Lei 15.049 - 03/07/2013

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LEI Nº 15.049, DE 3 DE JULHO DE 2013.

 

Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre promoções de oficiais da ativa da Polícia Militar de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 90 e 94 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 90. ...........................................................................................................

 

I – atingir as seguintes idades-limite, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de serviço: (NR)

 

a) .................................................................................................................

POSTOS                                                                                   IDADES

.......................................................................................................................

 

 

Capitão PM e Oficiais Subalternos PM .............................

51 anos (NR)

.............................................................................................................

 

c)

.............................................................................................................

 

POSTOS                                                                                  IDADES

Major PM e Capitão PM...............................................

56 anos (AC/NR)

.............................................................................................................

 

d) ...........................................................................................................

 

GRADUAÇÃO                                                                        IDADES

..................................................................................................................................

Segundo Sargento PM..........................................................

54 anos (NR)

Terceiro Sargento PM .........................................................

54 anos (NR)

Cabo PM .............................................................................

54 anos (NR)

Soldado PM .........................................................................

54 anos (NR)

.................................................................................................................

 

XIII – sendo Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência na graduação, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço. (AC)

.................................................................................................................

 

§ 6º O Militar do Estado que atingir a idade limite de permanência na ativa e não possuir 30 (trinta) anos de contribuição, nos termos do inciso I do art. 90, pode optar por permanecer no serviço ativo até complementar o tempo de contribuição, hipótese em que irá para reserva com proventos integrais. (AC)

 

§ 7º O disposto no § 6º é aplicável, também, aos militares que se enquadrem na hipótese ali prevista nos últimos 12 (doze) meses.” (AC)

 

“Art. 94. ...........................................................................................................

 

I - .................................................................................................................

...........................................................................................................................

 

c) para Praças, 60 anos. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º O artigo 10 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10.............................................................................................................

.................................................................................................................

 

II – Para os postos de Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM: três por merecimento e uma por antiguidade. (NR)

 

III – REVOGADO

...............................................................................................................”

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMÁZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES