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Lei 12.341 - 27/01/2003 |
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LEI Nº 12.341, DE 27 DE JANEIRO DE 2003.
Altera o artigo 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao artigo 76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 75, § 1º, alínea "c", inciso XII, da Lei n.º 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.75................................................................................................................................ §1º...................................................................................................................................... c) ....................................................................................................................................... XII - estar à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração pública, abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como Tribunal de Contas e Ministério Público, em nível federal, estadual e municipal, excepcionando-se o efetivo da Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social;"
Art. 2º Ficam acrescidos os § § 1º e 2º ao artigo 76 da Lei n.º 6.783/74, com as seguintes redações: "Art.76. .............................................................................................................................. § 1º. Os Militares do Estado que estejam agregados apenas poderão concorrer às promoções pelo princípio de "antigüidade", nos seus respectivos quadros. § 2º. Todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, abrangendo-se a administração direta e indireta, incluindo-se as autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de Pernambuco ou de qualquer outro ente da federação, que tiverem Militares do Estado de Pernambuco à disposição, arcarão integral e exclusivamente com suas respectivas remunerações."
Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da Prefeitura da Cidade do Recife serão compostas por, no máximo, 50 (cinqüenta), 50 (cinqüenta) e 14 (quatorze) militares, respectivamente. Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 85 (oitenta e cinco), 50 (cinquenta), 14 (quatorze) e 15 (quinze) militares, respectivamente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 301/2015) Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 85 (oitenta e cinco), 50 (cinquenta), 21 (vinte e um) e 15 (quinze) militares, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 16.042/2017)
Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 85 (oitenta e cinco), 50 (cinquenta), 21 (vinte e um) e 30 (trinta) militares, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 16.199/2017)
Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 90 (noventa), 60 (sessenta), 21 (vinte e um) e 40 (quarenta) policiais militares, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 19.114/2025) Parágrafo único. A Assistência Militar do Ministério Público passa a denominar-se Assistência Militar e Policial Civil, composta por, no máximo, 30 (trinta) militares e 2 (dois) policiais civis. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.199/2017)
Art. 4º Os Militares do Estado apenas poderão integrar as Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembléia Legislativa e da Prefeitura da Cidade do Recife até o posto de Major, e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, independentemente da natureza da atividade desempenhada. Art. 4º. Os militares do Estado, observada a limitação de efetivo, posto ou graduação e condições previstas nesta Lei, poderão integrar as Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife, e da Assessoria Ministerial de Segurança Institucional do Ministério Público de Pernambuco. (Redação dada pela Lei nº 15.420/2014). § 1º Os militares que estejam em um posto superior ao de Major e que atualmente integrem alguma das Assistências indicadas no caput poderão permanecer por mais um período de, no máximo, 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta Lei, observado o disposto no art. 1º. § 2º As Assistências Militares de que trata o presente artigo, são compostas dos seguintes efetivos: I - Assistência Militar do Tribunal de Justiça de Pernambuco: I . Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça de Pernambuco: (Redação dada pela Lei 14.328/2011) a)01 (um) Major;
a) 79 (setenta e nove) policiais militares; (Redação dada pela Lei 19.114/2025) b)05 (cinco) Capitães;
b) 11 (onze) bombeiros militares; (Redação dada pela Lei 19.114/2025)
c) 9 (nove) policiais civis. (Redação dada pela Lei 19.114/2025) d)03 (três) Subtenentes; e)12 (doze) Sargentos; f)02 (dois) Cabos; g)26 (vinte e seis) soldados. II - Assistência Militar da Assembléia Legislativa: II – Assistência Militar e de Segurança Legislativa da Assembléia Legislativa de Pernambuco:(Redação dada pela Lei 13.265/2007) a)01 (um) Major; a) 01 (um) Oficial Superior da Ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro de Oficiais Combatentes – Bombeiro Militar (QOC/BM);(Redação dada pela Lei 13.265/2007) b)03 (três) Capitães; b) 02 (dois) Majores da Ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOC/BM);(Redação dada pela Lei 13.265/2007) c)03 (três) Tenentes; c) 04 (quatro) Oficiais Intermediários ou Subalternos da Ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);(Redação dada pela Lei 13.265/2007) d)06 (seis) Sargentos; d) 01 (um) Oficial Intermediário ou Subalterno da Ativa do Quadro de Oficiais Combatentes – Bombeiro Militar (QOC/BM);(Redação dada pela Lei 13.265/2007) d) 51 (cinquenta e um) Praças Militares Estaduais da ativa do Estado de Pernambuco. (Redação dada pela Lei nº 18.762/2024) e)37 (trinta e sete) soldados. e) 37 (trinta e sete) Praças da ativa da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG);(Redação dada pela Lei 13.265/2007) f) 05 (cinco) Praças da ativa da Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG);(Incluído pela Lei 13.265/2007) III - Assistência Militar da Prefeitura da Cidade do Recife: a)01 (um) Major; a) 4 (quatro) Oficiais Superiores ou intermediários da ativa do Quadro de Oficiais de Policiais Militares (QOPM); (Redação dada pela Lei nº 16.042/2017) b)03 (três) Capitães; b) 1 (um) Oficial Superior da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes Bombeiro Militar (QOC/BM); (Redação dada pela Lei nº 16.042/2017) c)01 (um) Sargento; c) 10 (dez) Praças da ativa da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG); e (Redação dada pela Lei nº 16.042/2017) d)09 (nove) soldados. d) 6 (seis) Praças da ativa da Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG). (Redação dada pela Lei nº 16.042/2017)
Art. 5º Excetuado o contingente lotado na Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social, o prazo máximo de cessão de militares para qualquer órgão ou entidade da administração pública, abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e Ministério Público, em nível federal, estadual e municipal, corresponde a 2 (dois) anos, independentemente da natureza da atividade desempenhada. Art. 5º. O prazo máximo para cessão de militares a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado ou de outro ente da Federação é de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.731/2004) Parágrafo único. As atividades desempenhadas pelos militares estaduais lotados na Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social, são consideradas de natureza policial militar. Parágrafo único. Excetuam-se da limitação disposta no caput os militares estaduais cuja cessão, lotação ou transferência se destine ao exercício de função de natureza policial militar, assim entendido o contingente lotado na Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social, e o efetivo das Assistências Militares de que trata o art. 3º da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.731/2004)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 10 da Lei n.º 10.796, de 17 de julho de 1992, e a Lei n.º 11.636, de 28 de janeiro de 1999.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de janeiro de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO RICARDO GUIMARÃES DA SILVA JOSÉ ARLINDO SOARES MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO |