|
Lei 17.180 - 19/03/2021 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 17.180, DE 19 DE MARÇO DE 2021.
Altera a Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual, a fim de dispensar o cumprimento do interstício nos casos de prorrogação decorrente de estado de calamidade ou emergência em saúde pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4º e 9º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ............................................................................................................. ..........................................................................................................................
§ 3º Fica autorizada a prorrogação, por igual período, de contratos por tempo determinado que se vencerem no período de vigência da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 14.547, de 2011. (AC) .................................................................................................................
Art. 9º ............................................................................................................... ..........................................................................................................................
§ 1º O interstício mínimo de que trata o caput também será dispensado quando o seu cumprimento tiver sido impedido por prorrogação de contrato anterior motivada por situação de calamidade pública ou emergência em saúde pública. (NR)
§ 2º O interstício mínimo de que trata o caput é obrigatório para todos os contratos celebrados no âmbito do Poder Executivo, salvo nos casos de professor da rede pública de ensino básico e profissional, para cujas disciplinas não se obtenham candidatos aprovados em processos seletivos simplificados. (NR)
§ 3º O Estado de Pernambuco fará, anualmente, levantamento de vacâncias de cargos efetivos para fins de provimento de concurso público.” (AC)
Art. 2º A dispensa do interstício de que trata o art. 9 º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, poderá ser aplicada aos contratos vigentes durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus no Estado de Pernambuco.
Art. 3º Ficam convalidadas as prorrogações de contratos por tempo determinado, realizadas a partir da vigência do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 14.547, de 2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
|