Portaria SAD 1.856 - 07/06/2024

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PORTARIA SAD Nº 1.856 DO DIA 07 DE JUNHO DE 2024.

 

A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições, e observado o disposto nos art. 4º, 10, 11, 12 e 27 do Decreto nº 56.725, de 5 de junho de 2024, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo Estadual, RESOLVE:

 

Art. 1º Disciplinar que a operacionalização da averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

 

Parágrafo único. Para a operacionalização das consignações facultativas em folha de pagamento, as consignatárias deverão submeter-se a processo de credenciamento junto à Secretaria de Administração, cujas regras serão definidas em edital de chamamento público elaborado em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do Poder Executivo Estadual em relação aos valores consignados restringe-se à retenção do respectivo valor autorizado pelo servidor, militar, empregado ou pensionista e repasse à entidade consignatária acordante, não cabendo ao Estado responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo consignado.

 

§ 1º O Poder Executivo Estadual não possui ingerência sobre eventuais contratações e operações não amparadas pelo Decreto nº 56.725, de 2024.

 

§ 2º Eventuais necessidades de acertos de valores sobre consignações pagas ou contratadas deverão ser objeto de ajuste entre o contratante e a entidade consignatária acordante.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:

 

I - consignado: servidor público ativo ou aposentado, militar do Estado da ativa, da reserva remunerada ou reformado, empregado público e pensionista do Poder Executivo Estadual que possui desconto(s) consignado(s) em folha de pagamento;

 

II - consignante: Poder Executivo Estadual, ao qual compete proceder aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na folha de pagamento do consignado em favor da consignatária;

 

III - consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;

 

IV – consignação: desconto incidente sobre a remuneração ou proventos do consignado, efetuado mediante sua autorização, prévia e formal, e anuência da Administração;

 

V - contratada: empresa responsável por prestar o serviço de administração da margem consignável do consignado e disponibilização de sistema informatizado para controle de consignações facultativas;

 

VI - margem consignável: o valor máximo da renda mensal do consignado que pode ser comprometida por consignação em folha de pagamento, apurada na forma do art. 5º do Decreto nº 56.725, de 2024;

 

VII – PEConsig: sistema eletrônico de consignações facultativas, que funcionará no Portal do Servidor, cujo acesso se dará por meio de senha individual e intransferível e cadastrada diretamente pelo consignado;

 

VIII - averbação de contrato: arquivo magnético enviado pela entidade consignatária acordante à contratada, para inclusão automática da contratação da consignação no Sistema de Gestão de Pessoas do Poder Executivo Estadual, quando atendidos os requisitos da legislação vigente e existir margem consignável;

 

IX - reserva de margem consignável: indica a reserva da margem consignável à uma operação de crédito, nos casos de empréstimos ou financiamentos, e indica a contratação de cartão de crédito consignado ou de cartão de benefício consignado;

 

X - repasse: transferência financeira do Poder Executivo Estadual para a entidade consignatária acordante em razão das consignações processadas mensalmente; e

 

XI - Termo de Autorização para Acesso a Dados: formulário padrão, que deve ser preenchido pela instituição consignatária acordante e assinado pelo consignado ou seu representante legal, para autorizar a consulta aos dados de elegibilidade e margem consignável, conforme Anexo Único, observados os limites legais estabelecidos pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

 

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES

 

Seção I

Da Averbação

 

Art. 4º Atendidos os requisitos da legislação vigente e havendo margem consignável disponível, a averbação do desconto relativo à consignação é efetivada por arquivo magnético encaminhado diretamente pela instituição consignatária acordante à contratada.

 

Art. 5º A averbação da consignação facultativa contratada ocorrerá desde que:

 

I - a operação seja realizada com a própria entidade consignatária acordante ou, em se tratando de instituição financeira, por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução CMN nº 4.935, de 29 de julho de 2021, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;

 

II - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; e

 

III – o consignado possua margem consignável disponível para realização da operação.

 

Parágrafo único. É vedada a averbação de consignação de operação diversa daquela autorizada para a rubrica específica de desconto concedido, bem como a negociação de operações casadas.

 

Art. 6º Para a averbação de consignação facultativa, deverão ser observados ainda os seguintes procedimentos:

 

I – para as amortizações de empréstimos em geral ou para financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio:

 

a) acesso ao PEConsig, para realização de simulação da operação através do preenchimento do número de parcelas desejadas, bem como do montante total a ser liberado ou do valor mensal a ser descontado;

 

b) seleção da entidade consignatária e confirmação da reserva de margem, que terá validade de três dias úteis, sendo automaticamente cancelada após esse período; e

 

c) comparecimento a uma unidade ou posto de atendimento, inclusive eletrônico ou em ambiente virtual oficial, da entidade consignatária escolhida, para a celebração do contrato, visando à efetivação da averbação do desconto;

 

II – para as demais espécies de consignação:

 

a) acesso PEConsig, para consulta da disponibilidade de margem; e

 

b) comparecimento a uma unidade ou posto de atendimento, inclusive eletrônico ou em ambiente virtual oficial, da entidade consignatária escolhida, para a celebração do contrato ou autorização da consignação, visando à efetivação da averbação do desconto.

 

Art. 7º A averbação só será efetuada quando a margem consignável do consignado não ultrapassar os limites estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 56.725, de 2024.

 

Art. 8º O montante a ser percebido pelo consignado a título de empréstimo ou financiamento será depositado pela consignatária:

 

I - na conta corrente constante do seu cadastro para pagamento da remuneração mensal do consignado; ou

 

II – em conta corrente ou poupança de titularidade do consignado e por ele expressamente designada, vetado o depósito em conta corrente de titularidade conjunta.

 

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, todas as condições apresentadas na simulação realizada no PEConsig deverão ser estritamente observadas quando da celebração do contrato, sendo vedada a imposição de condições adicionais ou divergentes, não informadas no momento da simulação, para sua devida formalização.

 

Art. 9º O desconto na remuneração ou proventos do consignado ocorrerá no mês corrente ao do envio da informação de averbação pela consignatária ao PEConsig, quando encaminhada entre os dias 1º e 4º de cada mês. Nos demais casos, o desconto será efetuado no mês subsequente.

 

Parágrafo único. O repasse mensal em favor das consignatárias será efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desconto da consignação, em conta indicada pela consignatária e, obrigatoriamente, de sua titularidade.

 

Seção II

Da Reserva de Margem Consignável e das Operações com Cartão de Crédito Consignado e Cartão de Benefício Consignado

 

Art. 10. A entidade consignatária que, através de credenciamento, opere com consignações em folha de pagamento, poderá proceder com a reserva de margem correspondente ao valor mensal contratado, mediante autorização prévia e expressa do consignado.

 

Art. 11. No caso de cartão de crédito consignado ou de cartão de benefício consignado, deverão ser observados os seguintes critérios pela consignatária:

 

I – a constituição de reserva de margem está condicionada à autorização formal firmada pelo consignado;

 

II - a consignatária deverá dedicar o valor total da reserva da margem para o desconto das faturas mensais, mesmo quando a reserva seja superior ao valor mínimo de pagamento referente à fatura;

 

III - quando o respectivo produto consignado for cancelado, a reserva de margem deverá ser suspensa em até 02 (dois) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 17 do Decreto nº 56.725, de 2024;

 

IV – o limite máximo concedido no cartão para pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saque é de 20 (vinte) vezes o valor da margem reservada para o respectivo serviço;

 

V – o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão;

 

VI – a entrega do cartão, em meio físico, deverá ser feita ao consignado; e

 

VII – a consignatária deverá enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do titular do cartão, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas.

 

Art. 12. No cartão de crédito consignado e no cartão de benefício creditício consignado, a liquidação do saldo da fatura:

 

I – dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no art. 18 inciso II, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; e

 

II – das compras, quando não realizada integralmente no vencimento da fatura, em parcelas mensais de mesmo valor, limitada ao número de prestações previsto no art. 18 Inciso II sendo vedado o crédito rotativo.

 

§1º Nos casos do uso de saque, o valor deverá ser obrigatoriamente concedido integralmente, sem descontos, salvo nos casos de refinanciamento e repactuação do próprio cartão, ou compensação de outras dívidas com a própria instituição consignatária emissora do referido cartão.

 

§ 2º A compensação de outras dívidas de que trata o § 1º não poderá ter taxa superior ao da dívida já firmada, sendo vedada tal compensação com dívida oriunda de serviço de crédito diverso daquele contratado pelo consignado.

 

CAPÍTULO III

DO CANCELAMENTO DE CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS

 

Art. 13. O cancelamento das consignações facultativas será efetuado:

 

I - a pedido do consignado junto à consignatária, à unidade setorial de recursos humanos do seu órgão de origem, quando se tratar da consignação elencada no inciso X do art. 4º Decreto nº 56.725, de 2024;

 

II - a pedido do consignado à consignatária, quando se tratar das demais contribuições ou prêmios mensais;

 

III - a pedido do consignado, com anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído;

 

IV - a pedido da entidade consignatária, mediante solicitação formal e justificada;

 

V - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pela consignatária ou terceiro a ela vinculado ou não;

 

VI - pelo consignante, a qualquer tempo, quando comprovado que a consignatária não atende às exigências legais;

 

VII - por força de lei ou decisão judicial; e

 

VIII - em razão de liquidação integral dos débitos do contrato que originou a consignação.

 

Art. 14. Nos casos a que se refere o inciso I do art. 13, o consignado poderá optar em dirigir-se diretamente ao Sindicato ou Associação representativa de classe à qual é filiado, a uma das unidades de atendimento do PEConsig, ou à unidade setorial de recursos humanos do seu órgão de origem, munido de documento oficial com foto, a fim de assinar requerimento específico de cancelamento da consignação.

 

§ 1º No caso de solicitação por intermédio de procurador, além do documento oficial com foto, deverá ser apresentado instrumento de mandato público ou particular atual, com poderes específicos para solicitar o cancelamento da respectiva consignação.

 

§ 2º As solicitações de cancelamento deverão ser protocoladas pelo consignado, ou seu representante legal, até o dia 20 de cada mês, a fim de serem processadas na folha de pagamento do mês subsequente.

 

§ 3º Após realizar o cancelamento da consignação no PEConsig, a Unidade Central de Recursos Humanos de cada órgão ou entidade responsável pelo cancelamento comunicará o fato à entidade consignatária respectiva, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao protocolo do requerimento.

 

§ 4º No caso da impossibilidade de atendimento nos locais indicados no caput, o requerimento poderá ser dirigido à Secretaria de Administração.

 

CAPÍTULO IV

DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E DA PORTABILIDADE DOS DÉBITOS

 

Art. 15. A consignatária deverá, quando solicitada pelo consignado, informar no sistema de controle operacional e gerencial efetivo e automático das operações relativas às consignações facultativas em folha de pagamento, o saldo devedor discriminado atualizado da operação em até 2 (dois) dias úteis, para fins de consulta, liquidação antecipada ou compra de dívida por outra consignatária, com validade de 3(três) dias úteis.

 

Art. 16. No caso do consignado optar pela realização junto à outra entidade de operação de compra de dívida, a consignatária compradora do débito, após autorização do consignado interessado através da digitação pessoal da sua senha do sistema eletrônico de consignações, deverá emitir solicitação de compra e venda à consignatária que terá seu contrato comprado.

 

Art. 17. A entidade compradora do débito deverá, no prazo de até 2 (dois) dias úteis a partir da data da solicitação de que trata o artigo anterior, efetuar o pagamento do saldo devedor do contrato a ser adquirido, bem como registrar no sistema que efetuou a sua quitação.

 

§ 1º Ocorrendo a liquidação antecipada diretamente pelo servidor ou a quitação do saldo devedor pela entidade compradora, a consignatária deverá liberar a margem consignável correspondente a essa operação diretamente no sistema de controle de consignações facultativas, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do seu pagamento.

 

§ 2º A portabilidade entre instituições financeiras deverá observar as normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional.

 

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS E CUSTOS EFETIVOS TOTAIS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 18. As consignações facultativas em folha de pagamento obedecerão aos seguintes prazos máximos de desconto:

 

I – 120 (cento e vinte) meses, no caso de amortização de empréstimos em geral; e

 

II – 48 (quarenta e oito) meses, no caso de despesas realizadas mediante cartões de crédito e cartões de benefício consignados com desconto mínimo em folha de pagamento.

 

Art. 19. O Custo Efetivo Total (CET) mensal referente às consignações facultativas de amortização de empréstimos em geral fica limitado a 2,9% (dois vírgula nove por cento) do valor correspondente ao empréstimo efetivamente realizado pelo servidor.

 

Parágrafo único. O Custo Efetivo Total (CET) deve incluir todos os encargos e despesas das operações, englobando taxa de juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas inclusas, devendo ser informado antes da efetiva contratação da operação de crédito e a qualquer tempo, a pedido do consignado, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.

 

Art. 20. O Custo Efetivo Total (CET) mensal referente às consignações facultativas de amortização de despesas realizadas mediante cartões de crédito ou de cartão de benefícios consignados fica limitada a:

 

I – 2,9% (dois vírgula nove por cento), para o serviço de saque parcelado; e

 

II – 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), para os demais serviços.

 

Art. 21. Nas consignações de que tratam os artigos 19 e 20, não poderá haver a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e quaisquer outras taxas administrativas, inclusive de manutenção, anuidade ou emissão de cartão, podendo o servidor contratar no máximo 02 (dois) cartões, de crédito e de benefício, e realizar saques até o limite da reserva de margem realizada, observados os critérios estabelecidos nos artigos 11 e 12 desta Portaria.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DAS CONSIGNATÁRIAS

 

Art. 22. As consignatárias que operam os serviços previstos nos incisos III, IV, VI, VII, VIII e IX do art. 4º do Decreto nº 56.725, de 2024, deverão ressarcir, ao Poder Executivo Estadual, os custos com o processamento de dados necessários à operacionalização das consignações, mediante a retenção mensal de 1% (um por cento) do valor de cada parcela descontada dos consignados.

 

Art. 23. Quando da realização de credenciamento, as consignatárias deverão recolher contrapartida financeira ao Poder Executivo Estadual, nos seguintes casos e valores:

 

I – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando do credenciamento das entidades de que trata o inciso V do art. 9º do Decreto nº 56.725, de 2024, para consignação de amortização de empréstimos em geral ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio;

 

II – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quando do credenciamento das entidades de que trata o inciso VI do art. 9º Decreto nº 56.725, de 2024, para consignação de amortização de empréstimos em geral; e

 

III – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quando do credenciamento das entidades de que trata o inciso V e VII do art. 9º do Decreto nº 56.725, de 2024, para consignação de amortização de despesas realizadas mediante cartões de crédito ou de cartão de benefícios consignados.

 

Art. 24. É devido o pagamento pelas linhas processadas, de incidência mensal, à contratada a que se refere o inciso VI, art. 2º do Decreto nº 56.725, de 2024, no caso das consignações para amortização de empréstimos em geral ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio, bem como para consignação de amortização de despesas realizadas mediante cartões de crédito ou de cartão de benefícios consignados.

 

Art. 25. As consignatárias que operem as consignações previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 4º do Decreto nº 56.725, de 2024, deverão apoiar o Poder Executivo nas iniciativas desenvolvidas no âmbito dos programas de gestão de pessoas da Secretaria de Administração, cujos termos serão pactuados entre as partes.

 

Art. 26. As obrigações a que se referem os artigos 23 e 24 não se aplicam às consignatárias que operem cartões de benefícios consignados exclusivamente para aquisição de bens e serviços, excluídos os de natureza creditícia.

 

Art. 27. Os valores previstos nos artigos 22, 23 e 24 serão classificados como recursos diretamente arrecadados pela Secretaria de Administração.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28. Permanecerão válidos, até o término de suas respectivas vigências, os termos de compromisso relativos a serviços de empréstimos consignados, cartões de crédito consignado e cartões de benefícios consignados em vigor na data de publicação do edital de chamamento público a que se refere artigo 10 do Decreto nº 56.725, de 2024.

         

§ 1º Os valores pagos a título de contrapartida financeira à Secretaria de Administração, quando da celebração dos termos de compromisso a que se refere o caput, poderão ser aproveitados, de acordo com o saldo proporcional remanescente, para efeitos de novo credenciamento por meio de edital de chamamento público.

 

§ 2º A quitação de pendências anteriores a esta portaria será condição para o novo credenciamento e deverá ser realizada com os valores de referência da época, convalidando o período em aberto.

§2º A quitação de pendências anteriores será condição para o novo credenciamento e deverá ser realizada com os valores de referência da época, convalidando o período em aberto. (Redação dada pela Portaria SAD 739/2025).

 

§ 3º As consignatárias de cartão de crédito e cartão de benefícios que não se credenciarem terão seus respectivos contratos liquidados no PEConsig no prazo de 6 meses a contar da publicação do edital de chamamento público.

 

§ 4º As operações vigentes na data de publicação desta portaria manterão as condições originalmente contratadas.

 

Art. 29. Os consignados que possuam consignações com operações de cartão de crédito e cartão de benefício cujo limite ultrapasse o definido no inciso II do art. 5º do Decreto nº 56.725, de 2024, utilizarão transitoriamente, para essas consignações, adicionalmente, a margem a que se refere o inciso I do art. 5º deste decreto, até a adequação aos novos limites estabelecidos.

 

Parágrafo único. Até a adequação ao limite a que se refere o caput, os consignados não poderão realizar novas consignações para os servidores de cartão de crédito e cartão de benefício.

 

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31. Revogam-se as Portarias SAD n° 622, de 27/04/2012; n° 1.955, de 03/10/2012; n° 688, de 22/05/2013; n° 775, de 29/03/2016; n° 2.481, de 28/08/2015; n° 2.523, de 20/09/2016; n° 3.755, de 22/12/2017; e n° 2.003, de 28/07/2016.

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

Secretária de Administração

 

ANEXO ÚNICO

 

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO A DADOS

 

Eu, (NOME COMPLETO), CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, para apoiar a contratação/simulação de consignação em folha de pagamento, a fim de subsidiar a proposta de averbação da Consignatária Acordante, autorizo o Poder Executivo do Estado de Pernambuco a disponibilizar as seguintes informações:

 

I - do servidor, militar ou empregado público:

a) nº CPF;

b) data de nascimento;

c) nome;

d) matrícula; e

e) cargo ou emprego ocupado.

II - do representante legal do servidor:

a) nº CPF;

b) nome; e

c) data fim;

III - margem disponível para o serviço.

 

Este termo autoriza esta instituição acordante a consultar as informações acima descritas pelo período de 30 (trinta) dias, e qualquer utilização deste, para outros fins, incorrerá nas sanções previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Este pedido será efetuado pela instituição consignatária acordante em até 45 (quarenta e cinco) dias, após a assinatura deste instrumento.

 

Local: ___________/___, Data: ___/___/_______

 

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