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Lei 6.783 - 16/10/1974 |
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LEI Nº 6.783 DE 16/10/1974 (OBS: A Lei Complementar 460/2021 Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco)
Ementa: Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Ementa: Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco. (Redação dada pela Lei Complementar 460/2021)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Título I-GENERALIDADES
Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Polícia Militar de Pernambuco, subordinada ao Governo do Estado, é uma instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército, com organização e atribuições definidas em Lei.
Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os policiais-militares de carreira; II - os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a servir; IV - os alunos de órgãos de formação de policiais-militares da ativa. b) na inatividade: I - na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado de Pernambuco, porém sujeitos, ainda, a prestação de serviço na ativa, mediante convocação; II - reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado de Pernambuco. § 2º Os policiais-militares de carreira são os que no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art. 4º O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes a Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e relacionados com a manutenção da ordem pública no Estado de Pernambuco.
Art. 5º A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar. § 1º A carreira policial-militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece a seqüência de graus hierárquicos. § 2º É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.
Art. 6º Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado de Pernambuco, desde que haja conveniência para o serviço. (Redação dada pela Lei 9.221/1983) Parágrafo Único. O Oficial convocado nos termos deste artigo, terá os direitos e deveres dos policiais-militares de carreira, de igual situação hierárquica, exceto quanto a promoção a que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço.
Art. 7º São equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço na ativa", "em serviço", "em atividade" ou "em atividade policial-militar" conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar nas organizações policiais-militares, bem como em outros órgãos do Estado de Pernambuco ou da União, quando previsto em lei ou regulamento.
Art. 8º A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação que lhes outorgar direitos e prerrogativas e lhes impuser deveres e obrigações.
Art. 9º O disposto neste Estatuto aplica-se no que couber: I - aos policiais-militares da reserva remunerada e reformados; e II - aos capelães policiais-militares.
Capítulo I - DO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
Art. 10. O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.
Art. 11. Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de Oficiais e Graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional. Parágrafo Único. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também aos candidatos ao ingresso nos quadros de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Governo Federal.
Capítulo II - DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 12. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. § 1º A hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações, dentro de um mesmo posto o de uma mesma graduação se faz pela Antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade. § 3º A disciplina é o respeito a hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 13. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 14. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes:
§ 1º Posto é o grau hierárquico de Oficial, conferido por ato do Governador do Estado de Pernambuco. § 3º Os Aspirantes-à-Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM são denominados Praças especiais. § 4º Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros e qualificações são fixados, separadamente, para cada caso, em lei de fixação de efetivos. § 5º Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art. 15. A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, e assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento. § 1º A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data. § 2º No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, a antigüidade é estabelecida: b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou na graduação anterior, se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores à data de inclusão e a data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo; c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a) e b). § 3º Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade. § 4º Em igualdade de posto ou Graduação, a precedência entre os policiais-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados e definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
Art. 16. A precedência entre as Praças especiais e as demais praças é assim regulada: II - Os Alunos-Oficiais PM são hierarquicamente superiores aos Subtenentes PM.
Art. 17. A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 18. Os Alunos-Oficiais PM são declarados Aspirantes-a-Oficial PM pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
Capítulo III-DO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
Art. 19. Cargo policial-militar é aquele que só pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo. § 3º As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação peculiares.
Art. 20. Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e da qualificação exigidos para o seu desempenho. Parágrafo Único. O provimento de cargo militar se faz por ato de nomeação, designação ou determinação expressa de autoridade competente.
Art. 21. O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe ou até que o outro policial-militar tome posse, de acordo com as normas de provimento previstas no Parágrafo Único do Art. 20. Parágrafo Único. Consideram-se também vagos ou cargos policiais-militares cujos ocupantes: b) tenham sido considerados extraviados; e c) tenham sido considerados desertores.
Art. 22. Função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial-militar.
Art. 24. O policial-militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 20, faz jus as gratificações e a outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
Art. 25. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são catalogadas como posições titulares em Quadro de Organização ou dispositivo legal são cumpridas como "encargo", "incumbência", "comissão", "serviço" ou "atividade", policial-militar ou de natureza policial-militar. Parágrafo Único. Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade, policial-militar ou de natureza policial-militar, o disposto neste capítulo para cargo policial-militar. Título II - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES Capítulo I - DAS OBRIGAÇÕES POLICIAIS-MILITARES Seção I - Do Valor Policial-Militar
Art. 26. São manifestações essenciais do valor policial-militar: I - O sentimento de servir a comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever policial-militar e pelo integral devotamento a manutenção da ordem pública, mesmo com risco da própria vida; II - O civismo e o culto das tradições históricas; III - A fé na elevada missão da Polícia Militar; IV - O espírito de corpo, orgulho do policial-militar pela organização onde serve; V - O amor a profissão policial-militar e o entusiasmo com que é exercida; e VI - O aprimoramento técnico-profissional.
Seção II - Da Ética Policial-Militar
Art. 27. O sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos seguintes preceitos da ética policial-militar: I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; II - Exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo; III - Respeitar a dignidade da pessoa humana; IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; V - Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; VI - Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual, físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento missão comum; VII - Empregar todas as suas energias em benefício do serviço; VIII - Praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação; IX - Ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada; X - Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa a segurança nacional; XII - Cumprir seus deveres de cidadão; XIII - Proceder de maneira libada na vida pública e na particular; XIV - Observar as normas da boa educação; XV - Garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar; XVII - Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XVIII - Abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas, quando: b) em atividades comerciais; c) em atividades industriais; d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e e) no exercício de funções de natureza não policial-militar, mesmo oficiais. XIX - Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar.
Art. 28. Ao policial-militar, ressalvado o disposto no parágrafo 2º, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. § 1º Os policiais-militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas oliciais-militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza. § 2º Os policiais-militares da ativa podem exercer diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente Artigo. § 3º No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do quadro de saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço.
Art. 29. O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar os policiais-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
Capítulo II - DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Art. 30. Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente: I - a dedicação integral ao serviço policial-militar e a fidelidade a instituição a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida; II - o culto aos símbolos nacionais; III - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; IV - a disciplina e o respeito a hierarquia; V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; e VI - a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
Seção I - Do Compromisso Policial-Militar
Art. 31. Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los. Art. 32. O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa, tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Pernambuco, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem publica e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida". § 1º O compromisso do Aspirante-a-Oficial será prestado de acordo com o cerimonial constante do regulamento da Academia de Polícia Militar. Esse compromisso obedecerá aos seguintes dizeres: "Ao ser declarado Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e de me dedicar inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida". § 2º Ao ser promovido ao primeiro posto, o Oficial PM prestará o compromisso de Oficial, em solenidade especialmente programada, de acordo com os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra prometo cumprir os deveres de Oficial da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".
Seção II - Do Comando e Da Subordinação
Art. 33. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial-militar é investido legalmente, quando conduz homens ou dirige uma organização policial-militar. O Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o policial-militar se define e se caracteriza como Chefe. Parágrafo Único. Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização Policial-Militar, no que couber, o estabelecido para Comando.
Art. 34. A subordinação não afeta, de modo algum a dignidade pessoal do policial-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Polícia Militar.
Art. 35. O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para exercício do Comando, da Chefia e da Direção das Organizações Policiais-Militares.
Art. 36. Os Subtenentes e Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, quer no adestramento da tropa e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração; poderão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar. Parágrafo Único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no Comando de elementos subordinados os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas Praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e à manutenção da coesão e do moral das mesmas Praças em todas as circunstâncias.
Art. 37. Os Cabos e Soldados são, essencialmente, os elementos de execução.
Art. 38. As Praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional. Art. 39. Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.
Capítulo III - DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES
Art. 40. A violação das obrigações ou dos deveres policiais-militares constituirá crime ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou regulamentação peculiares. § 2º No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar será aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art. 41. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica. Parágrafo Único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções policiais-militares a ele inerentes.
Art. 42. O policial-militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções policiais-militares a ele inerentes, será afastado do cargo. § 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função: a) o Governador do Estado de Pernambuco; b) o Comandante-Geral da Polícia Militar; e c) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamento da Corporação. § 2º O policial-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado no exercício de qualquer função policial-militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso.
Art. 43. São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto as de caráter reivindicatório.
Seção I - Dos Crimes Militares
Art. 44. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco é competente para processar e julgar os policiais-militares nos crimes definidos em lei como militares.
Art. 45. Aplicam-se aos policiais-militares, no que couber, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar.
Seção II - Das Transgressões Militares
Art. 46. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento policial-militar e a interposição de recursos contra as penas disciplinares. § 1º As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias. § 2º Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.
Seção III - Dos Conselhos de Justificação e Disciplina
Art. 47. O Oficial presumivelmente incapaz de permanecer como policial-militar da ativa será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação específica. § 1º O Oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar conforme estabelecido em lei específica. § 2º Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica. § 3º O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos Oficiais reformados e na reserva remunerada.
Art. 48. O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como policiais-militares da ativa serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica. § 1º O Aspirante-a-Oficial PM e as Praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo. § 2º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação. § 3º O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às Praças reformadas e na reserva remunerada. Título III - DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS POLICIAIS MILITARES Capítulo I - DOS DIREITOS
Art. 49. São direitos dos policiais-militares: I - garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial; II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; (Redação dada pela Lei Nº 8.861, de 26 de novembro de 1981) III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, "ex-officio", por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação. (Redação dada pela Lei 8.861/1981) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) anos de tempo de efetivo serviço; b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou graduação; d) a percepção de remuneração; e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado de Pernambuco; f) a constituição de pensão policial-militar; g) a promoção; h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido ou reforma; i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças; j) a demissão e o licenciamento voluntário; l) o porte de arma, quando Oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crime contra a segurança nacional ou por atividades que desaconselhem aquele porte; m) o porte de arma, pelas Praças, com as restrições impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei 8.861/1981) Parágrafo Único. A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá o seguinte: a) O Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar posto superior ao seu, mesmo de outro quadro; se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento);(Redação dada pela Lei 8.861/1981) c) as demais Praças que contém mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente a graduação imediatamente superior.
Art. 50. O policial-militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação vigente na Corporação. § 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá: a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso;(Redação dada pela LeiComplementar92/2007) b) em 120 (cento e vinte) dias corridos, nos demais casos. § 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
Art. 51. Os policiais-militares são alistáveis como eleitores, desde que Oficiais, Aspirante-a-Oficiais, Subtenentes, Sargentos ou Alunos do Curso de nível superior para formação de Oficiais. b) o policial-militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus, em função do seu tempo de serviço.
Seção I - Da Remuneração
Art. 52. A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei peculiar. § 1º Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituídas pelas seguintes parcelas: I - vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e II - indenizações; b) eventualmente, outras indenizações. § 2º Os policiais-militares em inatividade percebem remuneração, constituída pelas seguintes parcelas: I - proventos, compreendendo soldo ou quotas do soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e II - adicional de inatividade: b) eventualmente: auxílio-invalidez. § 3º Os policiais-militares receberão salário-família de conformidade com a lei que o rege.
Art. 53. O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei peculiar que trata da remuneração dos policiais-militares, será concedido ao policial-militar que, quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho, não provendo prover os meios de subsistência.
Art. 54. O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 55. O valor do soldo é igual para o policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvo o disposto no Inciso II do Art. 49.
Art. 56. É proibido acumular remuneração de inatividade. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos policiais-militares da reserva remunerada e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 57. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos policiais-militares em serviço ativo.
Seção II - Da Promoção
Art. 58. O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e Praças, de modo a obter-se um fluxo equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem. § 1º O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral da Polícia Militar. § 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 59. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento. Art. 59. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e merecimento.(Redação dada pela LeiComplementar92/2007) § 1º Excepcionalmente, poderá haver promoção: § 1º Excepcionalmente, poderá haver promoção:(Redação dada pela LeiComplementar92/2007) I - em ressarcimento de preterição; I – em ressarcimento de preterição;(Redação dada pela LeiComplementar92/2007) II - por bravura; e II - por bravura; e(Redação dada pela Lei Complementar 92/2007) III - post mortem. III – post mortem.(Redação dada pela Lei Complementar 92/2007) § 2º A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de Antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em que ora e feita sua promoção. § 3º A promoção por bravura é aquela motivada por ato de coragem que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, represente feito significativo ou exemplo relevante de conduta cívica ou militar, sendo oficializada independentemente da existência de vaga, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) § 4º A promoção "post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Pernambuco ao militar falecido em conseqüência de ferimento decorrente de luta contra malfeitores, retaliações motivadas por atos de serviço ou referentes à condição de militar do Estado, em ações ou operações de preservação da ordem pública, e ainda no desempenho de funções inerentes à Corporação, ou de moléstia ou doença decorrentes de quaisquer desses fatos, na forma da lei.(Incluído pela Lei Complementar 92/2007)
Art. 60. Não haverá promoção de policial-militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma. Art. 60. A quota compulsória a que se refere o inciso XI do artigo 90 desta Lei é destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio e regularidade de acesso e a adequação dos efetivos nos diferentes Quadros, sendo estabelecido obrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas:(Redação dada pela Lei Complementar 92/2007) I - Coronel PM:(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) a) quando, nos Quadros, houver até 07 (sete) Oficiais, 01 (uma) por ano;(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) b) quando, nos Quadros, houver 08 (oito) ou mais Oficiais, 1/6 (um sexto) dos respectivos Quadros por ano;(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) II - Tenente-Coronel PM:(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) a) quando, nos Quadros, houver até 05 (cinco) Oficiais, 01 (uma) a cada dois anos;(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) b) quando, nos Quadros, houver 06 (seis) ou mais Oficiais, 1/8 (um oitavo) dos respectivos Quadros, por ano;(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) III - Oficiais dos Quadros de que trata a letra c, do item I do artigo 90:(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) a) quando, nos Quadros, houver até 07 (sete) Oficiais, 01 (uma) por ano;(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) b) quando, nos Quadros, houver 08 (oito) ou mais Oficiais, 1/5 (um quinto) dos respectivos Quadros, por ano.(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) § 1º Para determinação do número de militares do estado de um Quadro, devem ser considerados os em efetivo serviço, os agregados e excedentes.(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) § 2º O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano ou anos-base, para determinado posto, será fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano subseqüente ao ano-base considerado, por ato do Comandante Geral da Corporação Militar.(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) § 3º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, se iguais ou superiores a 0,5 (zero vírgula cinco), arredonda-se para 01 (uma) vaga, se inferiores, serão adicionadas cumulativamente, aos cálculos correspondentes aos anos seguintes até completar-se pelo menos 0,5 (zero vírgula cinco), que, então, será computado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) § 4º As vagas serão consideradas abertas de acordo com o estabelecido em lei.(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) § 5º Para assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória na forma estabelecida no caput deste artigo, quando este número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, deverá ser aplicada uma quota, integrada de tantos militares do estado quantos forem necessários, que compulsoriamente serão transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as promoções determinadas.(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) § 6º A indicação de militares do estado dos postos constantes neste artigo, para integrarem a quota compulsória, referida no parágrafo anterior, obedecerão as seguintes prescrições básicas:(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos apresentados pelos Oficiais da Ativa que, contando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, requeiram sua inclusão na quota compulsória, dando-se por prioridade em cada posto aos mais idosos;(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) II - se o número de Oficiais voluntários na forma do inciso I, não atingir o total de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, ex officio, pelos Oficiais que:(Incluídopela Lei Complementar 92/2007) a) contarem no mínimo 30 (trinta) anos de serviço e possuírem interstício para promoção, quando for o caso;(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) b) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, por não possuírem os requisitos exigidos na legislação específica ou peculiar para promoção, ressalvada a incapacidade física até 06 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos;(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) c) os oficiais que se enquadrarem nas alíneas anteriores, integrarão a quota compulsória na seguinte ordem de prioridade:(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) 1. os que não concorrerem à constituição dos Quadros de Acesso por antigüidade ou merecimento, mesmo estando compreendidos nos limites quantitativos de antigüidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros;(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) 2. os de menor merecimento, a ser apreciado por órgão competente das Corporações Militares, em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) 3. os que, integrando os Quadros de Acesso por merecimento, tenham sido preteridos por mais modernos, na promoção anterior à constituição da quota compulsória de cada ano;(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) 4. forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos.(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) § 7º as vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados, no ano-base da quota compulsória em que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação.(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) § 8º as quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, Oficiais que satisfaçam as condições de acesso.(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) § 9º a quota compulsória em comento, será regulamentada por Decreto Governamental, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, estabelecendo os critérios e demais normas necessárias ao cumprimento deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar92/2007)
Seção III – Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço
Art. 61. As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte. § 1º Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. § 2º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito aquelas licenças. § 4º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para inatividade e somente para esse fim. Art. 62. Os policiais-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de: I - núpcias: 8 (oito) dias; II - luto: 8 (oito) dias; III - instalação: até 10 (dez) dias; e IV - trânsito: até 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito.
§ 1º O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto, previstos nos inciso I e II serão concedidos: (Redação dada pela Lei Complementar 313/2015)
I - se solicitado por antecipação à data do evento, no caso de afastamento por núpcias e; (Acrescido pela Lei Complementar 313/2015)
II - tão logo a autoridade a que estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento do óbito, no caso de afastamento por luto. (Acrescido pela Lei Complementar 313/2015) § 2º Para a concessão do afastamento total do serviço no caso do inciso II condiderar-se-á o falecimento de cônjuge, companheiro(a), pais, sogros, padrastos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, curatelado ou irmãos.(Acrescido pela Lei Complementar 313/2015)
Art. 63. As férias e os outros afastamentos mencionados nesta seção são concedidos com remuneração prevista na legislação específica e computados como o tempo de efetivo serviço para todos efeitos legais.
Seção IV-Das Licenças
Art. 64. Licença e a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º A licença pode ser: a) especial; b) para tratar de interesse particular; c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e d) para tratamento de saúde própria. § 2º A remuneração do policial-militar, quando no gozo de qualquer das licenças constantes do parágrafo anterior, é regulada em legislação peculiar.
Art. 65 Licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º - A Licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação. § 1º A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação ou pelo Secretário de Defesa Social, ou ainda pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 300/2015) § 2º - O período de Licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. § 4º A Licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito aquelas licenças. § 5º Uma vez concedida a Licença especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. § 5º Uma vez concedida a Licença Especial, o policial-militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar ou da Casa Militar, conforme o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 300/2015) § 6º - A concessão da Licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço. § 6º A concessão da Licença Especial é regulada pelo Comandante-Geral da Corporação, Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo, de acordo com o interesse do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 300/2015)
Art. 66. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade. § 1º - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço. § 2º - A concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço. § 2º A concessão de licença para tratar de interesse particular é de competência do Secretário de Defesa Social, de acordo com o interesse do serviço, ouvido o Comandante Geral da Corporação. (Redação dada pela Lei Complementar 314/2015)
Art. 67 As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo. § 1º - Interrupção da licença especial ou de licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer: b) em caso de decretação de estado de sítio; c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual; d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e; d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme for regulado pelo Comandante-Geral da Corporação, pelo Secretário de Defesa Social ou pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 300/2015) e) em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivar a pronúncia ou a indiciação. § 2º - A interrupção da licença para tratamento de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.
Capítulo II-DAS PRERROGATIVAS
Art. 68 As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos Parágrafo Único - São prerrogativas dos policiais-militares: b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhe sejam asseguradas em leis ou regulamentos; c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso detido; e d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.
Art. 69 Somente em caso de flagrante delito, o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta, obrigada a entregá-lo imediatamente a autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante. § 1º - Cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso policial-militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou a sua graduação. § 2º - Se, durante o processo em julgamento no foro comum, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Polícia Militar providenciará os entendimentos com a autoridade judiciária visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar. Art. 70. Os policiais-militares da ativa no exercício de funções policiais-militares são dispensados do serviço de júri na justiça civil e do serviço na justiça eleitoral.
Seção Única -Do Uso Dos Uniformes Da Polícia Militar
Art. 71 Os uniformes da Polícia Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar com as prerrogativas que lhe são inerentes. Parágrafo Único - Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais-militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.
Art. 72 O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como modelo, descrição, composição, peças acessórios e outras disposições são estabelecidos na regulamentação peculiar da Polícia Militar. § 1º - É proibido ao policial-militar o uso de uniformes: a) em reuniões, propaganda ou qualquer outra manifestação de caráter político partidário; b) na inatividade, salvo para comparecer a militares e policiais-militares e, quando autorizado, as cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular; § 2º - Os policiais-militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar
Art. 73 O policial-militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, emblemas ou as insígnias que ostente.
Art. 74 É vedado a qualquer elemento civil ou organizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.
Art. 74-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco - SPSMPE é o conjunto integrado de direitos, ações permanentes e serviços destinados a assegurar a remuneração, a inatividade e a pensão militar dos militares integrantes da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE) e seus dependentes. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 1º O SPSMPE será gerido, a partir do dia 1º de janeiro de 2022: (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
I - pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, quanto à concessão, manutenção, gestão orçamentária e financeira dos benefícios de inatividade dos militares estaduais e das pensões militares de seus dependentes, bem assim os registros segregados das receitas e dos recursos financeiros necessários à execução das despesas mencionadas, de que trata o art. 24-E do Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de 1969; e, (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
II - pela Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), quanto à gestão do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco (SISMEPE) e da assistência social dessas Corporações. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 2º A assistência à saúde e a assistência social são reguladas nos termos de legislação específica. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-B. O SPSMPE atenderá às seguintes finalidades: (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
I - proporcionar ao segurado e aos seus dependentes benefícios de inatividade e pensão militar; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
II - garantir o pagamento da remuneração da inatividade; e, (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
III - dar cobertura aos eventos de invalidez para o serviço, idade e morte. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-C. São princípios norteadores do SPSMPE: (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021) I - caráter contributivo e de filiação obrigatória; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
II - custeio mediante contribuições dos militares ativos e inativos, e dos pensionistas; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
III - cobertura pelo Tesouro Estadual de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento da remuneração da inatividade e da pensão militar, sem natureza contributiva; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
IV - pagamento da pensão militar calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião do seu falecimento; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
V - garantia de pagamento da remuneração na inatividade e da pensão militar em valores não inferiores ao salário mínimo; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
VI - integralidade, que é o direito do militar do Estado inativo, de perceber a remuneração do posto ou graduação, ou faixa de soldo do posto ou graduação, conforme o caso, que ocupava na ativa, quando da passagem para a inatividade, assim como ao pensionista em decorrência do seu instituidor, salvo na hipótese de proporcionalidade previstas na legislação; e, (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
VII - paridade, que é o direito do militar do Estado inativo ter o valor da remuneração na inatividade, assim como das pensões, revisto na mesma proporção e data de alteração do valor da remuneração dos militares ativos. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Seção II Dos Contribuintes e das Contribuições (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-D. São contribuintes obrigatórios do SPSMPE, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares do Estado ativos e inativos, e os respectivos pensionistas. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-E. A contribuição para o SPSMPE incidirá sobre a remuneração dos militares ativos, inativos e da pensão militar.(Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por remuneração dos militares do Estado, ativos e inativos, o valor correspondente ao total de proventos, salvo verbas de custeio e indenizatórias. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 2º A receita do SPSMPE é destinada ao custeio da inatividade dos militares e das pensões militares. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 3ºA alíquota de contribuição para o SPSMPE é de 10,5% (dez e meio por cento). (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 4º O militar do Estado transferido para a inatividade que receba adicional por exercer atividade de natureza civil em qualquer órgão público não terá o mencionado adicional incorporado ou contabilizado para a revisão do benefício da inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Seção III Da Pensão Militar e dos Beneficiários (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021) Art. 74-F. A pensão militar é o benefício mensal pago aos beneficiários do militar falecido ou assim considerado nos termos da Lei. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Parágrafo único. O militar falecido é chamado de instituidor e o beneficiário de pensionista. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-G. O benefício da pensão militar será igual ao valor da remuneração paga ao militar em atividade ou inatividade, sendo irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação, ou faixa de soldo do posto ou graduação, conforme o caso, que lhe deu origem. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-H. A pensão militar será devida aos beneficiários a contar: (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
I - do dia seguinte ao óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; e, (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
III - da data da ocorrência do desaparecimento do militar por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova idônea. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Parágrafo único. Caso a pensão militar seja requerida após 30 (trinta) dias do óbito do instituidor, esta será devida a partir da data de seu requerimento. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-I. A pensão especial resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar, nos termos da lei específica. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-J. Sobre a pensão militar incidirão os seguintes descontos: (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
I - a alíquota de contribuição para o SPSMPE; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
II - contribuição e indenização à assistência médico-hospitalar, quando usuário do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco (SISMEPE); (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
III - contribuição de assistência social, quando usuário do órgão de assistência social da Corporação; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em Lei; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
V - ressarcimento e indenização ao erário, quando houver; e, (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
VI - pensão alimentícia ou judicial. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 1º Na hipótese do inciso V, o desconto será feito em parcelas mensais correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do benefício. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 2º No caso de má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o parágrafo anterior poderá chegar a 50% (cinquenta por cento). (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, à remuneração ou aos proventos de inatividade percebidos pelos militares. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-K. O pagamento dos benefícios de inatividade e pensão militar, quando existentes eventuais débitos contraídos pelos militares e pensionistas, fica condicionado à regularização do débito pelos mesmos, mediante acerto de contas entre o débito apurado e o crédito relativo ao benefício. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 1º Quando o débito apurado for superior ao crédito relativo ao benefício, a diferença será liquidada nos moldes previstos no § 1º do art. 74-J. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 2º Os débitos contraídos pelos militares e pensionistas e não liquidados em vida, estender-se-ão aos seus sucessores e contra eles será procedida a cobrança administrativa ou judicial. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 3º A liquidação dos débitos pelos sucessores dos militares e pensionistas poderá, após verificados e confessados, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, observado o disposto em regulamento. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-L. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável, se participante do SISMEPE, perderá o direito à assistência médico-hospitalar. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o viúvo é obrigado a manter a contribuição e a indenização para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-M. A contribuição e indenização para a assistência médico-hospitalar serão assumidas, na forma e com a alíquota indicada na legislação de regência do SISMEPE. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-N. A pensão militar será deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários, preenchida em vida pelo instituidor, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
I - primeira ordem de prioridade: (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
a) cônjuge ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
b) filho ou enteado até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e, (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
c) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; e, (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
III - terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “b” e “c” do referido inciso, bem como no § 3º. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 3º A pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou o ex-convivente de união estável, credor de alimentos, fará jus à percepção da pensão militar em percentuais iguais ao da pensão alimentícia até então recebida do militar. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 4º Caso a pensão alimentícia, de que trata o § 3º, esteja expressa em valor nominal, este deverá ser convertido no percentual correspondente. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 5º Após deduzido o montante de que trata o § 3º, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “b” e “c” do referido inciso. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-O. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 74-N. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 2º No caso de haver mais de um beneficiário com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 74-N. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 3º Não será postergada a concessão da pensão militar aos beneficiários, já habilitados, por falta de habilitação de qualquer outro. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 4º Qualquer habilitação superveniente que importe em exclusão ou inclusão de beneficiários somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, não fazendo jus à percepção de valores correspondentes ao período que antecedeu o seu requerimento, excetuando-se os requerimentos formulados dentro do prazo de que trata o inciso I do art. 74-H. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-P. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a Corporação exigirá dos interessados as certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-Q. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto na lei específica do SISMEPE terão direito à assistência médico-hospitalar. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-R. A Declaração de Beneficiários é o documento por meio do qual o militar do Estado informa à Corporação a que pertence, quais são os seus beneficiários que possuem direitos à assistência médica e social enquanto este permanecer vivo, como também, os beneficiários que terão direito à pensão militar a partir do seu falecimento. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-S. O militar do Estado é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a qualificação deles à pensão militar. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-T. Na declaração de beneficiários, deverão constar: (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
I - qualificação, posto ou graduação e matrícula do declarante; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
II - qualificação do cônjuge ou companheiro, data do casamento ou da declaração da união estável; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
III - qualificação dos filhos, enteados, tutelados e menores sob guarda, se houver, e respectivas datas de nascimento; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
IV - qualificação dos irmãos e respectivas datas de nascimento; e, (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
V - qualificação dos genitores. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Parágrafo único. A declaração de beneficiários será, obrigatoriamente, acompanhada de cópias dos documentos comprobatórios das condições declaradas. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-U. A declaração de beneficiários deverá ser atualizada, com cópias dos respectivos documentos comprobatórios, sempre que ocorrer algum fato jurídico que importe em alteração das informações referentes aos dependentes do militar. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-V. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
I - venha a ser destituído do poder familiar, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
II - sendo válido e capaz, atinja os limites de idade estabelecidos nesta Lei; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
III - renuncie expressamente ao direito; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar; e, (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
V - tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-W. Reversão é a transferência voluntária do direito de receber o pagamento da pensão militar, realizada pelo beneficiário, em favor dos filhos habilitados. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-X. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão militar, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do art. 74-V, importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, a pensão militar será revertida para os beneficiários da ordem seguinte. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-Y. A pensão militar não está sujeita à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Seção IV Do Fundo e da Gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-Z. Fica criado o Fundo de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco - FPSM-PE, de natureza contábil, com a finalidade de reunir, arrecadar e capitalizar os recursos econômicos de qualquer natureza a serem utilizados no pagamento dos benefícios dos militares do Estado e de seus dependentes. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FPSM-PE também será instrumento de gestão orçamentária e financeira em que serão alocadas as receitas e os recursos financeiros e executadas as despesas afetas ao pagamento de benefícios dos militares e das pensões militares aos seus dependentes. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 2º Os benefícios referidos no caput consistem em prestações de caráter pecuniário a que fazem jus os militares ou os dependentes, conforme a respectiva titularidade, compreendendo: (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
I - reserva remunerada ou reforma, quanto aos militares; e, (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
II - pensão militar, quanto aos dependentes. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 3º Constituirão receitas do FPSM-PE: (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
I - os recursos decorrentes de contribuições recolhidas pelos militares, ativos e inativos, e pelos beneficiários de pensões militares; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
II - dotações consignadas no orçamento do estado; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
III - doações em espécie, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
IV - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
V - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis integrantes de seu acervo; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras; (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
VII - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício; e, (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
VIII - outros recursos que lhe forem destinados. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 4º O Fundo será gerido pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE e será vinculado a Encargos Gerais do Estado. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 5º Os recursos do Fundo são destinados ao custeio da inatividade dos militares e das pensões militares. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 6º Os recursos referentes às contribuições dos militares e pensionistas serão identificados através de fonte específica. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 7º Fica vedada a utilização dos recursos do FPSM-PE para o pagamento de subsídio e de soldos, de gratificações e de verbas pecuniárias aos militares da ativa. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 8º Os efeitos contábeis e orçamentários relativos ao FPSM-PE terão vigência a partir de 1º de janeiro 2022, permanecendo vigente até 31 de dezembro de 2021 o disposto no Decreto nº 50.271, de 11 de fevereiro de 2021. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 9º Compete à FUNAPE a administração, o gerenciamento e a operacionalização das ações necessárias ao cumprimento do disposto no caput, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos, a análise, o processamento, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios, devendo contabilizar em registros apartados as contribuições aportadas pelos militares e pensionistas, bem como a demanda ao Tesouro Estadual pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento da remuneração da inatividade e das pensões militares. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual às disposições contidas nesta Lei Complementar. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 11. Ao Diretor-Presidente da FUNAPE competirá a edição dos atos de concessão e anulação de reforma, transferência para reserva remunerada e pensão militar, cujos extratos serão publicados na Imprensa Oficial do Estado de Pernambuco e a portaria, na íntegra, no sítio eletrônico da FUNAPE. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 12. Das decisões do Diretor-Presidente da FUNAPE que indeferirem pedido de reserva remunerada, reforma ou pensão militar caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 13. O recurso de que trata o § 12 deverá ser protocolizado, pelo interessado, no setor competente da FUNAPE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da decisão na Imprensa Oficial do Estado de Pernambuco, sob pena de não ser conhecido por intempestivo. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 14. Oferecido o recurso, este será encaminhado à autoridade prolatora da decisão para que se pronuncie mantendo sua decisão ou retratando-se, no todo ou em parte. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 15. Mantida a decisão, o recurso será remetido ao Secretário de Administração do Estado para decisão final. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Seção V Das Disposições Finais do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-aa. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares do Estado, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela legislação estadual para obtenção deste direito, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos, conforme prevê o art. 24-F e art. 26 do Decreto-Lei nº 667, de 1969, incluídos pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, combinado com o disposto no Decreto nº 48.491, de 26 de dezembro de 2019. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 1º Aplica-se integralmente o direito previsto no caput, aos militares nele indicados, o direito a que se refere o caput e o § 3º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, bem como a concessão da Parcela Complementar de Nível Hierárquico de que trata o § 1º do art. 21 da referida lei complementar, redenominada nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017, a qualquer tempo que ocorra o ato de transferência para a inatividade, ainda que posterior a 31 de dezembro de 2021, tomando-se por base o posto ou graduação que possuir no ato de transferência para a inatividade, para a aplicação do direito previsto neste artigo. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
§ 2º O militar do Estado que possuir até 31 de dezembro de 2021 os requisitos para inatividade de ofício, por tempo no posto ou graduação, bem como os ocupantes dos cargos em comissão, símbolos DAS a DAS-5 ou funções gratificadas, símbolos FDA a FDA-3, de que trata o Art. 2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, alterada pela Lei nº 15.203, de 17 de dezembro de 2013, serão transferidos de ofício no momento em que forem exonerados ou dispensados dos referidos cargos ou funções gratificadas, sendo-lhes assegurado o direito adquirido a que se refere o caput e o § 3º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, ou a concessão da Parcela Complementar de Nível Hierárquico referida no § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, redenominada nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 351, de 2017. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-ab. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência Social terão contagem recíproca para fins de inatividade militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição previdenciária referentes aos demais regimes. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-ac. Ao Militar do Estado aplica-se o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Art. 74-ad.O oficial ou praça, na situação de inatividade, contribuinte obrigatório SPSMPE, que for demitido ou excluído da Corporação por decisão administrativa ou judicial, desde que decorrente de fatos ou atos posteriores à inatividade, continuará a perceber a remuneração de inatividade correspondente ao posto ou graduação que ocupava na inatividade, deixando de fazer jus ao direito à paridade, de que trata o inciso VIII do art. 74-C. (Redação acrescentada pela Lei Complementar 460/2021)
Título IV-DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS Capítulo I-DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS Seção I-Da Agregação
Art. 75 A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa permanece sem número na sua escala hierárquica. Nos termos da Constituição Estadual, a agregação não abre vaga, inclusive para efeito de promoção. § 1º - O policial-militar deve ser agregado quando: a) for nomeado para cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar; b) aguardar transferência "ex-officio" para a reserva remunerada por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e c) for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento; II - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; III - haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria; IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse particular; VI - ter sido considerado oficialmente extraviado; VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e recolhido a fim de se ver processar; IX - se ver processar, após ficar exclusivamente a disposição da justiça comum; XI - ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença com trânsito em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer a Polícia Militar ou com ela incompatível; XII - ter passado à disposição de Secretarias do Governo ou de outros órgãos do Estado de Pernambuco, da União, dos demais Estados ou dos territórios, para exercer função de natureza civil; XII - estar à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração pública, abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como Tribunal de Contas e Ministério Público, em nível federal, estadual e municipal, excepcionando-se o efetivo da Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social;"(Redação dada pela Lei 12.341/2003) XII – estar à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes do Estado ou de outro ente da Federação, para exercer cargo ou função de natureza civil; (Redação dada pela Lei 12.731/2004) XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço; § 2º O policial-militar agregado de conformidade com as alíneas a) e b) § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo. § 3º A agregação do policial-militar, a que se refere a alínea a) e os itens XII e XIII da letra c) do § 1º., e contado a partir da data de posse do novo cargo até o regresso a Corporação ou transferência "ex-officio" para a reserva remunerada. § 4º A agregação do policial-militar, a que se refere os itens I, III, IV, V e X da alínea c) do § 1º., e contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento. § 7º O policial-militar agregado fica sujeito as obrigações disciplinares concernentes as suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe de precedência funcional sobre outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos. § 8º Excetuam-se da agregação os Policiais Militares a que se refere o item XII, da alínea “c” do § 1º, no que se reporta aos Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), quando nomeados para cargo em comissão, símbolo DAS, no âmbito do SUS, sob gestão Estadual, até o limite de 03(três) nomeações. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 294/2015). “§ 8º Excetuam-se da agregação os Policiais Militares a que se refere o inciso XII da alínea “c” do § 1º, no que se reporta aos Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), quando nomeados para cargo em comissão ou designados para função gratificada, de direção e assessoramento superior, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, sob gestão estadual, até o limite de 3 (três) nomeações ou designações.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 395/2018)
Art. 76 O policial-militar agregado fica adido, para efeito de alterações e remuneração, a organização policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação. § 1º. Os Militares do Estado que estejam agregados apenas poderão concorrer às promoções pelo princípio de "antigüidade", nos seus respectivos quadros.(Incluído pela Lei 12.341/2003) § 2º. Todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, abrangendo-se a administração direta e indireta, incluindo-se as autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de Pernambuco ou de qualquer outro ente da federação, que tiverem Militares do Estado de Pernambuco à disposição, arcarão integral e exclusivamente com suas respectivas remunerações."(Incluído pela Lei 12.341/2003) § 3º O disposto no § 2º não se aplica às cessões no âmbito da Assistência Policial Militar e Civil, quando o ônus deve ser do órgão de origem. (Redação acrescentada pela Lei Complementar nº 301/2015)
Seção II-Da Reversão
Art. 78 Reversão é o fato pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo quadro tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica. Parágrafo Único - A qualquer tempo poderá ser determinada a reverção do policial-militar agregado, exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, XI, XIV e XV da alínea c) do § 1º. do Artigo 75.
Art. 79 A reversão será efetuada mediante ato do Governador do Estado de Pernambuco ou de autoridade a qual tenham sido delegados poderes para isso.
Seção III-Do Excedente
Art. 80 Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que: II - é promovido indevidamente;(Revogado pela Lei 12.441/2003) III - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição; e IV - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo quadro, estando este com seu efetivo completo. V - Ultrapassa o efetivo do seu quadro ou qualificação, em decorrência de desativação parcial do áudio efetivo. (Incluído pela Lei 11.428/1997) § 1º - O policial-militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa em antigüidade que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar." § 1º O policial militar cuja situação é a de excedente ocupa a mesma posição relativa em Antigüidade que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir em conseqüência da primeira vaga que se verificar.(Redação dada pela Lei 12.441/2003)
Seção IV-Do Ausente e do Desertor
Art. 81 É considerado ausente o policial-militar que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
Art. 82 O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.
Seção V-Do Desaparecimento e do Extravio
Art. 83 É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias. Parágrafo Único - A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.
Art. 84 O policial-militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
Capítulo II-DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
Art. 85 O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de: I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - demissão; IV - perda de posto e patente; V - licenciamento; VI - exclusão a bem da disciplina; VII - deserção; VIII - falecimento; e IX - extravio. Parágrafo Único - O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Governador do Estado de Pernambuco ou de autoridade a qual tenham sido delegados poderes para isso.
Art. 86 A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o policial-militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Estado de Pernambuco ou a terceiros, nem ao pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial. Art. 87 O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e IV do Art. 85 ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve. Parágrafo Único - O desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial ou Boletim da Corporação do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.
Seção I-Da Transferência Para a Reserva Remunerada
Art. 88 A passagem do policial-militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; e II - "ex-officio".
Art. 89 A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço. Art. 89. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, com proventos integrais, para o militar do Estado que ingressar na Corporação a partir do dia 1º de janeiro de 2022, será concedida, mediante requerimento, ao militar do Estado que conte 35 (trinta e cinco) anos de serviço, desde que, no mínimo, 30 (trinta) anos sejam de exercício de atividade de natureza militar no Estado de Pernambuco. (Redação dada pela Lei Complementar 460/2021) § 1º O Oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória de que trata o art. 60, § 6º, inciso I, desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar 92/2007) b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza. § 3º No caso do militar do estado haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 06 (seis) meses, por conta do Estado de Pernambuco, fora do País, sem haver decorrido 03 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimentos.(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) § 4º O Militar do Estado, se mulher, irá para a reserva remunerada, a pedido, com proventos integrais, desde que conte, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de serviço, ficando assegurado o direito prescrito no art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004. (Incluído pela Lei Complementar n° 290/2014)(Revogado pela Lei Complementar 460/2021) § 5º O valor da remuneração na inatividade corresponderá a tantas quotas quanto forem os anos de serviço, computáveis para inatividade, até o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos. (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
Art. 89-A. O militar do Estado da ativa que tiver ingressado na Corporação até o dia 31 de dezembro de 2021 e que não houver completado o tempo mínimo de serviço até esta data, deve cumprir os dois requisitos: (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
I - no mínimo, o tempo de serviço faltante calculado em dias, do dia 1º de janeiro de 2022 até completar 30 (trinta) anos de serviço, se militar do Estado masculino, ou completar 25 (vinte e cinco) anos, se militar do Estado feminino, com o acréscimo de 17% (dezessete por cento) sobre este tempo de serviço faltante; e, (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
II - o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar no Estado de Pernambuco, com o acréscimo de 4 (quatro) meses a cada ano de serviço faltante, calculado em dias, do dia 1º de janeiro de 2022 até completar 30 (trinta) anos de serviço, se militar do Estado masculino, ou completar 25 (vinte e cinco) anos, se militar do Estado feminino, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo. (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
§ 1° O acréscimo de que trata o inciso II do art. 89-A será obtido pelo valor determinado na tabela constante no Anexo Único, referente à data em que o militar do Estado masculino completará o tempo de 30 (trinta) anos de serviço ou, se militar do Estado feminino, 25 (vinte e cinco) anos de serviço. (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
§ 2° O tempo de natureza militar no Estado de Pernambuco está contido no tempo de serviço. (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
Art. 89-B. O militar do Estado da ativa que tiver ingressado na Corporação até 31 de dezembro de 2021, ao completar os requisitos previstos no art. 89-A, poderá, concomitantemente com o requerimento de transferência para reserva remunerada, solicitar a Promoção Requerida. (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
Art. 89-C. A promoção Requerida de que trata o art. 89-B é aquela assegurada ao militar do Estado que possuir o tempo de serviço exigido para a passagem à reserva remunerada e que tenha ingressado na Corporação até 31 de dezembro de 2021, obedecidas as seguintes condições: (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
I - a promoção ocorrerá independentemente do calendário de promoções; (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
II - após pleitear a Promoção Requerida, o militar do Estado deixará de concorrer às promoções por antiguidade, merecimento e decenal; (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
III - o requerimento da promoção será julgado por comissão de promoção no prazo de até 10 (dez) dias úteis e, sendo deferido, retroagirá os efeitos da promoção à data em que foi protocolado o requerimento; (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
IV - a promoção requerida far-se-á independentemente da existência de vaga, a qual será criada especificamente para efetivação da referida promoção, e automaticamente extinta com a transferência do militar à reserva remunerada, interstício ou habilitação em cursos, bem como da exigência de outras condições e requisitos previstos na lei de promoção, observados também os requisitos desta Lei Complementar; (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
V - o ato de promoção de que trata este artigo será efetuado pela autoridade competente nos termos da legislação de promoção de Oficiais e Praças; e (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
VI - o militar promovido nos termos do caput passará automaticamente à situação de excedente, ficando na condição de adido como se efetivo fosse ao órgão de pessoal da instituição a que pertencer, sendo desligado do serviço ativo para fins de inatividade, após a percepção de dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou graduação. (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
§ 1° O Tenente Coronel que for promovido ao posto de Coronel nos termos deste artigo não fará jus à Parcela Complementar de Nível Hierárquico, instituída nos termos do § 1º do art. 21 da Lei Complementar n° 59, de 2004, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 2017. (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
§ 2º O militar do Estado não terá direito à promoção requerida no curso de cumprimento de pena por sentença criminal transitada em julgado. (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
§ 3º O ato de inatividade retroagirá os efeitos à data do desligamento do serviço ativo, para fins de inatividade. (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
§ 4º A promoção requerida não se aplica ao militar que já possuir na ativa o posto de Coronel. (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
Art. 89-D. Ao Coronel da ativa que tiver ingressado na Corporação até 31 de dezembro de 2021, quando adimplidas as condições para a inatividade, fica assegurada, mediante requerimento, a implantação na sua remuneração da Parcela Complementar de Nível Hierárquico (PCNH) instituída nos termos do art. 21, § 1°, da Lei Complementar n° 59, de 2004, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 2017 (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
§ 1º O Coronel da ativa que passar a perceber a PCNH será desligado do serviço ativo, após a percepção de dois meses consecutivos da referida parcela. (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
§ 2º O desligamento do serviço ativo ocorre quando da passagem para inatividade, mantendo o militar do Estado vínculo com a Corporação. (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
Art. 89-E. A Promoção Requerida, após a sua publicação, é irrevogável por ato de vontade do militar promovido, bem como não caberá desistência da percepção da PCNH, após a sua implantação nos vencimentos do militar do Estado, por ato de vontade do mesmo. (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
Art. 90 - A transferência "ex-officio" para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o policial incidir nos seguintes casos:
Art. 90. A transferência de ofício para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o militar do Estado incidir nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar460/2021)
I - atingir as seguintes idades-limites: I – atingir as seguintes idades-limite, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de serviço: (Redação dada pela Lei 15.049/2013)
I - atingir as seguintes idades limites: (Redação dada pela Lei Complementar460/2021)
a) no Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), e no Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM): a) no Quadro de Oficiais Policiais-Militares, (QOPM) e no Quadro de oficiais Bombeiros-Militares (QOBM):(Redação dada pela Lei 10.455/1990) Postos Tenente-Coronel PM........................................................56 anos Major PM.........................................................................52 anos Capitão PM.......................................................................48 anos Capitão PM e Oficiais Subalternos PM .............................51 anos (Redação dada pela Lei 15.049/2013) a) 67 (sessenta e sete) anos no caso de oficiais; e, (Redação dada pela Lei Complementar460/2021)
b) no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS): Coronel PM.......................................................................59 anos Tenente-Corornel PM........................................................56 anos Major, Capitão e Oficiais Subalternos.............................52 anos b) no Quadro de Oficiais de saúde (QOS):(Redação dada pela Lei 10.455/1990)
b) 63 (sessenta e três) anos no caso de praças; (Redação dada pela Lei Complementar460/2021)
b) 65 (sessenta e cinco) anos no caso de praças; (Redação dada pela Lei Complementar 498/2022)
c) nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE): c) nos Quadros de oficiais de Admintstracão (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE):(Redação dada pela Lei 10.455/1990)(Revogado pela Lei Complementar 460/2021) Primeiro Tenente PM.........................................................54 anos(Revogado pela Lei Complementar 460/2021) Segundo Tenente PM..........................................................52 anos (Revogado pela Lei Complementar 460/2021) d) para as Praças:(Revogado pela Lei Complementar 460/2021) d) para Praças: (Redação dada pela Lei 10.455/1990)(Revogado pela Lei Complementar 460/2021) Graduação(Revogado pela Lei Complementar 460/2021) Primeiro Sargento PM..................................................54 anos(Revogado pela Lei Complementar 460/2021) Segundo Sargento PM...................................................52 anos(Revogado pela Lei Complementar 460/2021) Segundo Sargento PM...................................................54 anos (Redação dada pela Lei 15.049/2013)(Revogado pela Lei Complementar 460/2021) Terceiro Sargento PM...................................................51 anos Terceiro Sargento PM .................................................. 54 anos (Redação dada pela Lei 15.049/2013)(Revogado pela Lei Complementar 460/2021) Cabo PM .......................................................................51 anos Cabo PM ...................................................................... 54 anos (Redação dada pela Lei 15.049/2013)(Revogado pela Lei Complementar 460/2021) Soldado PM ..................................................................51 anos Soldado PM ................................................................. 54 anos (Redação dada pela Lei 15.049/2013)(Revogado pela Lei Complementar 460/2021)
II - ter ultrapassado ou vier a ultrapassar: a) o oficial, 7 (sete) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço, não se computando neste total o tempo a que se refere o inciso II, § 1º, do artigo 121 desta Lei.; a) - o oficial 7 (sete) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço, não se computando neste total o tempo a que se refere o inciso II, § 1º, do artigo 121 desta Lei. (Redação dada pela Lei 11.428/1997) c) O Oficial ocupante do ultimo posto na hierarquia de seu Quadro, 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço; (Incluído pela Lei 10.596/1991) (Excluída pela Lei 11.428/1997) d) o Oficial ocupante do ultimo posto na hierarquia de seu Quadro 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço. (Incluído pela Lei 10.596/1991) (Excluída pela Lei 11.428/1997) II - sendo Oficial, ter ultrapassado 4 (quatro) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu quadro, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;(Redação dada pela Lei 12.107/2001) c) O Oficial ocupante do ultimo posto na hierarquia de seu Quadro, 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço; d) o Oficial ocupante do ultimo posto na hierarquia de seu Quadro 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço. II - sendo Oficial, ter ultrapassado 02 (dois) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de militar do Estado, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; (Redação dada pela LC110/2008) a) O oficial superior, 7 (sete) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que, também conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais II - sendo Coronel, Major QOA ou QOMus ou Subtenente, ter ultrapassado 3 (três) anos de permanência no posto ou graduação correspondente, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar, para o militar do Estado que ingressar na Corporação a partir do dia 1º de janeiro de 2022; (Redação dada pela Lei Complementar460/2021)
III - for Oficial considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso no quadro de acesso; VII - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta; X - for Tenente Coronel PM incluído no quadro de acesso, conte mais de 10 (dez) anos no posto, mais de 30 (trinta) anos de serviço e tenha deixado por duas vezes de obter condições para concorrer à promoção ou de ser promovido, em virtude de promoção de Oficial mais moderno. (Incluído pela Lei 8.861/1981) X - sendo Tenente Coronel, Capitão QOA ou QOMus, ter ultrapassado 5 (cinco) anos de permanência no posto, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar, para o militar do Estado que ingressar na Corporação a partir do dia 1º de janeiro de 2022; (Redação dada pela Lei Complementar460/2021) X - sendo oficial, ressalvada a hipótese do inciso II deste artigo, ter ultrapassado 06 (seis) anos de permanência no posto, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;(Redação dada pela Lei Complementar 92/2007) X - sendo Oficial, ter ultrapassado 04 (quatro) anos de permanência no posto de Tenente-Coronel, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; (Redação dada pela LC110/2008) XI - for o Oficial abrangido pela quota compulsória.(Incluído pela Lei Complementar 92/2007) XI – for o oficial abrangido pela quota compulsória; (Redação dada pela LC110/2008) XII – sendo Oficial, ressalvadas as hipóteses do inciso II e X deste artigo, ter ultrapassado 06 (seis) anos de permanência no posto, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço. (Incluído pela LC110/2008)(Revogado pela Lei Complementar 460/2021) XIII – sendo Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência na graduação, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço. (Acrescentado pela Lei 15.049/2013)(Revogado pela Lei Complementar 460/2021) XIV - após a percepção de dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou graduação decorrente da promoção requerida de que tratam os arts. 89-B e 89-C desta Lei Complementar; e, (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
XV - após a percepção de dois meses consecutivos da PCNH de que tratam os arts. 89-D e 89-E desta Lei Complementar. (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021) § 1º A transferência para a reserva remunerada processar-se-á a medida que o policial-militar for enquadrado em um dos itens deste artigo. § 2º A transferência para a reserva remunerada do policial-militar enquadrado no item VI será efetivada no posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado. a) pela autoridade federal competente, mediante requisição ao Governador do Estado de Pernambuco, quando o cargo for da alçada federal; e b) pelo Governador do Estado de Pernambuco ou mediante sua autorização, nos demais casos. a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação; c) o tempo de serviço e contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade. § 5º O disposto nas alienas “c” e “d” do item II deste artigo não se aplicam aos Oficiais no exercício dos cargos de Comandante Geral, Chefe da Casa Militar e Chefe maior. (Redação dada pela Lei 10.596/1991) (Excluído pela Lei 11.428/1997.) § 7º O disposto no § 6º é aplicável, também, aos militares que se enquadrem na hipótese ali prevista nos últimos 12 (doze) meses.(Acrescentado pela Lei 15.049/2013)(Revogado pela Lei Complementar 460/2021) § 8º A transferência para a reserva remunerada de ofício processar-se-á à medida que o militar do Estado for enquadrado em um dos itens deste artigo, momento em que também será desligado do serviço ativo. (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
§ 9º A transferência para a reserva remunerada de que trata o inciso VII do art. 90 será efetivada no posto ou na graduação que o militar do Estado ocupava na ativa, sem direito a pleitear a promoção requerida, e com remuneração proporcional ao tempo de serviço que possuía no momento de transferência para a inatividade. (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
§ 10. O ato administrativo de transferência de ofício para inatividade retroagirá os efeitos ao desligamento do serviço ativo. (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
§ 11. O militar do Estado que após o dia 31 de dezembro de 2021 continuar no serviço ativo da Corporação e não tenha obtido o direito adquirido de que trata o art. 74-aa e seus §§ 1º e 2º, será transferido de ofício para a reserva remunerada na seguinte condição: (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
I - sendo Coronel, Major QOA ou QOMus, ou Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência no posto ou graduação, desde que, cumulativamente, cumpra o previsto no art. 89-A; e, (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
II - sendo Tenente Coronel, Capitão QOA ou QOMus, ter ultrapassado 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que, cumulativamente, cumpra o previsto no art. 89-A. (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
§ 12. O militar do Estado que após o dia 31 de dezembro de 2021 continuar no serviço ativo da Corporação e tenha obtido o direito adquirido de que trata o art. 74-aa e seus §§ 1º e 2º, será transferido de ofício para a reserva remunerada na seguinte condição: (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
I - sendo Coronel, Major QOA ou QOMus, ou Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência no posto ou graduação, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; e, (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
II - sendo Tenente Coronel, Capitão QOA ou QOMus, ter ultrapassado 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço. (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
§ 13. Não se aplica ao militar do Estado ocupante de cargo em comissão, símbolos DAS a DAS-5 ou funções gratificadas, símbolos FDA a FDA-3, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.107, de 2001, alterada pela Lei nº 15.203, de 2013, as regras dispostas nos incisos I e II do § 11, bem como nos incisos I e II do § 12. (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
§ 14. Não se aplica ao militar do Estado a transferência de ofício prevista no § 11, desde que até 30 (trinta) dias anteriores à data do implemento das condições de transferência compulsória para a inatividade, o militar do Estado tenha protocolizado requerimento para a promoção requerida prevista nos arts. 89-B e 89-C, cabendo-lhe a aplicação dos dispositivos previstos nesses artigos, sendo desligado do serviço ativo para fins da efetivação da transferência de ofício prevista no § 11, após a percepção de dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou graduação. (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
§ 15. Não se aplica ao militar do Estado, sendo Coronel da ativa, a transferência de ofício prevista no § 11, desde que até 30 (trinta) dias anteriores à data do implemento das condições de transferência compulsória para a inatividade, o Coronel da ativa tenha protocolizado requerimento para a implantação na sua remuneração da Parcela Complementar de Nível Hierárquico (PCNH), instituída nos termos do art. 21, § 1° da Lei Complementar n° 59, de 2004, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 2017, prevista no art. 89-E, cabendo-lhe a aplicação dos dispositivos previstos nesse artigo, sendo desligado do serviço ativo para fins da efetivação da transferência de ofício prevista no § 11, após a percepção de dois meses consecutivos da PCNH. (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
§ 16. O disposto nos §§ 14 e 15 deverá ser aplicado ao militar do Estado de que trata o art. 89-A, ocupante de cargo em comissão, símbolos DAS a DAS-5 ou funções gratificadas, símbolos FDA a FDA-3, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.107, de 2001, alterada pela Lei nº 15.203, de 2013, que protocolizar requerimento específico na data em que forem exonerados ou dispensados dos referidos cargos ou funções gratificadas, conforme o caso. (Redação acrescentada pela Lei Complementar460/2021)
Art. 91 A transferência do policial-militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização. Art. 92 O Oficial da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado de Pernambuco para compor Conselho de Justificação, para ser Encarregado de Inquérito Policial-Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de Oficial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Oficial envolvido. § 2º A convocação de que trata este artigo terá a duração necessária no cumprimento da atividade que a ela deu origem, não devendo ser superior ao prazo de 12 (doze) meses, dependerá da anuência do convocado e será precedida da inspeção de saúde.
Seção II-Da Reforma
Art. 93 A passagem do policial-militar a situação de inatividade, mediante reforma, se efetua "ex-officio". Art. 93. A passagem do militar do Estado à situação de inatividade, mediante reforma, efetua-se de ofício. (Redação dada pela Lei Complementar460/2021) §1° Mediante requerimento, é facultada ao Militar do Estado que incorra em situação de reforma por incapacidade definitiva para o exercício da atividade fim, decorrente de deficiência, a permanência no serviço ativo em atividade administrativa, no mesmo posto ou graduação, hipótese em que será readaptado em função compatível com a sua capacidade física e intelectual, desde que seja julgado apto por Junta Militar de Saúde para o exercício da nova função, atendida a conveniência do serviço, na forma estabelecida em decreto. (Acrescido pela Lei n° 15.093/2013) § 1º O Militar do Estado que incorra em situação de reforma por incapacidade definitiva para o exercício da atividade-fim, decorrente de deficiência, permanecerá no serviço ativo em atividade administrativa, no mesmo posto ou graduação, hipótese em que será readaptado em função compatível com a sua capacidade física e intelectual, desde que seja julgado apto por Junta Militar de Saúde para o exercício da nova função, atendida a conveniência do serviço, na forma estabelecida em Decreto. (Redação dada pela Lei Complementar460/2021)
§ 2° O Militar do Estado, uma vez readaptado, ficará sujeito à reforma, caso incorra em situação de inatividade prevista nos incisos I, IV, V e VI do art. 94.(Acrescido pela Lei n° 15.093/2013) § 3º O militar do Estado reformado fica definitivamente dispensado do serviço ativo da Corporação.(Redação acrescentado pela Lei Complementar460/2021)
§ 2° O militar do Estado, uma vez readaptado, ficará sujeito à reforma, caso incorra em situação de inatividade prevista nos incisos I, IV, V e VI do art. 94 ou na hipótese indicada no inciso II do §5º deste artigo. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 486, de 31/03/2022)
§ 3º Aos militares do Estado readaptados são assegurados os deveres, os direitos e as prerrogativas dos demais integrantes das respectivas Corporações, quando compatíveis com sua nova condição, especialmente: (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 486, de 31/03/2022)
I - o tempo de efetivo serviço na carreira; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 486, de 31/03/2022)
II - participações em cursos; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 486, de 31/03/2022)
III - promoções, concorrendo em todos os critérios previstos em lei; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 486, de 31/03/2022)
IV - progressões remuneratórias; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 486, de 31/03/2022)
V - ministrar instruções ou aulas nos diversos cursos no âmbito das Coorporações e fora delas, em conformidade com os dispositivos legais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 486, de 31/03/2022)
§ 4º Durante o período de tempo em que o militar do Estado estiver no exercício da atividade como readaptado, terá seu quadro clínico acompanhado anualmente pela Junta Militar de Saúde. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 486, de 31/03/2022)
§5º No acompanhamento anual de que trata o §4º, a Junta Militar de Saúde deverá elaborar laudo médico, no qual: (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 486, de 31/03/2022)
I – constatada a cura ou melhora expressiva, que a tanto justifique, na enfermidade ou deficiência do militar readaptado, ateste que este detém condições de retornar à atividade-fim, sem restrições ou tratamento especial; ou (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 486, de 31/03/2022)
II – verificado agravamento na condição de saúde do militar ou o surgimento de nova condição clínica que impossibilite o desempenho da atividade que exerce como readaptado, ateste que agente público reúne condições para a reforma. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 486, de 31/03/2022) Art. 94 A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que: Art. 94. A reforma de que trata o art. 93 será aplicada ao militar do Estado que: (Redação dada pela Lei Complementar460/2021) b) para Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos; e(Revogado pela Lei Complementar 460/2021) c) para Praças, 56 anos. c) para Praças, 60 anos. (Redação dada pela Lei 15.049/2013)(Revogado pela Lei Complementar 460/2021) I - atingir a idade limite de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei Complementar460/2021) II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar; II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Corporação, desde que não seja possível sua readaptação; (Redação dada pela Lei Complementar460/2021)
II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, desde que não seja possível sua readaptação; (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 486, de 31/03/2022) V - sendo Oficial, a tiver determinado o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento de Conselho de Disciplina.(Revogado pela Lei Complementar 460/2021) Parágrafo único. O militar do Estado reformado, na forma do inciso V, só poderá readquirir a situação militar anterior, em decorrência de outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e nas condições nela estabelecidas.(Redação dada pela Lei Complementar460/2021)
Art. 95 Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados. Art. 95. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos militares do Estado que houverem atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados. (Redação dada pela Lei Complementar460/2021)
Parágrafo Único - A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto as condições de convocação. Parágrafo único. A situação de inatividade do militar do Estado da reserva remunerada quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação. (Redação dada pela Lei Complementar460/2021)
Art. 96 A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: II - acidente em serviço; III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidades em relação de causa e efeito com o serviço. § 2º - Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas, acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de forma "grandemente avançadas" no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva. § 3º - O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial nunca inferior a 6 (seis) meses contados a partir da época da cura. § 4º - Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável da personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. § 6º - Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a mobilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. § 7º - São também equiparados as paralisias os casos de afecções ósteo-musculo-articulares graves e crônicas (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. § 8º - São equiparados a cegueira, não só os casos de afecção crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
Art. 97 O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do Artigo 96, será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 97. O militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV do art. 96, será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar460/2021)
Art. 97. O militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do art. 96 ou na hipótese indicada no inciso II do §5º do art.93, não sendo mais possível sua readaptação em outra atividade, será reformado com qualquer tempo de serviço. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 486, de 31/03/2022)
Art. 98 O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do Artigo 96, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. § 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: b) o de Segundo Tenente PM, para subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; e c) o de Terceiro-Sargento PM, para Cabo PM e Soldado PM. § 3º - Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos a remuneração, estabelecidos em leis peculiares, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.
Art. 98. O militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do art. 96 ou na hipótese indicada no inciso II do §5º do art.93, não sendo mais possível sua readaptação em outra atividade, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 486, de 31/03/2022)
Art. 99 O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V, do Artigo 96, será reformado: (Redação dada pela Lei 10.426/1990) I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 99. O militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V, do art. 96, não sendo possível sua readaptação, será reformado: (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 486, de 31/03/2022)
Art. 100 O policial-militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em graus de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação peculiar. Art. 100. O militar do Estado reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, na forma estabelecida em decreto. (Redação dada pela Lei Complementar460/2021)
Art. 100. O militar do Estado reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta médica, em grau de recurso ou revisão, deverá retornar ao serviço ativo na condição de apto para a atividade-fim ou de readaptado, na forma estabelecida em decreto. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 486, de 31/03/2022)
§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 5 (cinco) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 80.(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 486, de 31/03/2022)
§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado, ultrapassar 5 (cinco) anos. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 486, de 31/03/2022) § 3º Durante o período de 5 (cinco) anos, contados da reforma por incapacidade decorrente de mal ou enfermidade passível de cura ou regressão, o militar do Estado reformado será submetido, anualmente, à inspeção pela Junta Militar de Saúde, que poderá julga-lo apto para reversão ao serviço ativo, seja na atividade-fim ou na condição de readaptado.” (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 486, de 31/03/2022)
Art. 101 O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno. Art. 102 Para fins do previsto na presente Seção, as Praças, constantes do quadro a que se refere o Artigo 14, são consideradas: I - Segundo-Tenente PM: os Aspirantes-à-Oficial PM; I - Segundo Tenente: Aspirante a Oficial; (Redação dada pela Lei Complementar460/2021) II - Aspirante a Oficial: Aluno Oficial; (Redação dada pela Lei Complementar460/2021)
III - Terceiro Sargento: aluno do Curso de Formação de Sargento; e, (Redação dada pela Lei Complementar460/2021)
IV - Cabo: aluno do Curso de Formação de Soldado. (Redação dada pela Lei Complementar460/2021)
II - Aspirante-a-Oficial PM: os Alunos-Oficiais PM; III - Terceiro-Sargento PM: os alunos do Curso de Formação de Sargentos PM; e
Seção III-Da Demissão; Da Perda do Posto e Da Patente e Da Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato
Art. 103 A demissão da Polícia Militar, aplicada exclusivamente aos Oficiais, se efetua: II - "ex-officio".
Art. 104 A demissão a pedido será concedida, mediante requerimento do interessado: § 1º - No caso do Oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado de Pernambuco, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II deste artigo e das diferenças de vencimentos. 3º - O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela lei do serviço militar. § 4º - O direito à demissão, a pedido, pode ser suspenso, na vigência de estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio ou em caso de mobilização. Art. 105 O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho a sua carreira e cuja função não seja de magistério, será imediatamente, mediante demissão "ex-officio" por esse motivo transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público permanentemente. Art. 106 O Oficial que houver perdido o posto e patente será demitido "ex-officio", sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação militar definida pela lei do serviço militar. Art. 107 O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em decorrência do julgamento a que for submetido. Parágrafo Único - O Oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado a perda de posto e patente só poderá readquirir a situação policial-militar anterior por outra sentença do tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas. Art. 108 Fica sujeito a declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo por julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o Oficial que: III - incidir nos casos previstos em lei específica que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e IV - tiver perdido a nacionalidade brasileira.
Seção IV-Do Licenciamento
Art. 109 O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua: II - "ex-officio". § 1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à Praça engajada ou reengajada que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. § 2º - O licenciamento "ex-officio" será feito na forma da legislação peculiar:
§ 3º - O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá sua situação militar definida pela lei do serviço militar. § 4º - O licenciado "ex-officio" a bem da disciplina receberá o certificado de isenção previsto na lei do serviço militar.
Art. 110 O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças empossadas em cargo público permanente, estranho a sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados "ex-officio" sem remuneração e terão sua situação militar definida pela lei do serviço militar.
Seção V-Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina
Art. 112 A exclusão a bem da disciplina será aplicada "ex-officio": III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no Artigo 48 e neste forem considerados culpados. Parágrafo Único - O Aspirante-a-Oficial ou a Praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial-militar anterior: b) por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art. 113 É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial PM, bem como das Praças com estabilidade assegurada.
Art. 114 A exclusão da Praça a bem da disciplina acarreta perda do seu grau hierárquico e não isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda do Estado de Pernambuco ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial. Parágrafo Único - A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela lei do serviço militar.
Seção VI -Da Deserção
Art. 115 A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a consequente demissão "ex-officio" para o Oficial ou exclusão do serviço ativo para a Praça. § 2º A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora. § 3º O policial-militar desertor, que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar. § 4º A reinclusão em definitivo do policial-militar, de que trata o parágrafo anterior, dependerá da sentença do Conselho de Justiça.
Seção VII-Do Falecimento e do Extravio
Art. 116 O falecimento do policial-militar da ativa acarretará interrupção do serviço policial-militar, com o consequente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocorrência do óbito.
Art. 117 O extravio do policial-militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar com o consequente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado. § 1º - O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio. § 2º - Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecido, o extravio ou o desaparecimento do policial-militar da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências de salvamento. Art. 118 O reaparecimento do policial-militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apurar as causas que deram origem ao seu afastamento. Parágrafo Único - O policial-militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se assim for julgado necessário
Capítulo III-DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 119 Os policiais-militares começam contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgãos de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial-Militar; c) a data de apresentação pronto para o serviço no caso de nomeação. Art. 120 Na apuração do tempo de serviço do policial-militar será feita a distinção entre: II - anos de serviço.
Art. 121 Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data da inclusão e a data limite estabelecida para contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. § 1º - Será também computado como de efetivo serviço; § 1º - Será também computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia pelo policial-militar na reserva remunerada que for convocado para exercício de funções policiais-militares na forma dos artigos 6º e 92. (Redação dada pela Lei nº 9.221/83) § 1º - Será também computado com o de efetivo serviço: (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº9.986, de 29 de dezembro de 1986.) § 1º Será também computado como de efetivo serviço:(Redação dada pela Lei 10.455/1990) I - o tempo passado dia a dia pelo servidor militar na reserva remunerada que for convocado para o exercício de funções militares, na forma dos Artigos 60 e 92 desta Lei; (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 9.986, de 29 de dezembro de 1986.) I - o tempo passado dia a dia pelo servidor militar da reserva remunerada, que for convocado para o exercício de funções militares, na forma dos artigos 6º e 92 desta Lei;(Redação dada pela Lei 10.455/1990) II - o tempo de serviço prestado as Forças Armadas e Auxiliares.(Redação dada pela Lei 10.455/1990) II - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares, a partir de 27 de abril de 1990, inclusive para fins de aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar 498/2022) § 1º-A. Será também computado como de efetivo serviço o tempo de serviço prestado às Forças Armadas e Auxiliares anteriormente a 27 de abril de 1990, inclusive para fins de aposentadoria (Redação acrescentada pela Lei Complementar 498/2022) § 3º - Ao tempo de serviço de que tratam este artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 122 "Anos de Serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se referem o Artigo 121 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos: III - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; (Excluído pelo Lei Complementar 16/1996, aplicável por força da Emenda à Constituição Estadual Nº 08, de 28 Dez 95) IV - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro; e V - tempo de atividade privada, computado na forma da legislação pertinente.(Incluído pela Lei 8.861/1981) § 1º Os acréscimos a que se referem os itens I e V serão computados no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e apenas para esse fim. (Redação dada pela Lei 8.861/1981) §1º O acréscimo a que se refere o inciso I será computado:(Redação dada pela Lei 10.455/1990) I - em atividade, para fins de percepção da Gratificação Adicional, por Tempo de Serviço, a requerimento do interessado, desde que este conte com mais de 05 (cinco) anos de serviço prestado à Policia Militar; e(Redação dada pela Lei 10.455/1990) II - quando da passagem à situação de inatividade.(Redação dada pela Lei 10.455/1990) § 2º - Os acréscimos a que se referem os itens II, III e IV, serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais, inclusive quando a percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade. (Redação dada pela Lei 8.861/1981) § 3º - Não é computável, para efeito algum, o tempo:
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam. § 4º - O disposto no item II deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como Oficiais da Polícia Militar, desde que este curso seja requisito essencial para o seu aproveitamento. § 5º - As frações excedentes de 6(seis) meses serão contadas como um ano completo, para efeito das vantagens da inatividade, ressalvados os direitos adquiridos pelos Oficiais e Praças beneficiados pela Lei n. 5.905, de 21 de novembro de 1966.
Art. 123 O tempo que o policial-militar vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, na manutenção da ordem pública ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício daquelas funções. Art. 124 O tempo passado pelo policial-militar no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica. Art. 125 O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contato como estabelecer o ato legal que a conceder.
Art. 126 A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo. Art. 127 Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual e municipal ou passado em órgão da administração indireta) entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de curso universitário e nem com o tempo de serviço computável após a inclusão na Polícia Militar, matrícula em órgão de formação de policial-militar ou nomeação para posto ou graduação na Corporação.
Capítulo IV-DO CASAMENTO
Art. 128 O policial-militar da ativa pode contrair matrimônio desde que observada a legislação específica. § 1º - É vedado o casamento ao Aluno-Oficial PM e demais Praças enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de Oficiais, de graduados e de praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Comando-Geral da Corporação. § 2º - O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 129 O Aluno-Oficial PM e demais praças que contraírem matrimônio em desacordo com o § 1º. do artigo anterior serão excluídos sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
Capítulo V- DAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO
Art. 130 As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais-militares. § 1º - São recompensas policiais-militares:
§ 2º - As recompensas serão concedidas de acordo com as normas estabelecidas nas leis e nos regulamentos da Polícia Militar.
Art. 131 As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos policiais-militares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art. 132 As dispensas de serviço podem ser concedidas aos policiais-militares: II - para desconto em férias; e III - em decorrência de prescrição médica. Parágrafo Único - As dispensas de serviço serão concedidas com remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
Título V- DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 133 É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam sugerir sua vinculação a Polícia Militar. Parágrafo Único - Excetuam-se das prescrições deste artigo, as associações, clubes, círculos e outros que congregam membros da Polícia Militar e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre policiais-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil local.
Art. 134 O Estado concederá pensão, consignada em lei especial a família do policial-militar que vier a falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em luta contra malfeitores, de acidentes em serviço, ou de moléstia decorrente de qualquer desses casos. Art. 135 O Comandante-Geral tem honras, prerrogativas e regalias, direitos e deveres atribuídos aos Secretários de Estado.
Art. 136 São adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação estadual, os regulamentos e leis em vigor no Exército brasileiro, até que sejam adotados leis e regulamentos peculiares. Parágrafo Único - Fica assegurado ao policial-militar que na data de 10 de outubro de 1966 contava 20 (vinte) ou mais anos de efetivo serviço o direito a transferência, a pedido, para a reserva remunerada a partir da data em que completou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço.
Art. 138 A caixa de construção de casas (CCC), criada pelo Decreto-Lei nº. 1.300, de 16 de janeiro de 1946, subsistirá com a finalidade de construir casas residenciais destinadas à ocupação pelo pessoal em atividade na Polícia Militar, bem assim a aquisição de casa própria. Art. 139 Ficam respeitados os direitos assegurados pela Lei nº. 5.905, de 21 de novembro de 1966, aos Oficiais e Praças da Polícia Militar.
Art. 140 Após a vigência do presente Estatuto, serão a ele ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham pertinência.
PALÁCIO FREI CANECA, EM 16 DE OUTUBRO DE 1974. ERALDO GUEIROS LEITE
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO (Acrescido pela Lei Complementar 460/2021)
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