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Lei 12.762 - 25/01/2005 |
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LEI Nº 12.762, DE 25 DE JANEIRO DE 2005. (Revogada pela Lei 14.547/2011) Altera o §2º do artigo 4º da Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, modificada pelas Leis no 11.216, de 20 de junho de 1995, nº 11.736, de 30 de dezembro de 1999 e nº 12.555, de 06 de abril de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §2º do artigo 4º da Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993, modificada pelas Leis nº 11.216, de 20 de junho de 1995, nº 11.736, de 30 de dezembro de 1999 e nº 12.555, de 06 de abril de 2004, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º ............................................................................................ ........................................................................................................ § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica, exclusivamente, aos casos de professores temporários da Secretaria de Educação e Cultura, contratados para o exercício de 2001, cuja não contratação possa comprometer o ano letivo. ......................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de janeiro de 2005. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado CELECINA DE SOUSA PONTUAL RICARDO GUIMARÃES DA SILVA MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR |