instituições; |
| e) | Ao ensino e a divulgação das Relações Públicas, no interesse do Departamento; |
| f) | A realização de pesquisas de opiniões com a finalidade de conhecer a reação do público de medidas e diretrizes adotadas ou programadas pelo Departamento; |
| g) | Promover a divulgação dos assuntos e fatos relacionados com vida institucional do DER, fiscalizar os trabalhos de relações publicas e promover e orientar visitas, exposições, mostras e realizar outras promoções de interesse do Departamento; |
| h) | Prestar informações ao público sobre itinerário, distantes, condições técnicas e estado de conservação das rodovias bem como sobre os recursos disponíveis, depois de ouvidos os órgãos competentes. |
SUBSEÇÃO III
Da Assessoria Geral de Planejamento
Art. 34. Ao Assessor Geral de Planejamento compete:
| a) | Assistir a Diretoria-Geral no planejamento e programação das atividades do DER; |
| b) | Realizar estudos sobre a economia rodoviária; |
| c) | Propor modificações do Plano Rodoviário do Estado, à luz dos fatores econômicos, sociais e políticos; |
| d) | Realizar pesquisas sobre as necessidades rodoviárias de Pernambuco; |
| e) | Propor o esquema de prioridade para construção e reconstrução das estradas de rodagem; |
| f) | Elaborar e atualizar mapas rodoviários; |
| g) | Fazer os estudos de tráfego necessários ao planejamento rodoviário; |
| h) | Estudar a coordenação entre os transportes rodoviários e os demais meios de transportes; |
| i) | Propor a classificação das estradas de rodagem estaduais, estabelecendo as condições técnicas mínimas para elaboração dos respectivos projetos; |
| j) | Enquadrar, num programa geral único, os programas de ação, elaborados ou propostos pelos diferentes órgãos executivos para casa ano de trabalho; |
| k) | Estimular o custo de cada projeto e de cada atividade principal constante do programa anual de trabalho; |
| l) | Elaborar e manter atualizados mediante controle permanente, os planos e programas de trabalho alternativos para adoção em caso de necessidade; |
| m) | Converter, cada ano, colaboração com a Diretoria de Contabilidade e Finanças e demais órgãos, o programa geral de ação em orçamento do DER para o exercício financeiro seguinte; |
| n) | Elaborar, colaboração com a DCF, o plano anual de execução orçamentária e o plano plurianual conforme a legislação vigente; |
| o) | Controlar a execução orçamentária à vista dos elementos financeiros e contábeis fornecidos pela DCF; |
| p) | Realizar estudos estatísticos aplicáveis à economia rodoviária e em especial, ao trafego e a vida útil do pavimento; |
| q) | Promover e orientar a apropriação das despesas de custeio do serviços; |
| r) | Analisar e interpretar demonstrativos de custeio; |
| s) | Responsabilizar-se em geral pela idoneidade técnica a oportunidade e a exeqüibilidade dos planos parciais e gerais de trabalho que apresentar; |
| t) | Proceder a estudos de viabilidade técnica e econômica de projetos para fins rodoviários; |
| u) | Executar outros serviços correlatos ao tráfego nas rodovias sob jurisdição do DER; |
| v) | Orientar o estudo da sinalização nas rodovias estaduais. |
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Assessoramento e Execução
Art. 35. Compete aos órgãos de Assessoramento e Execução:
| a) | Assistir e Diretoria-Geral no desempenho de suas atribuições; |
| b) | Organizar e executar por designação do Diretor-Geral, os serviços programados de pessoal e de secretaria; |
| c) | Estudar problemas e questões pendentes; |
| d) | Emitir pareceres sobre assuntos em curso; |
| e) | Coligir, analisar e interpretar fatos e informações úteis ao funcionamento pleno da Diretoria-Geral; |
| f) | Elaborar e executar planos para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal dos órgãos executivos. |
SUBSEÇÃO I
Do Gabinete do Diretor-Geral
Art. 36. Ao Gabinete do Diretor-Geral cabe a função de assessorar e executar tarefas concernentes às atividades de gabinete e de secretaria do Diretor-Geral.
Art. 37. Ao chefe do gabinete do Diretor-Geral compete:
| a) | Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de gabinete e de secretaria do Diretor-Geral; |
| b) | Preparar os despachos do Diretor-Geral, as decisões e suas fundamentações, depois de devidamente instruídos; |
| c) | Atender ao público interno e externo; |
| d) | Prestar informações sobre os assuntos de interesse do DER, ouvidos SOS órgãos competentes; |
| e) | Coordenar e controlar as audiências do Diretor-Geral; |
| f) | Quando designado pelo Diretor-Geral, manter contatos externos a fim de esclarecer a política do DER e coordenar as atividades deste com as de outras entidades; |
| g) | Estimular o congraçamento entre os órgãos do DER mediante reuniões dos dirigentes e dos servidores, ciclos de conferências, discussões em grupos e outras atividades que possibilitem aos servidores melhor conhecimento do DER e o aumento das boas relações entre si; |
| h) | Assistir o Diretor-Geral e as outras autoridades do DER em seus contatos com a imprensa e demais órgãos de divulgação; |
| i) | Quando designado pelo Diretor-Geral, representar o DER em solenidade, comemorações e acontecimentos de relevo na comunidade. |
SUBSEÇÃO II
Do Órgão Diretor de Pessoal
Art. 38. Ao Diretor de Pessoal Compete:
| a) | Assistir o Diretor-Geral na elaboração e revisão dos regulamentos de pessoal e na execução de todas as atividades de pessoal, notadamente as seguintes: recrutamento, seleção, nomeação, estágio probatório, promoção, transferência e remoção, exoneração e demissão, aproveitamento, readmissão, reintegração e reversão, classificação de cargos, regime disciplinar, aposentadorias, escalas de vencimentos e salário e salário família, gratificação, cadastro de pessoal, falhas de pagamento, apuração de freqüência, certidões, férias, horários de trabalho e faltas por motivo de doença, segurança e bem estar, inscrição de servidores aos regimes de assistência e previdência social e preparação dos respectivos expedientes; |
| b) | Propor e desenvolver a política de pessoal mais indicada para atrair aos quadros e reter-nos mesmas pessoas plenamente capacitadas para assegurar a idoneidade técnico-profissional e eficiência administrativa do DER; |
| c) | Elaborar e executar programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; |
| d) | Propor modificações da legislação de pessoal; |
| e) | Assistir o Diretor-Geral na lotação do pessoal, tendo em vista a melhor utilização dos serviços, de acordo com os interesses gerais da instituição; |
| f) | Organizar coletâneas de leis, decretos, regulamentos, atos e outras normas referentes à administração de pessoal; |
| g) | Aplicar e seguir a legislação de pessoal vigente; |
| h) | Responsabilizar - se pelo bom funcionamento, progresso e eficiência dos serviços de pessoal. |
CAPITULO II
Das Atividades Fins
Art. 39. Os órgãos integrantes das atividades fins do DER têm por objetivo:
| a) | Promover o estudo, o projeto, a construção, a reconstrução, a pavimentação, a conservação e o melhoramento das rodovias; |
| b) | Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional destinado aos Municípios, prestando-lhes assistência técnica em questões rodoviárias. |
SEÇÃO I
Da Diretoria de Estudos e Projetos (DEP)
Art. 40. À Diretoria de Estudos e Projetos cabe executar e fiscalizar estudos e projetos geométricos de rodovias, obras de arte e instalações.
Art. 41. Ao Diretor de Estudos e Projetos compete:
| a) | Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar estudos e projetos geométricos de rodovias, obras de arte e instalações; |
| b) | Assessorar a Diretoria-Geral nos assuntos de estudos e projetos; |
| c) | Supervisionar a composição de preços e a elaboração de orçamentos; |
| d) | Coordenar a preparação de elementos para concorrência; |
| e) | Propor a adjudicação de serviços; |
| f) | Promover o levantamento de imóveis e benfeitorias e desapropriar para a execução dos serviços e obras projetadas; |
| g) | Aprovar projetos de obras de arte correntes e especiais tipo, bem como modificações de traçado em perfil; |
| h) | Supervisar o arquivo técnico; |
| i) | Elaborar o projeto de sinalização rodoviária; |
| j) | Elaborar normas, especificações e instruções pertinentes aos assuntos de sua competência. |
SEÇÃO II
Da Diretoria de Pesquisas e Tecnologia (DPT)
Art. 42. À Diretoria de Pesquisas e tecnologia compete realizar, para fins rodoviários, estudos geotécnicos e geológicos, sondagem, prospecção, medida de deflexão, ensaios tecnológicos de materiais, pesquisas e projetos de pavimentos.
Art. 43. Ao Diretor de Pesquisas e Tecnologia compete:
| a) | Planejar, organizar, dirigir e controlar a realização para fins rodoviários de estudos geotécnicos e geológicos, sondagens, prospecção, medida de deflexão, ensaios tecnológicos de materiais, pesquisas e projetos de pavimentos; |
| b) | Assessorar os órgãos executivos nos assuntos de tecnologia rodoviária; |
| c) | Colaborar com os órgãos executivos na preparação de elementos necessários a concorrências; |
| d) | Elaborar normas, especificações e instruções pertinentes aos assuntos de serviços; |
| e) | Assessorar ou exercer o seu controle diretamente quando determinado pelo Diretor-Geral. |
SEÇÃO III
Da Diretoria de Construção e Pavimentação (DCP)
Art. 44. À Diretoria de Construção e Pavimentação cabe executar e fiscalizar os trabalhos de construção e pavimentação.
Art. 45. Ao Diretor de Construção e Pavimentação compete:
| a) | Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a construção e pavimentação de rodovias, suas obras de arte bem como instalações e edificações; |
| b) | Assessorar a Diretoria-Geral nos assuntos de sua competência; |
| c) | Coordenar a preparação de elementos para concorrência; |
| d) | Propor a adjudicação de serviços. |
| e) | Promover as desapropriações de imóveis, benfeitorias, jazidas e aguadas; |
| f) | Executar a sinalização rodoviária; |
| g) | Proceder a entrega dos serviços e obras concluídas à Diretoria de Conservação e Melhoramento; |
| h) | Elaborar normas, especificações e instruções pertinentes aos assuntos de sua competência. |
SEÇÃO IV
Da Diretoria de Conservação e Melhoramento (DCM)
Art. 46. À Diretoria de Conservação e Melhoramento cabe executar e fiscalizar a conservação, a restauração e o melhoramento das rodovias, obras de artes, pavimentos e instalações executar e conservar serviços de utilidade pública, sinalização e paisagismo.
Art. 47. Ao Diretor de Conservação e Melhoramento compete:
| a) | Planejar, organizar, dirigir, conservar e controlar a conservação, a restauração e o melhoramento de rodovias, obras de arte, pavimentos e instalações; |
| b) | Superintender a fiscalização, a conservação, a restauração e o melhoramento de instalações de utilidade pública, sinalização e paisagismo na faixa de domínio; |
| c) | Assessorar a Diretoria-Geral nos assuntos de sua competência; |
| d) | Coordenar a preparação de elementos para concorrência; |
| e) | Propor a adjudicação de serviços; |
| f) | Executar o censo de tráfego; |
| g) | Promover as desapropriações de imóveis, benfeitorias, jazidas e aguadas; |
| h) | Cadastrar as rodovias, obras de arte, instalações, jazidas e aguadas, bem como os imóveis marginais as rodovias; |
| i) | Fiscalizar a utilização, por terceiros, da faixa de domínio, de modo a respeitar a sua integralidade; |
| j) | Zelar pela boa conservação do equipamento sob sua responsabilidade; |
| k) | Colaborar com a DCo nos serviços de fiscalização e assistência aos Municípios; |
| l) | Receber da DCP os serviços e obras concluídos. |
SEÇÃO V
Da Diretoria de Cooperação (DCo)
Art. 48. À Diretoria de Cooperação tem por objetivo:
| a) | Controlar e coordenar a execução de convênios firmados entre o DER e outros órgãos de administração pública e privada; |
| b) | Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Rodoviário Nacional, destinados aos Municípios, prestando – lhes a necessária assistência técnica; |
| c) | Fiscalizar, também, a aplicação dos recursos que, através do DER, sejam entregues a entidades com as quais mantenha convênios. |
Art. 49. Ao Diretor de Cooperação compete:
| a) | Assessorar o Diretor-Geral nos assuntos de sua competência; |
| b) | Supervisar o controle e a coordenação de execução dos convênios; |
| c) | Supervisar a aplicação dos recursos entregues pelo DER a entidades com as quais mantenha convênios; |
| d) | Assistir os municípios, no planejamento dos seus sistemas rodoviárias, bem como na elaboração dos seus programas de investimentos, com aquela finalidade; |
| e) | Colaborar com os municípios na confecção de especificações técnicas das rodoviárias e na fixação de características técnicas das rodovias municipais; |
| f) | Supervisar a aplicação dos recursos do F.R.N destinados aos municípios e orientá-los na elaboração de relatórios sobre assuntos rodoviários. |
CAPITULO III
Da Procuradoria Judicial (PJ)
Art. 50. A Procuradoria Judicial oficia em Juízo nos processos de interesse do DER, executa, fiscaliza e coordena os serviços jurídicos, estuda os problemas de direito e legislação e assessora Diretoria-Geral na solução dos mesmos.
Art. 51. Ao Procurador Judicial compete:
| a) | Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades jurídicas; |
| b) | Assessorar a Diretoria-Geral na formulação da política jurídica e na decisão dos problemas de aplicação do direito; |
| c) | Oficiar em todos os procedimentos em que o DER seja autor, réu, intervenientes, opoente ou, apenas interessados; |
| d) | Receber citações, inclusive iniciais juntamente com o Diretor-Geral; |
| e) | Supervisar a celebração de contratos e escrituras; |
| f) | Superintender o registro e o prontuário dos contratantes de serviços e obras; |
| g) | Elaborar pareceres jurídicos; |
| h) | Orientar a organização de fichários e coletâneas da legislação, doutrina e jurisprudência; |
| i) | Minutar ou ver projetos e expedientes que envolva matéria jurídica; |
| j) | Visar documentos de caráter jurídicos; |
SEÇÃO II
Da Diretoria de Contabilidade e Finanças (DCF)
Art. 52 A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem o encargo de registrar os fatos administrativos da gestão financiar o patrimonial do DER e assistir a Diretoria-Geral no estudo e solução das questões relativas à execução orçamentárias.
Art. 53. Ao Diretor de Contabilidade e Finanças compete:
| a) | Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, contábeis financeiras e de tesouraria; |
| b) | Assessorar a Diretoria-Geral nos assuntos relativos á contabilidade, tesouraria e execução financeira do orçamento; |
| c) | Promover o recolhimento a estabelecimentos bancários oficiais, em conta de depósito, à ordem do DER, dos valores monetários recebidos; |
| d) | Promover o pagamento das despesas autorizadas pelo Diretor-Geral; |
| e) | Controlar e movimentar as contas bancárias e assinar cheques e documentos juntamente com o Diretor-Geral, na forma do artigo 28, inciso II, alínea “e”, deste regulamento; |
| f) | Colaborar com a assessoria geral de Planejamento na conversão do programa anual de trabalho em orçamento do DER para o exercício financeiro seguinte. |
SEÇÃO III
Da Diretoria de Material e Patrimônio (DMP)
Art. 54. A Diretoria de Material e Patrimônio incumbe-se da compra, recebimento, conferência, guarda, conservação, emprego, distribuição e recuperação de material de consumo e permanente, bem como do cadastro, conservação e proteção de material permanente, instalações e equipamentos e do tombamento e caracterização dos bens pertencentes ao DER.
Art. 55. Ao Diretor de Material e Patrimônio compete:
| a) | Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de compra, guarda, conservação. Distribuição, uso e consumo, recuperação, cadastro e alienação de bens patrimoniais do DER; |
| b) | Assessorar o Diretor-Geral nos assuntos de sua competência; |
| c) | Supervisar a elaboração dos padrões e especificações para a compra de material; |
| d) | Fiscalizar a realização das coletas de preços e das concorrências públicas e administrativas para aquisição de material; |
| e) | Superintender a organização dos almoxarifados central e das residências; |
| f) | Supervisar a organização dos catálogos de material e mantê-los atualizados; |
| g) | Supervisar o estabelecimento dos limites de estoque; |
| h) | Promover os exames técnicos necessários ao controle do recebimento do material; |
| i) | Proceder ao empenho de despesa com a aquisição, a guarda, a conservação, a recuperação e a entrega do material; |
| j) | Colaborar com a assessoria geral de planejamento estimativas das quantidades e custo do material a ser adquirido em cada exercício financeiro; |
| k) | Assinar, juntamente com o Diretor-Geral, os contratos de compra de material; |
| l) | Velar pela boa marcha e eficiência das atividades de conservação, reparação e limpeza dos bens patrimoniais do DER; |
| m) | Administrar o edifício-sede, as instalações do Parque Rodoviária da Imbiribeira, o refeitório e o Edifício – Sede do DER; |
| n) | Tombar e caracterizar os bens permanentes; |
| o) | Manter permanente atualizado o inventário e o cadastro de bens patrimoniais do DER; |
| p) | Propor ao Diretor-Geral a alienação do material insorvível e coordenar elementos para concorrência; |
| q) | Efetuar a entrega dos materiais alienados pelo DER. |
SEÇÃO IV
Da Diretoria de Documentação (DD)
Art. 56. A Diretoria de Documentação é responsável pela obtenção, produção, classificação, catalogação, arquivamento, distribuição e reprodução de documentos.
Art. 57. Ao Diretor de Documentação compete:
| a) | Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de obtenção de documentos e sua permuta, preparação, empréstimo, referência, produção e reprodução e ainda difusão, classificação, seleção, arquivamento, informações e projeções; |
| b) | Supervisar os serviços de biblioteca, arquivo, Documentário Técnico Rodoviário, Filmoteca, Reprodução e publicação; |
| c) | Supervisar o serviço de comunicações; |
| d) | Elaborar planos anuais de aquisição de livros, publicações e de outros documentos; |
| e) | Assessorar o Diretor-Geral nos assuntos de sua competência; |
| f) | Colaborar com o assessor de Relações Públicas na preparação, lançamento e distribuição de publicações, folhetos, comunicações e divulgação de planos e realizações do DER. |
SEÇÃO V
Da Diretoria de Manutenção e Transporte (DMT)
Art. 58. À Diretoria de Manutenção e Transporte compete receber, inspecionar, reparar e conservar veículos e equipamentos e fornecer transporte segundo as normas estabelecidas em regimento próprio.
Art. 59. Ao Diretor de Manutenção e Transporte compete:
| a) | Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar todos os serviços, reparos e assistência de que necessitem os veículos e equipamentos pertencentes ao DER; |
| b) | Assessorar o Diretor-Geral nos assuntos referentes à inspeção, reparo, conservação e substituição de veículos e equipamentos; |
| c) | Coordenar a preparação de elementos para concorrências; |
| d) | Assistir a Diretoria de Material e Patrimônio nas operações de compra e de alienação de equipamentos mecânicos e de veículos em geral; |
| e) | Colaborar com o Diretor do Pessoal na organização de cursos de treinamento de artifícios, maquinistas e operadores de equipamento mecânico e de seleção dos candidatos que o DER recrutar as funções; |
| f) | Organizar e manter serviços de transporte e servidores e materiais; |
| g) | Propor ao Diretor-Geral planos para distribuição dos veículos, segundo as necessidades do serviço; |
| h) | Controlar o movimento de entrada e saída do veiculo na oficina e na garagem. |
SEÇÃO VI
Da Diretoria de Processamento de Dados (DPD)
Art. 60. A Diretoria de Processamento de dados tem por objetivo executar programação e computação de dados referentes a pagamento, contabilidade,estoques, estatística, técnica rodoviária e controle administrativo do DER.
Art. 61. Ao Diretor de Processamento de Dados compete:
| a) | Projetar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de processamento realizado de dado; |
| b) | Assessorar o Diretor Geral em assuntos de sua competência; |
| c) | Supervisar o fundamento e o cumprimento da locação de máquinas para processamento de dados; |
| d) | Colaborar com os demais órgãos na adaptação da edificação de materiais e serviços ao sistema de processamento mecanizados de dados; |
| e) | Realizar outras tarefas que lhe forem cometidos pelo Diretor-Geral; |
TITULO VI
Das Atividades Econômicas – Financeiras
CAPITULO I
Do Orçamento
Art. 62. O orçamento do DER conterá, obrigatoriamente, a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econônico-financeira e o programa de trabalho da autarquia, obedecendo os princípios da legislação vigente.
Art. 63. O orçamento do DER compreenderá todas as receitas e despesas que devam ser realizadas em cada exercício financeiro, inclusive as operações de crédito autorizadas.
Art. 64. O orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesa de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras.
Parágrafo 1º. Os programas especiais de trabalho que, por natureza não possam ser cumpridos subordinadamente as normas gerais de despesa, poderão ser custeadas por dotações globais classificadas entre as despesas de capital.
Parágrafo 2º. Haverá, também, o orçamento plurianual de investimentos,na forma da legislação vigente.
Parágrafo 3º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimentos ou sem prévia autorização legal que fixa o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento durante o prazo de sua execução.
Art. 65. Integrarão o orçamento:
I – Quadros demonstrativo e discriminativo da receita, por fontes e respectivas legislação e da despesa, segundo as características econômicas.
Parágrafo Único. Acompanhar o orçamento:
I – quadros demonstrativos da receita e da despesa do DER;
II – quadros demonstrativos dos Planos de Aplicação dos Fundos Especiais e do Programa Anual de trabalho em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
CAPITULO II
Da Receita
Art. 66. A receita do DER divide-se em receita orçamentária e receita extraorçamentária.
Parágrafo 1º. A receita orçamentária compreende a renda de tributos previstos em lei e o produto de operações patrimoniais, industriais ou de credito, por resultantes de convenio e delegações.
Parágrafo 2º. A receita Extraorçamentária é constituída do produto de créditos especiais e extraordinários em favor do DER, aberto em leis ou decretos federais, estaduais ou municipais.
Art. 67. A receita Orçamentária divide-se em:
Parágrafo 1º. É receita corrente a que aumenta o patrimônio líquido do DER, quer provenha de tributos, quer de utilização de bens e serviços.
Parágrafo 2º. É receita de Capital a que determina alterações compensatórias no ativo ou no passivo, bem como as transferências vinculadas à aplicação de capital.
Art. 68. Integram a receita Corrente:
| a) | Receita tributária que é constituída de fundo, taxas e contribuições previstas em leis federais e estaduais para aplicação em obras rodoviárias; |
| b) | Receita patrimonial que é constituída do produto de juros de títulos, de dividendos de ações e alugueis de bens imóveis ou de quaisquer outros de propriedade do DER; |
| c) | Receita Industrial que é constituída de retribuições recebidas pelo DER ou a ele devidas em virtude de prestação de serviços alheios à sua finalidade precípua; |
| d) | Receita Diversas – Transparências Correntes que são constituídas de multas, contribuições, indenizações e de receitas eventuais do DER. |
Art. 69. Integram a receita de Capital:
| a) | O produto de alienação de bens patrimoniais; |
| b) | O produto de operações de crédito; |
| c) | As receitas transferidas que são fundos ou dotações globais previstas em lei, transferido ao DER para aplicações específicas dos orçamentos federal, estadual e municipal, destinados a obras delegadas ao DER. |
Art. 70 A receita será recolhida a estabelecimentos bancários oficiais em conta de depósitos à ordem do DER, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 71. O DER receberá da Secretaria da Fazenda os recursos orçamentários da dotação estadual, bem como as importâncias relativas a créditos especiais e extraordinários, abertos a favor do DER em leis ou decretos, as quais serão considerados como receitas do Departamento, registradas, classificadas e movimentadas na forma da legislação vigente.
CAPITLUO III
Da Despesa
Art. 72 A Despesa do DER divide-se em:
Parágrafo 1º. É Despesa Corrente a que diminui o patrimônio liquido do DER.
Parágrafo 2º. É Despesa de Capital a que mantém o patrimônio líquido do DER, decorrentes de manutenções patrimoniais.
Art. 73. As Despesas Correntes estão subdivididas em:
| b) | Transferências Correntes. |
Parágrafo 1º. Considera-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços existentes, inclusive as destinadas a conservação e melhoramento da rede rodoviária e de bens patrimoniais do DER.
Parágrafo 2º. Consideram-se como transferências Correntes as dotações para despesas que não correspondem a contra prestação direta em bens e serviços, quer sejam contribuições de assistência social, quer sejam pagamentos de inativos e amortização de empréstimos ou outros compromissos de servidores autorizados em lei.
Art. 74. As Despesas de custeio subdividem-se por sua vez, nos seguintes títulos e subtítulos:
I – Administrativos:
| c) | Despesas Diversas – Serviços de terceiros |
II – Redo Rodoviária
III – Encargos Diversos
Art. 75. Incluem-se nas Despesas Administrativas os seguintes itens:
| a) | Despesas de Pessoal: pagamento de vencimentos, salários, vantagens e outras despesas correlatas; |
| b) | Despesas de Material de Consumo: pagamento de material de consumo, necessário ao andamento dos serviços do DER; |
| c) | Despesas Diversas - serviços de terceiros: pagamento de embalagem, armazenagem, transporte de material, serviço de asseio e higiene, taxa de água e esgoto, serviços clínicos, energia elétrica, telefone, telegramas, radiogramas e afins. |
Art. 76. Incluem-se nas Despesas da Rede Rodoviária os seguintes itens: pessoal transitório,material e serviços contratuais para estudos, projetos, conservação e melhoramento da rede rodoviária.
Art. 77. Incluem-se nas despesas de Encargo Diversos os seguintes itens: aluguel ou arrendamento de imóveis, seguros de bens patrimoniais, diferença de cambio, indenizações, reações, hospedagens, sentenças judiciárias e outras.
Art. 78. As Transferências Correntes Classificam-se em:
Art. 79. Incluem – se nas Transferências Correntes os seguintes itens:
| a) | Despesas de Assistencia Social pagamento de acidentes de trabalho, salário família, contribuição de previdência e outras despesas referentes a encargos sociais; |
| b) | Inativos: pagamento de proventos de aposentados. |
Art. 80. São Despesas de Capital: aquisição de bens de utilidade pública e patrimoniais, inclusive os investimentos e seus resgates que se destinarem direta ou indiretamente ao financiamento dessas despesas.
Art. 81. As despesas de capital classificam-se em:
| c) | Transferências de Capital. |
Parágrafo 1º. Classificam-se como investimentos as despesas destinadas a estudo, planejamento e execução de obras, inclusive as destinadas a desapropriação de imóveis e indenizações consideradas necessárias à realização destas obras, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
Parágrafo 2º. Classificam-se como Inversões Financeiras:
| a) | Despesas iniciais e finais das compras de terrenos ou prédios para utilização da entidade; |
| b) | Compra de títulos representativos de capital; |
| c) | Concessão do empréstimo e financiamento diverso; |
Parágrafo 3º. Classificam-se como Transferências do Capital as despesas com:
| a) | Amortização e juros de divida, isto é, os pagamentos integrais ou parciais dos respectivos títulos; |
Parágrafo 3º. É considerado material permanente aquele cuja duração em uso normal ultrapassar dois (2) anos.
Art. 83. É considerado material de consumo aquele cuja duração em uso normal for inferior a dois (2) anos.
Art. 84. Todas as receitas e despesas constarão do orçamento do DER, de maneira a evidenciar o programa anual de trabalho.
TITULO VII
CAPITULO ÚNICO
Do Expediente
Art. 85. Os horários de funcionamento do DER serão fixados pelo Diretor-Geral, mediante aprovação do Conselho de Coordenação Executiva.
Art. 86. Os servidores do DER estão sujeito á prova de freqüência, mediante o ponto diário.
Art. 87. O Diretor-Geral, que é isento de ponto, poderá baixar ato concedendo isenção de ponto a outros servidores, de acordo com a natureza do serviço;
Art. 88. Será considerado extra-ordinário todo serviço executado com previa autorização do Diretor-Geral, além do numero de horas normais de expedientes, obedecida a legislação em vigor.
TITULO VIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 89. Além das atribuições especificas relativas aos trabalhos que dirige, ao Procurador Judicial, demais Diretores e Assessores do Departamento, diretamente subordinados ao Diretor-Geral, compete:
| a) | Orientar, distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos que lhe forem cometidos, estabelecendo as normas a serem observadas de modo a conseguir maior eficiência e rapidez na sua execução; |
| b) | Apresentar ao Diretor-Geral, até 31 de julho e 31 de janeiro de casa ano, relatórios pormenorizados das atividades do órgão a seu cargo, correspondentes ao primeiro semestre e ao exercício completo; |
| c) | Propor ao Diretor-Geral, até 15 de dezembro de cada ano, a escala de férias para o exercício seguinte, do pessoal que lhe for subordinado a solicitar as alterações necessárias, justificando-as devidamente; |
| d) | Emitir pareceres ou prestar informações sobre assuntos pertinentes ao órgão que dirigir; |
| e) | Manter entendimento direto e estreita colaboração com os demais órgãos do DER; |
| f) | Estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços e submetê-los à apreciação do Diretor-Geral; |
| g) | Encaminhar ao Diretor-Geral, ate 15 de outubro de cada ano, os elementos necessários a elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte; |
| h) | Responsabilizar-se pelo bom funcionamento, progresso e eficiência das atividades que lhe competirem; |
| i) | Elaborar normas, especificações e instruções pertinentes aos assuntos de sua competência. |
Parágrafo único. É dever precípuo de todo ocupante de posto de chefia treinar os subordinados, notadamente os substitutos potenciais e eventuais.
Art. 90. O orçamento do DER para o exercício seguinte será apresentado ao Conselho rodoviário, até o dia 20 de dezembro de cada ano, devendo ser aprovado pelo Governador do Estado, até o dia 31 de dezembro.
Art. 91. Junto a cada órgão deliberativo e a Delegação de Controle funcionará uma Secretaria constituída de servidores do DER, livremente escolhidos pelo Presidente responsável e neles lotados.
Art.92. Todos os servidores do DER que permaneçam em seus quadros mais de 12 (doze) meses, serão obrigados a dedicar anualmente, pelo menos 15 (quinze) horas a cursos ou estágios especiais, de treinamento ou aperfeiçoamento, segundo as conveniências do serviço e as indicações dos responsáveis.
Art. 93. O Diretor de pessoal fará transcrever nos assentamentos de cada servidor informações sobre cursos ou estágios feitos, a duração, local, o aproveitamento e os trabalhos apresentados.
Art. 94. Poderão ser criadas residências regionais, em numero a ser fixado pelo Diretor-Geral, depois da proposta justificativa acompanhada pelo respectivo regimento interno a ser aprovada pelo Conselho de Coordenação Executiva e Conselho Rodoviário.
Parágrafo Único. As residências regionais são órgãos regionais subordinados ao Diretor-Geral, distribuídos geograficamente em função do desenvolvimento do plano de estudo, projeto, construção, pavimentação, conservação e melhoramento de rodovias.
Art. 95. As diretorias que possuírem parte de suas tarefas nas áreas geográfica de uma residência regional passarão a exercer funções normativas e de orientação técnica sobre as mesmas.
Art. 96. A fim de sofrer as adaptações e ajustamentos porventura ditados pela experiência, este regulamento será revisto por uma comissão especial chamada Comissão de revisão, que se instalará e passará a funcionar cada dois (2) anos a contar da data da arpovação do mesmo pelo Governador do Estado.
Parágrafo 1º. A Comissão de revisão será constituída dos seguintes membros:
| a) | Subdiretor-Geral, seu presidente nato; |
| b) | Assessor geral de organização e Métodos; |
| d) | Dois Diretores designados pelo Diretor-Geral. |
Parágrafo 2º. Caberá ao assessor geral de organização e Métodos coligir e sistematizar fatos, observações, sugestões e criticas pertinentes, para subsidiar os trabalhos da Comissão de revisão.
Parágrafo 3º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, para a Comissão de revisão concluir sua tarefa a apresentar ao Diretor-Geral o Ante-Projeto do regulamento, o qual será submetido aos Conselhos de Coordenação Executiva e rodoviário e encaminhado ao Governador do Estado por intermédio do Secretário de Transportes e Comunicações, para aprovação final.
Art. 97. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Conselho Rodoviário, nos termos do Decreto-lei nº 1463, de 17 de setembro de 1946.
Art. 98. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
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