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Lei 10.596 - 28/06/1991 |
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LEI Nº 10.596, DE 28 DE JUNHO DE 1991.
EMENTA: Introduz alteração na Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 90 . ...................................................................................... .................................................................................................... II - ................................................................................................ c) O Oficial ocupante do ultimo posto na hierarquia de seu Quadro, 30 (trinta) ou mais anos de efetivo serviço; d) o Oficial ocupante do ultimo posto na hierarquia de seu Quadro 35 (trinta e cinco) ou mais anos de serviço. ..................................................................................................... § 5º O disposto nas alienas “c” e “d” do item II deste artigo não se aplicam aos Oficiais no exercício dos cargos de Comandante Geral, Chefe da Casa Militar e Chefe maior.”
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 28 DE JUNHO DE 1991. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI GOVERNADOR DO ESTADO Jose Carlos Lins Falcão |