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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 05 de setembro de 2013
LEI Nº 15.067, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013.
Altera os §§ 4° e 5° do artigo 10 da Lei n° 14.547, de 21 de dezembro de 2011, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§4° e 5° do artigo 10 da Lei n° 14.547, de 21 de dezembro de 2011, e alterações, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ........................................................................................................... ..........................................................................................................................
§ 4° A licença maternidade será concedida no período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. (NR)
§ 5° A licença paternidade será concedida no período de 15 (quinze) dias consecutivos. (NR) .........................................................................................................................”
Art. 2º As licenças em curso, quando da entrada em vigor desta Lei, serão prorrogadas, devendo a servidora ou o servidor formular requerimento específico neste sentido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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