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Lei 13.307 - 01/10/2007 |
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LEI Nº 13.307, DE 01 DE OUTUBRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
EMENTA: Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2008, nos termos dos artigos 37, inciso XX; 123, §2º; 124, inciso II, com a redação dada pela EC nº 22/2003; e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2008, obedecido ao disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública estadual; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações; IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais; V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e VI - disposições gerais.
CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2008, são as estabelecidas no conjunto de níveis de programação a seguir relacionadas: a) Eixos Estruturantes b) Diretrizes Gerais c) Diretrizes Setoriais d) Programas e e) Ações de Governo §1º São Eixos Estruturantes , suas descrições e Diretrizes Gerais: I - DEMOCRATIZAÇÃO DO ESTADO (ESTADO CIDADÃO) Ação governamental voltada à prestação de bens e serviços públicos, que possibilitem aumentar o nível de qualidade de vida e corrigir distorções existentes dentro do Estado do ponto de vista espacial, de raça, de gênero ou de cor. Apoio à Infra-Estrutura Urbana Cidadania e Direitos Sociais Cultura, Patrimônio Histórico e Diversidade Direito à Moradia com Qualidade Educação para a Cidadania Gestão Democrática do Estado Política de Esporte, Vida Saudável Política de Transporte Público Saneamento Básico e Qualidade de Vida Saúde para Todos Segurança e Combate à Violência II - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO PARA TODOS Ação governamental voltada ao fortalecimento e expansão de novos segmentos econômicos com alto potencial de crescimento e ao fortalecimento e estímulo à renovação dos setores produtivos maduros que possam expandir seu potencial de agregação de valor. Apoio ao Fortalecimento dos Setores Produtivos Estimulo à Organização de Atividades Econômicas Inovadoras e Articuladoras Fortalecimento da Economia de Base Local e Solidária Geração de Trabalho e Renda III - INFRA-ESTRUTURA PARA O DESENVOLVIMENTO E AUTO-SUSTENTABILIDADE HÍDRICA Ação governamental voltada a dotar o Estado de um necessário conjunto de infra-estrutura de transportes, comunicações, saneamento, energia e recursos hídricos. Diversificação da Matriz Energética para o Desenvolvimento Gestão dos Recursos Hídricos Cultura, Patrimônio Histórico e Diversidade Modernização e Ampliação da Infra-Estrutura Logística do Estado Proteção e Preservação do Meio Ambiente IV - TRANSPOSIÇÃO DO CONHECIMENTO Ação voltada à interiorização e melhoria da distribuição regional do conhecimento, tendo como base uma política, sustentada no tempo, de geração e de ampliação do escopo prevalecente de conhecimento. Apoio à Pesquisa e Inovação Tecnológica Expansão e Consolidação da Infra-Estrutura de Transmissão de Dados, Voz e Imagem Fortalecimento e Interiorização dos Pólos de Geração e Difusão Tecnológica Promoção da Educação Profissional §2º Os níveis de programação a que se referem as alíneas “c”, “d” e “e” do caput serão detalhados e discriminados, segundo os seus atributos próprios nos respectivos projetos de lei do Plano Plurianual, para o período 2008/2011, e da Lei Orçamentária Anual – LOA, para 2008.
Art. 3º As Metas fiscais para o exercício de 2008 são as constantes do Anexo I da presente Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º Na destinação dos recursos relativos à programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Estado, medido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo Único. A destinação de que trata o caput terá como uma das fontes o Fundo de Responsabilidade Social.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º, do art.124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003, será composta das seguintes partes: I - Mensagem, nos termos do inciso I, do artigo 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e, II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição: a) texto da lei; b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária; d) demonstrativos orçamentários consolidados; e) legislação da receita; f) orçamento fiscal; e g) orçamento de investimento das empresas. §1º O texto da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do §1º do artigo 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de outros demonstrativos abaixo especificados: I - sumário da receita do Estado, por fonte dos recursos, referente ao Orçamento Fiscal; II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal; III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal; IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas; V - sumário dos investimentos das empresas por função; e VI - sumário dos investimentos por empresas. §2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo, apresentarão: I - resumo geral da receita originária do tesouro do Estado e das entidades supervisionadas; II - resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes; III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes; IV - demonstrativo da receita pelos principais itens das categorias econômicas e por fonte dos recursos do tesouro e de outras fontes; V - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da Administração Direta, detalhados por órgão e por item de receita das categorias econômicas; VI - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; VII - demonstrativo da despesa por sub-função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; VIII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; IX - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; X - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; XI - demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; XIII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; XIV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; XV - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; XVI - demonstrativo da despesa por fonte dos recursos e grupos de despesa originários do tesouro e de outras fontes; XVII - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e XVIII - demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam o artigo 185, § 4º do artigo 203 e o artigo 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000. §3º Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso II deste artigo: I - especificação da receita do tesouro estadual e de cada entidade supervisionada; II - especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro estadual e de outras fontes; e III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão e entidade supervisionada: a) legislação e finalidades; b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 8º da presente Lei; c) quadro de dotações, nos termos do inciso IV do §1º, do artigo 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido nos artigos 7º e 10 da presente Lei. §4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea "g" do inciso II deste artigo: I - resumo dos investimentos por órgão; II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos; III - resumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos; IV - resumo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos; V - resumo dos investimentos por sub-função, segundo as fontes de recursos; e VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo: a) fontes de financiamento; e b) demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades. §5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º do presente artigo serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada, através da execução orçamentária constante do Balanço Anual.
Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser processada por cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM ou em outro sistema que o venha a substituir. §1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de: I - participação acionária; e, II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos. §2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º, do artigo 125 e no artigo 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde. §3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.
Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas na lei que aprovar o Plano Plurianual 2008/2011, em seu menor nível, evidenciando os objetivos, finalidades, produtos e metas ali constantes, inclusive suas respectivas dotações.
Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como: I - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições: a) programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; c) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. II - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação. III - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade. IV - Meta, a quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades. §1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais , conforme as especificações descritas neste artigo, indicando ainda a unidade orçamentária responsável por sua realização. §2º As metas a que se refere o inciso IV deste artigo somente serão consideradas para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos.
Art. 9º Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes de recursos. §1º Para fins da presente Lei, considera-se como: I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e II - sub-função, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. §2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: I - pessoal e encargos sociais - 1; II - juros e encargos da dívida - 2; III - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4; V - inversões financeiras - 5; e VI - amortização da dívida - 6. §3º A Reserva de Contingência, prevista no artigo 21, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa. § 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - mediante transferência financeira; ou II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade do âmbito da mesma esfera de governo. §5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento: I - Transferências à União - 20; II - Transferências a Municípios - 40; III - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50; IV - Transferências a Consórcios Públicos - 71; V - Aplicações Diretas - 90; e VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91. §6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o §3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99. §7º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na ordem seqüencial dos códigos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações especiais.
Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos artigos 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. O detalhamento de que trata o "caput", compatível com as normas previstas no artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará: I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DO OBJETO E CONTEÚDO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2008 contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2008/2011, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros A e C do Anexo I da presente Lei.
Art. 12. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.
Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas através da categoria programática "atividade".
Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os houver instituído dispuser em contrário.
Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas p elo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e convênios. Parágrafo Único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no "caput" em investimentos necessários para permitir que não sofram a continuidade de pesquisas e projetos científicos em andamento, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.
Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2008, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2008 deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos quadros A e C do Anexo I de metas fiscais da presente Lei.
Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. §1º No Poder Executivo, as limitações referidas no "caput" incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto: I - transferências voluntárias a instituições privadas; II - transferências voluntárias a municípios; III - despesas com publicidade ou propaganda institucional; IV - despesas com serviços de consultoria; V - despesas com treinamento; VI - despesas com diárias e passagens aéreas; VII - despesas com locação de veículos e aeronaves; VIII - despesas com combustíveis; IX - despesas com locação de mão-de-obra; X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade; e XI - outras despesas de custeio. §2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no "caput", o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes Executivo e Legislativo. §3º Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, e ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual até o 25º (vigésimo quinto) dia subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos poderes e do Ministério Público no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual de 2008, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. §4º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e o Ministério Público Estadual, com base na comunicação de que trata o §3º, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias. §5º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas. §6º Excetuam-se das disposições do "caput" as despesas relativas a segurança, educação, pesquisa, saúde e assistência à criança e ao adolescente, as pertinentes às atividades de fiscalização e de controle, bem como aquelas vinculadas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais. §7º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o artigo 127, §1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do §3º, deste artigo.
Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do §2º do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E do Anexo I da presente Lei.
Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2008 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b", no inciso III do artigo 5º do acima referenciado diploma legal. §1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o §3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo IV da presente Lei. §2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no "caput" até 30 de outubro do exercício, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei específico dispondo sobre a destinação dos créditos "suplementares e especiais" que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias. Parágrafo Único: Ficam dispensados da regulamentação, através de projeto de lei, os créditos suplementares utilizáveis mediante o percentual correspondente ao limite cuja abertura, via decreto, é autorizada por lei orçamentária.
Art. 22. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei nº 101, de 04/05/2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95. Parágrafo único. No prazo referido no "caput" o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23. As contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da despesa pelas fontes de recursos específicas.
Art. 24. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do §3º do seu artigo 25, devendo o município beneficiado comprovar, previamente à celebração do respectivo convênio: I - que está em situação regular quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, nos termos do artigo 25, §1º, inciso IV, alínea “a” da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000; II - que está em situação regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos, ajustes ou demais instrumentos congêneres, objetivando a transferência de recursos do Estado, em execução ou já executados, conforme dispõe o artigo 25, §1º, inciso IV, alínea “ a” da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000; III - que está sendo observado o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante previsto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 185 da Constituição Estadual; IV - que está sendo observado o limite constitucional relativo aos gastos com saúde, nos termos estabelecidos no artigo 198 da Constituição da República e no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 29, 13 de setembro de 2000; V - que estão sendo observados os limites para despesas com pessoal fixados pela Lei Complementar Federal n º 101, de 2000; VI - que estão sendo observados os limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária e às operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos do artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea “c” da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000; VII - que estão sendo cumpridas as condições para inscrição em restos a pagar, conforme previsto no artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea “c” da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000; VIII - que existe previsão de contrapartida no orçamento do município beneficiário, nos termos do artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000; IX - que instituiu e regulamentou os impostos e taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156, da Constituição Federal, como exigido no art. 11 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000; X - que procedeu à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior; XI - que possui receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operação de crédito; XII - que não realizou operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, consoante estabelecem os artigos 167, inciso III, da Constituição Federal e 128, inciso IV, da Constituição Estadual; XIII - que instituiu e colocou em efetivo funcionamento: a) o Conselho Municipal de Saúde; b) o Conselho Municipal de Tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) o Conselho Municipal de Assistência Social; d) o Conselho Municipal de Educação; e) o Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB; f) o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, no caso de haver convênio firmado com o Estado para a municipalização da merenda escolar; XIV - que está em situação regular perante o Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAFIN, criado pela Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, relativamente a débitos contraídos junto ao IPSEP; XV - que encaminhou suas contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a ser encaminhada à Secretaria Executiva do Tesouro Estadual - SETE, da Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de abril, conforme preceitua o artigo 51, § 1º, inciso I, consoante previsão do mesmo artigo 51, § 3º, da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000. §1º A comprovação do cumprimento das exigências previstas no “caput” e seus incisos far-se-á: I - quanto às exigências previstas nos incisos I e II, mediante a apresentação de: a) certidão de regularidade fiscal fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado; b) certidão de que se acha em dia quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do Estado; c) declaração expressa da autoridade competente do Município beneficiário de que este não se encontra em mora nem em débito perante qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, inclusive fundacional; II - quanto às exigências previstas nos incisos III, IV, V, X, XI e XII, mediante a apresentação da Lei Orçamentária e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária a que se referem a Constituição Federal, no artigo 165, § 3º, e a Constituição Estadual, no artigo 123, § 3º, observado o disposto no artigo 52 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000; III - quanto às exigências previstas nos incisos VI e VII, mediante a apresentação do Relatório de Gestão Fiscal, observado o disposto no artigo 55 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000, ou de certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, atestando o cumprimento dessas exigências; IV - quanto à exigência prevista no inciso VIII, mediante a apresentação de declaração emitida pelo Ordenador de Despesa competente atestando a existência de dotação orçamentária suficiente à assunção de obrigação de contrapartida pelo Município; V - quanto à exigência prevista no inciso XIII: a) mediante a apresentação de certidão emitida pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ou pelo Ministério Público, na hipótese da alínea “b” do citado inciso XIII; e b) declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que os Conselhos referidos nas demais alíneas do citado inciso foram instituídos e se encontram em regular funcionamento; VI - quanto à exigência prevista no inciso IX, mediante a apresentação de declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o Município instituiu e regulamentou os impostos e taxas de sua competência, designando as leis e regulamentos atinentes a cada espécie tributária; VII - quanto à exigência prevista no inciso XIV, mediante a apresentação de certidão negativa de débito ou equivalente, expedida pelo FUNAFIN, ou seu substituto; VIII - quanto à exigência prevista no inciso XV, mediante a apresentação de declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o Município encaminhou suas contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do Estado, até o dia 30 de abril do exercício. §2º A inexistência ou o irregular funcionamento de algum dos Conselhos Municipais previstos no inciso XIII do “caput” deverá ser informada pelo Prefeito Municipal na declaração prevista na alínea “b”, do inciso V do §1º, ficando a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade concedente a ponderação motivada da relevância dessa circunstância como óbice à realização da transferência. §3º Não se aplicam as disposições deste artigo: I - às transferências constitucionais de receita tributária; II - às transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental; III - às transferências para os municípios criados durante o exercício de 2007; IV - às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o município. §4º A contrapartida dos Municípios, que deverá ser feita com base em recursos financeiros, poderá, de forma excepcional, e desde que justificado pela Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.
Art. 25. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo III da presente Lei.
Art. 26. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (Portal da Transparência), aos planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas e aos respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal e às versões simplificadas desses documentos. §1º Para conferir e possibilitar a transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal, exigidas pelos artigos 48 e 49, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo manterá o Portal da Transparência, instituído pelo Decreto nº 30.236, de 02 de março de 2007, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, que tem por finalidade veicular dados e informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado, disponibilizando, ainda, à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Justiça e ao Ministério Público, senhas de acesso amplo, para fins de consulta, ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM, ou outro que venha a substituí-lo. §2º Será assegurada também, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
Art. 27. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OS PODERES LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 28. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e do Ministério Público, para o ano 2008, observará as disposições constantes dos artigos 12, 13, 14 e 39 a 49, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
Art. 29. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o artigo anterior, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no artigo 129 da Constituição Estadual.
SEÇÃO III DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 30. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 31. A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 32. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais. §1º As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o "caput" serão autorizadas mediante portaria do Secretário de Planejamento e Gestão, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei. §2º As alterações relativas a fontes de recursos vinculadas mediante lei somente serão procedidas através de nova autorização legislativa, sem que, igualmente, constituam crédito orçamentário.
Art. 33. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2008 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 35. Serão aditados ao Orçamento do Estado, através de leis de abertura de créditos especiais, os programas e ações que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício de 2008. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, resultantes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.
SEÇÃO IV DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E TRANSAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS INTEGRANTES DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 36. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do orçamento fiscal.
Art. 37. Observada a vedação contida no artigo 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários. §1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão ou entidade do Estado, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão ou entidade pública, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho. §2º Para a concessão do regime de descentralização de créditos orçamentários serão observadas as seguintes condições: I - A descentralização de crédito orçamentário somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, expressa na lei orçamentária anual; II - A descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito orçamentário, será regulada em convênio celebrado entre as partes e indicará o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para a utilização desse regime de execução da despesa. III - O convênio de que trata o inciso anterior fica sujeito ao visto da Procuradoria Geral do Estado; IV - Não é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada; V - O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas específicas acerca da descentralização de crédito orçamentário.
Art. 38. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso VI, do §5º, do artigo 9º desta lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intra-governamentais.
SEÇÃO V DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 39. Para efeito desta lei, entendem-se como: I - Subvenções sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, com atuação contínua e atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, médica, educacional ou cultural, regidas pelo que estabelecem os artigos 12, 16 e 17 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995 e, ainda, submetidas à prestação de contas ao Estado, conforme o estabelecido no artigo 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978; II - Contribuições – as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I, acima; III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto as mencionadas no inciso II, acima.
Art. 40. É vedada a destinação de recursos ao setor privado, ressalvadas as subvenções sociais ou contribuições: I - autorizadas em lei específica; ou II - destinadas a entidade selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; ou III - destinadas a entidades qualificadas como Organização Social – OS ou como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei Estadual nº 11.743, de 2000, com contrato de gestão ou termo de parceria firmado com o Estado, conforme o caso; ou IV - destinadas ao atendimento de situação de emergência, devidamente comprovada. §1º A concessão de subvenções sociais somente se fará em estrita observância aos artigos 199; 204; 213; 216, §6º; 217 e 227 da Constituição Federal, bem como aos artigos 135, 164, 174, 175, 184, 197, 198, 199, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual, e legislação correlata, inclusive a Lei Estadual nº 11.743, de 2000. §2º É condição para a transferência de recursos para o setor privado, a qualquer título, a regular inscrição da entidade beneficiária no Conselho Estadual relativo à respectiva área de atuação, se houver. §3º Excetuam-se das limitações previstas no caput e §§ 1º e 2º as transferências cujos recursos não sejam provenientes da receita ordinária do Estado, hipótese em que atenderão aos eventuais regramentos determinados pelo órgão ou entidade financiadora.
Art. 41. Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos 39 e 40 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de: I - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias, de alocação de recursos e prazo do benefício; II - celebração de instrumento próprio – convênio ou congênere – em que restem devidamente identificados: a) os motivos da concessão do beneficio; b) a entidade beneficiária e seu representante legal; c) o valor a ser transferido que, no caso de subvenções sociais, deve, sempre que possível, ser calculado com base em unidades de serviços a serem efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados; d) o estabelecimento de cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade.
III - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2008 por 3 (três) autoridades locais, e apresentação de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. IV - publicação de edital, pelos órgãos responsáveis pela execução de programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção de entidades prestadoras de serviços à comunidades ou que devam realizar outras atividades vinculadas à consecução dos objetivos previstos. V - concessão de contrapartida por parte de entidade privada beneficiária, que deverá ser feita com base em recursos financeiros, podendo, de forma excepcional, e desde que devidamente justificado pela beneficiária e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecidos de modo compatível com a capacidade financeira da entidade §1º A impossibilidade de fixar-se valor para as subvenções sociais calculado com base em unidades de serviços a serem efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados deve ser motivado pelo órgão ou entidade transferidor. §2º A exigência prevista no inciso III do “caput” deste artigo pode, excepcional e motivadamente, ser referente apenas ao exercício anterior, quando se tratar de ações voltadas à educação e à assistência social. §3º A exigência prevista no inciso IV não se aplica às entidades privadas que estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária ou que já tenham previamente formalizados acordos – convênios ou congêneres - com o Poder Público no exercício de 2007, estando a prestar serviços à comunidade de forma continuada, podendo, também, ser dispensada a exigência do inciso IV no caso de inviabilidade de competição, desde que devidamente fundamentado e justificado pela Autoridade Pública competente. §4º As exigências previstas no presente dispositivo não se aplicam ao repasse de recursos efetuado no âmbito de programas de fomento regulados por leis próprias.
Art. 42. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, §6º, da Lei nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as autorizadas em lei específica ou as destinadas às entidades de que trata a Lei Estadual nº 11.743, de 2000, e desde que a destinação desses recursos seja essencial ao atingimento, pela entidade, das metas e objetivos considerados relevantes pelo órgão ou ente transferidor, devidamente identificados no contrato de gestão ou termo de parceria. Parágrafo Único. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes Legislativo e Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou respectivos cônjuges, companheiros ou filhos sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 43. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social e/ou educação, e desde que, concomitantemente: I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária Anual; II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; III - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários; IV - a transferência dos recursos seja efetuada pelo órgão ou entidade executora, mediante sistema sobre o qual não incida ônus alheio aos objetivos do programa governamental legitimador e que propicie o controle da freqüência e aproveitamento do beneficiário quanto aos citados objetivos; V - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.
Art. 44. Todas as transferências de recursos públicos para o setor privado atenderão ao disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. A Lei Orçamentária para 2008 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais, de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, e, em especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e modificações posteriores, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se, ainda, o seguinte: I - o aumento do número total de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, e na Lei Estadual nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007; II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios poderá ser efetuada, mediante lei própria, de acordo com a política de pessoal referida no artigo subseqüente, obedecido o disposto no § 1º do artigo 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais referidos no "caput", excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais; e III - obedecidos os limites legais, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público.
Art. 46. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores, empregados públicos e militares estaduais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios. Parágrafo Único. A negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente com os servidores, à exceção dos militares.
Art. 47. As despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o artigo 98 da Constituição Estadual serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação. Parágrafo único. Os planos de carreira de que trata o "caput" serão orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se: I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para órgãos e entidades públicas; II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a eles inerentes; III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação das carreiras; e IV - o enquadramento nos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, e modificações posteriores.
Art. 48. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 49. Para fins de cumprimento do § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 50. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 155, §2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. §1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro. §2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V, do §2º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 52. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando a efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos . Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo e do Ministério Público indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 53. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, ou em outro que o venha a substituir, independentemente de formalização legal específica. §1º Para efeito informativo, a Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o respectivo detalhamento da despesa de cada ação por elemento. §2º As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 54. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar a nova classificação institucional do Estado, estabelecida pela Portaria nº 140, de 27 de julho de 2007, do Secretário de Planejamento e Gestão, para efeito da elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2008, bem como proceder os conseqüentes ajustes na Lei do Plano Plurianual 2008/2011.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01de outubro de 2007. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS SERVILHO SILVA DE PAIVA SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR DANILO JORGE DE BARROS CABRAL ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS JORGE JOSE GOMES FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ARISTIDES MONTEIRO NETO JOSÉ SEVERIANO CHAVES HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA JOÃO BOSCO DE ALMEIDA IZAEL NÓBREGA DA CUNHA
ESTADO DE PERNAMBUCO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I - METAS FISCAIS A - METAS ANUAIS ANO: 2008 LRF, art.4º,§ 1º Em R$ 1.000,00
Fonte:Gerência de Orçamento do Estado - GOE-SEPLAN Critérios de cálculo, segundo Port. STN/Nº 633, 30/08/2006: Receita Total = Soma das Receitas Financeiras e Não Financeiras Receita Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro) Despesa Total = Soma das Despesas Financeiras e Não Financeiras Despesa Primárias(II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido) Resultado Primário = (I -II) Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior Dívida Pública Consolidada(posição em 31/12/2006) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos. (*) - Valores a preços de junho de 2007, com base no IGP-DI, da FGV. Nota: As estimativas do PIB nacional foram extraidas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, para 2008
ESTADO DE PERNAMBUCO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I - METAS FISCAIS B - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2006 ANO : 2008 LRF, art.4º,§ 2º, inciso I Em R$ 1.000,00
Fonte:Balanço Anual 2006 e LDO - 2006 Critérios de cálculo, segundo Port. STN/Nº 633, 30/08/2006: Receita Total = Soma de todas as receitas orçamentárias Receitas Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro) Despesa Total = Soma de todas despesas orçamentárias Despesas Primárias (II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido) Resultado Primário = (I -II) Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior Dívida Pública Consolidada = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do Orçamento em que foram incluídos. (*) - PIB Nacional (2006): R$ 2.322.818,0 milhões, segundo o IBGE
ESTADO DE PERNAMBUCO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I - METAS FISCAIS C - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NAS LDOs DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES ANO : 2008 LRF, art.4º,§ 2º, inciso II Em R$ 1.000,00
Fonte:Leis de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos anos e projeções/estimativas (*) - Valores a preços de junho de 2007, com base no IGP-DI, da FGV. ESTADO DE PERNAMBUCO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I - METAS FISCAIS D - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Administração Direta e Indireta) ANO : 2008 LRF, art. 4º, § 2º, inciso III Em R$ 1.000,00
ESTADO DE PERNAMBUCO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO II – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA ANO: 2008 LRF, art. 4º , § 2º , inciso V A - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA Na estimativa da renúncia da receita, foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses: Quanto à receita total para 2008: A estimativa feita pelas áreas tributária e financeira, da Secretaria da Fazenda, e pela Gerência de Orçamento do Estado, da Secretaria de Planejamento e Gestão, baseou-se no comportamento dos seus principais componentes – o ICMS e o FPE. Para ambos itens de receita, admitiu-se um crescimento de 8% sobre suas reestimativas de 2007, conjugado com um forte esforço de arrecadação que o atual Governo está empreendendo, a partir deste exercício. Para os itens de receita menos expressivos, sob o ponto de valores financeiros, consideraram-se aspectos como” realização” no exercício de 2006, o “desempenho” em 2007, bem como as peculiaridades de cada item específico de receita. Quanto à renúncia fiscal referente a Incentivos Fiscais, deve ser observado o seguinte: O valor da estimativa de renúncia fiscal, demonstrado neste Anexo, refere-se aos incentivos fiscais em geral, tanto aqueles decorrentes de política tributária específica, adotada para viabilizar o desenvolvimento do Estado, como os incentivos concedidos como mecanismos para neutralizar a concorrência desigual do mercado, em função do tratamento aplicado em outros Estados, em especial os do Nordeste. Na estimativa para os anos de 2008 a 2010, é considerado apenas o acréscimo esperado de renúncia em relação ao estimado para ano anterior, a preços constantes em Janeiro de 2007, utilizando-se uma série histórica e com base em fator de tendência. RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2008 A 2010 (Artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 2000) (Em R$ 1.000)
B - MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS Na hipótese de concessão ou ampliação de incentivos fiscais de natureza continuada que impliquem renúncia de receita, desde que a renúncia não tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois anos seguintes, serão apresentadas medidas de compensação para o correspondente período, por meio do aumento de receita, decorrente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo, nos termos do art. 14, II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. ESTADO DE PERNAMBUCO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO III – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA ANO : 2008 LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2008 DATA-BASE: DEZEMBRO/2006 SUMÁRIO OBJETIVOS DO RELATÓRIO ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL PLANO DE BENEFÍCIOS BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL PROJEÇÕES ATUARIAIS PARECER ATUARIAL RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS OBJETIVOS DO RELATÓRIO A seguridade social tem na previdência um dos seus pilares dado ao importante papel que exerce junto à sociedade, seja no tocante à estabilização social ou à transferência de renda. É mister enfatizar que a previdência assegura a sobrevivência daqueles que perderam a capacidade laborativa devido à idade ou à invalidez (temporária ou definitiva), bem como daqueles que sofreram a perda do ente mantenedor da família. Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2008, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, ainda, em consonância com a Portaria n.º 633, de 30 de agosto de 2006, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. A citada avaliação contempla as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, regulamentada pela Portaria n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência Social, da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 e da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005. O relatório origina-se dos resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL – Assessoria, Consultoria e Administração Previdenciária, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base são concernentes ao mês de dezembro/2006, tendo como principais informações os números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco, referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis, militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e seus pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente federativo. Para validação dos dados, a base cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a parâmetros considerados mínimos ou máximos aceitáveis em 31/12/2006, data de referência da avaliação. ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL
O número total de ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco é de 177.922, os quais estão vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado – FUNAFIN, compreendendo 60,3% de ativos e 39,7% de beneficiários (aposentados e pensionistas), conforme distribuição abaixo: 31/12/2006
(*) Aposentados e Pensionistas Dados Gerais dos Servidores Ativos (Iminentes e não Iminentes) 31/12/2006
(*) Diferimento é o tempo que ainda falta para o servidor cumprir com as exigências para aposentadoria Dados dos Servidores Ativos Iminentes (*) 31/12/2006
(*) Servidores ativos que já cumpriram com as exigências para concessão de benefício de aposentadoria.
Dados Gerais dos Beneficiários 31/12/2006
(*) Número de benefícios 16.891
Número de Servidores e Beneficiários por Poder / Órgão Autônomo do Estado 31/12/2006
Remuneração / Benefício Médio por Poder / Órgão Autônomo do Estado 31/12/2006
Número de Servidores e Beneficiários por Categoria do Estado 31/12/2006
PLANO DE BENEFÍCIOS Com relação à cobertura do sistema previdenciário (elenco de benefícios), o artigo 16 da Portaria MPS n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, estabelece que, salvo disposição em contrário na Constituição Federal, os Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende as seguintes prestações: Aos Segurados do Plano:
Aos Dependentes dos Segurados do Plano:
BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS Tábuas Biométricas: Mortalidade Geral (valores de qx): AT-49; Mortalidade de Inválidos (valores de qix): IAPC; Entrada em Invalidez (valores de ix): Álvaro Vindas; Mortalidade de Ativos (valores de qxaa): combinação das tábuas anteriores, pelo método de HAMZA; Composição média de família (Hx), obtida para idade, a partir de experiência. Taxa de juros: 6% a.a. Hipóteses: Em relação aos critérios, hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacamos os seguintes pontos: Não foi considerada, para efeito de cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo RPPS referente aos atuais beneficiários; A taxa de juros atuarial aplicada nos cálculos, de 6 % ao ano e o crescimento salarial de 1% ao ano, atendem aos limites máximos e mínimos, respectivamente, impostos pela Portaria 4.992 do MPS, de 05/02/99. Qualquer modificação nessas hipóteses, dentro dos limites legais, resultaria em aumento nos valores dos custos previdenciários; A não aplicação de rotatividade para o grupo de servidores ativos vinculados ao RPPS justifica-se pela não adoção do critério de compensação previdenciária do mesmo em favor do RGPS, fato este que serviria para anular os efeitos da aplicação desta hipótese; Para cálculo das receitas e despesas futuras, não foram considerados efeitos de inflação; Para efeito de recomposição salarial e de benefícios, utilizou-se a hipótese de reposição integral dos futuros índices de inflação, o que representa o permanente poder aquisitivo das remunerações do servidor (fator de capacidade = 1); Utilizou-se a hipótese de reposição integral da massa de ativos. Para cada servidor que se aposentar entrará um novo servidor nas mesmas condições de ingresso do servidor que se aposentou. PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO Quanto às remunerações e aos benefícios As remunerações e os benefícios, base de cálculo da presente avaliação, não sofreram acréscimo, em relação à condição informada, relativamente a reposições de inflação. Quanto ao cálculo da estimativa de compensação financeira com o INSS: De acordo com a Lei nº. 9.796 de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, consideramos o tempo de vínculo ao Regime Geral da Previdência Social apropriando todo o tempo de serviço anterior à data da instituição do Regime Próprio de Previdência do Estado (ou anterior à admissão quando o servidor foi admitido na Estado após esta data). Conseqüentemente, o tempo de vínculo ao Regime Próprio congrega o tempo restante até a data da aposentadoria. Quanto ao Valor da Compensação Financeira: Foi considerado como limite máximo de benefício a ser compensado com o RGPS o valor de R$ 513,78, correspondente à média de benefícios pagos pelo INSS, conforme Portaria MPS 6.209/99. REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA Repartição Simples, para todos os benefícios. VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL Valor Atual Total das Obrigações do Plano Previdenciário com o Atual Grupo de Ativos, Aposentados e Pensionistas e Futuros Servidores: 31/12/2006
Valor do Serviço Passado dos benefícios a conceder: R$ 10.722.560.612,13 Valor Total Percentual das Obrigações do Plano Previdenciário: 31/12/2006
Balanço Atuarial Balanço Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco:
31/12/2006
O custo total, a valor presente, de todas as despesas com aposentadorias e pensões que serão pagas pelo Regime Próprio, incluindo as futuras gerações de servidores, é estimado em R$ 32.157.808.454,20 em 31/12/2006, segundo as hipóteses atuariais utilizadas nesta avaliação. O valor de R$ 11.432.036.572,09 representa as contribuições normais sobre as remunerações dos servidores ativos através das alíquotas de 13,5%, para os servidores e 20% para o Estado. O déficit atuarial, no valor de R$ 19.510.309.584,41, deverá ser aportado, ao longo do tempo, através de contribuições adicionais do Estado. PROJEÇÕES ATUARIAIS Projeções Considerando o Plano de Custeio Vigente para os servidores do Estado: 31/12/2006
. . . continuação
Considerações no levantamento dos resultados da demonstração das Receitas e Despesas: Hipóteses de tábuas biométricas, taxa de juros, rotatividade, inflação, produtividade ou crescimento salarial ou de benefícios, utilizado os mesmos parâmetros da avaliação atuarial anual; Para o levantamento das receitas previdenciárias foi considerado que o Estado permanecerá com o Plano de Custeio vigente na avaliação atuarial anual; As despesas previdenciárias encontram-se líquidas de compensação financeira e contribuição de beneficiários. PREVISÃO DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO 31/12/2006
(*) Previsão das aposentadorias programadas do atual grupo de servidores ativos, sem reposição de massa. PARECER ATUARIAL A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, de acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado. Considerações Relativas aos Resultados do Cálculo: Os resultados obtidos nesta avaliação, para garantia dos benefícios propostos pelo Plano, expressam um valor presente total de R$ 32.157.808.454,20 em 31/12/2006. Valor este que representa o total do Passivo Atuarial do RPPS/PE em relação aos servidores ativos e beneficiários do Estado, segundo as hipóteses atuariais adotadas; O montante dos direitos a receber pelo RPPS/PE, representado pelas contribuições dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, pelas contribuições normais do Estado e pela compensação financeira a receber, possui o valor presente de R$ 12.647.498.869,79, que se comparada com o total do Passivo, resulta em um Déficit Atuarial de R$ 19.510.309.584,41; A característica etária da população em atividade, com idade média de aproximadamente 44,1 anos, levando-se em conta ainda que aproximadamente 48% dos servidores contam com idade superior a esta, exige maiores recursos já capitalizados pela proximidade do benefício; O custo de 9.127 servidores que já estão iminentes da aposentadoria, exigindo a cobertura imediata das obrigações referentes aos mesmos. Comparativo entre a Avaliação Atual e Anteriores Quanto aos fatos relevantes que levantamos em relação às duas últimas avaliações (dez/2004 e dez/2005), apontamos aqueles que geram impacto sobre os resultados da atual avaliação, dentre os quais destacamos: A quantidade de servidores ativos, após pequena redução entre 2004 e 2005, de 99.873 para 98.947, sofreu aumento de 8,4% para esta avaliação, passando a 107.224 servidores; A idade média dos ativos, que vinha sofrendo sucessivos aumentos entre as avaliações, chegando a 44,3 anos em 2005, pela entrada dos novos servidores, sofreu pequena redução passando a 44,1 anos; A média das remunerações sofreu acréscimo de 13,5%, passando de R$ 1.324,44 em 2005 para R$ 1.503,29 em 2006, acima da inflação do período, de 2,81% com base no INPC acumulado durante o ano; A quantidade de servidores iminentes de aposentadoria tem-se mostrado com pouca variação, 8.987 em 2004, de 8.853 em 2005 e 9.127 em 2006. Este “estoque de aposentadorias”, provocado pela opção dos servidores que já reuniram condição ao benefício de permanecerem em atividade, favorece diretamente nos custos das Provisões de Benefícios Concedidos; Em conseqüência do fato anterior, o grupo de beneficiários tem permanecido com crescimento abaixo do esperado entre as avaliações, levando-se em conta o número de iminentes observados, de 69.141, em 2004, para 69.386 em 2005 e 70.698, em 2006; A idade média dos beneficiários, pela baixa entrada em inatividade, vem sofrendo aumentos consecutivos, de 60,5, para 61,5 e 62,2 anos na seqüência de avaliações; O benefício médio que havia registrado um reajuste de 5,92% de 2004 para 2005, para esta avaliação variou 15,43% em relação a 2005, passando de R$ 1.456,66 para R$ 1.681,38. Disposições relativas ao Plano de Custeio Vigente
O atual plano de custeio promove um déficit atuarial de R$ 19.510.309.584,41, que pelo modelo de financiamento – Regime de Repartição Simples, deverá ser aportado anualmente pelo Estado no momento de ocorrência. Este aporte representa o repasse para cobertura de déficit nas contribuições destinadas ao RPPS/PE. Distribuição dos custos do Plano:
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ESTADO DE PERNAMBUCO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO IV – RISCOS FISCAIS ANO: 2008 LRF, art. 4º § 3º Em R$ mil
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