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Emenda Constitucional - 29 |
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29
EMENTA: Modifica o Art. 7º da Constituição Estadual.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 2°, do artigo 17, da Constituição do Estado, combinado com o §14, do artigo 235, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º O §9º do art. 7º da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ..............................................................................................................
§1º Omissis ......................................................................................................................... §9º Será de dois (02) anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para quaisquer cargos a eleição imediatamente subseqüente, dentro da mesma Legislatura, ou de uma Legislatura para outra”.
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor a partir da 17ª Legislatura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 14 de junho de 2007. Deputado Guilherme Uchôa - Presidente Deputado Izaías Régis-1° Vice - Presidente Deputado Ciro Coelho-2° Vice - Presidente Deputado João Fernando Coutinho - 1° Secretário Deputado Raimundo Pimentel - 2° Secretário Deputado Sérgio Leite - 3° Secretário Deputado Henrique Queiroz - 4° Secretário |