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Lei 11.231 - 14/07/1995 |
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LEI Nº 11.231, DE 14 DE JULHO DE 1995.
EMENTA: Introduz alterações na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações posteriores passa a vigorar com as seguintes modificações; "Art. 47. A Programação Financeira do Estado será elabora anualmente com objetivo de : § 1º A Programação Financeira Anual será estabelecida mediante decreto do Poder Executivo, contendo cronograma de ingressos e desembolso de recursos, desagregados em quotas mensais. § 2º O cronograma de desembolso deverá estar aprovado até o dia 31 de dezembro do exercício anterior. ............................................................................ Art. 48..................................................................... § 1º O Conselho de Programação Financeira será construído por, no mínimo 05 (cinco) membros, entre os quais, necessariamente, os Secretários da Fazenda e do Planejamento. § 2º Além de outras funções que possam ser atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, compete, privativamente, ao Conselho de Programação Financeira: I - elaborar, anualmente, a Programação Financeira e proceder, a qualquer tempo, às alterações necessárias; ............................................................................ Art. 159. São despesas especialmente processáveis pelo regime de suprimento individual: ............................................................................ II - despesas de custeio não superiores a 800 (oitocentas) Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco - UFEPE's, com exceção da Secretaria de Educação, cujo limite será de 1.800 (uma mil e oitocentas) UFEPE's, ou outro índice que venha a substituí-la, obrigando-se o responsável pelo suprimento a comprová-las, mediante a apresentação de prestação de contas, no prazo estipulado neste Código; III - despesas de custeio de pronto pagamento não superiores a 40 (quarenta) UFEPE's ou outro índice que venha a substituí-la, independentemente da comprovação, bastando relacioná-las; IV - despesas que tenham de ser efetuadas em local distante da sede da unidade, entendendo-se como tal, fora da Região Metropolitana do Recife; ............................................................................ § 3º. Para efeitos dos incisos II e III, deste artigo, considera-se o valor da UFEPE, vigente no primeiro dia útil do mês do empenhamento da despesa".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de julho de 1995. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS |