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Lei 11.736 - 30/12/1999 |
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LEI Nº 11.736, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999. (Revogada pela Lei 14.547/2011) Altera os artigos 4º e 9º da Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Os artigos 4º e 9º da Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, com alterações introduzidas pela Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.4º O Contrato de trabalho do pessoal temporário terá remuneração específica, no âmbito de cada órgão ou entidade, não podendo exceder, em qualquer hipótese, a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período. Parágrafo único. A recontratação, esgotado o prazo máximo previsto neste artigo, somente poderá ocorrer após 24 (vinte e quatro) meses do término do contrato anterior. .............................................................................. Art.9º........................................................................ §2º O contrato por prazo determinado descontará a contribuição previdenciária para o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS".
Art.2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos contratos em curso as disposições sobre prazo e prorrogação.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1999. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO IRAN PEREIRA DOS SANTOS TEREZINHA NUNES DA COSTA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO |