Portaria SAD 2003 - 28/07/2016

Inicio  Anterior  Próximo

PORTARIA SAD Nº 2.003 DO DIA 28 DE JULHO DE 2016.

 

Revogada pela Portaria SAD 1.856/2024

 

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 25 do Decreto nº 37.355, de 03 de novembro de 2011;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos referentes à apuração de irregularidades no que pertine à operacionalização da consignação em folha de pagamento, RESOLVE:

 

Art. 1º As irregularidades deflagradas no procedimento a que se submetem as consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, devem ser averiguadas por meio de Processo Administrativo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 37.355, de 03 de novembro de 2011, observada a legislação em vigor e, em especial, às normas estabelecidas nesta Portaria.

 

Parágrafo único. Deve ser instituída Comissão de Processo Administrativo para cada caso, por meio de Portaria da Secretaria Executiva de Pessoal e Relações Institucionais desta Secretaria de Administração a ser publicada no Diário Oficial do Estado, composta por três membros titulares, sendo um Presidente e dois Vogais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.

 

Art. 2º Compete ao Presidente da Comissão de Processo Administrativo coordenar as atividades da Comissão e encaminhar, ao final dos trabalhos, o resultado à autoridade instauradora.

 

Art. 3º O Processo Administrativo tem início com a Ata de Instalação que deve conter as informações atinentes ao fato a ser analisado, número da Portaria de Instauração, e providências quanto à notificação dos interessados.

 

Art. 4º O interessado deve ser notificado da instauração do processo administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente ou através de seu representante.

 

Parágrafo único. A notificação pode ser emitida por:

 

I. correspondência com aviso de recebimento;

II. ofício; ou

III. e-mail.

 

Art. 5º A Comissão de que trata o parágrafo único do art. 1º deve proceder à instrução do processo, sendo possível realizar as seguintes providências:

 

I. solicitação dos documentos necessários à elucidação dos fatos;

II. ouvida das partes interessadas;

III. ouvida de testemunhas; e

IV. análise da documentação.

 

Art. 6º Após finalização da fase instrutória, o interessado será intimado para apresentar razões de defesa no prazo de 5 (cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 7º Apresentada as razões de defesa pelo interessado, deve ser elaborado relatório pela Comissão no prazo de 5 (cinco) dias, em que deve indicar a aplicação ou não de sanção prevista nos arts. 21 a 23 do Decreto nº 37.355, de 2011, tomando por base a documentação constante dos autos e as razões apresentadas pelo interessado.

 

Parágrafo único. O prazo previsto no caput é o mesmo independentemente da quantidade de interessados.

 

Art. 8º O processo administrativo deve ser encaminhado à autoridade instauradora para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 9º Da decisão da autoridade instauradora, cabe recurso na forma do art. 56 da Lei nº 11.781 de 06 de junho de 2000.

 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2016.