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Portaria PGE 84 - 11/06/2024 |
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Portaria PGE nº 84, de 11 de junho de 2024. A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar estadual nº 02, de 20 de agosto de 1990; CONSIDERANDO o disposto no §5º do art. 53 da Lei 14.133, de 1 de abril de 2021, que conferiu ao Procurador-Geral do Estado competência para dispensar a análise jurídica de procedimentos de contratação em razão do baixo valor envolvido, da baixa complexidade ou da utilização de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pela Procuradoria; CONSIDERANDO a necessidade de se enfatizar o exercício do controle interno de legalidade em relação aos editais, contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos de maior complexidade técnica, com aspectos formais de maior relevância e recursos financeiros de maior significação, em homenagem aos princípios da padronização, da eficiência e da economicidade; CONSIDERANDO o disposto no §1º do art. 5º do Decreto nº 52.359, de 2 de março de 2022, que dispõe sobre a exclusividade da Procuradoria-Geral do Estado na representação judicial e consultoria jurídica dos órgãos, autarquias e fundações públicas vinculadas ao Poder Executivo e regulamenta os procedimentos relativos à análise de instrumentos administrativos pela Procuradoria-Geral do Estado, RESOLVE: Art. 1º Será obrigatório o encaminhamento, ao final da fase preparatória, para controle prévio de legalidade pela Procuradoria-Geral do Estado, dos processos administrativos realizados no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional que envolvam: I - minutas de editais de licitação e de credenciamento e respectivos anexos, referentes a atas de registro de preços e contratos cujo valor estimado global seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); I - minutas de editais de licitação e de credenciamento, e respectivos anexos, referentes a atas de registro de preços ou contratos: (Redação dada pela Portaria PGE 104/2025) a) com valor estimado global igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); ou (Redação acrescentada pela Portaria PGE 104/2025) b) com valor estimado global igual ou superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quando se tratar de obra ou serviço de engenharia; (Redação acrescentada pela Portaria PGE 104/2025) II - adesões, por órgão ou entidade estadual não participante, a atas de registro de preços formalizadas por outro órgão ou entidade da Administração Pública do Estado de Pernambuco, cujo contrato tenha valor igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); III - adesões, por órgão ou entidade estadual não participante, a atas de registro de preços formalizadas por outros entes federativos, cujo contrato tenha valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); III - adesões, por órgão ou entidade estadual não participante, a atas de registro de preços formalizadas por outros entes federativos, cujo contrato tenha valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Redação dada pela Portaria PGE nº 113/2024) IV - minutas dos instrumentos e respectivos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor contratual seja igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); V - minutas de convênios, contratos de repasse e congêneres, que envolvam transferência de recursos do Tesouro Estadual a órgãos e entidades não integrantes da Administração do Estado de Pernambuco em valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VI - minutas de editais de chamamento público referentes a termos de parceria, termos de fomento e termos de colaboração que envolvam transferência de recursos do Tesouro Estadual em valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VII - minutas de editais de seleção para formalização de contratos de gestão, independentemente de valor; VIII - minutas de editais de licitação e respectivos anexos referentes a contratos de concessão ou permissão de serviços públicos e parcerias público-privadas, independentemente de valor; VIII - minutas de editais de licitação e de credenciamento, e respectivos anexos, independentemente do valor: (Redação dada pela Portaria PGE 104/2025) a) processadas na modalidade de diálogo competitivo; (Redação acrescentada pela Portaria PGE 104/2025) b) cujo objeto seja a celebração de contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, ou de parcerias público-privadas; (Redação acrescentada pela Portaria PGE 104/2025) c) cujo objeto envolva contratos de eficiência ou que resultem em geração de receita para a Administração; ou (Redação acrescentada pela Portaria PGE 104/2025) d) quando for adotado o regime de contratação integrada ou semi-integrada; (Redação acrescentada pela Portaria PGE 104/2025) IX - minutas de contratos de consórcios públicos e de contratos de programa; X - minutas de contratos de doação, de cessão e concessão de uso de bem público pertencente ao Estado, suas autarquias e fundações, quando o donatário, o cessionário ou o concessionário não for integrante da Administração direta nem indireta do Estado de Pernambuco e o valor do bem imóvel seja superior a R$ 300.000,00 e do bem móvel, superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); XI - minutas de editais de concurso público para provimento de cargo efetivo; e XI - minutas de editais de concurso público para provimento de cargo efetivo; (Redação dada pela Portaria PGE 104/2025) XII – pagamentos de valores retroativos superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de interesse de servidores públicos, militares do Estado e de contratados por tempo determinado. XII - pagamentos de valores retroativos superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) de interesse de servidores públicos, militares do Estado e de contratados por tempo determinado; e (Redação dada pela Portaria PGE 104/2025)
XIII - processos de pré-qualificação, de manifestação de interesse e de formação de registro cadastral, independentemente do valor. (Redação acrescentada pela Portaria PGE 104/2025)
§1º Nas licitações e contratações de serviços ou fornecimento contínuos, os valores previstos nos incisos I a IV do caput referem-se a um período de 12 (doze) meses de vigência. §2º Os termos aditivos aos instrumentos chancelados pela Procuradoria nos termos do "caput" deste artigo deverão ser igualmente encaminhados para apreciação, independentemente do valor. §3º O envio dos processos de contratação direta referidos no inciso IV deverá ocorrer após cumpridas as formalidades previstas no art. 72 da Lei 14.133, de 2021, e antes da expedição do ato de autorização. §4º Nos casos em que for inexigível ou dispensado o chamamento público referido no inciso VI, as minutas dos respectivos instrumentos serão encaminhadas com todos os atos preparatórios e justificativas. §5º Os processos referidos neste artigo serão instruídos com roteiro de análise ("checklist") preenchido, quando houver, e nota técnica emitida pelo apoio jurídico interno do órgão ou entidade interessada quanto aos aspectos jurídico formais a serem apreciados, com vistas a subsidiar a análise da Procuradoria.
Art. 2º As definições técnicas do objeto e dos requisitos da contratação, as pesquisas de preço realizadas, assim como qualquer matéria que envolva discricionariedade administrativa relacionada aos instrumentos referidos no artigo 1º não serão objeto de validação pela Procuradoria-Geral do Estado. Art. 3º A fase externa dos procedimentos licitatórios e dos chamamentos públicos não se submeterá ao controle de legalidade da Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo da possibilidade de formalização de consulta, pelas autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, diretamente ou mediante delegação, sobre controvérsia ou dúvida jurídica específica. Parágrafo único. Fica dispensada a remessa individualizada dos atos de assinatura das atas de registro de preços, contratos, termos de credenciamento, termos de adesão a contratos corporativos e demais instrumentos resultantes dos processos analisados pela Procuradoria, observadas as diretrizes traçadas no parecer de aprovação das referidas minutas. Art. 4º Os editais, contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos com valores abaixo dos limites de alçada estabelecidos nesta Portaria serão analisados pelo órgão de assessoramento jurídico interno dos órgãos da Administração direta, das autarquias e fundações, e devem adotar os modelos padronizados e as orientações gerais oriundas da Procuradoria-Geral do Estado, em particular os pareceres padrão e referenciais, os boletins informativos, as cartilhas e demais documentos de orientação expedidos pela Procuradoria. Art. 4º Os editais, contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos com valores abaixo dos limites de alçada estabelecidos nesta Portaria serão analisados pelo órgão de assessoramento jurídico interno dos órgãos da Administração direta, das autarquias e fundações, e devem adotar os modelos padronizados e as orientações gerais oriundas da Procuradoria-Geral do Estado, em particular os pareceres referenciais, os boletins informativos, as cartilhas e demais documentos de orientação expedidos pela Procuradoria. (Redação dada pela Portaria PGE 12/2025)
Art. 5º Fica dispensada a análise prévia da Procuradoria-Geral do Estado, independentemente do valor, dos processos administrativos relacionados às seguintes matérias: I – editais e instrumentos jurídicos padronizados pela PGE e objetos de pareceres padrão aprovados pelo Procurador-Geral do Estado de Pernambuco mediante portaria; I – editais e instrumentos jurídicos padronizados pela PGE, que tenham sido objeto de pareceres referenciais, cujas portarias de aprovação expressamente dispensem a remessa à Procuradoria-Geral do Estado; (Redação dada pela Portaria PGE 12/2025) II – consultas em matéria de pessoal ou contratos objeto de pareceres referenciais aprovados pelo Procurador-Geral do Estado de Pernambuco mediante portaria; II – consultas que tenham sido objeto de pareceres referenciais aprovados pelo Procurador-Geral do Estado de Pernambuco mediante portaria; (Redação dada pela Portaria PGE 12/2025) III - fornecimento ou suprimento de água, esgoto, energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado exclusivo; IV - contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para a prestação de serviços postais prestados com exclusividade pela empresa; V - contratação da Companhia Editora de Pernambuco S/A (CEPE) para: a) publicação de atos oficiais no Diário Oficial do Estado; b) digitalização, gestão e guarda de documentos públicos permanentes e intermediários, com fundamento na Lei estadual nº 15.529, de 2015; VI – instrumentos destinados à formalização de descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras; VII - instrumentos que meramente formalizam cessão de servidores; VIII – pagamento de valores retroativos relacionados à conversão em pecúnia de licenças-prêmio e licenças especiais não gozadas, adquiridas antes da Emenda à Constituição Estadual nº 16, de 1999, que não tenham sido consideradas como tempo ficto para fim de aposentadoria nem computadas para obtenção de abono de permanência. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria PGE nº 30, de 3 de março de 2022, publicada no DOE de 5 de março de 2022. Art. 6º Os pareceres referenciais aprovados, conforme disposto no art. 9º, §2º, do Decreto nº 52.359, de 2022, com redação dada pelo Decreto nº 58.053, de 2025 , poderão dispensar o envio dos processos para análise prévia da Procuradoria-Geral do Estado, desde que a portaria expressamente indique e que sejam acompanhados das minutas padronizadas dos respectivos instrumentos. (Redação dada pela Portaria PGE 12/2025) Parágrafo único. Os pareceres referenciais serão divulgados na página eletrônica da Procuradoria-Geral do Estado, na qual haverá a especificação os casos em que o envio para análise prévia é dispensado. (Redação acrescentada pela Portaria PGE 12/2025) Art. 7º As notas técnicas emitidas pelos setores jurídicos internos, nos termos previstos no art. 10 do Decreto nº 52.359, de 2022, devem expressamente mencionar a observância aos pareceres referenciais aplicáveis ao objeto e realizar análise detalhada dos requisitos e orientações ali apresentadas, independentemente da obrigatoriedade de envio do processo para análise prévia da Procuradoria-Geral do Estado. (Redação acrescentada pela Portaria PGE 12/2025) Art. 8º A Declaração de Atendimento emitida pelo agente público responsável pela elaboração do instrumento objeto de padronização deverá seguir o modelo previsto no Anexo Único desta Portaria. (Redação acrescentada pela Portaria PGE 12/2025) Art. 9º Os pareceres padrão emitidos antes da publicação do Decreto Estadual nº 52.359, de 2022, passam a ser denominados pareceres referenciais e seguem nova numeração indicada na página eletrônica da Procuradoria-Geral do Estado.(Redação acrescentada pela Portaria PGE 12/2025) Parágrafo único: As dispensas de envio de processos para análise prévia da Procuradoria-Geral do Estado, com base em pareceres padrão ou referenciais já aprovados, permanecem válidas. (Redação acrescentada pela Portaria PGE 12/2025) Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria PGE nº 30, de 3 de março de 2022, publicada no DOE de 5 de março de 2022. (Redação acrescentada pela Portaria PGE 12/2025)
ANEXO ÚNICO (Redação acrescentada pela Portaria PGE 12/2025) DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO DECLARO ter utilizado a minuta XXXX (indicar o instrumento padrão utilizado), objetivando a “XXXXX” (indicar o objeto), disponibilizada pela Procuradoria-Geral do Estado, em sua página eletrônica (http://www.pge.pe.gov.br/, opção “Instrumentos Padronizados”), na versão atualizada em xx/xx/xxxx. DECLARO que somente foram preenchidos os campos editáveis, e que não foi realizada qualquer alteração no conteúdo padrão aprovado. Observação: Caso tenha havido alguma alteração, usar esta redação: DECLARO que foram realizadas alterações no conteúdo padrão nos seguintes itens, que estão destacados em negrito na minuta, em razão das justificativas abaixo descritas: Xxxxxxx Xxxxxx xxxxxx (Local e data) (Servidor responsável pela elaboração do instrumento) Nome: Cargo: Matrícula:” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Bianca Ferreira Teixeira Procuradora Geral do Estado |