Lei 11.428 - 26/03/1997

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LEI Nº 11.428, DE 26 DE MARÇO DE 1997.

 

EMENTA: Altera dispositivos das Leis nºs 6.783 e 6.784, ambas de 16 de outubro de 1974 e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

"Art. 1º - Os artigos 10, 19 e 28 da Lei nº 6.784 de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com seguinte redação:

I - para os postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM: uma por merecimento e uma por antiguidade;

II - para os postos de Major PM e Tenente-Coronel PM: duas por merecimento e uma por antiguidade;

III - para o posto de Coronel PM: três por merecimento e uma por antiguidade.

Parágrafo Único - A distribuição das vagas pelos critérios de merecimento e antiguidade será feita de forma contínua, em sequência as promoções realizadas na data anterior".

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"Art. 19. - .............................................................

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§ 1º - ..................................................................

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c) - na data de ativação total ou parcial do efetivo do órgão considerado, no caso de aumento de efetivo.

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§ 5º - As vagas do efetivo desativado não serão computadas para promoção no respectivo quadro.

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"Art. 28. - Todos os oficiais que satisfaçam as condições de acesso serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais PM (CPOPM), para estudo destinado a inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento".

 

Art. 2º - Fica acrescido um inciso V ao artigo 80 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, com a seguinte redação:

"Art. 80. - .............................................................

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V - Ultrapassa o efetivo do seu quadro ou qualificação, em decorrência de desativação parcial do áudio efetivo".

 

Art. 3º - Ficam suprimidos o §5º e as alíneas "c" e "d" do inciso II do artigo 90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, com a redação dada pela Lei nº 10.596, de 28 de junho de 1991, passando a alínea "a" do mesmo inciso e artigo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. - .............................................................

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II - ....................................................................

a) - o oficial 7 (sete) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu quadro, desde que, também, conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço, não se computando neste total o tempo a que se refere o inciso II, § 1º, do artigo 121 desta Lei".

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de MARCO de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Antônio Menezes da Cruz