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Lei 12.746 - 14/01/2005 |
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LEI Nº 12.746, DE 14 DE JANEIRO DE 2005.
Estabelece limites financeiros para as despesas de publicidade realizadas pela Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O montante das despesas relativas ao custeio de campanhas de publicidade promovidas, no todo ou em parte, por órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual, bem como pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Estado de Pernambuco, não poderá ultrapassar, em cada exercício, os seguintes limites: I – no caso de órgãos da administração direta, o valor correspondente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida, nos termos do artigo 2º, IV, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, realizada no exercício anterior; II – no caso de entidades da administração indireta, e fundações, o valor correspondente a 1% (um por cento) da receita própria da respectiva entidade, realizada no exercício anterior, excluídas as receitas decorrentes de alienação de bens e de operações de crédito.
Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os valores correspondentes aos limites de realização das despesas de publicidade deverão ser atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística-IBGE.
Art. 3º Excluir-se-ão, dos limites referidos no artigo 1º desta Lei, as despesas relativas a: I – publicação, legalmente obrigatória, de quaisquer atos administrativos, inclusive no Diário Oficial do Estado; II – campanhas de publicidade que objetivem a promoção do turismo no Estado de Pernambuco, aprovadas pelo Conselho Estadual de Turismo; III – campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e preservação ambiental e de prevenção à violência.
Art. 4º Ficam as entidades da administração indireta, inclusive Fundações, obrigadas a publicar na Imprensa Oficial, os balancetes anuais, referentes às despesas com publicidade. Parágrafo único. Estão dispensadas da obrigação de que trata o caput, as entidades cujas despesas anuais com publicidade não excedam em 20 (vinte) vezes o custo de publicação de balancete na imprensa oficial.
Art. 5º É vedada a utilização da imagem ou aparição de autoridades constituídas do Estado em campanhas de publicidade promovidas por órgãos ou entidade do poder público.
Art. 6º O descumprimento desta Lei por parte do Governador do Estado, Secretário de Estado, Dirigentes de Autarquias, de Fundações ou Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, caracterizará crime de responsabilidade, nos termos do disposto na Lei nº 1.079, de 19 de abril de 1950 e alterações posteriores.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao artigo 3º, a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de janeiro de 2005. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES JOSÉ ARLINDO SOARES ENEIDA ORENSTEIN ENDE TEREZINHA NUNES DA COSTA ADERSON DA SILVA ARAÚJO CELECINA DE SOUSA PONTUAL MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES RICARDO FERREIRA RODRIGUES SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO IRAN PEREIRA DOS SANTOS |