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Lei 8.861 - 26/11/1981 |
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LEI Nº 8.861, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1981.
Altera dispositivos da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 49, 65, 90 e 122 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. ........................................................................................................... ..........................................................................................................................
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for tranferido para a reserva remunerada, “ex-offício”, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação;
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e na regulamentação específicas;
a) a estabilidade, quando praça com 10 anos de tempo de efetivo serviço;
b) o uso das designações hierárquica;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) outros direitos previstos na lei especifíca que trata da remuneração dos policiais-militares do Estado de Pernambuco;
f) a constituição de pensão policial-militar;
g) a promoção;
h) a transferência para reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;
i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
j) a demissão e o licenciamento voluntário;
l) o porte de arma, quando oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança nacional ou por atividades que desaconselhem aquele porte;
m) o porte de armas, pelas praças, com as restrições impostas pelo Comando Geral da Polícia Militar.
Parágrafo único. ...............................................................................................
a) O Oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se existir na Polícia Militar posto superior ao seu, mesmo de outro Quadro; se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento);
.........................................................................................................................”
“Art. 65. ........................................................................................................... ..........................................................................................................................
§ 3º Os período de licença especial não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais, exceto o tempo correspondente à última licença especial a que fizer jus. Este somente será computado mediante prévia aquiescência do interessado, através de requerimento ao Comandante Geral da Polícia Militar.
..........................................................................................................................
“Art. 90. ........................................................................................................... ..........................................................................................................................
II - ...................................................................................................................
a) O oficial superior, 7 (sete) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do seu Quadro, desde que, também conte ou venha a contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
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x) for Tenente-Coronel PM incluído no Quadro de Acesso, conte mais de 10 (dez) anos no posto, mais de 30 (trinta) anos de serviço e tenha deixado de ser promovido por duas vezes, em virtude de acesso de Oficial PM mais moderno.
..........................................................................................................................
“Art. 122. ......................................................................................................... ..........................................................................................................................
v - tempo de atividade privada, computado na forma de legislação pertinente.
§ 1º Os acréscimos a que se referem os itens I e V serão computados no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e apenas para esse fim.
§ 2º Os acréscimos a que se referem os itens II, III e IV serão computados somente no momento da passagem do policial-militar para a situação de inatividade e nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.
.........................................................................................................................”
Art. 2º O policial-militar que tenha ou venha a completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço terá computado, para efeito de transferência para inatividade, o tempo de serviço em atividades abrangidas pela previdência social urbana, obedecidas as exigências constantes da Lei nº 8.536, de 18 de maio de 1981 e as estabelecidas pela legislação federal.
Art. 3º A transferência para a inatividade, com base na contagem recíproca de que trata o artigo anterior, somente será concedida ao policial-militar que contar efetivamente 30 (trinta) anos de serviço.
Art. 4º Em nenhuma hipótese, o policial-militar que foi ou venha a ser transferido à inatividade, poderá auferir proventos superiores a dois graus hierárquicos imediatos ao que possuía na atividade.
Art. 4º Ressalvada a norma do § 2º, art. 98, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, em nenhuma hipótese, o policial-militar, que foi ou que venha a ser transferido à inatividade, poderá auferir proventos superiores a dois graus hierárquicos imediatos ao que possuía na atividade. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 9.221, de 11 de fevereiro de 1983.)
Parágrafo único. Se o policial-militar ocupar o último posto da hierarquia da Corporação, a limitação referida neste artigo será revertida em até duas vantagens, correspondentes, cada uma, a 20% do valor do soldo do seu próprio posto.
Parágrafo único. Se o policial-militar ocupar o último posto da hierarquia da Corporação, a limitação referida neste artigo será convertida em até duas vantagens, correspondentes, cada uma, a 20% do valor do soldo do seu próprio posto. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 9.221, de 11 de fevereiro de 1983.)
Art. 5º As disposições da presente Lei alcançam os policiais-militares na inatividade, produzindo efeitos financeiros a partir de sua vigência, devendo, entretanto, ser requerida individualmente a revisão dos proventos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuando-se as disposições constantes do Art. 90, inciso II, alínea “a” da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, com redação dada pelo Art. 1º desta Lei, que vigorarão a partir de 29 de março de 1982.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de novembro de 1981.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
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