Lei 7.832 - 06/04/1979

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LEI N° 7.832 DE 06 DE ABRIL DE 1979.

(Revogado pela LC134/2008)

 

Ementa: Introduz modificações na estrutura administrativa do Estado e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art.1º Os Artigos 3º, 6º, 7º, 11 e 16 da Lei nº 6.873, de 22 de abril de 1975, passam a vigorar com seguinte redação:

“Art. 3º ..................................................................................................................................

Parágrafo Único.......................................................................................................................

II NÚCLEO DE APOIO:

a)Secretaria para Assuntos da Casa Civil;
b)Casa Militar;
c)Serviço de Imprensa de Pernambuco;
d)Consultoria Jurídica do Estado;
e)Assessoria Especial”

“Art. 6º.......................................................................................................................................

II - Secretaria de Educação

III - Secretaria de Indústria, Comércio e Minas

....................................................................

V - Secretaria de Saneamento e Obras

....................................................................

X - Secretaria de Habitação

XI - Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte

XII - Polícia Militar”.

“Art. 7º O Governador do Estado poderá provar até três cargos de Secretário Extraordinário para desempenho de encargos temporários de natureza relevante”.

“Art.11-..............................................................................................................................

I - GOVERNADORIA DO ESTADO

..............................................................................

c) SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL - manter contatos com prefeitos, corpo consular, embaixadores e outras autoridades; executar os serviços auxiliares e de mordomia dos Palácios; organizar as audiências; realizar os serviços pertinentes ao cerimonial; transmitir decisões do Governador, em assuntos de sua privativa competência.

...................................................................................................................

h) ASSESSORIA ESPECIAL - assessorar o Governador e o Vice- Governador do Estado, em matéria Jurídica, econômica e administrativa.

II - SECRETARIAS DE ESTADO

............................................................................................................................

b) SECRETARIA DE PLANEJAMENTO – elaborar, coordenar, controlar e avaliar os planos de desenvolvimento estadual; coordenar a política de desenvolvimento estadual; coordenar a política de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como programas e atividades que interessem a mais de uma Secretaria;

c) SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO- executar a política e adotar medidas relativas à administração geral do Estado, especialmente no que diz respeito a pessoal, compras, documentação e arquivo; planejar e executar as atividades de modernização administrativa e de processamento de dados;

d) SECRETARIA DA FAZENDA- executar a política financeira especialmente no que diz respeito à administração tributária, administração contábil, a execução orçamentária e financeira, à execução de serviços de auditoria, e à gestão de assuntos creditícios;

e) SECRETARIA DE AGRICULTURA- executar a política agropecuária, cooperativista e de abastecimento; competindo-lhe orientar, promover e regular as atividades agropecuárias, as atividades de engenharia rural e a comercialização de insumos e produtos, bem como promover e coordenar a ação gorvenamental- no tocante à organização fundiária e aos assentamentos humanos e no meio rural;

f) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO- executar a política do Governo relacionada com expansão, a difusão e a qualidade de educação; competindo-lhe o ensino elementar, médio, profissional, superior e especial.

g) SECRETARIA DE INDÚSTRIA,COMÉRCIO E MINAS- executar a política do Governo nos setores industrial, comercial, mineral, notadamente quanto à pesquisa científica e tecnológica, à identificação de oportunidades de investimentos e à organização e expansão da atividade produtiva.

h) SECRETARIA DE JUSTIÇA- executar a política do Governo quanto à fiel observância da ordem jurídica, ao relacionamento com o Poder Judiciário, à prestação de assistência judiciária, a prevenção e repressão às infrações praticadas por menores, à administração dos estabelecimentos prisionais e penitenciários e à supervisão e coordenação dos escritórios  do Governo em outros Estados da União e no Distrito Federal;

i) SECRETARIA DED SANEAMENTO E OBRAS- executar a política do Governo no âmbito dos serviços de utilidade pública concernentes às atividades ligadas ao abastecimento d’água- e saneamento; edificar e conservar próprios estaduais e demais obras públicas, bem como formular, executar e controlar a política- de saneamento ambiental, inclusive as atividades de controle da poluição e  administração de recursos hídricos;

............................................................................................................................................

m) SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL- executar a política do Governo no campo social e da defesa civil; assistir à população desfavorecida; estimular o desenvolvimento do artesanato como meio de geração de renda às populações carentes; preparar mão-de-obra- especializada; amparar e assistir os menores carentes e abandonados; e entidades privativas visando a estimular as atividades dos órgãos de classe;

...............................................................................................................................................

o) SECRETARIA DE HABITAÇÃO- executar a política do Governo no âmbito de serviço de utilidade pública concernentes às atividades ligadas à habitação, em  articulação com órgãos federais e municipais, bem como formular, executar e controlar a política habitacional do Estado;

p) SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES- executar a política do Governo relacionada com a organização, controle e desenvolvimento  dos serviços turísticos, culturais e esportivos, incluindo a preservação e o aproveitamento do patrimônio artístico e paisagístico, a identificação e promoção das oportunidades de investimento, a expansão das atividades de lazer.

III -..........................................................................................................................................

“Art.16-.................................................................................................................................

I - A SECRETARIA DE PLANEJAMENTO:

............................................................................................................................................

b) Fundação de Informações para o Desenvolvimento de Pernambuco – FIDEPE;

..............................................................................................................................................

d) Fundação do Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FIDEM.

.............................................................................................................................

III - À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO:

a)Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco- IPSEP;
b)Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco- CETEPE.

IV - Â SECRETARIA DE AGRICULTURA:

a)Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias -IPA;

.............................................................................................

d)Companhia Integras de Serviços Agropecuários de Pernambuco- CISAGRO;
e)Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco – EMATER;
f)Fundação Estadual de Planejamento Agrícola – CEPA;
g)Empresa Pernambucana Açudes, Poços e Barragens – EBAPE.

 

V - A SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS:

a)Fundação Instituto Tecnológico de Pernambuco- ITEP

.......................................................................................................................

b)Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco – DIPER;
c)Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco – DIPER;

....................................................................................................................

d)Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco – IPEM-PE.

 

VI - A SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES:

.................................................................................................................

e)Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos

- EMTU;

.............................................................................................................

VII - A SECRETARIA DE SANEAMENTO E OBRAS:

.............................................................................................................

b)Empresa de Obras de Pernambuco- EMOPER;
c)Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e Administração de Recursos Hídricos- CPRH.

 

VIII - A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO:

...........................................................................................................................

d)Fundação do Ensino Superior de Pernambuco- FESP

 

IX - A SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL:

a)Fundação Agamenon Magalhães para o Trabalho – FUNAM;

.....................................................................................................................

 

X - A SECRETARIA DE HABITAÇÃO:

a)Companhia de Habitação Popular de Pernambuco – COHAB;
b)Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco – EMAPE.

XI - A SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES:

a)Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco- FUNDARPE;
b)Empresa Pernambucana de Turismo- EMPETUR;
c)Centro de Convenções, Feiras e Exposições S/A – CECON;
d)Fundações para Desenvolvimento dos Esportes em Pernambuco – FUNDESPE

 

Art. 2º A estrutura básica das Secretarias de Estado Constantes deste artigo é a seguinte:

I - SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES:

a)Unidade de decisão, representada pelo Secretário de Turismo, Cultura Esportes, diretamente assessorado pela Diretoria Geral de Coordenação e pelos Conselho de Turismo de Pernambuco, Conselho Estadual de Cultura e Conselho Regional de Desportos;
b)Unidade de apoio técnico, representada pelo Núcleo Setorial de Programação e Controle;
c)Unidades de apoio administrativo, representadas pelo Gabinete do Secretário e pelo Departamento de Administração;
d)Unidades de atividades –fim:

- Arquivo Público Estadual;

- Museu do Estado;

-Museu de Arte Contemporânea.

II - SECRETARIA DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E MINAS:

a)Unidade de decisão, representada pelo Secretário de Indústria, Comércio e Minas, diretamente assessorado pela Diretoria Geral de Coordenação;
b)Unidade de apoio técnico, representada pelo Núcleo Setorial de Programação e Controle;
c)Unidades de apoio administrativo, representadas pelo Gabinete do Secretário e pelo Departamento de Administração;
d)Unidades de atividades – fim:

-Departamento de Desenvolvimento de Atividades de Mineração;

- Departamento de Desenvolvimento do Comércio e dos Serviços.

III- SECRETARIA DE HABITAÇÃO:

a)Unidade de decisão, representada pelo Secretário de Habitação, diretamente assessorado pela Diretoria Geral de Coordenação;
b)Unidade de apoio técnico, representada pelo Núcleo Setorial de Programação e Controle;
c)Unidade de apoio administrativo, representadas pelo Gabinete do Secretário e pelo Departamento de Administração;
d)Unidades de atividades –fim:

- Diretoria de Planejamento Habitacional:

- Diretoria de Apoio ao Sistema Habitacional;

- Diretoria de Programas Especiais;  

- Diretoria de Promoção Núcleos Habitacionais

Art. 3º Fica extinta a Secretaria dos Negócios do Estado Junto ao Governo Federal e são criadas Secretaria de Habitação e a Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes.

 

Art. 4º Fica extinto o cargo de Secretário dos Negócios do Estado Junto ao Governo Federal e são e são criados os cargos de Secretário de Habitação e Secretário de Turismo, Cultura e Esporte.

 

Art. 5º Passam a ser denominados:

I - Secretário de Saneamento e Obras, o atual cargo de Secretário de Saneamento e Obras, o atual cargo de Secretário de Saneamento, Habitação e Obras;

II - Secretário de Indústria, Comércio e Minas, o atual cargo de Secretário da Indústria e Comércio

III - Secretário de Educação, o atual cargo de Secretário de Educação e Cultura.

 

Art. 6º O Governador do Estado fica autorizado:

I - a transferir, de uma para outra Secretário de Saneamento e Obras, o atual cargo de Secretário de Saneamento, habitação e obras;

II - Secretário de Indústria, Comércio e Minas, o atual cargo de Secretário da Industria e Comércio;

III - Secretário de Educação, o atual cargo de Secretário de Educação e Cultura.

 

 Art. 6º O Governador do Estado fica autorizado:

I - a transferir, de uma para outra Secretaria de Estado, os órgãos componentes de sua estrutura organizacional ou que lhe sejam vinculados;

 II - a alterar a nomenclatura de cargos em comissão, fixando-lhes as atribuições, respeitados os respectivos símbolos de retribuição;

III - a constituir, como empresas públicas, a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU, a Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco- EMAPE e a Empresa Pernambucana de Açudes, poços e Barragens – EBAPE;

IV - a transferir a título gratuito e mediante decreto, para entidades da administração indireta e fundações estaduais, o acervo, dotações e serviços de órgãos da administração direta e indireta do Estado;

 V - a reestruturar, mediante decreto, órgãos da administração direta e indireta do Estado, observadas as diretrizes, princípios fundamentais, e demais disposições.

 

Art. 7º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, assim distribuídos: 1 cargo de Chefe de Gabinete, Símbolo DSC, 2 cargos de Diretor de Departamento, Símbolo DDC, 2 cargos de Oficial de Gabinete, Símbolo CC-6 e 1 cargo de Secretário, Símbolo CC.2, na Secretaria dos Negócios do Estado Junto ao Governo Federal.

 

Art. 8º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão: 1 cargo de Diretor de Assessoria Especial, símbolo CGC, na Governadoria do Estado; 1 cargo de Diretor de Diretoria, Executiva  Símbolo, Símbolo DEC, na secretaria do Governo, 1 cargo de Diretor de Diretoria, Símbolo DSC e 2 cargos de Diretor de Departamento, Símbolo DSC e 2 cargos de Diretor de Departamento,Símbolo DDC, na Secretaria da Fazenda, 1 cargo de Diretor de Diretoria, Símbolo DSC, no Quadro  Especial da Secretaria de Segurança Pública (anexo I da Lei 6.657, de 07.01.1974); 1 cargo de Diretor de Diretoria, Símbolo DSC, na Secretaria de Agricultura; 1 cargo de Diretor de Diretoria, Símbolo DSC, na Secretaria da Saúde;1 cargo de Diretor de Diretoria, Símbolo  DSC e 1 cargo de Diretor de Departamento, Símbolo DDC, na Secretaria do Trabalho e Ação Social; 1 cargo de Diretor de Diretoria, Símbolo DSC E 1 cargo de Diretor de Departamento, Símbolo DSC e 1 cargo de Diretor de Diretoria Executiva, Símbolo DEC, na Secretaria de Indústria, Comércio e Minas; 1 cargo de Diretor de Diretoria, Símbolo DSC e 2 cargos de Diretor de Departamento,Símbolo DDC, na Secretaria de Transporte, Energia e Comunicações; 1 cargo de Chefe de Gabinete e 5 cargos de Diretor de Diretoria, Símbolo DSC; 1 cargo de Diretor de Departamento, Símbolo DDC; e 2 cargos de Oficial de Gabinete, Símbolo cc.6, na Secretaria de Turismo,Cultura e Esportes; 2 cargos de Diretot de Departamento, Símbolo DDC na Secretaria para Assuntos da Casa Civil.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a autarquia Serviço Social Agamenon Magalhães e a criar a Fundação Agamenon Magalhães para o Trabalho – FUNAN.

Parágrafo Único. a FUNAM tem por objetivo executar, direta ou indiretamente, a política de promoção social do Estado, com a finalidade de elevar os padrões sócio-econômicas populações carentes através de:

I - capacitação de mão - de –obra e orientação para o trabalho;

II - apoio à regularização da situação legal dos indivíduos, como cidadãos e trabalhadores;

III - administração da colocação de mão – de- obra no mercado de trabalho;

IV - assistência à velhice desamparada;

V - fomento do desenvolvimento do artesanato no Estado:

VI - promoção de condições para o atendimento imuno-sanitário e nutricional da população carente;

VII - promoção das atividades de recreação e lazer;

VIII - estimulo ao uso pela população dos serviços de infra-estrutura social disponíveis na comunidade;

IX - mobilização das comunidades para sua promoção social;

X - implantação, administração e coordenação de centros sociais em áreas urbanas ou rurais destinados à efetivação das finalidades da Fundação;

XI - estímulo de outras entidades, públicas e privadas, à realização da promoção social das populações carentes do Estado.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Superintendência dos Serviços Estatísticos de Pernambuco – SERPE e a instituir, como Fundação, a Fundação de Informações para o Desenvolvimento de Pernambuco – FIDEPE, e a Fundação para o Desenvolvimento do Esporte em Pernambuco – FUNDESPE.

§ 1º À FIDEPE cabe:

I - definir e divulgar informações e indicadores relativos à conjuntura e à evolução econômico-social do Estado;

II - realiza estudos, pesquisas e projetos referentes à informações de natureza social e econômica para o desenvolvimento.

§ 2º A FUNDESPE destinar-se-á ao desenvolvimento, promoção e incentivo das atividades esportivas e da construção de ginásios e estádios.

 

Art. 11. o patrimônio das Fundações referidas no artigo anterior será constituído:

I - pelos bens e direitos que lhe forem destinados, em decorrência da extinção ou transformação de entidades da administração estadual, direta ou indireta, conforme dispuser o estatuto da Fundação;

II - por doações e contribuições de pessoas, de direito público e de direito privado, para este fim específico;

III - por bens móveis ou imóveis e direitos a elas transferidos em caráter definitivo por pessoas de direito público e de direito privado, nacionais ou estrangeiras.

 

Art. 12. Constituirão receitas das fundações do Estado de Pernambuco;

II - recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas a cargo da Fundação

III - doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado para a aplicação em despesas correntes;

IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestação de serviços;

V - saldos financeiros apurados em balanços.

 

Art.13. As Fundações estaduais são declaradas de utilidade pública e seus atos constitutivos, suas alterações, bens, receitas, serviços e operações serão isentos de tributos estaduais.

 

Art. 14. Em caso de extinção, os bens e direitos das Fundações estaduais reverterão ao patrimônio do Estado.

 

Art. 15. Os Fundos Especiais serão regulamentados por Decretos do Poder Executivo.

 

Art. 16. A Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR, passa a denominar-se Empresa Pernambucana de Turismo- EMPETUR,mantida sua natureza jurídica de empresa pública, com personalidade de direito privado, revogado o Art. 13 e respectivo parágrafo Único, da Lei 6.030, de 03 de novembro de1967.

Parágrafo Único. A administração da EMPETUR será exercida por uma diretoria na forma que dispuser o seu estatuto.

 

Art. 17. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado dentro dos limites dos respectivos créditos, a efetuar, mediante Decreto, o remanejamento de dotações do orçamento ou de créditos adicionais, que se fizer necessário em decorrência da  reestruturação administrativa de que trata a presente Lei.

 

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir o controle acionário da COMPER S/A – Crédito, Financiamento e Investimento e COMPER S/A- Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, para o Banco do estado de Pernambuco S.A. – BANDEPE e a alterar suas denominações para BANDEPE S.A – Crédito, Financiamento e Investimento e BANDEPE S.A- Distribuidora de Títulos e valores Mobiliários.

 

Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Fica autorizado a requisitar servidores da Administração direta e indireta estadual e de entidades paraestatais, para terem exercício na Assessoria Especial.

Parágrafo Único Aos integrantes da Assessoria Especial é assegurado o gozo dos direitos e a percepção dos vencimentos e vantagens de que são titulares nos órgãos de origem.

Art. 20. Para atender as despesas com a execução da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), cuja fonte será a anulação de dotações constantes do orçamento vigentes.

 

Art. 21. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de abril de 1979

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Everaldo de Almeida Maciel

Arthur Lopes Araújo

Emilio Humberto Carazzal Sobrinho

Djalma de Oliveira

Joel de Hollanda Cordeiro

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

José Tinoco Machado de Albuquerque

Jorge Antônio Cavalcanti da Silva

Eduardo Lopes de Vasconcelos

Antão Luiz de Mello

Margarida de Oliveira Cantarelli

Luis Siqueira

Francisco Austerliano Bandeira Mello